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Home / Diário Oficial da União / terça-feira, 4 de agosto de 2026

Instrução NormativaSeção 1 (Extra) · Edição 145-A · Pág. 25

Instrução Normativa

Ministério da Justiça e Segurança PúblicaPolícia Federal › Diretoria de Polícia Administrativa › Coordenação-Geral de Controle de Serviços e Produtos

Texto integral

Art. 177. Após a lavratura do auto de encerramento, a DELESP ou a UCV deverá iniciar processo punitivo para apurar o cometimento de infração administrativa, devendo para tanto: I - cadastrar as pessoas envolvidas, físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, no sistema informatizado da Polícia Federal; II - lavrar ACI, anexando as provas produzidas; e III - oficiar à Corregedoria Regional ou ao chefe da descentralizada, no caso de utilização de armas de fogo, para apuração do crime previsto no art. 50 da Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024. § 1º A partir da lavratura do ACI, o processo punitivo observará o fluxo dos processos punitivos previstos no Capítulo V deste normativo. § 2º Transitada em julgado a decisão administrativa que reconhecer a atividade como sendo de segurança privada não autorizada, deverá a DELESP ou a UCV: I - oficiar à Corregedoria Regional ou ao chefe da descentralizada para eventual instauração do procedimento penal cabível, em caso de recalcitrância; II - oficiar à Junta Comercial, à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, às administrações tributárias estadual e municipal, à Procuradoria Regional do Trabalho e à Secretaria de Segurança Pública, comunicando o encerramento de empresas prestadoras de serviços de segurança privada não autorizadas, bem como ao Tribunal de Contas respectivo, conforme o caso, quando a contratação dos serviços clandestinos tiver sido realizada por órgão público; e III - oficiar à Procuradoria Regional do Trabalho e à Secretaria de Segurança Pública, comunicando o encerramento de serviço orgânico de segurança privada constituído sem autorização da Polícia Federal. CAPÍTULO V DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS Seção I Das infrações cometidas pelos prestadores de serviços de segurança privada e pelas empresas e condomínios edilícios possuidores de serviço orgânico de segurança privada Subseção I Da pena de advertência Art. 178. É punível com a pena de advertência o prestador de serviço de segurança privada e a empresa ou condomínio edilício possuidor de serviço orgânico de segurança privada que cometer qualquer das seguintes infrações: I - deixar de fornecer ao profissional de segurança privada os componentes do uniforme ou cobrar pelo seu fornecimento; II - permitir que o profissional de segurança privada utilize o uniforme fora das especificações; III - reter certificado de conclusão de curso ou documento de identificação expedido pela Polícia Federal para profissional de segurança privada; IV - permitir o tráfego de veículo especial blindado de transporte de numerário, bens ou valores desacompanhado de cópia do certificado de vistoria respectivo; V - deixar de reconhecer a validade de certificado de conclusão de curso de formação, aperfeiçoamento ou atualização dos profissionais de segurança privada; VI - possuir, em seu quadro, número inferior ou igual a 5% (cinco por cento) de profissionais de segurança privada sem documento de identificação profissional, ou com tal documento vencido ou desatualizado; VII - cobrar do profissional de segurança privada empregado a taxa ou o serviço de emissão de documento de identificação profissional; VIII - permitir que profissional de segurança privada trabalhe sem portar o documento de identificação profissional válido, quando obrigatório durante o exercício da função; IX - deixar de comunicar à Polícia Federal quaisquer ocorrências de crime contra o patrimônio acontecidas em suas bases operacionais ou envolvendo os veículos especiais blindados de sua propriedade, em operações locais ou interestaduais, via sistema informatizado da Polícia Federal, em até um dia útil do fato; X - deixar de comunicar à Polícia Federal o encerramento de suas atividades; e XI - deixar de atualizar seus dados perante a Polícia Federal via sistema informatizado, dentro do prazo máximo de cinco dias úteis. Subseção II Da Pena de Multa Art. 179. É punível com a pena de multa, de R$ 1.000,00 (um mil reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o prestador de serviço de segurança privada e a empresa ou condomínio edilício possuidor de serviço orgânico de segurança privada que cometer qualquer das seguintes infrações: I - deixar de apresentar qualquer informação ou documento, na forma da legislação vigente, quando requisitado pela Polícia Federal, para fins de controle ou fiscalização; II - permitir que o profissional de segurança privada exerça suas atividades sem os equipamentos de proteção individual necessários ao desempenho do trabalho, em ambientes que possam causar riscos à sua incolumidade, tais como capacetes, botas, óculos, cintos especiais e outros necessários; III - permitir que os profissionais de segurança privada exerçam suas atividades sem o uniforme exigido ou com uniforme que não esteja em perfeito estado de conservação; IV - permitir que os profissionais de segurança privada utilizem o uniforme fora do serviço; V - alterar o modelo do uniforme dos profissionais de segurança privada, sem prévia autorização da Polícia Federal; VI - permitir a utilização de cães que não atendam às exigências específicas previstas neste normativo; VII - deixar de devolver ao profissional de segurança privada interessado, em até cinco dias úteis após os registros, o seu certificado de conclusão de curso; VIII - deixar de expedir a segunda via do certificado de curso de formação, aperfeiçoamento ou atualização, quando solicitada pelo interessado; IX - permitir o tráfego de veículo especial blindado de transporte de numerário, bens ou valores com o certificado de vistoria vencido; X - alterar o local onde o veículo especial blindado estiver operando, sem prévia comunicação à Polícia Federal; XI - proceder à reativação de veículo especial blindado sem a prévia expedição do certificado de vistoria respectivo; XII - deixar de comunicar à Polícia Federal a desativação temporária ou definitiva de veículo especial blindado; XIII - não comunicar à Polícia Federal, em até um dia útil, o envolvimento de profissional de segurança privada em ato ilícito no exercício da profissão; XIV - não apurar internamente o envolvimento de profissional de segurança privada em ato ilícito no exercício da profissão, no prazo máximo de dez dias úteis; XV - registrar ou alterar os atos constitutivos da empresa, sem aprovação prévia da Polícia Federal; XVI - possuir, em seu quadro, número superior a 5% (cinco por cento) até 20% (vinte por cento) de profissionais de segurança privada sem documento de identificação profissional, ou com tal documento vencido ou desatualizado; XVII - manter em sala de aula mais de sessenta alunos; XVIII - deixar de observar os prazos previstos neste normativo, salvo quando a omissão caracterizar conduta mais grave; XIX - exigir a realização integral do curso de formação, aperfeiçoamento ou atualização, desconsiderando o aproveitamento das disciplinas em que tenha o aluno logrado aprovação, observado o limite de reprovação de um terço do total de disciplinas do curso e desde que tenham sido concluídas no prazo máximo de três meses; XX - deixar de emitir boletim de histórico escolar ao aluno reprovado, constando as matérias aprovadas e reprovadas; e XXI - utilizar veículo especial blindado ou veículo comum em desconformidade com a legislação de trânsito, inclusive mediante o uso de dispositivo de alarme sonoro ou de iluminação vermelha intermitente não autorizado. Art. 180. É punível com a pena de multa, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), o prestador de serviço de segurança privada e a empresa ou condomínio edilício que possui serviço orgânico de segurança privada que cometer qualquer das seguintes infrações: I - possuir arma de fogo com registro vencido; II - empregar profissional em serviço de segurança privada para o qual ele não possui habilitação; III - permitir que vigilante supervisor ou vigilante exerça suas atividades com armas de fogo e suas munições, acessórios, coletes balísticos, armas de menor potencial ofensivo e suas munições ou outros produtos controlados que não estejam em perfeito estado de conservação ou funcionamento ou que estejam fora do prazo de validade ou inadequados para o tamanho ou o gênero do profissional, ou utilizar arma sem carga completa de munição; IV - exercer quaisquer das atividades de segurança privada sem dispor do efetivo mínimo necessário de vigilantes permanentes; V - deixar de promover, às suas expensas, a atualização dos profissionais de segurança privada ou a realização dos exames de saúde física, mental e psicológica, quando devidos, ou criar embaraços à efetiva realização da atualização profissional, inclusive mediante imposição de jornada ou escala de trabalho incompatível com a frequência e o aproveitamento do curso; VI - deixar de assistir juridicamente os profissionais de segurança privada por ato decorrente do serviço; VII - deixar de oferecer serviço autônomo de aprendizagem e de assistência social aos profissionais de segurança privada; VIII - deixar de providenciar o certificado de conformidade complementar, na hipótese de modificação ou substituição nas peças de proteção balística ou na forma de montagem do veículo especial blindado de transporte de numerário, bens ou valores; IX - deixar de contratar o seguro de vida em grupo com cobertura por morte, acidente e invalidez para o vigilante e para o vigilante supervisor; X - deixar de encaminhar as armas de fogo e suas munições, as armas de menor potencial ofensivo e suas munições, os coletes balísticos ou os veículos especiais blindados de sua propriedade para destruição, no prazo máximo de seis meses, contado da data em que houver a perda definitiva de sua condição de uso, em razão de obsolescência, inservibilidade ou expiração do prazo de validade, conforme o caso; XI - não possuir sistema de comunicação ou deixar de manter o sistema de comunicação em perfeito estado de funcionamento; XII - utilizar veículos comuns sem que estejam devidamente identificados e padronizados, contendo o elemento distintivo do nome empresarial, com ou sem logotipo e símbolo próprios da empresa, ou sem comunicar a sua posse à Polícia Federal; XIII - utilizar veículo especial blindado de transporte de numerário, bens ou valores sem os equipamentos exigidos ou em desacordo com as normas vigentes; XIV - exercer a atividade de transporte de numerário, bens ou valores por via aérea, fluvial ou por outros meios, sem a autorização competente; XV - exercer a atividade de transporte de numerário, bens ou valores por via aérea, fluvial ou por outros meios, sem a presença de, no mínimo, dois vigilantes, ou deixar de observar as normas e as medidas de segurança necessárias; XVI - utilizar ou manter veículo especial blindado ou comum em mau estado de conservação, sem que o veículo esteja formalmente desativado; XVII - utilizar veículo especial blindado ou comum, em serviço, desprovido de um sistema de comunicação ou com sistema que apresente falhas de funcionamento; XVIII - matricular aluno nos cursos de formação, aperfeiçoamento, atualização, treinamento complementar de tiro ou de complementação em gestão de segurança privada que não tenha apresentado todos os documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos legais e normativos; XIX - promover a avaliação final do aluno que não houver concluído o curso com frequência mínima da carga horária em cada disciplina; XX - promover a aprovação do aluno que não obtiver o índice mínimo de aproveitamento em cada disciplina; XXI - deixar de informar aos órgãos de segurança pública o serviço a ser executado com trânsito por outras unidades da Federação; XXII - possuir, em seu quadro, mais de 20% (vinte por cento) até 50% (cinquenta por cento) de profissionais de segurança privada sem documento de identificação profissional, ou com tal documento vencido ou desatualizado; XXIII - cobrar por despesas que, nos termos da Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024, são de responsabilidade do empregador; XXIV - possuir ou fazer funcionar ponto de apoio sem prévia autorização da Polícia Federal ou em desacordo com as exigências contidas neste ato normativo; XXV - permitir que os profissionais de segurança privada de seus quadros frequentem cursos de formação, aperfeiçoamento ou atualização que não cumpram a carga horária exigida e o plano de curso fixado pela Polícia Federal; XXVI - permitir que os profissionais de segurança privada de seus quadros atuem em descumprimento dos deveres, especialmente com relação à prática, indução ou incitação à discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, gênero ou procedência nacional; XXVII - deixar de comprovar, no prazo da comunicação do evento, a apresentação à autoridade competente do projeto de segurança para prestação de serviços em evento que, por sua magnitude e por sua complexidade, mereça planejamento específico e detalhado; XXVIII - deixar de apresentar projeto de segurança, quando exigido pela Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024, pelo Decreto nº 13.012, de 9 de junho de 2026 ou por ato normativo da Polícia Federal, ou descumprir projeto apresentado; e XXIX - permitir que profissional de segurança privada de seus quadros exerça simultaneamente as funções de vigilância e de prevenção e combate a incêndios. Art. 181. É punível com a pena de multa, de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), o prestador de serviço de segurança privada e a empresa ou condomínio edilício que possui serviço orgânico de segurança privada que cometer qualquer das seguintes infrações: I - utilizar em serviço arma de fogo, munição, acessório, colete balístico, arma de menor potencial ofensivo ou outro produto controlado que não seja de sua propriedade; II - adquirir, a qualquer título, arma de fogo, munição, acessório, colete balístico, arma de menor potencial ofensivo ou outro produto controlado de pessoa física ou jurídica não autorizada à sua comercialização; III - alienar ou adquirir, a qualquer título, arma de fogo, munição, acessório, colete balístico, arma de menor potencial ofensivo, veículo especial blindado ou outro produto controlado, sem prévia autorização da Polícia Federal; IV - guardar arma de fogo, munição, acessório, colete balístico, arma de menor potencial ofensivo ou outro produto controlado que não seja de sua propriedade; V - guardar arma de fogo, munição, acessório, colete balístico, arma de menor potencial ofensivo ou outro produto controlado em local inadequado; VI - negligenciar na guarda ou conservação de arma de fogo e suas munições, equipamento, colete balístico, arma de menor potencial ofensivo e suas munições ou outro produto controlado; VII - permitir que o vigilante ou o vigilante supervisor utilize arma de fogo e suas munições, equipamento, colete balístico, arma de menor potencial ofensivo e suas munições ou outro produto controlado em desacordo com a legislação; VIII - realizar o transporte de arma de fogo, arma de menor potencial ofensivo, suas respectivas munições, petrecho para recarga e colete balístico sem a competente guia de transporte; IX - permitir que vigilante supervisor ou vigilante desempenhe suas funções fora dos limites do local do serviço, respeitadas as peculiaridades das atividades de vigilância patrimonial em área contígua, em transportes coletivos e de cargas e em dutos, linhas férreas e linhas de transmissão; transporte de numerário, bens ou valores; escolta de numerário, bens ou valores; segurança pessoal e na segurança de eventos em espaços de uso comum do povo; X - utilizar vigilante sem arma de fogo ou sem arma de menor potencial ofensivo, cumulativa ou alternativamente, ou sem colete balístico, em estabelecimento financeiro que realiza atendimento ao público e guarda ou movimentação de numerário ou valores; XI - utilizar vigilante sem arma de fogo ou sem colete balístico em serviço de transporte de numerário, bens ou valores ou em serviço de escolta de numerário, bens ou valores; XII - realizar atividade de transporte de numerário, bens ou valores em desacordo com o disposto na Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024, no Decreto nº 13.012, de 9 de junho de 2026 ou em ato normativo da Polícia Federal; XIII - transferir a posse ou a propriedade de veículo especial blindado a pessoa física ou jurídica que não possua autorização para atuar na atividade de transporte ou escolta de numerário, bens ou valores; XIV - realizar atividade de escolta de numerário, bens ou valores em desacordo com o disposto na Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024, no Decreto nº 13.012, de 9 de junho de 2026 ou em ato normativo da Polícia Federal; XV - dar às armas de fogo e suas munições, armas de menor potencial ofensivo e suas munições ou outros produtos controlados, adquiridos para a prestação de serviço de segurança privada ou para fins de formação, aperfeiçoamento ou atualização de vigilantes e vigilantes supervisores, destinação diversa da autorizada; XVI - permitir a utilização por alunos e instrutores de armas de fogo ou armas de menor potencial ofensivo e suas respectivas munições que não sejam de propriedade da escola de formação, excetuando-se as hipóteses de treinamentos complementares de tiro, previstas no art. 122, §§ 1º a 3º; XVII - permitir a realização de cursos de formação, aperfeiçoamento e atualização de vigilantes em desacordo com as regras de segurança e demais disposições deste normativo ou fora das dependências autorizadas da empresa, ressalvada a possibilidade de convênio para realização de aulas de tiro, defesa pessoal e educação física; XVIII - prestar serviços de segurança privada em desacordo com a autorização expedida pela Polícia Federal; XIX - executar ou contribuir, de qualquer forma, para a prestação de serviços de segurança privada não autorizados; XX - impedir ou dificultar o acesso de policiais federais às suas dependências e instalações, quando em fiscalização; XXI - declarar fato inverídico ou omitir fato verdadeiro à Polícia Federal; XXII - deixar de comunicar à Polícia Federal, por qualquer meio disponível, disparo de arma de fogo, perda, furto, roubo, extravio ou recuperação de arma de fogo, acessório, munição, colete balístico, arma de menor potencial ofensivo e suas munições ou outros produtos controlados de sua propriedade, no prazo de um dia útil da ocorrência, ou deixar de providenciar a apuração interna do fato e encaminhar o resultado à Polícia Federal, no prazo de dez dias úteis; XXIII - utilizar armamento ou munição imprestável ou inservível para a prestação de serviço, ou munição recarregada fora dos casos permitidos neste normativo; XXIV - utilizar, inadequadamente, as armas, munições e demais produtos controlados para a atividade de segurança privada; XXV - possuir, em seu quadro, mais de 50% (cinquenta por cento) de profissionais de segurança privada sem documento de identificação profissional, ou com tal documento vencido ou desatualizado; XXVI - executar atividade econômica diversa da segurança privada, no caso das empresas de serviços de segurança privada, das escolas de formação de profissional de segurança privada e das empresas de monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança privada; XXVII - utilizar vigilante supervisor ou vigilante em atividades de instalação, manutenção, inspeção e atendimento técnico de acionamentos de alarme e outros equipamentos de monitoramento e rastreamento; XXVIII - possuir fachada em desacordo com a autorização concedida; XXIX - permitir que instrutor não credenciado pela Polícia Federal ministre aulas nos cursos de formação, aperfeiçoamento, atualização, treinamento complementar de tiro ou de complementação em gestão de segurança privada; XXX - deixar de aplicar a grade curricular, as avaliações teóricas e as práticas e a carga de tiro mínima nos cursos autorizados, na forma definida em ato normativo da Polícia Federal; XXXI - prestar serviços de segurança privada em unidade da Federação em que não possui autorização, salvo no caso das centrais de monitoramento, nos termos do art. 34, § 5º, do Decreto nº 13.012, de 9 de junho de 2026; XXXII - permitir que vigilante ou vigilante supervisor de seus quadros trabalhe armado sem portar o registro da arma de fogo, em meio físico ou digital; XXXIII - exercer atividade de segurança privada com profissional de segurança privada sem vínculo empregatício, cuja comprovação dar-se-á pela apresentação de contrato de trabalho ou pelas informações constantes em sistema eletrônico da Polícia Federal; XXXIV - contratar, como profissional de segurança privada, pessoa que não preencha os requisitos exigidos; XXXV - permitir que profissional de segurança privada de seus quadros exerça suas funções com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência; XXXVI - ter na constituição societária, como sócio ou proprietário, administrador, diretor, gerente ou procurador, pessoa que tenha condenação criminal registrada pela prática de crimes dolosos e não tenha obtido reabilitação; XXXVII - não possuir o número mínimo de veículos especiais blindados em condições de tráfego, no caso das empresas especializadas ou empresas ou condomínios edilícios com serviço orgânico, que exerçam a atividade de transporte de numerário, bens ou valores; XXXVIII - realizar a atividade-fim ou a guarda de armas, munições ou outros produtos controlados em pontos de apoio ou outras instalações diversas da matriz ou filiais autorizadas, excetuada a guarda provisória nos pernoites necessários à execução do serviço; XXXIX - obter média insuficiente na avaliação nacional da estrutura física, da qualidade do ensino ou da qualidade da aprendizagem na formação dos profissionais de segurança privada; e XL - deixar de comprovar a constituição de provisão financeira ou reserva de capital, ou contratar seguro-garantia, para adimplemento de suas obrigações trabalhistas, tributárias, previdenciárias e oriundas de responsabilização civil. Parágrafo único. Para aplicação do inciso XXIII deste artigo, o estado do armamento ou munição deverá ser comprovado por laudo pericial. Subseção III Da pena de cancelamento da autorização de funcionamento Art. 182. É punível com a pena de cancelamento da autorização de funcionamento o prestador de serviço de segurança privada e a empresa ou condomínio edilício que possui serviço orgânico de segurança privada que cometer qualquer das seguintes infrações: I - praticar atividades ilícitas ou com objetivos contrários, nocivos ou perigosos ao bem público e à segurança do Estado e da coletividade, indicados por circunstâncias relevantes; II - possuir capital social integralizado inferior ao definido na Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024, ressalvado o prazo de adequação previsto no art. 60 da citada lei para as empresas anteriormente constituídas; III - deixar de comprovar a contratação, por tempo indeterminado, do efetivo mínimo de profissionais de segurança privada, necessário à atividade autorizada, até sessenta dias após a publicação do alvará de autorização de funcionamento; IV - deixar de possuir instalações físicas adequadas ao serviço autorizado, conforme aprovado pelo certificado de segurança; V - deixar de possuir quaisquer outros requisitos para o seu funcionamento; VI - praticar cinco ou mais infrações específicas ou genéricas, previstas nos artigos 180 e 181 deste normativo, ocorridas durante o período de doze meses, e com penas transitadas em julgado; VII - continuar prestando serviços de segurança privada em unidade da Federação em que não possui autorização, decorridos trinta dias da lavratura do auto de infração pelo cometimento da infração; VIII - contratar ou utilizar, como profissional de segurança privada, integrante das forças de segurança pública ou das Forças Armadas sem registro na Polícia Federal para exercer a atividade; IX - obter média insuficiente na avaliação nacional da estrutura física, da qualidade do ensino ou da qualidade da aprendizagem na formação dos profissionais de segurança privada, pelo segundo ano consecutivo; X - deixar de sanar as irregularidades que ensejaram a aplicação de penalidade pelo cometimento das infrações descritas nos incisos XXXVI, XXXVII e XXXVIII do art. 181 deste normativo, no prazo de trinta dias contados da decisão definitiva; e XI - transferir a propriedade, a posse, a administração ou a gestão da empresa para terceiros, à revelia da Polícia Federal, por meio de venda, locação, arrendamento ou qualquer outro instituto. Art. 183. O cancelamento a pedido, de ofício ou punitivo da autorização de funcionamento da matriz acarretará o cancelamento de toda a atividade da empresa no país. § 1º O cancelamento de uma filial não impedirá a continuidade da atividade da matriz ou de outras filiais da empresa, independentemente de estarem na mesma unidade da Federação ou em outra. § 2º Nos casos de cancelamento punitivo da autorização de funcionamento, as armas, munições e demais produtos controlados serão arrecadados e permanecerão custodiados na Polícia Federal pelo prazo de noventa dias, contado do trânsito em julgado da referida decisão de cancelamento punitivo. § 3º As empresas poderão promover a alienação de suas armas, munições e demais produtos controlados durante o prazo previsto no § 2º deste artigo, após o qual aqueles não alienados serão encaminhados ao Exército Brasileiro para destruição, procedendo-se às devidas atualizações no SINARM. § 4º As empresas deverão promover a destruição dos veículos especiais blindados que não forem alienados durante o prazo previsto no § 2º deste artigo. § 5º Com o trânsito em julgado da pena de cancelamento punitivo da autorização de funcionamento, a Polícia Federal oficiará à Junta Comercial, à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, às administrações tributárias estadual e municipal, e à Secretaria de Segurança Pública comunicando o cancelamento da autorização de funcionamento da empresa especializada, exceto quando se tratar de empresa ou condomínio edilício possuidor de serviço orgânico de segurança privada, hipótese em que a comunicação deverá ser feita apenas à Secretaria de Segurança Pública. § 6º Transcorridos cento e oitenta dias da publicação da portaria de cancelamento punitivo da autorização de funcionamento, a autuada poderá requerer nova autorização de funcionamento, exceto na hipótese do inciso I do caput do art. 182, quando o prazo será de cinco anos. § 7º Os prazos previstos no § 5º deste artigo também se aplicam aos sócios ou proprietários, administradores, diretores, gerentes e procuradores, inclusive de sócia estrangeira, que queiram constituir, participar ou administrar empresa prestadora de serviço de segurança privada, e aos responsáveis pelo setor específico de segurança de empresa ou condomínio edilício que possui serviço orgânico de segurança privada. Seção II Das infrações cometidas pelas instituições financeiras Subseção I Da pena de advertência Art. 184. É punível com a pena de advertência a dependência da instituição financeira, incluídas as cooperativas singulares de crédito, que cometer qualquer das seguintes infrações: I - deixar de comunicar à Polícia Federal o encerramento de suas atividades; II - deixar de comunicar à Polícia Federal quaisquer ocorrências de crimes contra a vida, contra o patrimônio praticados com grave ameaça ou uso da força, ou aqueles que atentem contra os direitos humanos, acontecidos em suas instalações; III - deixar de comunicar à Polícia Federal quaisquer irregularidades ocorridas com os vigilantes que prestam serviços em suas instalações ou com os veículos especiais blindados de sua posse ou propriedade; e IV - deixar de atualizar alterações de dados referentes ao plano de segurança perante a Polícia Federal, por meio de sistema informatizado, no prazo máximo de cinco dias úteis. Subseção II Da pena de multa Art. 185. É punível com a pena de multa, de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a dependência da instituição financeira, e de R$ 1.000,00 (um mil reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a dependência da cooperativa singular de crédito, que cometer qualquer das seguintes infrações: I - impedir ou dificultar o acesso de policiais federais, devidamente identificados, às suas instalações, bem como retardar injustificadamente o atendimento à equipe policial, quando em fiscalização; II - deixar de atender à notificação para apresentar as imagens de vídeo, captadas e gravadas pelo circuito interno e externo, quando solicitadas dentro do prazo de até sessenta dias da data requerida; III - deixar de atender ou retardar, injustificadamente, o cumprimento de notificação da Polícia Federal, ou usar de meios para procrastinar o seu cumprimento; IV - permitir que o vigilante realize atividades diversas da vigilância patrimonial ou transporte de valores, conforme o caso; V - declarar fato inverídico ou omitir fato verdadeiro à Polícia Federal; e VI - deixar de apresentar os documentos necessários para a vistoria de aprovação do plano de segurança das unidades móveis de atendimento ou promover sua movimentação, sem observância do disposto em ato normativo da Polícia Federal. Art. 186. É punível com a pena de multa, de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a dependência da instituição financeira, e de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), a dependência da cooperativa singular de crédito, que cometer qualquer das seguintes infrações: I - dispor de sistema de alarme, vigilância ou qualquer outro elemento em desacordo com o plano de segurança aprovado; II - promover o transporte de numerário, bens ou valores em desacordo com a legislação; e III - apresentar plano de segurança fora do prazo definido em ato normativo da Polícia Federal, mas ainda dentro do prazo de validade do plano anterior. Subseção III Da pena de interdição Art. 187. É punível com a pena de interdição a dependência da instituição financeira, incluídas as cooperativas singulares de crédito, que: I - apresentar o plano de segurança após o vencimento do plano de segurança anterior; II - não obtiver a aprovação do plano de segurança apresentado; ou III - por qualquer outro motivo, funcionar sem plano de segurança aprovado pela Polícia Federal. §1º No caso de apresentação de novo plano de segurança em razão da reprovação definitiva, se o novo plano de segurança apresentado for aprovado antes do trânsito em julgado da decisão, a pena de interdição será convertida em multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para a dependência da instituição financeira, e de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) para a dependência da cooperativa singular de crédito, conforme art. 186. § 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, se o novo plano de segurança apresentado for aprovado após o trânsito em julgado da decisão administrativa, a pena de interdição será convertida em multa no valor máximo previsto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para a dependência da instituição financeira, e de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para a dependência da cooperativa singular de crédito. § 3º Transitada em julgado a penalidade de interdição, o estabelecimento financeiro será lacrado. § 4º Da lacração do estabelecimento financeiro prevista no § 3º será notificado o responsável e cientificado o Banco Central do Brasil. Seção III Das infrações relativas aos serviços de segurança privada não autorizados (clandestinos) Art. 188. É punível com a pena de multa, de R$ 1.000,00 (um mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), a pessoa física que organizar, oferecer, contratar, prestar ou executar serviço de segurança privada não autorizado pela Polícia Federal. Parágrafo único. Em caso de reincidência, incide a multa prevista no art. 189. Art. 189. É punível com a pena de multa, de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a pessoa jurídica de direito público ou privado que organizar, oferecer, contratar, prestar ou executar serviço de segurança privada não autorizado pela Polícia Federal. Seção IV Do Processo Punitivo Subseção I Do Auto De Constatação De Infração Art. 190. Constatada a prática de infração administrativa, a DELESP ou a UCV lavrará o respectivo ACI, contendo data, hora, local, descrição pormenorizada do fato, qualificação dos profissionais de segurança privada, descrição dos produtos controlados e outras circunstâncias relevantes, conforme o caso. § 1º Em caso de concurso material de infrações, será lavrado um ACI para cada infração constatada, ao passo que, havendo concurso formal, será lavrado um único ACI para descrever todas as infrações, na forma do caput deste artigo. § 2º Quando constatada a prática de infração que, ao mesmo tempo, implique descumprimento de obrigação das empresas prestadoras de serviços de segurança privada e dos estabelecimentos financeiros, deverão ser individualizadas as condutas e lavrado o respectivo ACI em desfavor de cada um deles. § 3º Os produtos controlados que estiverem sendo empregados de maneira irregular ou temerária deverão ser arrecadados. Art. 191. O Auto de Constatação de Infração deve: I - iniciar processo administrativo punitivo, em que são assegurados ao autuado o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal; e II - tramitar via sistema eletrônico da Polícia Federal. Parágrafo único. Lavrado o ACI, é vedado seu arquivamento no âmbito da DELESP ou da UCV. Subseção II Da Defesa Art. 192. A DELESP ou a UCV notificará o autuado, via sistema informatizado da Polícia Federal, para a apresentação de defesa escrita eletronicamente, ocasião em que será concedido prazo de dez dias ininterruptos. Parágrafo único. Na impossibilidade da notificação de que trata o caput, a notificação poderá ser realizada pela DICOF/CGCSP/DPA/PF, por meio de: I - sistema informatizado da Polícia Federal, direcionada a qualquer sócio, empregado responsável pela administração da autuada ou procurador cadastrado; II - envio de notificação, mediante aviso de recebimento, ao endereço da autuada; ou III - qualquer outro meio hábil, inclusive publicação no Diário Oficial da União. Art. 193. Após o prazo da defesa, a DELESP ou a UCV elaborará parecer opinativo, especialmente em relação aos fundamentos de fato e de direito eventualmente arguidos pela defesa, e encaminhará eletronicamente o processo administrativo punitivo à DICOF/CGCSP/DPA/PF. Subseção III Do Julgamento Art. 194. A DICOF/CGCSP/DPA/PF analisará o processo administrativo punitivo quanto à forma e ao mérito e elaborará parecer conclusivo, propondo a aplicação da penalidade ou o seu arquivamento, e enviará eletronicamente para decisão do diretor de polícia administrativa ou, nas hipóteses de ausência, impedimento ou delegação, ao coordenador-geral de controle de serviços e produtos. § 1º Proferida a decisão, o interessado será notificado para ciência, pela DICOF/CGCSP/DPA/PF, por meio de: I - sistema informatizado da Polícia Federal, direcionada a qualquer sócio, empregado responsável pela administração da autuada ou procurador cadastrado; II - envio de notificação, mediante aviso de recebimento, ao endereço da autuada; ou III - qualquer outro meio hábil, inclusive publicação no Diário Oficial da União. § 2º As penas de multa aplicadas devem ser pagas mediante emissão de GRU, via sistema informatizado da Polícia Federal, e só são consideradas pagas depois da confirmação eletrônica do seu pagamento. § 3º No prazo de trinta dias a contar da notificação do autuado, não sendo realizado o pagamento da multa fixada, são acrescidos juros de mora e correção monetária. Subseção IV Do Recurso Art. 195. Da decisão do diretor de polícia administrativa ou do coordenador-geral de controle de serviços e produtos caberá recurso ao diretor-geral da Polícia Federal no prazo de dez dias ininterruptos, contado da ciência da decisão no âmbito do processo eletrônico, do recebimento da notificação ou da publicação da portaria punitiva no Diário Oficial da União. § 1º Interposto o recurso, o diretor de polícia administrativa ou o coordenador-geral de controle de serviços e produtos poderá, no prazo de cinco dias úteis, reconsiderar os termos da decisão recorrida. § 2º Caso não reconsidere ou deixe de se manifestar nos autos sobre o pedido de reconsideração, o recurso, juntamente com o processo principal, será remetido à Divisão de Apoio Jurídico e Acompanhamento Judicial - DAJ/CGCSP/DPA/PF para elaboração de parecer quanto à forma e ao mérito para posterior remessa ao diretor-geral para decisão. § 3º O recurso de que trata o caput deste artigo somente terá efeito suspensivo quando se tratar de: I - cancelamento da autorização de funcionamento; ou II - interdição de estabelecimento financeiro. § 4º A pena de cancelamento poderá ser convertida em multa, no valor máximo, antes do trânsito em julgado da decisão, caso as irregularidades constatadas sejam sanadas e seja deferida a renovação da autorização de funcionamento. § 5º Tendo sido convertida a pena de cancelamento da autorização de funcionamento ou interdição de estabelecimento financeiro em multa, não realizado o pagamento no prazo de trinta dias, a contar da notificação do interessado, são acrescidos juros de mora e correção monetária. § 6º O cancelamento punitivo da autorização de funcionamento da matriz acarretará o cancelamento de toda atividade da empresa no país. § 7º No caso de cancelamento da primeira filial autorizada em uma unidade da Federação, a empresa deverá, no prazo de dez dias úteis, indicar outra filial para substituição e, na ausência de indicação, a substituição será realizada de ofício pela DPSP/CGCSP/DPA/PF, se houver outra filial que preencha os requisitos dos artigos 19, 20 ou 21, conforme o caso, sob pena de cancelamento de toda a atividade da empresa nessa unidade. Art. 196. Da decisão do diretor-geral não caberá novo recurso na esfera administrativa, sendo o interessado notificado para ciência da decisão, pela DAJ/CGCSP/DPA/PF, por meio de: I - sistema informatizado da Polícia Federal, direcionada a qualquer sócio, empregado responsável pela administração da autuada ou procurador cadastrado; II - envio de notificação, mediante aviso de recebimento, ao endereço da autuada; ou III - qualquer outro meio hábil, inclusive publicação no Diário Oficial da União. Subseção V Da Dosimetria da Multa Art. 197. Na fixação da pena de multa, a Polícia Federal determinará o valor a ser pago, de forma motivada, a partir de um juízo de ponderação e tendo como parâmetros: I - conduta do infrator; II - gravidade do fato; e III - as consequências, ainda que potenciais, da infração. Parágrafo único. Após a fixação da pena-base de multa, estabelecida na forma do caput deste artigo, serão consideradas: I - as agravantes; II - as atenuantes; e III - as causas de aumento de pena. Art. 198. São consideradas circunstâncias agravantes, quando não constituírem infração autônoma: I - impedir ou dificultar, por qualquer meio, a ação fiscalizadora da Polícia Federal; II - omitir, intencionalmente, dado ou documento de relevância para o completo esclarecimento da irregularidade em apuração; III - deixar de proceder de forma ética perante as unidades de controle e fiscalização da Polícia Federal; e IV - a reincidência. § 1º A reincidência, genérica ou específica, caracteriza-se pelo cometimento de nova infração depois de transitar em julgado a decisão administrativa que impôs pena em virtude do cometimento de infração anterior. § 2º Considera-se específica a reincidência quando as infrações anterior e posterior tiverem a mesma tipificação legal, e genérica quando tipificadas em dispositivos diversos. § 3º No caso de infrações puníveis com a pena de advertência, havendo reincidência genérica ou específica, será aplicada a penalidade prevista no art. 179 ou no art. 185 deste normativo, a depender do ente infrator. § 4º No caso de infrações puníveis com a pena de multa, a reincidência genérica implicará o aumento de um terço, enquanto a reincidência específica implicará o aumento de metade da pena aplicada. § 5º No caso de infrações cometidas pelas instituições financeiras, a reincidência será determinada, individualmente, para cada estabelecimento financeiro infrator. § 6º As infrações administrativas punidas e com trânsito em julgado há mais de cinco anos não são consideradas para efeitos de reincidência. Art. 199. São consideradas circunstâncias atenuantes: I - primariedade; II - colaborar, eficientemente, com a ação fiscalizadora da Polícia Federal; e III - corrigir as irregularidades constatadas ou iniciar de forma efetiva a sua correção, ainda durante o procedimento de fiscalização. Art. 200. A multa pode ser aumentada até o triplo se: I - ineficaz em virtude da situação econômica do infrator, embora considerada em seu valor máximo; ou II - a conduta do infrator envolver preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade ou quaisquer outras formas de discriminação. Parágrafo único. O inciso I não se aplica às instituições financeiras, incluídas as cooperativas singulares de crédito. Subseção VI Da Cobrança de Multas Art. 201. Decorrido o prazo legal, a DICOF/CGCSP/DPA/PF encaminhará eletronicamente à Procuradoria da Fazenda Nacional, para inscrição em Dívida Ativa da União e medidas legais cabíveis, os processos punitivos com multas aplicadas e não pagas: I - pelas instituições financeiras; II - pelas empresas prestadoras de serviços de segurança privada; III - pelas empresas e condomínios edilícios com serviço orgânico de segurança privada; e IV - pelas pessoas físicas e jurídicas penalizadas por organizar, oferecer ou contratar serviços não autorizados de segurança privada. Subseção VII Da Finalização do Processo Punitivo Art. 202. Nos casos de cancelamento de autorização para funcionamento das empresas prestadoras de serviços de segurança privada e das empresas e condomínios edilícios possuidores de serviço orgânico de segurança privada, as armas de fogo e suas munições, armas de menor potencial ofensivo e suas munições, os coletes balísticos, os veículos especiais blindados e demais produtos controlados serão arrecadados e permanecerão custodiados na DELESP ou na UCV, que seguirá o procedimento definido nos artigos 103 e 104 deste normativo. § 1º É vedada a permanência de registros regulares para armas de fogo de empresas canceladas, sendo que as armas não apresentadas pela empresa e não encontradas pela DELESP ou pela UCV devem ter sua situação atualizada conforme o caso no SINARM, sem prejuízo das implicações penais aplicáveis ao caso. § 2º A DELESP ou UCV procederá, por medida de cautela e de forma fundamentada, à arrecadação antecipada dos produtos controlados sempre que houver risco de roubo, furto ou extravio, bem como perigo para a coletividade. § 3º Adotadas as providências de baixa de todos os produtos controlados no sistema informatizado da Polícia Federal, a DELESP ou UCV encaminhará o processo eletronicamente à DICOF/CGCSP/DPA/PF para finalização do processo punitivo. § 4º Para os fins deste Capítulo, serão observados os prazos prescricionais previstos na Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999. TÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 203. Todos os processos previstos neste normativo poderão ser realizados por meios eletrônicos, a critério e na forma disciplinada pela Polícia Federal e conforme orientações da CGCSP/DPA/PF. Parágrafo único. Em caso de indisponibilidade de sistema informatizado, os procedimentos previstos neste normativo poderão ser protocolizados diretamente nas unidades da Polícia Federal. Art. 204. Os processos autorizativos serão analisados: I - de acordo com a ordem cronológica de protocolo dos requerimentos, com exceção dos processos de solicitação de aquisição de armas, munições e petrechos dos cursos de formação, que terão trâmite prioritário; e II - no prazo de trinta dias, contados da data do protocolo do requerimento, podendo ser prorrogado excepcionalmente pela CGCSP/DPA/PF. Art. 205. Os procedimentos elencados neste normativo poderão ser revistos a qualquer momento pela CGCSP/DPA/PF, em razão de fatos graves contra a ordem pública e o interesse da coletividade, inclusive com a suspensão cautelar das autorizações, em decisão fundamentada, sem prejuízo do regular processo punitivo respectivo. Art. 206. Constatada a falta ou imprestabilidade de qualquer documento, o interessado será notificado a cumprir as exigências no prazo de cinco dias úteis, contados da ciência da notificação. § 1º O prazo poderá ser prorrogado, por igual período, a critério da autoridade competente, mediante requerimento justificado do interessado apresentado antes do vencimento do referido prazo. § 2º Apresentada resposta incompleta ou decorrido o prazo de que trata o caput deste artigo sem que tenha havido o atendimento integral e tempestivo da notificação, o processo administrativo será arquivado por inércia do interessado, do que será dada ciência ao interessado, que poderá, a qualquer tempo, apresentar novo requerimento. § 3º Da decisão de arquivamento caberá recurso no prazo de dez dias para autoridade hierarquicamente superior. Art. 207. Por ocasião da análise de qualquer recurso previsto neste normativo, a autoridade recorrida poderá, em cinco dias úteis, reconsiderar sua decisão. Parágrafo único. A falta da manifestação da autoridade recorrida no prazo do caput deste artigo será interpretada como manutenção da decisão, devendo o recurso ser julgado pela autoridade competente independentemente de manifestação formal nos autos. Art. 208. Os valores provenientes de multas e taxas da fiscalização de segurança privada serão consignados à Polícia Federal na Fonte 1019, sob o Programa de Trabalho nº 10.06.181.5116.2726.0001 - Prevenção e Repressão ao Tráfico Ilícito de Drogas e a Crimes Praticados contra Bens, Serviços e Interesses da União. Parágrafo único. Os emolumentos mencionados no caput são recolhidos em moeda corrente nacional, por meio de GRU, com os valores constantes no Anexo da Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024, no Anexo da Lei nº 9.017, de 30 de março de 1995 e, no caso de multas, de acordo com os valores estabelecidos na Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024, ou em normativos que venham a substituir os mencionados neste artigo. Art. 209. As agências e os Postos de Atendimento Bancário - PABs que possuírem autorização para implementação do rodízio de vigilantes durante o intervalo intrajornada, na data da publicação desta Instrução Normativa, poderão solicitar à Polícia Federal a avaliação da redução de um posto de vigilância, observadas as características da unidade, a análise de riscos e os demais requisitos previstos nesta Instrução Normativa. Art. 210. Os casos omissos serão resolvidos pela CGCSP/DPA/PF e, se necessário, submetidos à aprovação do diretor de polícia administrativa da Polícia Federal. Art. 211. O prazo de adequação de que trata o art. 60 da Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024, aplica-se: I - aos prestadores de serviços de segurança privada e às empresas e condomínios edilícios possuidores de serviço orgânico de segurança privada já devidamente autorizados pela Polícia Federal; II - às empresas de monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança e rastreamento de numerário, bens ou valores e às empresas de gerenciamento de riscos em operações de transporte de numerário, bens ou valores não autorizadas, as quais deverão solicitar à Polícia Federal a respectiva autorização de funcionamento, conforme cronograma estabelecido pela Polícia Federal; e III - às instituições financeiras com plano de segurança aprovado pela Polícia Federal e às cooperativas singulares de crédito, as quais deverão solicitar à Polícia Federal a aprovação de seus respectivos planos de segurança, conforme cronograma estabelecido pela Polícia Federal. Art. 212. Ficam revogadas: I - a Portaria DG/PF nº 18.045, de 17 de abril de 2023, publicada no Diário Oficial da União nº 079, seção 2, de 26 de abril de 2023; II - a Portaria DG/PF nº 18.974, de 7 de maio de 2024, publicada no Diário Oficial da União nº 091, seção 1, de 13 de maio de 2024; III - a Portaria DG/PF nº 18.988, de 15 de julho de 2024, publicada no Diário Oficial da União, de 22 de julho de 2024; e IV - a Portaria DG/PF nº 19.037, de 21 de maio de 2025, publicada no Diário Oficial da União, de 30 de maio de 2025. Art. 213. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ANDREI AUGUSTO PASSOS RODRIGUES