Home / Diário Oficial da União / terça-feira, 4 de agosto de 2026
Instrução NormativaSeção 1 (Extra) · Edição 145-A · Pág. 22
Instrução Normativa
Ministério da Justiça e Segurança Pública › Polícia Federal › Diretoria de Polícia Administrativa › Coordenação-Geral de Controle de Serviços e Produtos
Texto integral
Art. 146. Na hipótese de realização de atendimento ao público em horário excepcional, em datas e horários distintos do horário de funcionamento previsto no plano de segurança aprovado, a instituição financeira deverá comunicar com cinco dias úteis de antecedência à DELESP ou à UCV das respectivas localidades e manter em funcionamento, obrigatoriamente, todos os elementos de segurança descritos no plano de segurança.
Art. 147. Os equipamentos do sistema de circuito interno e externo de imagens deverão possuir resolução mínima de 1280x720 ou superior, possuir sistema WDR quando a câmera estiver colocada confrontando uma fonte de luz e ter sua descrição técnica e localização indicada no plano de segurança, quando o integrarem, sendo obrigatória a gravação de imagens dos seguintes locais dos estabelecimentos bancários:
I - área de acesso - a imagem da pessoa deve ocupar, no mínimo, 100% (cem por cento) da altura total da tela;
II - área de circulação e espera - a imagem da pessoa deve ocupar, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da altura total da tela;
III - bateria de caixas - a imagem da pessoa deve ocupar, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da altura total da tela;
IV - sala de autoatendimento contígua às agências ou postos de atendimento - a imagem da pessoa deve ocupar, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da altura total da tela;
V - tesouraria - a imagem da pessoa deve ocupar, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da altura total da tela;
VI - sala do cofre ou sala-forte - a imagem da pessoa deve ocupar, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da altura total da tela;
VII - locais de posicionamento dos vigilantes - a imagem da pessoa deve ocupar, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da altura total da tela; e
VIII - local de guarda de armas - a imagem da pessoa deve ocupar, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da altura total da tela.
Art. 148. A DELESP ou UCV realizará vistoria nas dependências das instituições financeiras para aprovação, renovação e alteração do plano de segurança, mediante recolhimento do valor relativo à taxa de vistoria de dependências de instituições financeiras ou vistoria de estabelecimento de cooperativa singular de crédito, conforme o caso.
§ 1º Após a aprovação do plano de segurança, ficam as instituições financeiras obrigadas a cumpri-lo, integralmente, durante a sua validade.
§ 2º No caso das vistorias que devem ser realizadas em momento posterior à aprovação, renovação ou alteração do plano de segurança das instituições financeiras, é admitida a realização de vistoria remota das dependências.
§ 2º É admitida a realização de vistoria remota para a renovação ou a alteração do plano de segurança das instituições financeiras, sendo vedada no caso da vistoria que integra o primeiro plano de segurança da agência ou posto de atendimento.
§ 3º Para os fins do § 2º, entende-se por vistoria remota a inspeção realizada pela Polícia Federal, por meio de solução eletrônica que possibilite comunicação audiovisual em tempo real, com resolução e estabilidade suficientes para a conferência das instalações físicas, da identificação das pessoas e do funcionamento dos equipamentos, inclusive mediante a realização de testes operacionais e entrevistas.
Art. 149. As instituições financeiras que colocarem à disposição do público caixas eletrônicos são obrigadas a instalar:
I - equipamentos que inutilizem as cédulas de moeda corrente depositadas no interior das máquinas, com acionamento automático em caso de arrombamento, movimento brusco ou alta temperatura; e
II - aviso, físico ou virtual, de forma visível no caixa eletrônico, bem como placa de alerta afixada nas entradas dos estabelecimentos das instituições financeiras, informando a existência do referido dispositivo e seu funcionamento.
§ 1º Para cumprimento do disposto no caput deste artigo, as instituições financeiras poderão utilizar-se de qualquer tipo de tecnologia existente para inutilizar as cédulas de moeda corrente depositadas no interior dos seus caixas eletrônicos, tais como:
I - tinta especial colorida;
II - pó químico;
III - ácidos e solventes;
IV - pirotecnia, desde que não coloque em perigo os usuários e funcionários que utilizam os caixas eletrônicos; e
V - qualquer outra substância, desde que não coloque em perigo os usuários e funcionários que utilizam os caixas eletrônicos.
§ 2º O equipamento de inutilização de cédulas deve ser instalado em todas as gavetas de todos os caixas eletrônicos localizados no interior do estabelecimento financeiro e em sala de autoatendimento contígua.
§ 3º Para comprovação da instalação do equipamento referido no caput deste artigo é suficiente a apresentação de documento firmado por um responsável ou qualquer outro meio idôneo, sendo vedada a determinação de abertura dos caixas eletrônicos para fiscalização.
Art. 150. As salas de autoatendimento, quando contíguas às agências e postos de atendimento com guarda ou movimentação de numerário ou valores, integram a sua área e deverão possuir, pelo menos, um vigilante armado, ostensivo e com colete de proteção balística, no seu interior ou com visão livre e acesso irrestrito a tal sala, conforme análise feita pela DELESP ou pela UCV por ocasião da vistoria do estabelecimento.
Parágrafo único. A utilização de caixas eletrônicos instalados no interior do estabelecimento financeiro e em sala de autoatendimento contígua não configura, por si só, guarda ou movimentação de numerário ou valores.
Art. 151. Além dos elementos de segurança obrigatórios, as instituições financeiras poderão instalar em suas dependências os seguintes elementos opcionais:
I - artefatos que retardem a ação dos criminosos, permitindo sua perseguição, identificação ou captura;
II - anteparo blindado, com permanência ininterrupta de vigilante durante o expediente para o público e enquanto houver movimentação de numerário no interior do estabelecimento;
III - alarme redundante, ou seja, adicional ao obrigatório previsto no inciso III do § 1º do art. 33 da Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024; e
IV - outros equipamentos ou tecnologias empregados na segurança de instalações.
Parágrafo único. Os elementos previstos neste artigo poderão ser retirados a qualquer tempo, sem necessidade de autorização prévia da Polícia Federal.
Seção II
Da Validade do Plano de Segurança
Art. 152. O plano de segurança aprovado terá validade de dois anos, contados a partir da data da portaria de aprovação, podendo ser alterado a qualquer tempo, nas seguintes hipóteses:
I - alteração emergencial, em razão de caso fortuito ou força maior;
II - alteração eletiva, em razão de reformas substanciais da dependência que alterem a configuração das instalações físicas descritas na planta baixa aprovada ou em razão da pretensão da instituição financeira de alterar ou reduzir elementos de segurança.
§ 1º A aprovação das alterações previstas nos incisos deste artigo não suspende nem interrompe a validade do plano de segurança, que permanecerá em vigor até o último dia do seu vencimento.
§ 2º A reforma emergencial ou eletiva que não interfira no pleno funcionamento dos elementos do plano de segurança aprovado poderá ser realizada a qualquer tempo, sem necessidade de autorização da Polícia Federal.
Seção III
Do Processo de Primeiro Plano de Segurança, Mudança de Endereço ou Reativação
Art. 153. Com antecedência mínima de quinze dias da data programada para o início de seu funcionamento, o estabelecimento financeiro deverá requerer à DELESP ou à UCV, de sua circunscrição, a aprovação de seu plano de segurança, devendo conter:
I - descrição de todos os elementos obrigatórios e opcionais de segurança do estabelecimento e da sala de autoatendimento contígua, se houver;
II - planta baixa contendo a descrição de toda a área do estabelecimento, indicando os pontos de acesso de pessoas e de veículos especiais blindados, o local do cofre, a localização dos vigilantes, a localização dos caixas eletrônicos e dos dispositivos de segurança adotados;
III - indicação da quantidade de vigilantes e da empresa de vigilância patrimonial contratada ou comprovação de constituição de serviço orgânico próprio;
IV - comprovante de recolhimento das duas taxas anuais de vistoria de estabelecimentos financeiros.
§ 1º A vistoria deverá ser feita mesmo com a agência ainda fora de funcionamento, mediante teste efetivo dos seus sistemas e elementos de segurança e avaliação teórica do posicionamento e da quantidade adequada de vigilantes, cuja presença somente será exigida após o início de funcionamento, levando-se em conta, entre outros fatores:
I - a área, as características físicas, a facilidade e a quantidade de acessos do estabelecimento;
II - a localização do estabelecimento;
III - eventuais ocorrências ilícitas registradas em outros estabelecimentos da mesma região; e
IV - a quantidade de vigilantes necessária para a efetividade do sistema, conjuntamente com os demais elementos de segurança adotados.
§ 2º Constatada a falta de documento obrigatório, a Polícia Federal notificará o requerente para regularização da documentação no prazo de cinco dias úteis, contado da notificação, sob pena de arquivamento do pedido de plano de segurança.
§ 3º É vedada a realização, de forma remota, de vistoria prévia para a aprovação do primeiro plano de segurança, mudança de endereço e reativação.
§ 4º A segunda vistoria nas dependências da instituição financeira tem cunho fiscalizatório e ocorrerá durante o segundo ano da vigência do plano de segurança já aprovado, podendo ser realizada de forma remota e devendo ser registrada no sistema informatizado da Polícia Federal.
§ 5º As taxas já pagas e não utilizadas poderão ser reaproveitadas ou poderá ser solicitada a sua restituição.
Art. 154. Concluída a análise da documentação do plano de segurança e vistoria da agência ou posto de atendimento da instituição financeira, a DELESP ou a UCV emitirá relatório e parecer conclusivo.
§ 1º Após análise do processo, o chefe da DELESP decidirá pela aprovação ou reprovação do plano de segurança, fundamentadamente, adotando-se o procedimento previsto no art. 206.
§ 2º No caso de aprovação do plano de segurança, a respectiva portaria será emitida pelo delegado regional executivo, se concordar com a DELESP, tendo validade de dois anos.
§ 3º Reprovado o plano de segurança, caberá recurso, no prazo de dez dias úteis, dirigido ao delegado regional executivo, podendo ser instruído com a comprovação do saneamento das faltas que motivaram a reprovação.
§ 4º A comprovação do saneamento das faltas que motivaram a reprovação deverá ser feita com a juntada de documentos comprobatórios, analisados no recurso instruído sem a necessidade de realização de uma segunda vistoria.
§ 5º A decisão que mantiver a reprovação do plano de segurança, assim como o transcurso do prazo para recurso sem a sua interposição, ensejará a lavratura do auto de infração correspondente, caso a instituição esteja funcionando sem plano de segurança válido.
Seção IV
Do Processo de Renovação do Plano de Segurança
Art. 155. O requerimento de renovação do plano de segurança anteriormente aprovado será apresentado até a data de vencimento do plano em vigor, devendo ser instruído com a planta baixa atualizada do estabelecimento.
§ 1º No caso do caput deste artigo, o plano de segurança será renovado em procedimento simplificado, com expedição de portaria pelo delegado regional executivo, a ser confirmada mediante vistoria.
§ 2º A primeira vistoria no estabelecimento financeiro integra o processo de renovação e objetiva a confirmação dos elementos constantes no plano de segurança, devendo ocorrer durante o primeiro ano de vigência do plano de segurança já aprovado e ser registrada no sistema informatizado da Polícia Federal.
§ 3º A segunda vistoria nas dependências da instituição financeira tem cunho fiscalizatório e ocorrerá durante o segundo ano da vigência do plano de segurança já aprovado, devendo ser registrada no sistema informatizado da Polícia Federal.
§ 4º Cabe à instituição financeira viabilizar a realização de cada vistoria e, não sendo possível realizar a vistoria prevista no § 2º em razão de impedimento ao acesso ou à atuação da Polícia Federal, o plano de segurança será revogado, devendo a instituição financeira requerer novamente a aprovação de primeiro plano de segurança.
§ 5º Constatada a inexistência de qualquer dos elementos de segurança obrigatórios previstos no plano de segurança aprovado durante a realização da primeira vistoria, de que trata o § 2º deste artigo, a DELESP ou a UCV deverá autuar o estabelecimento por descumprimento do plano de segurança e, se for o caso, notificar a dependência para adequação, no prazo de cinco dias úteis, após o que, caso não seja atendida a notificação, o plano de segurança será revogado, devendo a instituição financeira requerer novamente a aprovação do primeiro plano de segurança.
§ 6º Constatado o descumprimento do plano de segurança aprovado durante a realização da segunda vistoria, de que trata o § 3º deste artigo, a DELESP ou a UCV deverá autuar o estabelecimento por descumprimento do plano de segurança, não havendo, contudo, possibilidade de revogação do plano de segurança já aprovado.
§ 7º A alteração de elementos opcionais, bem como a substituição da empresa responsável pela vigilância patrimonial, pelo transporte de numerário, bens ou valores ou pelo sistema de alarme ou monitoramento, pode ser realizada a qualquer tempo, sem necessidade de autorização da Polícia Federal.
Seção V
Do Processo de Alteração Emergencial de Plano de Segurança Aprovado
Art. 156. A alteração emergencial, assim entendida aquela em que há necessidade de se modificar as instalações físicas do estabelecimento financeiro afetado em virtude de caso fortuito ou força maior, deverá seguir o procedimento previsto nos artigos 153 e 154, de forma justificada, atentando-se para os §§ 3º e 4º deste artigo.
§ 1º Não será considerada alteração emergencial aquela decorrente de reformas planejadas.
§ 2º O requerimento deverá ser instruído com os documentos previstos no art. 153, bem como a justificativa da urgência para a alteração pretendida.
§ 3º Em caso de aprovação, será expedida nova portaria de aprovação, mantendo-se inalterada a validade do plano de segurança, que permanecerá em vigor pelo tempo restante, sem efeito de renovação.
§ 4º Em caso de reprovação total ou parcial da alteração do plano de segurança, o processo será arquivado, cabendo recurso, no prazo de dez dias úteis, ao delegado regional executivo da circunscrição do estabelecimento financeiro.
§ 5º Improvido ou provido parcialmente o recurso, o interessado será notificado, no próprio procedimento, dos motivos da decisão e dos termos finais dos elementos de segurança que deverão constar no plano de segurança.
Seção VI
Do Processo de Alteração Eletiva de Plano de Segurança Aprovado
Art. 157. Havendo por parte da instituição financeira a pretensão de alteração ou redução de elementos de segurança já aprovados, o requerimento deverá ser apresentado após a primeira vistoria e instruído com:
I - os documentos previstos no art. 153; e
II - a justificativa para a alteração ou redução dos elementos de segurança obrigatórios.
§ 1º A redução de elementos de segurança obrigatórios nas agências e nos postos de atendimento das instituições financeiras, incluídas as cooperativas singulares de crédito, poderá ser autorizada pela DELESP ou pela UCV, quando:
I - a edificação em que estiverem instalados incluir, ao menos, um dos dispositivos de segurança previstos no art. 33 da Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024, e possuir:
a) barreiras físicas para impedir o ingresso furtivo em seu interior, tais como muros, cercas ou edificações prediais não facilmente transponíveis;
b) controle de acesso rígido, ou seja, com identificação e direcionamento de pessoas, e vedado ao público em geral, cuja frequência se limite, em regra, mas não exclusivamente, a funcionários da empresa ou servidores da instituição, tais como aqueles realizados em tribunais, instituições policiais e grandes empresas;
c) presença de segurança armada feita por militares das Forças Armadas, policiais, guardas municipais ou vigilantes; e
d) presença de, pelo menos, um vigilante portando arma de fogo ou arma de menor potencial ofensivo, cumulativa ou alternativamente; e
II - o número de habitantes e os índices oficiais de criminalidade do local, com base nos dados estatísticos compilados pela Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública, demonstrarem a baixa periculosidade, demonstrada em análise de riscos, assinada por gestor de segurança privada com registro válido na Polícia Federal, vedada a exclusão dos vigilantes portando arma de fogo ou arma de menor potencial ofensivo, do alarme e do sistema de circuito interno de imagens, com armazenamento em tempo real por, no mínimo, sessenta dias, em ambiente protegido.
§ 2º As instituições financeiras instaladas nas edificações previstas no inciso I do § 1º devem garantir, junto à administração desses estabelecimentos, o livre acesso da fiscalização da Polícia Federal, com todos os seus armamentos e equipamentos, quando exigida a vistoria presencial, sob pena de não aprovação do plano de segurança.
§ 3º Para fins do disposto no inciso II do § 1º, considera-se local o município de instalação da agência ou do posto de atendimento e seus municípios limítrofes.
§ 4º No caso previsto no caput deste artigo, a aprovação do plano de segurança dependerá de vistoria prévia, em procedimento completo, seguindo o trâmite do art. 154.
§ 5º Em caso de aprovação, será expedida nova portaria de aprovação, mantendo-se inalterada a validade do plano de segurança, que permanecerá em vigor pelo tempo restante, sem efeito de renovação.
§ 6º Em caso de reprovação total ou parcial da alteração do plano de segurança, a instituição financeira será notificada para, querendo, oferecer recurso, no prazo de dez dias úteis, ao delegado regional executivo da circunscrição do estabelecimento financeiro.
§ 7º Improvido ou provido parcialmente o recurso, a instituição financeira será notificada, no próprio procedimento, dos motivos da decisão e dos termos finais dos elementos de segurança que deverão constar no plano de segurança.
Seção VII
Do Processo de Exclusão de Plano de Segurança
Art. 158. A exclusão do plano de segurança poderá ser requerida a qualquer tempo pela agência ou posto de atendimento de instituição financeira, nas seguintes hipóteses:
I - encerramento definitivo de agência ou posto de atendimento;
II - encerramento temporário de agência ou posto de atendimento; ou
III - encerramento da atividade de guarda ou movimentação de numerário ou valores.
§ 1º A DELESP ou UCV verificará o efetivo encerramento do estabelecimento bancário por qualquer meio e procederá à exclusão do plano de segurança.
§ 2º O plano de segurança excluído não poderá ser reativado, devendo ser requerido o primeiro plano de segurança, nos termos dos artigos 153 e 154, para o reinício das atividades.
§ 3º As taxas já pagas e não utilizadas poderão ser reaproveitadas ou restituídas mediante solicitação.
Seção VIII
Do Processo de Aprovação de Plano de Segurança para Agências ou Postos de Atendimento em Unidades Móveis de Atendimento
Art. 159. As agências ou postos de atendimento instalados em unidades móveis de atendimento, tais como caminhões, furgões, reboques e outros, ficam obrigados a cumprir as determinações deste normativo.
§ 1º As unidades móveis de atendimento somente poderão ser utilizadas em casos excepcionais e temporários, assim compreendidos o atendimento:
I - em locais atingidos por desastres naturais;
II - em casos de calamidade pública;
III - de programas sociais de governo; ou
IV - enquanto estiver em construção a primeira instalação física definitiva da instituição financeira na localidade.
§ 2º As agências ou postos de atendimento referidos no caput deste artigo não poderão transportar dinheiro em seus deslocamentos.
§ 3º Os modelos de unidades móveis deverão ser previamente aprovados pela DELESP ou UCV.
Art. 160. A instituição financeira que pretender adotar o modelo de agência ou posto de atendimento referido no art. 159 deverá agendar junto à DELESP ou UCV da respectiva unidade da Federação, data para apresentação do veículo para a vistoria de aprovação do primeiro plano de segurança.
§ 1º Deverão ser encaminhados à DELESP ou à UCV responsável, pelo menos quinze dias antes da data agendada para a vistoria de aprovação do plano de segurança, os documentos referidos nos incisos I a IV do caput do art. 153, bem como os seguintes documentos:
I - placa e chassi do veículo de transporte da unidade móvel;
II - cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV;
III - resumo do contrato de prestação do serviço com empresa de transporte de numerário, bens ou valores para abastecimento e recolhimento de numerário;
IV - descrição da unidade móvel e de seu sistema de imobilização, conforme modelo previamente aprovado pela DELESP; e
V - declaração da instituição financeira de que a unidade móvel de atendimento somente será utilizada nas hipóteses previstas no § 1º do art. 159.
§ 2º O procedimento de aprovação do plano de segurança seguirá o disposto nos artigos 154 e 155, conforme o caso.
§ 3º O plano de segurança aprovado pela DELESP terá validade conforme disposto no art. 152, com abrangência em todo o território da respectiva unidade da Federação.
§ 4º Na portaria de aprovação do plano de segurança deverão constar a placa e o chassi da unidade móvel de atendimento para a sua identificação.
§ 5º Após a aprovação do primeiro plano de segurança, as vistorias subsequentes poderão ser realizadas a qualquer tempo pela DELESP ou pela UCV da circunscrição na qual estiver localizada a unidade móvel de atendimento, a qual também será responsável pela lavratura de eventuais autos de infração.
§ 6º A instituição financeira deverá informar à DELESP, com antecedência mínima de cinco dias úteis, qualquer movimentação da unidade móvel de atendimento, incluindo destino, itinerário, data e razão do deslocamento.
§ 7º A utilização de unidade móvel de atendimento em unidade da Federação diversa daquela em que a instituição financeira possui plano de segurança aprovado fica condicionada à comunicação prévia da movimentação à DELESP de origem e à de destino, sob pena de revogação do plano de segurança.
CAPÍTULO V
DAS COMUNICAÇÕES
Seção I
Da Comunicação de Eventos
Art. 161. As empresas de vigilância patrimonial devem informar à Polícia Federal, por meio de sistema informatizado, e, na sua indisponibilidade, por qualquer meio hábil, com antecedência mínima de um dia útil completo, os eventos em que prestarão serviços de segurança privada, inclusive no caso das empresas e condomínios edilícios com serviço orgânico, devendo a comunicação conter:
I - nome do evento e endereço do local onde será realizado;
II - nome do contratante, CPF/CNPJ, endereço, telefone e e-mail;
III - período de prestação do serviço de segurança privada no evento, incluindo a montagem e a desmontagem das estruturas, se houver;
IV - datas e horários do evento;
V - público estimado;
VI - número mínimo de vigilantes; e
VII - nome, CPF e número de registro na Polícia Federal dos profissionais de segurança privada que atuarão no evento.
§ 1º Nos eventos que, por sua magnitude e por sua complexidade, mereçam planejamento específico e detalhado, assim entendidos aqueles que possuam público estimado superior a mil pessoas, deve ser apresentado projeto de segurança elaborado e assinado por gestor de segurança privada com registro válido na Polícia Federal, contendo no mínimo:
I - análise de risco, que considerará:
a) o tipo de evento e o público-alvo;
b) a localização;
c) os pontos de entrada, saída e circulação do público;
d) os dispositivos de segurança existentes;
e) a necessidade de utilização de arma de menor potencial ofensivo;
f) a necessidade de utilização de equipamentos de proteção individual; e
g) a regularidade das instalações físicas, conforme alvarás dos órgãos competentes;
II - público estimado;
III - dimensionamento do número mínimo e da disposição dos vigilantes, conforme peculiaridades do evento;
IV - planta baixa com identificação dos acessos e das saídas de emergência;
V - identificação dos responsáveis operacionais e dos meios de contato disponíveis;
VI - meios de comunicação a serem empregados, com indicação da quantidade, cobertura e redundância;
VII - procedimentos de controle de acesso e credenciamento, incluídos fluxos de entrada, saída, triagem e revista;
VIII - sistema de monitoramento por imagens, com indicação das áreas cobertas e da central de controle, devendo as imagens ser armazenadas em ambiente protegido, físico ou digital, pelo prazo mínimo de sete dias;
IX - plano de contingência, incluindo o plano de evacuação e gerenciamento de multidões, com estimativas de tempo de escoamento e pontos de encontro;
X - procedimentos para atendimento pré-hospitalar, quando exigidos pelo tipo do evento, com indicação dos postos de atendimento e da equipe prevista;
XI - procedimentos de integração e comunicação com os órgãos públicos de segurança e de emergência; e
XII - inventário dos equipamentos de segurança empregados e o cronograma básico de montagem, operação e desmontagem do evento.
§ 2º Nos casos referidos no § 1º deve ser juntado à comunicação de que trata o caput deste artigo o arquivo contendo o projeto de segurança e o comprovante de encaminhamento às autoridades competentes, conforme previsto no art. 8º da Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024.
§ 3º Em todos os casos, as empresas deverão contratar vigilantes especialmente habilitados, por meio de curso de aperfeiçoamento em segurança de eventos, ministrado por escola de formação de profissionais de segurança privada autorizada pela Polícia Federal.
§ 4º Para fins do disposto no caput, considera-se atendida a antecedência mínima quando a comunicação for realizada até o início do expediente da Polícia Federal no dia útil imediatamente anterior ao início do evento, de modo a assegurar um dia útil completo para o planejamento das ações de fiscalização.
§ 5º Caso seja verificado que a quantidade do público estimado, informada na comunicação de eventos prevista no inciso V do caput, foi inferior ao número estabelecido no § 1º do caput, mas o público efetivamente presente foi superior, sem apresentação de projeto de segurança, a empresa incorrerá em infração administrativa.
§ 6º Para fins de dimensionamento do número mínimo de vigilantes, a análise de risco deverá adotar como parâmetro o emprego de um vigilante para cada duzentas e cinquenta pessoas do público estimado, observada a legislação local, podendo:
I - ampliar o número de vigilantes quando a análise de risco identificar fatores de risco aumentado, tais como período noturno, consumo de álcool, público em pé, múltiplos setores, alta densidade, áreas externas, histórico de incidentes ou outras condições que recomendem proporções mais restritivas, inclusive adotando proporções que podem chegar a um vigilante para cada cinquenta pessoas; ou
II - reduzir a quantidade de vigilantes abaixo do parâmetro mínimo, em situações de baixo risco, desde que apresentada justificativa técnica fundamentada, sujeita à aprovação da Polícia Federal.
Seção II
Da Comunicação de Ocorrências
Art. 162. As empresas prestadoras de serviços de segurança privada e as empresas e os condomínios edilícios que possuem serviço orgânico de segurança privada comunicarão à Polícia Federal, via sistema informatizado e, na sua indisponibilidade, por qualquer meio hábil, as ocorrências de furto, roubo, perda, extravio, recuperação ou quaisquer incidentes envolvendo armas de fogo e suas munições, armas de menor potencial ofensivo e suas munições, coletes balísticos, veículos especiais blindados e demais produtos controlados de sua propriedade, em até um dia útil do fato.
§ 1º Após a comunicação de que trata o caput deste artigo, o comunicante terá o prazo de dez dias úteis para encaminhar à DELESP ou à UCV:
I - cópia do boletim de ocorrência policial;
II - informações sobre as apurações realizadas pela empresa; e
III - as medidas corretivas adotadas, se cabíveis.
§ 2º As apurações a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo deverão conter, no mínimo, o relato dos funcionários envolvidos, informações a respeito de instalações da empresa que tenham, eventualmente, sofrido arrombamento e as medidas corretivas adotadas.
§ 3º A DELESP ou a UCV providenciará o registro da ocorrência no SINARM, em relação às armas de fogo, após receber a comunicação do fato, informando o documento apresentado.
§ 4º O colete balístico com partes extraviadas ou cuja numeração não puder ser identificada dependerá do registro de ocorrência para sua baixa no sistema eletrônico da Polícia Federal.
Art. 163. As prestadoras de serviço de segurança privada e as empresas e condomínios edilícios que possuem serviço orgânico de segurança privada, em caso de ocorrência de infração penal com o envolvimento de seus profissionais de segurança privada, no exercício de suas atividades, deverão:
I - comunicar os fatos à Polícia Federal, em até um dia útil;
II - colaborar com as investigações policiais;
III - apurar o fato em procedimento apuratório interno, instruindo-o com o boletim de ocorrência e outros documentos, áudios, imagens e elementos de informação esclarecedores;
IV - encaminhar à Polícia Federal, no prazo de até dez dias úteis, cópia digital do procedimento apuratório interno; e
V - informar as medidas corretivas adotadas, se cabíveis.
Art. 164. As instituições financeiras comunicarão à Polícia Federal, via sistema informatizado e, na sua indisponibilidade, por qualquer meio hábil, em até um dia útil do fato, as ocorrências de crimes contra a vida, contra o patrimônio praticados com grave ameaça ou uso da força e que atentem contra os direitos humanos, registradas em estabelecimentos financeiros que possuam plano de segurança, juntamente com as medidas corretivas adotas, se cabíveis.
Seção III
Da Atualização de Dados
Art. 165. As prestadoras de serviços de segurança privada e as empresas e os condomínios edilícios que possuem serviço orgânico de segurança privada deverão atualizar seus dados, perante a Polícia Federal, via sistema informatizado, no prazo máximo de cinco dias úteis, contado da data da alteração dos seguintes dados:
I - relação dos sócios ou dos proprietários, dos administradores, dos diretores, dos gerentes e dos procuradores;
II - relação de todos os empregados, incluindo os contratados e dispensados;
III - relação de armas de fogo e de menor potencial ofensivo, munições e coletes balísticos, se houver;
IV - relação de veículos comuns de quatro portas, motocicletas e veículos especiais blindados, se houver;
V - relação de todos os contratos e postos de serviço, se aplicável, armados e desarmados; e
VI - relação de todos os seus estabelecimentos.
Art. 166. As instituições financeiras deverão atualizar os dados referentes ao plano de segurança, perante a Polícia Federal, por meio de sistema informatizado, no prazo máximo de cinco dias úteis, contado da data da alteração dos seguintes dados:
I - relação dos elementos opcionais integrantes do plano de segurança;
II - empresa de segurança responsável pela vigilância patrimonial;
III - empresa de transporte de numerário, bens ou valores contratada; e
IV - empresa responsável pelo sistema de alarme ou monitoramento.
TÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO
CAPÍTULO I
DA FISCALIZAÇÃO DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE SEGURANÇA PRIVADA
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 167. A Polícia Federal realizará fiscalizações, a qualquer tempo, nas instalações e postos de serviços dos prestadores de serviços de segurança privada:
I - de ofício; ou
II - para apuração de denúncias.
§ 1º Para fins de fiscalização, a CGCSP/DPA/PF, a DELESP e a UCV poderão requerer documentos e informações, assim como determinar diligências e requisitar perícias técnico-científicas, sempre que houver, fundamentadamente, indícios de irregularidades, simulação, fraude, infração penal ou atos que atentem contra a ordem pública e o interesse da coletividade.
§ 2º Se durante a fiscalização forem constatados indícios de infração penal, a DELESP ou a UCV deverá comunicar à Corregedoria Regional ou ao chefe da descentralizada para adoção das providências de polícia judiciária.
§ 3º A CGCSP/DPA/PF poderá determinar à DELESP e à UCV a realização de diligências, fiscalizações e vistorias no interesse de processos administrativos ou judiciais.
§ 4º No caso do § 3º deste artigo, o chefe da DELESP ou o responsável pela UCV, conforme o caso, deverá encaminhar à CGCSP/DPA/PF, no prazo de trinta dias, prorrogável por igual período, ou dentro do prazo fixado pela ordem judicial, relatório circunstanciado sobre o resultado das diligências realizadas.
Seção II
Da Fiscalização de Empresas de Serviços de Segurança Privada
Art. 168. As DELESPs e UCVs realizarão, a qualquer tempo, fiscalização nas instalações e postos de serviços das empresas de serviços de segurança privada, bem como relativamente à regularidade da prestação dos serviços e dos profissionais de segurança privada e, especialmente, quanto:
I - à proteção dos direitos humanos e ao respeito à vida, à integridade física e à dignidade da pessoa humana;
II - ao cumprimento das obrigações de prevenção à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e à proliferação de armas de destruição em massa, previstas na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, no caso das empresas de transporte de numerário, bens ou valores;
III - à regularidade dos profissionais de segurança privada, em relação à validade do curso e do documento de identificação profissional;
IV - à conformidade do uniforme dos profissionais com o modelo aprovado pela Polícia Federal;
V - ao estado de conservação das armas de fogo, armas de menor potencial ofensivo e respectivas munições;
VI - à quantidade mínima de munição exigida;
VII - ao estado de conservação dos coletes balísticos;
VIII - à adequação e segurança do local de guarda de armas e munições; e
IX - à regularidade do controle de munições.
§ 1º Durante a fiscalização, poderão ser realizadas entrevistas, com profissionais de segurança privada e outros empregados, para confirmação das informações que não puderem ser obtidas pela observação e verificação de documentos apresentados pela empresa.
§ 2º Sendo constatado o cometimento de infração à legislação, deverá ser lavrado o respectivo ACI.
§ 3º O relatório de fiscalização será inserido no sistema informatizado da Polícia Federal para fins de controle.
Seção III
Da Fiscalização de Escolas de Formação
Art. 169. As DELESPs e UCVs realizarão, ao menos uma vez ao ano, fiscalização nas instalações das escolas de formação de profissionais de segurança privada para verificar a regularidade dos cursos e, especialmente, quanto:
I - ao cumprimento da grade curricular e da carga horária;
II - ao controle de frequência dos alunos e dos instrutores;
III - à observância do limite de sessenta alunos em sala de aula;
IV - à regularidade do credenciamento dos instrutores;
V - à regularidade na aplicação de provas;
VI - à observância da quantidade mínima de tiros prevista para cada curso;
VII - à regularidade do controle de munição;
VIII - à realização de gravação de aulas e avaliações de tiro;
IX - a outras obrigações normativas, previstas na Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024, no Decreto nº 13.012, de 9 de junho de 2026, e neste ato normativo.
§ 1º Durante a fiscalização podem ser realizadas entrevistas, com alunos, instrutores e outros empregados para confirmação das informações que não puderem ser obtidas pela observação e verificação de documentos apresentados pela escola.
§ 2º Sendo constatado o cometimento de infração à legislação, deverá ser lavrado o respectivo ACI.
§ 3º O relatório de fiscalização será inserido no sistema informatizado da Polícia Federal para fins de controle.
Seção IV
Da Fiscalização de Empresas de Monitoramento Eletrônico
Art. 170. As DELESPs e UCVs realizarão, a qualquer tempo, fiscalização nas instalações das empresas de monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança e rastreamento de numerário, bens ou valores, bem como relativamente à regularidade da prestação dos serviços, dos profissionais de segurança privada e, especialmente, quanto:
I - à proteção dos direitos humanos e ao respeito à vida, à integridade física, à dignidade da pessoa humana e ao patrimônio;
II - à proteção de dados e das imagens de pessoas;
III - à regularidade dos profissionais de segurança privada, em relação à validade do curso e do documento de identificação profissional; e
IV - à conformidade do uniforme dos profissionais com o modelo aprovado pela Polícia Federal.
§ 1º Durante a fiscalização podem ser realizadas entrevistas com profissionais de segurança privada e outros empregados para confirmação das informações que não puderem ser obtidas pela observação e verificação de documentos apresentados pela empresa.
§ 2º Sendo constatado o cometimento de infração à legislação, deverá ser lavrado o respectivo ACI.
§ 3º O relatório de fiscalização será inserido no sistema informatizado da Polícia Federal para fins de controle.
CAPÍTULO II
DA FISCALIZAÇÃO DE EMPRESAS E CONDOMÍNIOS EDILÍCIOS COM SERVIÇO ORGÂNICO
Art. 171. As DELESPs e UCVs realizarão, a qualquer tempo, fiscalização nas instalações das empresas ou dos condomínios edilícios destinadas à prestação do serviço orgânico de segurança privada, bem como relativamente à regularidade da prestação dos serviços, dos profissionais de segurança privada e, especialmente, quanto:
I - à proteção dos direitos humanos e ao respeito à vida, à integridade física, à dignidade da pessoa humana;
II - à regularidade dos profissionais de segurança privada, em relação à validade do curso e do documento de identificação profissional;
III - à conformidade do uniforme dos profissionais com o modelo aprovado pela Polícia Federal;
IV - ao estado de conservação das armas de fogo, armas de menor potencial ofensivo e respectivas munições;
V - à quantidade mínima de munição exigida;
VI - ao estado de conservação dos coletes balísticos;
VII - à adequação e segurança do local de guarda de armas e munições; e
VIII - à regularidade do controle de munições.
§ 1º Durante a fiscalização podem ser realizadas entrevistas com profissionais de segurança privada e outros empregados para confirmação das informações que não puderem ser obtidas pela observação e verificação de documentos apresentados pela empresa ou condomínio edilício.
§ 2º Sendo constatado o cometimento de infração à legislação, deverá ser lavrado o respectivo ACI.
§ 3º O relatório de fiscalização será inserido no sistema informatizado da Polícia Federal para fins de controle.
CAPÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
Art. 172. A DELESP ou UCV realizará, ao menos uma vez por ano, vistoria nas dependências das instituições financeiras para verificar o cumprimento do plano de segurança aprovado.
Art. 173. Durante a realização das vistorias, a DELESP ou a UCV fiscalizará ainda a regularidade da empresa de vigilância patrimonial contratada ou do serviço orgânico de segurança privada constituído, mediante conferência quanto:
I - à regularidade do vigilante, em relação à validade do curso e do documento de identificação profissional;
II - à conformidade do uniforme do vigilante com o modelo aprovado pela Polícia Federal;
III - ao estado de conservação das armas de fogo, armas de menor potencial ofensivo e respectivas munições;
IV - à quantidade mínima de munição exigida;
V - ao estado de conservação dos coletes balísticos; e
VI - à adequação e segurança do local de guarda de armas e munições.
§ 1º Durante a fiscalização podem ser realizadas entrevistas com profissionais de segurança privada e outros empregados para confirmação das informações que não puderem ser obtidas pela observação e verificação de documentos apresentados pela empresa ou instituição financeira.
§ 2º Sendo constatado o cometimento de infração à legislação, deverá ser lavrado o respectivo ACI.
§ 3º O relatório de vistoria será inserido no sistema informatizado da Polícia Federal para fins de controle.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇO CLANDESTINO DE SEGURANÇA PRIVADA
Art. 174. As DELESPs e UCVs executarão, ao menos uma vez por ano, em suas respectivas circunscrições, operação nacional de fiscalização e repressão à clandestinidade na prestação dos serviços de segurança privada, sob a coordenação técnica da DICOF/CGCSP/DPA/PF, sem prejuízo de outras ações fiscalizatórias de ofício ou para apuração de denúncias.
Art. 175. Configura segurança privada clandestina a organização, o oferecimento, a contratação, a prestação ou a execução, por pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, sem autorização da Polícia Federal, de serviços ou atividades de segurança privada, com ou sem utilização de arma de fogo, que:
I - prestem os serviços de segurança privada definidos no art. 5º da Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024; ou
II - executem as atividades privativas de profissionais de segurança privada definidas no art. 26 da Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024.
§ 1º São atividades privativas do vigilante supervisor e do vigilante, no exercício da profissão:
I - utilizar, concomitante ou não, arma de fogo, arma de menor potencial ofensivo, uniforme ostensivo, colete balístico e sua capa, coldre, algemas, cassetete, cães e outros instrumentos típicos de segurança privada, nos termos da autorização expedida pela Polícia Federal;
II - executar rondas patrimoniais, com presença dissuasória e finalidade de proteção de estabelecimentos comerciais ou industriais, urbanos ou rurais, públicos ou privados;
III - executar ações ativas de proteção do patrimônio e de pessoas, em caráter preventivo ou repressivo, inclusive mediante intervenção direta diante de indício de prática criminosa;
IV - realizar revista privada, mediante solicitação e adesão voluntária;
V - realizar abordagem ou contenção de pessoas, com ou sem o uso da força; e
VI - desempenhar outras funções típicas de segurança privada.
§ 2º A realização de rondas ou de vigilância em vias públicas, de forma motorizada ou não, armada ou desarmada, por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, configura segurança privada clandestina, ressalvadas hipóteses previstas na Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024, no Decreto nº 13.012, de 9 de junho de 2026 e neste ato normativo, sem prejuízo da eventual configuração de crime, conforme as circunstâncias do caso concreto.
Art. 176. Diante da constatação de organização, oferecimento ou contratação de serviços não autorizados de segurança privada, denominados serviços clandestinos de segurança privada, a DELESP ou a UCV deverá:
I - lavrar auto de encerramento de serviço clandestino de segurança privada;
II - arrecadar, para fins de prova, as armas de fogo e suas munições, as armas de menor potencial ofensivo e suas munições, coletes balísticos, documentos, uniformes e quaisquer objetos típicos de segurança privada, podendo tirar fotografias, tomar depoimentos de testemunhas, profissionais de segurança privada ou outras pessoas envolvidas, bem como realizar outras diligências que se fizerem necessárias;
III - entregar cópia do auto de encerramento e dos autos de arrecadação lavrados ao organizador, ao prestador e ao contratante do serviço clandestino; e
IV - coletar os dados necessários do organizador, do prestador e do contratante do serviço clandestino para cadastro no sistema informatizado da Polícia Federal, por meio do qual serão eles notificados para apresentar defesa em processo punitivo.
Parágrafo único. A lavratura de auto de encerramento de atividade de segurança privada clandestina é autoexecutável, devendo a empresa ou responsável pela atividade irregular cessar imediatamente a prestação do serviço, a partir do momento da lavratura do auto, sob pena de cometimento de crime de desobediência, não sendo o trâmite do respectivo processo administrativo considerado como autorização temporária para prestação de atividade de segurança privada.
