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PortariaSeção 1 (Extra) · Edição 145-A · Pág. 8

PORTARIA CARF/MF Nº 2.303, DE 3 DE AGOSTO DE 2026

Ministério da FazendaConselho Administrativo de Recursos Fiscais

Texto integral

PORTARIA CARF/MF Nº 2.303, DE 3 DE AGOSTO DE 2026 Institui o Sistema Integrado de Gestão do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - SIGES. O PRESIDENTE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 39, incisos II e IV, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Portaria institui o Sistema Integrado de Gestão do CARF - SIGES, composto pelo Sistema de Gestão da Qualidade - SGQ, pelo Sistema de Gestão Antissuborno do CARF - SGAS e pelo Programa de Integridade do CARF. § 1º As diretrizes, os princípios e os compromissos de cada sistema e do programa de que trata o caput são estabelecidos, respectivamente, pela Política da Qualidade do CARF, pela Política Antissuborno do CARF e pela Política de Integridade do CARF. § 2º O SIGES orienta-se, de forma integrada, pelas normas ABNT NBR ISO 9001:2015, ABNT NBR ISO 37001:2025 e ABNT PR 2030, aplicáveis aos sistemas e ao programa de que trata o caput. Art. 2º Para os fins desta Portaria, consideram-se: I - Sistema de Gestão da Qualidade - SGQ - conjunto formado pela Política da Qualidade do CARF e pelos processos, controles e mecanismos estabelecidos pelo CARF em conformidade com a norma ABNT NBR ISO 9001:2015; II - Sistema de Gestão Antissuborno do CARF - SGAS - conjunto formado pela Política Antissuborno do CARF e pelos processos, controles e mecanismos estabelecidos pelo CARF em conformidade com a norma ABNT NBR ISO 37001:2025; III - Programa de Integridade do CARF - conjunto formado pela Política de Integridade do CARF e pelos processos, controles e mecanismos estabelecidos pelo CARF para a prevenção, detecção e remediação de desvios de conduta e violações à integridade; e IV - Alta Direção - Presidente do CARF e Comitê Interno de Governança - CIG. Art. 3º Os sistemas e o programa de que trata o art. 1º são operacionalizados por meio dos Procedimentos do Sistema Integrado de Gestão - PSIGES, que detalham, de forma conjunta ou específica para cada sistema, os processos, controles e mecanismos correspondentes, a serem consolidados em ato próprio. CAPÍTULO II DA GOVERNANÇA Art. 4º A governança do SIGES é exercida por meio das seguintes instâncias, nos limites de suas respectivas competências: I - Comitê Interno de Governança - CIG, ao qual compete deliberar sobre as políticas integrantes do SIGES, definir o apetite a risco e as políticas de gestão de riscos e governança do CARF e realizar a análise crítica anual de que trata o art. 7º; II - Comitê de Gestão Integrada e de Riscos - COGIR, ao qual compete coordenar a execução das ações relacionadas às políticas integrantes, monitorar os riscos correspondentes, avaliar o desempenho dos processos organizacionais e os indicadores e metas de que trata o art. 5º e acompanhar as não conformidades identificadas e as ações corretivas correspondentes; III - Divisão de Planejamento e Governança, por meio da Equipe de Gestão de Riscos, Controle Interno e Integridade e do Setor de Planejamento, Avaliação, Gestão da Qualidade e Inovação, à qual compete supervisionar e manter os sistemas integrantes do SIGES, elaborar o Relatório Anual de Gestão de que trata o art. 6º, reportar periodicamente o desempenho de cada sistema à Alta Direção, manter acesso direto e imediato à Alta Direção quando qualquer questão relativa a um sistema necessite ser tratada de forma urgente e prestar suporte técnico às demais instâncias; e IV - Comissão de Ética do CARF, Ouvidoria do Ministério da Fazenda, Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da Fazenda e Corregedoria do Ministério da Fazenda, no âmbito de suas respectivas competências institucionais. CAPÍTULO III DO MONITORAMENTO E DA MELHORIA CONTÍNUA Art. 5º Serão estabelecidos indicadores de desempenho e metas específicas para os objetivos de cada política integrante do SIGES, a serem detalhados nos respectivos Procedimentos do Sistema Integrado de Gestão - PSIGES. Art. 6º Cada sistema ou programa disporá de plano de ação próprio ou compartilhado, quando não houver exigência normativa de instrumento apartado, a ser submetido à avaliação do COGIR, cuja execução será anualmente objeto do Relatório Anual de Gestão de que trata este artigo, a ser submetido ao COGIR e, por este, ao CIG. Art. 7º O CIG realizará análise crítica anual do SIGES para assegurar sua contínua adequação, suficiência e eficácia com relação às políticas que o integram. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. CARLOS HIGINO RIBEIRO DE ALENCAR