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ResoluçãoSeção 1 (Extra) · Edição 145-A · Pág. 2

RESOLUÇÃO cftcf Nº 1, DE 3 DE AGOSTO DE 2026

Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura FamiliarSecretaria de Governança Fundiária, Desenvolvimento Territorial e Socioambiental

Texto integral

RESOLUÇÃO cftcf Nº 1, DE 3 DE AGOSTO DE 2026 Altera o Anexo I da Resolução CFTCF nº 5, de 29 de janeiro de 2024, que aprova o Regulamento Operativo do Fundo de Terras e da Reforma Agrária. A Coordenadora do COLEGIADO DO FUNDO DE TERRAS E DO CRÉDITO FUNDIÁRIO, no uso das atribuições conferidas pelo art. 16 do Decreto nº 11.585, de 28 de junho de 2023 e a Portaria nº 36, de 09 de novembro de 2023; e tendo em vista a Lei Complementar nº 93, de 04 de fevereiro de 1998 e o que consta dos autos do Processo nº 55000.001180/2018-76, resolve, ad referendum: Art. 1° O Anexo I da Resolução CFTCF nº 5, de 29 de janeiro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 4º ................................................................................... ................................................................................................. VI- garantia do controle social, com a participação dos Conselhos Municipais de Desenvolvimento Rural Sustentável ou de outra instância colegiada similar." (NR) "Art. 11. ..................................................................................... .................................................................................................. §1º .......................................................................................... I - Unidades Gestoras Estaduais (UGE) institucionalizadas junto às Superintendências Federais do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, conforme previsto na Portaria MDA nº 8, de 8 de maio de 2023; e" (NR) "Art. 19. .......................................................................................... ........................................................................................................ I - tomar conhecimento das solicitações iniciais dos candidatos a beneficiários e das informações gerais relativas ao projeto de aquisição do imóvel rural, para fins de acompanhamento e controle social da política de Crédito Fundiário; ...................................................................................................... ...................................................................................................... §1º Nos Municípios onde não existir CMDRS, o conhecimento inicial dos projetos de Crédito Fundiário poderá ocorrer por meio do Colegiado de Desenvolvimento Territorial e, na sua ausência, por conselho similar relacionado ao meio rural ou, alternativamente, mediante a realização de audiência pública destinada a esse fim, exclusivamente para fins de informação, acompanhamento e controle social, sem prejuízo da recomendação de criação do Conselho específico. §2º Quando se tratar de imóvel localizado em Município diverso daquele de origem do candidato a beneficiário, o conhecimento das informações referidas no inciso I e o monitoramento previsto no inciso II deste artigo poderão ocorrer no âmbito de qualquer um dos Conselhos, desde que situados em Municípios limítrofes. §3º A entidade de Ater deverá encaminhar ofício ao CMDRS, solicitando a realização de reunião destinada à apresentação do projeto de aquisição do imóvel rural, para conhecimento desse órgão colegiado." (NR) "Art. 23. A Unidade Gestora Estadual - UGE, instituída junto às Superintendências Federais do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, na forma da Portaria MDA nº 8, de 8 de maio de 2023, executará diretamente o PNCF no Estado, na inexistência de Unidade Técnica Estadual". (NR) "Art. 27. ............................................................................. ........................................................................................... ........................................................................................... Parágrafo único. O prazo de experiência previsto no inciso I do caput deste artigo, para o primeiro titular, compreende o trabalho na atividade rural exercido até a data do pedido de empréstimo ao Fundo de Terras e da Reforma Agrária, praticado como autônomo, empregado, jovens integrante do grupo familiar, produtores e filhos de produtores rurais, bem como aqueles com formação técnica ou superior(profissionais da área das Ciências Agrárias e técnicos oriundos das Escolas Agrotécnicas, Centros Familiares de Formação por Alternância e similares), devendo ser comprovado por meio de uma autodeclaração cujo modelo será definido pelo órgão gestor, das informações hospedadas no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), acompanhada de uma ou mais das seguintes formas de comprovação, quando couber, admitida a apresentação conjunta de documentos, especialmente nos casos em que não houver comprovação direta da atividade rural: I - contrato individual de trabalho ou registros e anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social física ou digital; ........................................................................................................... III - bloco de notas do produtor rural ou Nota Fiscal Eletrônica de produtor rural; .......................................................................................................... V - declaração das cooperativas, associações ou sindicatos representativos de grupos de produtores ou trabalhadores rurais, acompanhada de outros documentos comprobatórios; ......................................................................................................... ......................................................................................................... ......................................................................................................... ......................................................................................................... ......................................................................................................... XI - contratos agropecuários com agentes financeiros, cédulas rurais com custeios e investimentos, crédito do Agroamigo/Pronaf B, investimentos do Pronaf variável e outros créditos afins; XII - ficha de inscrição, registro sindical ou contribuição social junto ao Sindicato de Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais, colônias ou associações de Pescadores; XIII - declarações dos tomadores de serviço de trabalho de diarista, contendo atividade exercida, CCIR do imóvel e período aproximado; ........................................................................................................ XV - cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF) ou Extrato da Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP); XVI - contrato de trabalho que comprove o exercício de atividade como trabalhador safrista; XVII - comprovante de participação como beneficiário em programas governamentais para área rural, (Programa de Aquisição de Alimentos - PAA, Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, Garantia Safra, entre outros); XVIII - Registro Geral da Pesca (RGP), quando se tratar de pescador artesanal; XIX - Seguro-Desemprego do pescador artesanal (Seguro-Defeso); XX - declaração do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) comprovando tempo de acampamento; XXI - inscrição como Microempreendedor Individual (MEI) com atividade econômica rural classificada na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), desde que compatível com a atividade declarada; XXII - histórico escolar de escola rural; XXIII - fichas de vacinação de animais; XXIV - Guia de Trânsito Animal (GTA); XXV - receituários e notas de insumos agrícolas; XXVI - declaração administrativa emitida pelo Agente Comunitário de Saúde (ACS) vinculado à Secretaria Municipal de Saúde, informando que o (a) declarante reside em área rural e desenvolve atividade rural; XXVII - carteira de vacinação ou cartão da gestante; XXVIII - ficha de atendimento médico ou odontológico em Unidade Básica de Saúde em área rural; XXIX - declaração de atendimento pelo Centro de Referência de Assistência Social em área rural (CRAS Rural)". (NR) "Art. 44. O PNCF financia, com recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, a aquisição de imóveis rurais e as benfeitorias neles existentes diretamente aos trabalhadores rurais, por meio de Subprojeto de Aquisição de Terras - SAT. §1º Os imóveis financiados com recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária poderão ser objeto de novo financiamento com recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, desde que ocorridos, cumulativamente: ............................................................................................. .............................................................................................. §2º Os lotes oriundos do Programa Nacional de Reforma Agrária poderão ser financiados com recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, desde que atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - possuam títulos translativos de domínio de imóveis rurais devidamente registrados em cartório de registro de imóveis competente; II - não estejam gravados com cláusulas resolutivas; III - sejam destinados à sucessão rural, mediante alienação de ascendente para descendente, na forma do disposto no art. 48 deste Regulamento; e IV - não impliquem fracionamento dos lotes originalmente titulados." (NR) "Art. 46. .................................................................................. ............................................................................................... §4º Os valores referentes aos serviços de medição de que trata o inciso II do § 1º deste artigo deverão observar a Tabela de Preços Referenciais para Execução de Serviços Geodésicos e Cartográficos, aprovada pela Portaria Incra nº 12, de 23 de abril de 2025, ou outra que venha a substituí-la. §5º O disposto no § 2º deste artigo não se aplica às aquisições de imóveis rurais individuais destinadas a um único beneficiário, hipótese em que o georreferenciamento e a certificação do perímetro poderão ser considerados despesas acessórias, nos termos do § 1º deste artigo." (NR) "Art. 47. ................................................................................. .............................................................................................. §6º Nos impedimentos previstos no inciso IX, excetuam-se os imóveis em situação de conflito fundiário que possuam ação de reintegração de posse ajuizada. Nesses casos, quando o valor da avaliação exceder o percentual previsto no referido inciso, a operação deverá ser submetida à apreciação do Colegiado do Fundo de Terras e Crédito Fundiário para deliberação e aprovação. "(NR) "Art. 50. O Fundo de Terras e da Reforma Agrária poderá financiar a contratação de assistência técnica e extensão rural (Ater), no valor de até R$ 26.200,00 (vinte e seis mil e duzentos reais), observadas as seguintes condições: I - para a elaboração de projeto técnico de financiamento, poderão ser financiados até R$ 9.200,00 (nove mil e duzentos reais), compreendidos os adicionais de que trata os §§ 1º e 3º do art. 50-A; II - a prestação de assistência técnica e extensão rural (Ater) para acompanhamento do projeto técnico de financiamento nos primeiros 5 (cinco) anos da contratação da operação, no valor máximo de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), divididos em 2 (duas) parcelas por ano, cada um no valor de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais); e" (NR) "Art. 50-A. O custo da elaboração do projeto técnico a que se refere o inciso I do caput do art. 50 não será inferior a R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais) e será pago após a contratação do projeto técnico de financiamento, mediante liberação dos recursos na conta do beneficiário que os repassará ao prestador dos serviços. § 1º ................................................................................. V - de R$ 1.000,00 (mil reais), quando o projeto técnico for elaborado para mulheres beneficiárias e os serviços de Ater prestados por profissionais mulheres. § 2º ................................................................................. V - comprovação, por meio de relatórios individuais de visitas técnicas, de que os serviços foram prestados por profissionais mulheres, após o decurso do prazo de carência do financiamento, na hipótese do inciso V." (NR) "Art. 50-C. Os adicionais previstos nas hipóteses dos incisos II, III, IV e V do § 1º do art. 50-A e no art. 50-B ficarão disponíveis na conta-corrente de programas governamentais do beneficiário, para liberação mediante autorização da Unidade Estadual (UTE ou UGE), à medida que forem sendo implementadas e comprovadas. Parágrafo único. No caso de não comprovação das hipóteses descritas nos incisos II, III, IV e V do § 2º do art. 50-A e no art. 50-B, os adicionais correspondentes serão descontados de uma ou mais prestações do financiamento, a partir da última, vedada, nessa hipótese, a aplicação do desconto de antecipação do pagamento de parcela."(NR) "Art. 51. Será obrigatória a destinação de, no mínimo, 10% (dez por cento) e, no máximo, 50% (cinquenta por cento) do valor do limite atualizado do teto de financiamento para investimentos básicos e despesas acessórias. Parágrafo único. Nos casos de aquisição de imóvel para uma família, em que o projeto técnico comprove que a propriedade já dispõe de infraestrutura básica suficiente à estruturação inicial da unidade produtiva, não se aplicará a obrigatoriedade prevista no caput deste artigo."(NR) Art. 2º As alterações promovidas pela presente Resolução estão incorporadas ao texto atualizado do Regulamento Operativo do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, na forma do Anexo I da presente Resolução. Art. 3º Esta Resolução será submetida à ratificação do Colegiado do Fundo de Terras e do Crédito Fundiário na primeira reunião subsequente à sua publicação. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. SHIRLEY ANNY ABREU DO NASCIMENTO ANEXO I REGULAMENTO OPERATIVO DO FUNDO DE TERRAS E DA REFORMA AGRÁRIA Conceito Art. 1° Este Regulamento Operativo contém a definição das diretrizes gerais do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, bem como a gestão e a destinação desses recursos. Art. 2° O Programa Nacional de Crédito Fundiário é um programa de reordenação fundiária e de assentamento rural, complementar à reforma agrária, financiado por meio do crédito fundiário oriundo dos recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária destinados ao acesso à terra e a investimentos básicos, e integrado pelo Subprograma de Combate à Pobreza Rural, instituído pelo art. 6º da Medida Provisória nº 2.183-56, de 24 de agosto de 2001. Objetivo, diretrizes e alcance do Programa Art. 3° O Programa Nacional de Crédito Fundiário tem como objetivo principal o acesso à terra, contribuindo para a redução da pobreza rural, gerando oportunidade, autonomia e fortalecimento da agricultura familiar, alicerçado na melhoria da qualidade de vida, geração de renda, segurança alimentar e sucessão no campo para os agricultores familiares. Art. 4° Para a execução do PNCF são observados os seguintes princípios: I - legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, nos termos do art. 37 da Constituição Federal; II - transparência quanto aos procedimentos, instrumentos e ferramentas no âmbito do PNCF; III - economicidade e da autonomia dos trabalhadores rurais na decisão pela escolha da propriedade, na elaboração dos projetos a serem desenvolvidos e na gestão de suas unidades produtivas; IV - observância dos aspectos de gênero, geração, raça e etnia para a inserção social, bem como aqueles de conservação e proteção ao meio ambiente; V - participação, na formulação das normas do regulamento operativo, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, dos beneficiários e de suas entidades representativas, nos termos do art. 4° da Lei Complementar nº 93, de 4 de fevereiro de 1998; VI- garantia do controle social, com a participação dos Conselhos Municipais de Desenvolvimento Rural Sustentável ou de outra instância colegiada similar. Art. 5° Os beneficiários dos Programas de Crédito Fundiário e de Integração e Consolidação de Assentamentos Rurais poderão ser apoiados pelos programas de fomento à agropecuária, à agroindústria e ao turismo, como o Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), o Programa de Geração de Emprego e Renda (Proger), Programa de Aquisição de Alimentos (PAA), Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), Programa Nacional de Habitação Rural (PNHR), Programa Nacional de Eletrificação Rural (Luz para Todos), Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Água (Água para Todos), Programa Nacional de Educação na Reforma Agrária (Pronera), Garantia Safra, além dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste, nos termos do art. 13 do Decreto nº 11.585, de 28 de junho de 2023, desde que o requeiram e atendam às condições de elegibilidade dos respectivos Programas. Recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e sua destinação Art. 6º O Fundo de Terras e da Reforma Agrária, instituído com a finalidade de financiar programas de reordenação fundiária e de assentamento rural, é constituído, nos termos do art. 2º do Decreto nº 11.585, de 2023, de: I - sessenta por cento dos valores originários de contas de depósito, sob qualquer título, repassados ao Tesouro Nacional na forma prevista no art. 2º da Lei nº 9.526, de 8 de dezembro de 1997; II - parcela dos recursos a que se refere o § 1º do art. 239 da Constituição, excedente ao mínimo nele previsto, em montantes e em condições a serem estabelecidas pelo Poder Executivo federal; III - Títulos da Dívida Agrária - TDA, a serem emitidos na quantidade correspondente aos valores utilizados nas aquisições de terras destinadas aos Programas de Reordenação Fundiária implementados com amparo no Fundo de Terras e da Reforma Agrária, dentro dos limites previstos no Orçamento Geral da União, em cada ano; IV - dotações consignadas no Orçamento Geral da União e em créditos adicionais; V - dotações consignadas nos orçamentos gerais dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; VI - retorno de financiamentos concedidos com recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA; VII - doações realizadas por entidades nacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas; VIII - recursos decorrentes de acordos, ajustes, contratos e convênios celebrados com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal; IX - empréstimos e financiamentos de instituições financeiras nacionais e internacionais; e X - recursos diversos, inclusive os resultantes das aplicações financeiras dos recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e de captação no mercado financeiro. Art. 7° No âmbito do PNCF, os recursos financeiros que constituem o Fundo de Terras e da Reforma Agrária são destinados ao financiamento da aquisição de imóveis rurais, aos investimentos iniciais para estruturação da unidade produtiva e às despesas acessórias relativas à aquisição do imóvel rural, na forma deste Regulamento. Art. 8° O risco dos financiamentos será assumido: I - pelo Fundo de Terras e da Reforma Agrária nos financiamentos concedidos aos beneficiários enquadrados nas condições previstas nas Linhas PNCF Social, Terra da Juventude e PNCF Mais; e II - pela instituição financeira ou pelo Fundo de Terras e da Reforma Agrária, ou compartilhado entre ambos, nos financiamentos concedidos aos beneficiários enquadrados na linha PNCF Empreendedor. Art. 9º Os recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária podem ser utilizados na operacionalização de projetos por ele financiados, desde que incluídos no financiamento de aquisição do imóvel. § 1° Podem ser considerados, dentre os custos de operacionalização previstos neste artigo, os relativos às seguintes ações ou atividades: I - a elaboração do projeto técnico e a implantação dos projetos de infraestrutura e produtivos; II - o assessoramento técnico, gerencial e organizacional aos beneficiários do Programa, desde que não concomitante com a assistência técnica disponibilizada pela Ater no âmbito do Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária (Pronater); e III - o apoio à inovação tecnológica, às informações técnicas e acesso aos mercados nas comunidades beneficiadas pelo Programa. § 2° Pode também ser considerado, dentre os custos de operacionalização, o custo relativo à constituição de fundos de seguro ou de garantia dos financiamentos ou das atividades produtivas desenvolvidas pelos beneficiários dos programas, em particular nas áreas submetidas a altos riscos climáticos. § 3° É vedada a utilização de recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária no pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais, a qualquer título, devendo os gastos da espécie ser suportados pelos órgãos ou pelas entidades a que pertencerem os servidores envolvidos com as operações do Fundo, nos termos do § 3º, do art. 3º, do Decreto nº 11.585, de 2023. Art. 10. A remuneração dos agentes financeiros para os financiamentos considerará os custos de contratação, manutenção, cobrança por edital e individualização, conforme estabelecido nos contratos firmados pelo órgão gestor do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, no âmbito de sua competência. Gestão e operacionalização do Programa Art. 11. A execução do PNCF é gerida pela Secretaria de Governança Fundiária, Desenvolvimento Territorial e Socioambiental, por meio do Departamento de Governança Fundiária, com a participação dos Estados e dos demais entes federativos. § 1° O PNCF será executado pelas seguintes Unidades Estaduais: I - Unidades Gestoras Estaduais (UGE) institucionalizadas junto às Superintendências Federais do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, conforme previsto na Portaria MDA nº 8, de 8 de maio de 2023; e II - Unidades Técnicas Estaduais (UTE) instituídas pelos Estados e Distrito Federal, mediante prévia celebração de Acordos de Cooperação Técnica com a União, por meio da Secretaria de Governança Fundiária, Desenvolvimento Territorial e Socioambiental do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar. § 2° Na ausência de Unidades Estaduais, o órgão gestor do Fundo de Terras e da Reforma Agrária executará, de forma excepcional e transitória, o PNCF nos Estados. Gestão do Fundo de Terras e da Reforma Agrária Art. 12. O Fundo de Terras e da Reforma Agrária é administrado de forma a permitir a participação dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, dos beneficiários e de suas entidades representativas. § 1° As ações promocionais e de divulgação do PNCF empreendidas por parte dos Estados ou Municípios, do Distrito Federal devem ser submetidas ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar. Art. 13. A Secretaria de Governança Fundiária, Desenvolvimento Territorial e Socioambiental, por meio do Departamento de Governança Fundiária, órgão gestor do Fundo de Terras e da Reforma Agrária de que trata o art. 5° da Lei Complementar nº 93, de 1998, tem, nos termos do inciso VI do art. 23 do Decreto nº 11.396, de 21 de janeiro de 2023 e do art. 15 do Decreto nº 11.585, de 2003, as seguintes atribuições: I - incentivar a participação dos Poderes Públicos estaduais, distrital e municipais e das comunidades locais em todas as fases de implementação dos Programas de Crédito Fundiário e de Integração e Consolidação de Assentamentos Rurais, a fim de: a) garantir a participação descentralizada dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; b) conferir mais legitimidade aos empreendimentos programados; c) facilitar a seleção dos beneficiários; e d) evitar a dispersão de recursos; II - aprovar, com base nas diretrizes e normas estabelecidas, o plano de aplicação anual e das metas a serem atingidas no exercício seguinte; III - coordenar as ações interinstitucionais relativas à operacionalização dos financiamentos concedidos pelo Fundo de Terras e da Reforma Agrária; IV - propor ao Conselho Monetário Nacional normas para a concessão de financiamento a projetos que cumpram os requisitos estabelecidos no art. 8º do Decreto nº 11.585, de 2023, tais como: o prazo de reembolso, a carência, o risco da operação, os encargos financeiros, a forma de amortização; os bônus de adimplência, o teto anual de bônus por beneficiário e os limites de crédito do financiamento; V - fiscalizar e controlar: a) internamente o correto desenvolvimento financeiro e contábil do Fundo de Terras e da Reforma Agrária; e b) as atividades técnicas de monitoramento, supervisão e fiscalização delegadas às instituições públicas e privadas de Ater, aos Estados, ao Distrito Federal e às associações e aos consórcios de Municípios; VI - definir, com base nas diretrizes e normas estabelecidas no regulamento operativo, o montante de recursos destinados: a) aos financiamentos concedidos para a aquisição de terras e para a infraestrutura básica, constantes dos Programas de Crédito Fundiário e de Integração e Consolidação de Assentamentos Rurais; e b) às despesas acessórias relativas à aquisição do imóvel rural; VII - elaborar estudos de avaliação de impactos dos projetos e programas financiados pelo Fundo de Terras e da Reforma Agrária e de desempenho do Fundo de Terras e da Reforma Agrária; VIII - adotar medidas complementares para atingir os objetivos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária. IX - promover a formalização de acordos ou convênios com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as associações ou os consórcios de Municípios, com o intuito de: a) desobrigar as operações de transferência de imóveis de impostos, quando adquiridos com recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária; b) estabelecer mecanismos de interação que possam tornar mais eficientes as ações desenvolvidas em conjunto no processo de implementação dos Programas de Reordenação Fundiária; c) assegurar serviços técnicos para elaboração dos projetos técnicos de financiamento, capacitação e prestação de assistência técnica e extensão rural aos beneficiários; d) assegurar a formalização de processos administrativos que conterão todos os documentos e pareceres indispensáveis à aprovação da proposta de financiamento e ao acompanhamento da sua execução; e e) assegurar a análise jurídica prévia da documentação dos imóveis e dos projetos técnicos de financiamento; X - buscar fontes adicionais de recursos e mecanismos alternativos e complementares de acesso à terra para o financiamento da aquisição de imóveis rurais, aos investimentos iniciais para estruturação da unidade produtiva e às despesas acessórias relativas à aquisição do imóvel rural; XI - implementar sistemas eletrônicos de informações gerenciais e mecanismos de supervisão para permitir o monitoramento dos preços de terras, dar transparência aos programas e permitir o controle dos processos e da execução dos projetos; XII - propor aos órgãos responsáveis pela gestão orçamentária a consignação de dotações no Orçamento Geral da União e de créditos adicionais; XIII - fornecer ao órgão colegiado de que trata o art. 16 do Decreto nº 11.585, de 2023, quando solicitadas, as informações relativas ao Fundo de Terras e da Reforma Agrária, ao seu desempenho financeiro e contábil e aos programas por ele financiados; XIV - contratar agentes financeiros cadastrados para operacionalização dos recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária; XV - executar diretamente o PNCF nos Estados, na hipótese prevista no § 2° do art. 11 XVI - propor ao órgão colegiado de que trata o art. 16 do Decreto nº 11.585, de 2023 o regulamento operativo do Fundo de Terras e da Reforma Agrária; e XVII - estabelecer normas gerais de fiscalização dos projetos assistidos pelo Fundo de Terras e da Reforma Agrária. Art. 14. Ainda compete à Secretaria de Governança Fundiária, Desenvolvimento Territorial e Socioambiental, por meio do Departamento de Governança Fundiária, encaminhar proposições ao Conselho Monetário Nacional para definição das normas de gestão financeira dos recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária a serem cumpridas e executadas pelos agentes financeiros, tais como: I - as atribuições dos agentes financeiros no Programa, observado o disposto no Decreto nº 11.585, de 2023 e neste Regulamento; II - a forma de remuneração do Fundo de Terras e da Reforma Agrária durante o período em que os recursos estão à disposição dos agentes financeiros e ao gestor financeiro do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, observado o disposto neste Regulamento; III - a forma de pagamento da remuneração dos agentes financeiros; IV - as normas a serem observadas em caso de antecipação de pagamento de parcela; V - as normas para caso de reescalonamento dos pagamentos, de repactuação de financiamentos ou de negociação de débitos vencidos; VI - os relatórios e outros mecanismos de controle financeiro e contábil do Fundo de Terras e da Reforma Agrária; VII - as formas de integração dos sistemas operacionais ou de informações gerenciais do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e dos agentes financeiros, em particular de troca de arquivos eletrônicos; e VIII - as normas a serem observadas em caso de estabelecimento de contratos específicos entre a Secretaria de Governança Fundiária, Desenvolvimento Territorial e Socioambiental e os agentes financeiros. Art. 15. A gestão financeira do Fundo de Terras e da Reforma Agrária será do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), que terá as seguintes competências, nos termos do art. 14, do Decreto nº 11.585, de 2023: I - receber os recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, encaminhados pelo órgão gestor e destiná-los a conta específica; II - remunerar as disponibilidades financeiras da conta específica, garantida a mesma taxa de remuneração das disponibilidades do BNDES; III - liberar os recursos conforme as instruções do órgão gestor; IV - disponibilizar para o órgão gestor as informações referentes às movimentações efetuadas na conta específica, inclusive as relativas à remuneração das disponibilidades; e V - credenciar os agentes financeiros para operar com recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária. Art. 16. Cabe ao Departamento de Governança Fundiária: I - propor a programação financeira mensal e anual do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e das demais ações sob sua responsabilidade; II - realizar, acompanhar e controlar a execução físico-financeira e gerenciar as diversas contas do Fundo de Terras e da Reforma Agrária; III - administrar o retorno das operações de crédito do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, inclusive as realizadas com recursos de contrapartida de acordos de empréstimo, bem como estabelecer estratégias para mitigar o risco de inadimplência da carteira; IV - administrar e gerenciar o fluxo de recursos do PNCF em poder dos Bancos e do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; V - propor e executar procedimentos para captação de recursos para o Fundo de Terras e da Reforma Agrária; VI - propor e analisar termos de contrato ou outros instrumentos que assegurem a participação dos agentes financeiros no PNCF, sempre que estiverem envolvidos recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária; VII - supervisionar e monitorar a recuperação de crédito do Fundo de Terras e da Reforma Agrária junto aos agentes financeiros e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) dos contratos de financiamento com inadimplência financeira ou contratual; VIII - realizar a interlocução com o gestor financeiro do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, bem como com os agentes financeiros; IX - definir e analisar os relatórios e demonstrativos financeiros a serem enviados pelos agentes financeiros e necessários à boa gestão do Fundo de Terras e da Reforma Agrária; X - propor e acompanhar as normas de execução do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, bem como minutas de portarias e demais dispositivos normativos; XI - contribuir para a revisão das normas e das diretrizes do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e do PNCF e acompanhar e avaliar os efeitos da legislação pertinente; XII - subsidiar a formulação da política de financiamento e desenvolver novas propostas de financiamentos para diversos públicos; XIII - emitir pareceres sobre a disponibilidade orçamentária para efetivação de contratos e convênios, no âmbito do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, efetuados pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; XIV - divulgar internamente estudos financeiros e indicativos sobre a utilização dos recursos, viabilidade dos programas e redução dos riscos inerentes às operações de crédito; XV - instituir, manter e aprimorar sistemas de informações financeiras no âmbito dos programas de reordenamento agrário; XVI - acompanhar, analisar e elaborar cenários sobre disponibilidade financeira no âmbito dos programas de reordenamento agrário;