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Instrução NormativaSeção 1 (Extra) · Edição 145-A · Pág. 8
INSTRUÇÃO NORMATIVA SAGICAD/MDS Nº 22, DE 3 DE AGOSTO DE 2026
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome › Secretaria de Avaliação, Gestão da Informação e Cadastro Único
Texto integral
INSTRUÇÃO NORMATIVA SAGICAD/MDS Nº 22, DE 3 DE AGOSTO DE 2026
Altera a Instrução Normativa SAGICAD/MDS nº 20, de 21 de janeiro de 2026, que estabelece as situações excepcionais em que não será exigido o cadastramento domiciliar para inclusão e atualização cadastral de famílias no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico - e as orientações técnicas para seu registro e identificação.
O SECRETÁRIO DE AVALIAÇÃO, GESTÃO DA INFORMAÇÃO E CADASTRO ÚNICO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 20 do Anexo I do Decreto nº 11.392, de 20 de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto no art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição Federal; no art. 27 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023; no art. 6º-F da Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993; no Decreto nº 11.016, de 29 de março de 2022; no art. 2º da Lei nº 15.077, de 27 de dezembro de 2024; na Portaria MC nº 810, de 14 de setembro de 2022; na Portaria MDS nº 1.145, de 29 de dezembro de 2025; no Acordo MDS/INSS/DPU nº 4/2026, homologado nos autos da Ação Civil Pública nº 5002171-51.2026.4.03.6000, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa SAGICAD/MDS nº 20, de 21 de janeiro de 2026, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º Para fins de inscrição ou atualização cadastral de famílias no CadÚnico, não será exigida entrevista em domicílio às famílias que se enquadrem em uma das seguintes situações excepcionais, independentemente de sua composição familiar:
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IX - famílias dos outros segmentos populacionais identificados como Grupos Populacionais Tradicionais e Específicos - GPTE, conforme definição constante das normas do CadÚnico.
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§ 1º Para as famílias unipessoais que não participem ou não sejam beneficiárias de programas ou de benefícios federais de transferência de renda que utilizam o CadÚnico não será exigido o cadastro domiciliar para fins de inscrição e atualização cadastral.
§ 2º Para as famílias unipessoais cuja renda situe-se em nível igual ou inferior ao limite de elegibilidade para participação em programas ou para recebimento de benefícios federais de transferência de renda que utilizam o CadÚnico, será obrigatória a realização de entrevista domiciliar para inclusão e atualização cadastral, observados os prazos e as disposições da Portaria MDS nº 1.145, de 29 de dezembro de 2025, alterada pela Portaria MDS nº 1.199, de 15 de julho de 2026.
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Art. 2º Os programas ou benefícios federais de transferência de renda que utilizem o CadÚnico deverão observar os marcadores das situações excepcionais previstas nos incisos I a IX do art. 1º desta Instrução Normativa, registrados nos campos específicos do CadÚnico.
Art. 3º As orientações técnicas sobre o registro das situações excepcionais no CadÚnico, definidas nos incisos I a IX do art. 1º desta Instrução Normativa, bem como sua identificação pelos programas ou os benefícios federais de transferência de renda, estão dispostas na forma de Anexo, disponibilizado no seguinte endereço: https://www.gov.br/mds/pt-br/acesso-a-informacao/legislacao/instrucoes, na página correspondente a este normativo, conforme o seu título, número e data de assinatura."
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL GUERREIRO OSORIO
