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Home / Diário Oficial da União / terça-feira, 4 de agosto de 2026

Instrução NormativaSeção 1 (Extra) · Edição 145-A · Pág. 19

Instrução Normativa

Ministério da Justiça e Segurança PúblicaPolícia Federal › Diretoria de Polícia Administrativa › Coordenação-Geral de Controle de Serviços e Produtos

Texto integral

Art. 115. A escola de formação deverá comunicar a conclusão do curso à Polícia Federal, via sistema informatizado, em até dez dias úteis após a conclusão de cada curso de formação, aperfeiçoamento ou atualização, juntamente com: I - relação nominal dos alunos da turma, com sua respectiva qualificação, indicando os aprovados, reprovados e desistentes; II - documentos da turma, constituídos por: provas realizadas, folhas de frequência ou relatórios biométricos dos alunos e dos instrutores, boletim escolar e relatório de ocorrências; III - link de acesso aos vídeos da avaliação de tiro real, quando se tratar de turma de vigilante ou de vigilante supervisor; IV - comprovante de recolhimento da taxa de cadastro de profissional de segurança privada. § 1º Será aprovado o aluno que tiver concluído o curso com frequência mínima de 90% (noventa por cento) da carga horária em cada disciplina e obtido o índice mínimo de aproveitamento de 60% (sessenta por cento) em cada disciplina individualmente considerada. § 2º Os alunos reprovados poderão realizar o reaproveitamento das disciplinas em que foram aprovados, uma única vez, desde que não superem um terço do total de disciplinas do curso e desde que o segundo curso tenha se iniciado dentro do prazo máximo de três meses da conclusão do curso anterior. § 3º Nos cursos com avaliação de aprendizagem única para as disciplinas teóricas, a escola de formação deverá incluir questões relativas a cada disciplina e individualizar as notas para permitir o reaproveitamento em caso de reprovação. § 4º As escolas de formação não podem exigir a realização integral do curso, desconsiderando o aproveitamento das disciplinas que tenha o aluno logrado aprovação, observado o limite de reprovação e o prazo do § 2º deste artigo. § 5º Ao final do curso, a escola de formação deve emitir boletim escolar ao aluno reprovado, constando as disciplinas em que foi aprovado ou reprovado. § 6º As escolas de formação deverão manter em arquivo, físico ou digital, a documentação apresentada pelos alunos pelo prazo mínimo de seis meses. § 7º Excepcionalmente, a escola poderá cancelar turmas criadas ou criar turmas com data retroativa, mediante justificativa por escrito e aprovação prévia da DELESP ou UCV. Art. 116. A DELESP ou UCV deverá analisar os documentos dos alunos e da turma, no prazo de até trinta dias, contados da comunicação de conclusão, devendo: I - homologar os cursos dos alunos que preencherem os requisitos profissionais e tiverem sido aprovados; II - rejeitar individualmente o curso de aluno com pendência e notificar a escola de formação para, no prazo de cinco dias úteis, realizar a correção de erros ou apresentar documentos complementares, quando identificar pendências sanáveis em relação a alunos; e III - rejeitar em definitivo as turmas: a) encaminhadas por escola de formação que não possui autorização e certificado de segurança válidos; b) realizadas em local sem certificado de segurança válido, exceto no caso dos convênios previstos neste normativo; c) com disciplina ministrada por instrutor não credenciado pela Polícia Federal; d) com erro ou pendência insanável; e e) criadas com data retroativa sem justificativa válida e aprovação prévia da DELESP ou UCV. § 1º Os alunos cujos cursos foram homologados ou rejeitados poderão ter sua situação modificada em nova análise, a critério da DELESP ou UCV. § 2º As turmas canceladas serão finalizadas pela DELESP ou UCV sem homologação. Art. 117. Os certificados de conclusão de curso serão emitidos pela Polícia Federal, via sistema informatizado e gratuitamente, após a homologação do curso pela DELESP ou pela UCV, podendo as escolas de formação, para impressão, apor nos campos específicos: I - o elemento distintivo do nome empresarial, com ou sem logotipo e símbolo próprios da empresa; e II - assinatura do responsável. § 1º Os certificados de conclusão têm validade em todo o território nacional. § 2º O registro dos profissionais de segurança privada se dará após a homologação do respectivo curso de formação, exceto no caso do gestor de segurança privada, cujo registro observará as disposições de ato normativo do coordenador-geral de controle de serviços e produtos. Art. 118. Após a homologação do curso de formação pela Polícia Federal, a escola deverá agendar o comparecimento dos profissionais de segurança privada para coleta biométrica, que será realizada pelo setor responsável pelos procedimentos de identificação da Superintendência Regional ou da Delegacia descentralizada da Polícia Federal da circunscrição da escola de formação. Parágrafo único. Procedida a coleta biométrica, as impressões digitais, a fotografia e outros dados dos profissionais de segurança privada serão inseridos no sistema informatizado de identificação biométrica da Polícia Federal e disponibilizados à DELESP ou UCV para fins de controle e fiscalização de segurança privada. Art. 119. A Polícia Federal somente homologará os cursos de formação, aperfeiçoamento ou atualização de profissionais de segurança privada ministrados por escolas de formação devidamente autorizadas, não procedendo à homologação de cursos realizados por instituições militares, policiais ou por qualquer outra entidade pública ou privada, inclusive organismos internacionais. Art. 120. Os instrutores das escolas de formação devem ser previamente credenciados pela Polícia Federal. § 1º Preenchidos os requisitos, assim como atendido o interesse da Administração Pública, o pedido de credenciamento será concedido no prazo de trinta dias, contado da sua apresentação. § 2º Para o seu credenciamento junto à DELESP ou à UCV, o instrutor deve apresentar documentos que comprovem sua qualificação e experiência profissional, como certidões e certificados, na forma prevista em ato normativo do coordenador-geral de controle de serviços e produtos. § 3º O credenciamento de que trata este artigo é válido por cinco anos, renováveis sucessivamente por iguais períodos, atendidos os requisitos para renovação e, ainda, ressalvadas as hipóteses de anulação ou revogação pela DELESP ou pela UCV. § 4º O pedido de renovação de credenciamento deve ser apresentado no mínimo trinta e no máximo sessenta dias antes do vencimento da validade do credenciamento, juntamente com a documentação exigida no § 2º deste artigo. § 5º Será extinto o credenciamento do instrutor que, ao final do prazo previsto no § 1º deste artigo, tiver seu pedido de renovação de credenciamento indeferido. § 6º O credenciamento concedido, na forma deste artigo, habilita o instrutor a ministrar a respectiva disciplina em qualquer escola de formação do país. § 7º Da decisão que indefira o credenciamento cabe recurso ao delegado regional executivo no prazo de dez dias, contado da ciência do interessado. § 8º É vedado o credenciamento de policiais federais como instrutores de escolas de formação de segurança privada. Seção IV Do Treinamento Complementar de Tiro Art. 121. As escolas de formação poderão ministrar treinamentos complementares de tiro aos vigilantes e vigilantes supervisores que não estejam com o curso de atualização vencido. Parágrafo único. Para a matrícula no treinamento complementar de tiro não é necessária a comprovação do preenchimento dos requisitos legais, entretanto, o interessado deve declarar, por escrito e sob as penas da Lei, que não possui impedimento para o exercício da profissão de vigilante ou de vigilante supervisor. Art. 122. Poderá ser ministrado treinamento de revólver calibre .38, carabina calibre .38, pistola semiautomática calibre .380 ou calibre .38 TPC ou espingarda calibre 12. § 1º O treinamento com pistola semiautomática calibre .380 ou calibre .38 TPC é restrito aos vigilantes e vigilantes supervisores que possuem aperfeiçoamento em escolta de numerário, bens ou valores, transporte de numerário, bens ou valores ou segurança pessoal, podendo utilizar as armas da empresa empregadora, mas devendo utilizar munição de propriedade da escola. § 2º O treinamento em espingarda calibre 12 é restrito aos vigilantes e vigilantes supervisores que possuem aperfeiçoamento em escolta de numerário, bens ou valores ou transporte de numerário, bens ou valores, podendo utilizar as armas da empresa empregadora, mas devendo utilizar munição de propriedade da escola. § 3º No caso de autorização excepcional da Polícia Federal para uso de outras armas de fogo, a escola poderá ministrar treinamento complementar com armas da empresa empregadora, inclusive para vigilante patrimonial e vigilante supervisor, devendo utilizar munição de propriedade da escola. § 4º O treinamento é constituído de, no mínimo, um módulo de vinte tiros do tipo do armamento escolhido, devendo ser ministrado por instrutor de tiro credenciado pela Polícia Federal para a disciplina Armamento e Tiro. § 5º Podem ser aplicados vários módulos no mesmo treinamento. Art. 123. A escola de formação deverá informar à DELESP ou à UCV: I - a data do treinamento, com, no mínimo, um dia útil de antecedência; II - o local do treinamento; e III - em até dez dias úteis após a conclusão do treinamento: a) a relação dos vigilantes e vigilantes supervisores e a data do treinamento; b) o tipo de armamento utilizado e a quantidade de módulos aplicada; c) as declarações de não impedimento para o exercício da profissão assinadas pelos próprios vigilantes e vigilantes supervisores; e d) os certificados expedidos. § 1º As aulas práticas de tiro real e as avaliações de Armamento e Tiro deverão ser gravadas em áudio e vídeo, com câmera de alta definição, posicionada de forma a permitir a visualização da linha de tiro, cujas imagens devem ser preservadas por, no mínimo, 60 (sessenta) dias. § 2º Deverá ser disponibilizado link de acesso às aulas práticas de tiro real e avaliações de Armamento e Tiro à DELESP ou UCV. § 3º O link de acesso deverá ser disponibilizado à DELESP ou UCV, com identificação da turma, em até um dia útil após as aulas práticas de tiro real e avaliações de Armamento e Tiro, para viabilizar a fiscalização remota. § 4º O treinamento complementar de tiro pode ser realizado em estande de tiro conveniado, o qual deve estar localizado no município da escola ou em município limítrofe, desde que situados na mesma circunscrição em que a escola possui autorização de funcionamento e em um raio de até 50 km (cinquenta quilômetros) de sua sede. Seção V Dos Cursos de Segurança Privada Correlatos Art. 124. As escolas de formação poderão também ministrar cursos de segurança privada correlatos, destinados aos profissionais de segurança privada e ao público em geral, diferentes dos cursos previstos na Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024, no Decreto nº 13.012, de 9 de junho de 2026 e em ato normativo da Polícia Federal. § 1º A emissão do certificado de conclusão dos cursos correlatos e o registro dos profissionais formados não competem à Polícia Federal. § 2º As escolas de formação poderão ministrar os cursos correlatos nas suas instalações ou nas instalações de empresas de serviço de segurança privada, devidamente autorizadas pela Polícia Federal. § 3º Nos cursos correlatos, as escolas de formação poderão empregar toda a tecnologia disponível, inclusive utilizar simuladores de tiro e oferecer tais cursos na modalidade à distância. § 4º A escola de formação deverá comunicar o início e o período dos cursos correlatos à DELESP ou à UCV, com, no mínimo, um dia útil de antecedência. § 5º Nos cursos correlatos é vedada a utilização de armas de fogo e respectivas munições, armas de menor potencial ofensivo e respectivas munições e demais produtos controlados de propriedade das escolas de formação e das empresas de serviços de segurança privada. § 6º As aulas dos cursos correlatos não podem ser aproveitadas para fins de cumprimento de carga horária dos cursos de formação, aperfeiçoamento e atualização. CAPÍTULO II DOS PROFISSIONAIS DE SEGURANÇA PRIVADA Seção I Do Registro Art. 125. A Polícia Federal realizará o registro dos profissionais de segurança privada que preencherem os requisitos definidos no art. 28 da Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024, exigindo-se, ainda, os seguintes requisitos específicos, conforme o tipo de profissional: I - do gestor de segurança privada: a) apresentar diploma de conclusão de curso superior de Tecnologia em Gestão de Segurança Privada, emitido por instituição de educação superior credenciada pelo Ministério da Educação, com carga horária mínima de 1.600 horas e histórico acadêmico que contenha, obrigatoriamente, as disciplinas denominadas "legislação de segurança privada", com carga horária mínima de 60 horas, "atribuições da Polícia Federal no controle de segurança privada", com carga horária mínima de 60 horas e "direitos humanos", com carga horária mínima de 30 horas; b) apresentar diploma de conclusão de curso superior e certificado de conclusão de curso de pós-graduação em gestão de segurança privada, ambos emitidos por instituição de educação superior credenciada pelo Ministério da Educação, devendo a especialização possuir carga horária mínima de 360 horas e conter as disciplinas denominadas "legislação de segura/nça privada", com carga horária mínima de 30 horas, "atribuições da Polícia Federal no controle de segurança privada", com carga horária mínima de 30 horas e "direitos humanos", com carga horária mínima de 15 horas; ou c) apresentar diploma de conclusão de curso superior emitido por instituição de educação superior credenciada pelo Ministério da Educação que não atenda aos requisitos da alínea "a" e certificado de conclusão de curso de complementação em gestão de segurança privada oferecido por escola de formação de profissionais de segurança privada devidamente autorizada pela Polícia Federal, além de comprovar experiência mínima de cinco anos em atividades de gestão de segurança privada, na data de entrada em vigor da Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024; II - do vigilante supervisor: a) apresentar certificado de conclusão do ensino médio emitido por instituição de educação credenciada pelo Ministério da Educação; b) apresentar certificado de conclusão de curso de formação de vigilante supervisor homologado pela Polícia Federal e oferecido por escola de formação de profissionais de segurança privada devidamente autorizada pela Polícia Federal; e c) comprovar experiência mínima de dois anos em atividades de segurança privada; III - do vigilante: a) apresentar certificado de conclusão do ensino fundamental emitido por instituição de educação credenciada pelo Ministério da Educação; e b) apresentar certificado de conclusão de curso de formação de vigilante homologado pela Polícia Federal e oferecido por escola de formação de profissional de segurança privada devidamente autorizada pela Polícia Federal; e IV - do supervisor de monitoramento de sistema eletrônico de segurança, do técnico externo de sistema eletrônico de segurança e do operador de sistema eletrônico de segurança: a) apresentar certificado de conclusão do ensino médio emitido por instituição de educação credenciada pelo Ministério da Educação; e b) apresentar certificado de conclusão do curso de formação respectivo, homologado pela Polícia Federal e oferecido por escola de formação de profissional de segurança privada devidamente autorizada pela Polícia Federal. Parágrafo único. O gestor de segurança privada, com ou sem vínculo empregatício, somente será controlado e fiscalizado pela Polícia Federal quando atuar para prestadores de serviços de segurança privada, empresas e condomínios edilícios possuidores de serviço orgânico de segurança privada ou instituições financeiras. Seção II Do Documento de Identificação Profissional Art. 126. São documentos de identificação profissional emitidos pela Polícia Federal, por meio de sistema informatizado: I - Carteira Nacional do Vigilante - CNV, de uso obrigatório em serviço pelo vigilante; II - Carteira Nacional de Vigilante Supervisor - CNVS-, de uso obrigatório em serviço pelo vigilante supervisor; III - Carteira Nacional de Gestor de Segurança Privada - CNG, de uso obrigatório em serviço pelo gestor de segurança privada; IV - Carteira Nacional de Operador de Sistema Eletrônico de Segurança - CNO; V - Carteira Nacional de Técnico Externo de Sistema Eletrônico de Segurança - CNT; e VI - Carteira Nacional de Supervisor de Monitoramento de Sistema Eletrônico de Segurança - CNSM. Art. 127. O requerimento dos documentos de identificação profissional será realizado eletronicamente, por meio de sistema informatizado da Polícia Federal, e poderá ser formulado: I - pela empresa contratante do profissional; II - por escola de formação devidamente autorizada; ou III - por entidade sindical previamente cadastrada. § 1º O processamento do requerimento está condicionado à verificação eletrônica do pagamento da taxa de confecção do documento nacional de identificação dos profissionais de segurança privada, mediante informação do número da Guia de Recolhimento da União - GRU no ato da solicitação. § 2º Na hipótese de o profissional contratado não possuir documento de identificação profissional válido, caberá à empresa contratante requerer, às suas expensas, a emissão do documento no prazo de até cinco dias úteis, contado da contratação. Art. 128. Os documentos de identificação profissional serão emitidos eletronicamente pela Polícia Federal, após o cumprimento dos requisitos legais e regulamentares, e disponibilizados em formato digital. § 1º Os documentos emitidos terão prazo de validade de dois anos, contado da data de homologação do curso de formação, e deverão ser novamente emitidos após a homologação de cada curso de atualização ou aperfeiçoamento. § 2º Na hipótese de realização consecutiva de cursos de aperfeiçoamento, a emissão de novo documento de identificação profissional será exigida somente após a conclusão do último. Art. 129. Verificado erro material nos dados constantes do documento de identificação profissional decorrente de falha no cadastro do profissional, a correção no sistema informatizado da Polícia Federal será realizada pela Divisão de Controle e Fiscalização de Segurança Privada - DICOF/CGCSP/DPA/PF, mediante requerimento do interessado ou das pessoas jurídicas habilitadas ao requerimento do documento, acompanhado da documentação comprobatória e de fotografia atualizada. Parágrafo único. A expedição de novo documento, após a correção dos dados no sistema informatizado, está condicionada ao pagamento de nova taxa. Seção III Da Cassação do Registro Profissional Art. 130. A DELESP ou a UCV deverá, observado o devido processo legal e considerada a gravidade concreta dos fatos, proceder à cassação do registro do profissional de segurança privada quando: I - for condenado com sentença transitada em julgado pela prática de crime doloso ou estar em curso do cumprimento da pena e enquanto não obtida a reabilitação; II - for constatada a atuação reiterada do profissional em serviço de segurança privada clandestino, reconhecido em processo punitivo com decisão transitada em julgado; III - for constatada a perda da aptidão mental ou psicológica; IV - for verificado o descumprimento do dever contido no inciso I do art. 30 da Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024, especialmente com relação à prática, indução ou incitação à discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, gênero ou procedência nacional; e V - exercer suas funções com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência. Art. 131. O processo de cassação seguirá o seguinte fluxo: I - a DELESP ou a UCV instaurará processo administrativo mediante portaria, na qual deverão constar a data, a hora, o local, descrição pormenorizada do fato e outras circunstâncias relevantes, arrecadando os materiais controlados que estiverem sendo empregados de maneira irregular ou temerária; II - quando da instauração do processo, poderá ser determinada, justificadamente, a suspensão cautelar do registro do profissional até o término do procedimento, caso em que o interessado e a empresa empregadora deverão ser notificados, por qualquer meio hábil; III - instruído o processo com os documentos pertinentes e cumpridas as diligências determinadas, o interessado será intimado, por qualquer meio hábil, a apresentar defesa, no prazo de dez dias úteis; IV - após a apresentação da defesa, poderão ser determinadas novas diligências, podendo ser concedido novo prazo para apresentação de defesa complementar, observando-se, se for o caso, o disposto no art. 41 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999; V - ultimadas as diligências e apresentada a defesa, a DELESP ou a UCV deverá: a) emitir parecer opinativo; e b) remeter os autos ao chefe da delegacia respectiva para decisão; VI - o chefe da delegacia especializada ou descentralizada decidirá, motivadamente, levando em consideração a gravidade concreta dos fatos, podendo determinar a cassação ou arquivar o processo; VII - o interessado será intimado da decisão, por qualquer meio hábil, cabendo recurso administrativo ao delegado regional executivo local, no prazo de 10 (dez) dias úteis, com efeito suspensivo, ressalvada eventual suspensão cautelar do registro determinada nos termos do inciso II. VIII - mantida a decisão de cassação em caráter definitivo, o interessado será intimado por qualquer meio hábil e será efetivada a cassação. § 1º Em caso de cassação, todos os cursos de formação, atualização e aperfeiçoamento do profissional cassado perderão a validade, ficando ele proibido de exercer a profissão. § 2º A cassação será temporária quando decorrer de circunstância passível de superação, hipótese em que, transcorrido um ano do início do efetivo cumprimento da penalidade, o profissional poderá realizar novo curso de formação, desde que preencha os requisitos para matrícula, cuja homologação será requisito para voltar a exercer a profissão. § 3º A decisão de cassação poderá atribuir-lhe caráter definitivo quando reconhecer, de forma fundamentada, que a circunstância que lhe deu causa é permanente e incompatível com o exercício da profissão, hipótese em que o profissional ficará impedido de obter novo registro profissional. CAPÍTULO III DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE SEGURANÇA PRIVADA Seção I Da Vigilância Patrimonial Art. 132. A execução dos serviços de vigilância patrimonial ocorrerá no interior de imóveis urbanos ou rurais, públicos ou privados, ressalvada a possibilidade de atuação em área pública contígua ao imóvel vigilado, para controle de acesso e permanência de pessoas e veículos, desde que a atuação esteja prevista em projeto de segurança aprovado pela DELESP ou pela UCV. § 1º Considera-se área pública contígua, para os fins do caput deste artigo, o espaço público imediatamente adjacente ao perímetro do imóvel protegido, com continuidade física e visual, cuja vigilância seja necessária à segurança do local e esteja expressamente prevista no projeto de segurança aprovado pela Polícia Federal, incluindo-se, exemplificativamente, calçadas, passeios, recuos, vias de acesso, áreas de carga e descarga e estacionamentos públicos adjacentes ao imóvel. § 2º O projeto de segurança que fundamenta a atuação em área pública contígua, nos termos do § 1º deste artigo, deverá ser elaborado e assinado por gestor de segurança privada com registro válido na Polícia Federal, e conter, no mínimo: I - a qualificação do contratante do serviço de vigilância patrimonial, a descrição do imóvel protegido e a identificação da empresa responsável pela prestação do serviço; II - a descrição da atividade a ser executada na área pública contígua, acompanhada de justificativa técnica, com especificação dos objetivos da vigilância e dos riscos a serem mitigados; III - a delimitação geográfica precisa da área pública contígua a ser abrangida pela vigilância, com croqui, planta baixa ou imagem georreferenciada, identificando calçadas, vias, recuos, estacionamentos ou outros espaços públicos adjacentes; IV - a descrição dos procedimentos operacionais que serão adotados pelos vigilantes na área contígua, inclusive protocolos de abordagem, limites de atuação e formas de acionamento das forças públicas, quando necessário; V - os horários de execução do serviço na área pública contígua, com previsão de escala de vigilantes e de vigilantes supervisores; VI - os meios de comunicação e controle utilizados para monitoramento da atividade, incluindo equipamentos, sistemas e supervisão remota, se houver; VII - a declaração de ciência de que a atuação em área pública se limita à finalidade de proteção do imóvel vigilado, sendo vedada qualquer forma de controle de uso ou restrição de circulação de pessoas nos espaços públicos abrangidos; e VIII - cópia do contrato, convênio ou instrumento jurídico firmado com o ente público competente pela gestão da área, autorizando expressamente a atuação da empresa no local. § 3º A Polícia Federal poderá, a qualquer tempo, exigir complementação das informações constantes no projeto de segurança, realizar fiscalizações e suspender ou cancelar a autorização, caso verifique descumprimento do projeto de segurança aprovado. Art. 133. A vigilância patrimonial para segurança nos transportes coletivos ou de cargas, terrestres e aquaviários, com vigilantes embarcados, deverá ser iniciada na unidade da Federação onde a empresa de serviço de segurança privada possua autorização de funcionamento. Parágrafo único. As empresas prestadoras de serviço de vigilância patrimonial nos transportes coletivos ou de cargas, terrestres e aquaviários, deverão comunicar o início da operação, com ao menos um dia útil de antecedência, às unidades da Polícia Federal e da Polícia Rodoviária Federal, e às Secretarias de Segurança Pública respectivas. Art. 134. A prestação de serviços de vigilância patrimonial em unidades de conservação se restringe ao controle de acesso, à proteção do patrimônio ambiental, das instalações e edificações e à segurança das pessoas que se encontrem no local, observadas as competências das forças de segurança pública, especialmente dos órgãos de fiscalização ambiental. Parágrafo único. A área de atuação dos vigilantes deverá estar expressamente delimitada no contrato de prestação de serviço, por meio de planta, croqui ou imagem georreferenciada que identifique edificações e instalações, limites de circulação para execução de rondas, postos de vigilância e procedimentos operacionais padrão em casos de incêndio, desmatamento, ocupações irregulares ou outras condutas ilícitas. Art. 135. A prestação de serviço de vigilância patrimonial no controle de acesso em portos e aeroportos se limita ao interior da área sob concessão, observadas as competências das forças de segurança pública, especialmente da segurança portuária e da segurança da aviação civil. Parágrafo único. A área de atuação dos vigilantes deverá estar expressamente delimitada no contrato de prestação de serviço, por meio de planta, croqui ou documento oficial que indique acessos, barreiras, edificações e limites de circulação para execução de rondas. Art. 136. A prestação de serviços de vigilância patrimonial em dutos, linhas de transmissão e linhas férreas dependerá de prévia aprovação pela DELESP ou UCV de projeto de segurança específico, na forma deste artigo. § 1º O projeto de segurança, elaborado e assinado por gestor de segurança privada com registro válido na Polícia Federal, deverá conter, no mínimo: I - o mapeamento do trajeto completo da estrutura a ser protegida, com indicação de trechos críticos ou de maior vulnerabilidade; II - a localização dos pontos fixos de apoio logístico, quando houver, e dos locais de embarque e desembarque de vigilantes; III - a descrição dos meios de comunicação utilizados para contato entre vigilantes, vigilantes supervisores e a base operacional; e IV - a estratégia de resposta a incidentes e os procedimentos operacionais em caso de ocorrência. § 2º A empresa autorizada deverá manter, na unidade da Federação na qual se inicia a prestação do serviço, base operacional responsável pela coordenação da atividade e suporte aos vigilantes e vigilantes supervisores. § 3º É vedada a prestação do serviço sem projeto de segurança aprovado ou em desconformidade com as condições estabelecidas neste artigo. § 4º A empresa deverá manter registro atualizado da execução do serviço, contendo escalas de vigilantes e vigilantes supervisores, relatórios de supervisão, registros de ocorrências e registros dos itinerários percorridos, pelo prazo mínimo de seis meses, para fins de fiscalização. § 5º A Polícia Federal poderá, a qualquer tempo, exigir complementação das informações constantes no projeto de segurança, realizar fiscalizações e suspender ou cancelar a autorização, caso verifique descumprimento do projeto de segurança aprovado. Seção II Do Transporte de Numerário, Bens ou Valores Art. 137. A atividade de transporte de numerário, bens ou valores engloba os serviços de coleta, processamento, guarda temporária e entrega de numerário, bens ou valores a serem transportados, pertencentes a terceiros, mediante o emprego de vigilantes armados e especialmente habilitados, com a utilização de veículos especiais blindados. § 1º As empresas de transporte de numerário, bens ou valores deverão utilizar guarnição de quatro vigilantes por veículo especial blindado, incluído o vigilante condutor, todos especialmente habilitados. § 2º A habilitação especial do vigilante referida no caput e no § 1º corresponde ao curso de aperfeiçoamento em transporte de numerário, bens ou valores, ministrado por escola de formação de profissionais de segurança privada autorizada pela Polícia Federal. § 3º A execução do serviço de transporte de numerário, bens ou valores será iniciada, obrigatoriamente, no âmbito da unidade da Federação em que a empresa possua autorização. § 4º Inclui-se no serviço de transporte de numerário, bens ou valores o retorno da guarnição com o respectivo armamento e demais equipamentos, com os pernoites estritamente necessários. § 5º As empresas de transporte de numerário, bens ou valores, cujos veículos especiais blindados necessitem, no exercício das atividades, transitar por outras unidades da Federação, deverão comunicar a operação, com ao menos um dia útil de antecedência, às unidades da Polícia Federal e da Polícia Rodoviária Federal, e às Secretarias de Segurança Pública respectivas. Art. 138. As empresas de transporte de numerário, bens ou valores deverão elaborar, para cada operação, projeto de segurança, por meio de gestor de segurança privada com registro válido na Polícia Federal, no qual serão definidos os limites máximos dos valores transportados, com base em critérios técnicos, operacionais e de segurança. § 1º O projeto de segurança deverá conter, no mínimo: I - identificação do numerário, bens ou valores transportados; II - identificação do itinerário, sua extensão e dos pontos de parada previstos; III - análise de riscos da operação, considerando, entre outros fatores, o histórico de ocorrências, a área geográfica, o tipo de bem transportado e o meio de transporte utilizado; IV - definição das medidas de segurança aplicáveis; V - estratégia de comunicação e resposta a incidentes, com indicação dos canais e contatos de emergência; VI - identificação dos veículos utilizados na operação e dos respectivos vigilantes; VII - plano de contingência para situações de emergência; e VIII - outros critérios pertinentes à operação. § 2º Os limites máximos de valores transportados serão estabelecidos de forma individualizada para cada operação, devendo ser revisados periodicamente e sempre que houver alteração no cenário de risco, inovação tecnológica ou mudança operacional relevante. Seção III Da Escolta de Numerário, Bens ou Valores Art. 139. A atividade de escolta de numerário, bens ou valores consiste na proteção de cargas ou valores transportados por pessoas físicas ou jurídicas, mediante o acompanhamento ostensivo por vigilantes armados em veículo distinto, comum ou especial blindado, devidamente autorizado pela Polícia Federal. § 1º As empresas de escolta de numerário, bens ou valores deverão utilizar guarnição de quatro vigilantes, por veículo, já incluído o condutor, todos especialmente habilitados. § 2º A habilitação especial do vigilante referida no § 1º corresponde ao curso de aperfeiçoamento em escolta de numerário, bens ou valores, ministrado por escola de formação de profissionais de segurança privada autorizada pela Polícia Federal. § 3º A execução do serviço de escolta de numerário, bens ou valores será iniciada, obrigatoriamente, no âmbito da unidade da Federação em que a empresa possua autorização. § 4º Inclui-se no serviço de escolta de numerário, bens ou valores o retorno da guarnição com o respectivo armamento e demais equipamentos, com os pernoites estritamente necessários. § 5º O serviço de escolta de numerário, bens ou valores pode ser apoiado por outros veículos, desde que autorizados pela DELESP ou pela UCV da circunscrição onde se inicie o serviço e mediante comunicação prévia, com pelo menos um dia útil de antecedência. § 6º As empresas de escolta de numerário, bens ou valores, cujos veículos necessitarem, no exercício das suas atividades, transitar por outras unidades da Federação, deverão comunicar a operação, com ao menos um dia útil de antecedência, às unidades da Polícia Federal e da Polícia Rodoviária Federal, e às Secretarias de Segurança Pública respectivas. § 7º As empresas de escolta de numerário, bens ou valores poderão elaborar projetos de segurança, por meio de gestor de segurança privada com registro válido na Polícia Federal, contendo, no mínimo: I - identificação da carga, do trajeto e dos pontos de parada; II - análise de riscos da operação, com definição das medidas de segurança aplicáveis; III - estratégia de comunicação e resposta a incidentes, com indicação dos canais e contatos de emergência; IV - identificação dos veículos envolvidos e dos respectivos vigilantes; e V - plano de contingência para situações de emergência. Seção IV Da Segurança Pessoal Art. 140. A atividade de segurança pessoal compreende a proteção da integridade física de pessoas, mediante ações preventivas e repressivas, com ou sem o uso de armamento, devendo utilizar vigilantes especialmente habilitados. § 1º A habilitação especial do vigilante referida no caput corresponde ao curso de aperfeiçoamento em segurança pessoal, ministrado por escola de formação de profissionais de segurança privada autorizada pela Polícia Federal. § 2º A execução do serviço de segurança pessoal será iniciada, obrigatoriamente, no âmbito da unidade da Federação em que a empresa possua autorização. § 3º Os veículos utilizados na atividade de segurança pessoal deverão ser adequados à missão, não necessariamente caracterizados, devendo ser de propriedade da empresa de serviços de segurança privada ou estar em sua posse, mediante contrato de locação, arrendamento ou instrumento equivalente, permitida a utilização de veículo pertencente à pessoa protegida, desde que o controle operacional do veículo seja exercido pela empresa de serviços de segurança privada. § 4º Inclui-se no serviço de segurança pessoal a ida ou o retorno da guarnição com o respectivo armamento e demais equipamentos, com os pernoites estritamente necessários, ainda que desacompanhada da pessoa protegida. § 5º As empresas de segurança pessoal, cujos veículos necessitem, no exercício das atividades, transitar por outras unidades da Federação, deverão comunicar a operação, com ao menos um dia útil de antecedência, às unidades da Polícia Federal e da Polícia Rodoviária Federal, e às Secretarias de Segurança Pública respectivas, contendo: I - a identificação da empresa e da equipe envolvida na prestação do serviço; II - o período de execução do serviço; III - o trajeto a ser percorrido; e IV - os meios de transporte a serem empregados, incluindo os dados de veículos a serem utilizados na operação. § 6º Em transporte aéreo é vedado o embarque do vigilante portando armas de fogo e armas de menor potencial ofensivo, devendo tais produtos ser despachados, observadas as normas do operador do transporte e da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC. § 7º O vigilante, durante a atividade de segurança pessoal, deverá portar os seguintes documentos para fins de identificação, sempre que for requisitado: I - comprovação da vinculação contratual entre o vigilante e a empresa de segurança privada regularmente autorizada, em meio físico ou digital; II - documento válido de identificação profissional do vigilante; III - Certificado de Registro de Arma de Fogo - CRAF; e IV - extrato do contrato celebrado entre a empresa de segurança pessoal e a pessoa protegida que contenham a identificação das partes, o objeto do contrato, o local da prestação do serviço, o prazo de vigência e as assinaturas, dispensada a apresentação das demais cláusulas de natureza comercial. § 8º As empresas de segurança pessoal poderão elaborar projetos de segurança, por meio de gestor de segurança privada com registro válido na Polícia Federal, contendo, no mínimo: I - análise de riscos e ameaças específicas às pessoas protegidas; II - estratégias de prevenção e resposta a incidentes; III - procedimentos operacionais padrão para atuação dos vigilantes; IV - uso de tecnologias e equipamentos compatíveis com o nível de risco; e V - mecanismos de articulação com órgãos de segurança pública, quando necessário. Seção V Do Gerenciamento de Riscos em Operações de Transporte de Numerário, Bens ou Valores Art. 141. A execução dos serviços de gerenciamento de riscos em operações de transporte de numerário, bens ou valores depende da elaboração de projeto de segurança por gestor de segurança privada com registro válido na Polícia Federal, contendo: I - avaliação prévia dos riscos envolvidos na operação, bem como a definição de recursos para a mitigação dos riscos identificados; II - definição de itinerários, veículos, rotas, pontos de apoio, horários, planos de contingência, escoltas e outros procedimentos necessários para o transporte; III - definição de motoristas para a operação de transporte de numerário, bens ou valores, incluída a preparação dos profissionais quanto ao cumprimento do projeto de segurança; IV - adoção de procedimentos de comunicação segura entre todos os envolvidos; V - supervisão por meio de monitoramento remoto contínuo durante o transporte, podendo promover ajustes previstos no projeto de segurança privada, inclusive dar início a planos de contingência; VI - realização de registro de ocorrências; e VII - análise pós-operação para identificação de melhorias e atualização dos protocolos de segurança. § 1º O gerenciamento de riscos compreende o planejamento, a organização, a supervisão e o controle das medidas de segurança previstas em projeto de segurança. § 2º A prestação dos serviços deve restringir-se ao planejamento e ao monitoramento remoto das operações de transporte de numerário, bens ou valores, sendo vedada a execução de atividades de vigilância patrimonial, segurança pessoal, transporte ou escolta de numerário, bens ou valores, a não ser que a mesma empresa possua autorização para tais serviços. § 3º No caso de previsão em projeto de segurança privada de integração com os serviços de vigilância patrimonial, segurança pessoal, transporte de numerário, bens ou valores ou escolta de numerário, bens ou valores, a empresa de gerenciamento de riscos deverá zelar para que haja a contratação, pelo cliente, embarcador ou transportadora, de empresas devidamente autorizadas pela Polícia Federal, sob pena de cometimento de infração administrativa. Seção VI Do Monitoramento de Sistemas Eletrônicos de Segurança e Rastreamento de Numerário, Bens ou Valores Art. 142. A execução dos serviços de monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança e rastreamento de numerário, bens ou valores deve observar a legislação de proteção de dados pessoais vigente. § 1º A prestação dos serviços mencionados no caput pode se dar isolada ou conjuntamente, sendo possível a prestação de apenas um ou ambos os serviços pela mesma empresa. § 2º A prestação dos serviços mencionados no caput inclui a locação, a comercialização, a instalação e a manutenção dos equipamentos empregados para a execução do contrato. § 3º A central de monitoramento remoto das empresas de monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança e de rastreamento de numerário, bens ou valores destina-se exclusivamente ao exercício das atividades de monitoramento e rastreamento dos bens imóveis, bens móveis, semoventes, pessoas, condições, parâmetros ou eventos, por meio de sistemas vinculados aos serviços contratados. § 4º É vedada a execução de atividades de vigilância patrimonial; transporte de numerário, bens ou valores; escolta de numerário, bens ou valores; e gerenciamento de riscos em operações de transporte de numerário, bens ou valores por empresas de monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança e rastreamento de numerário, bens ou valores. Art. 143. O supervisor de monitoramento, o técnico externo e o operador de sistema eletrônico de segurança somente poderão exercer suas funções mediante vínculo contratual com empresa de monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança e rastreamento de numerário, bens ou valores; empresa de serviços de segurança privada ou empresa ou condomínio edilício com serviço orgânico de segurança privada. § 1º Compete ao supervisor de monitoramento de sistemas de segurança eletrônica o controle operacional dos serviços de monitoramento de sistemas eletrônicos, zelando pela conformidade dos procedimentos internos da central e pelo acompanhamento dos serviços de inspeção técnica externa. § 2º Compete ao técnico externo realizar inspeção técnica externa destinada à verificação da veracidade dos sinais emitidos pelos sistemas e equipamentos de monitoramento eletrônico e de rastreamento, mediante deslocamento ao local indicado e, confirmada a ocorrência, comunicar o fato à central de monitoramento para o acionamento dos órgãos de segurança pública. § 3º Compete ao operador de sistema eletrônico de segurança realizar o monitoramento eletrônico, o acompanhamento remoto e o controle de bens, numerário e valores, por meio de sistemas e dos equipamentos definidos no art. 35 do Decreto nº 13.012, de 9 de junho de 2026. Art. 144. A empresa de monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança e rastreamento de numerário, bens ou valores poderá terceirizar parcialmente ou executar, na condição de terceirizada, os serviços de monitoramento e rastreamento autorizados pela Polícia Federal, inclusive no âmbito de rede franqueada, desde que exclusivamente entre empresas igualmente autorizadas para o exercício da atividade correspondente. § 1º A terceirização ou execução de que trata o caput não afasta a responsabilidade da empresa contratante perante a Polícia Federal quanto ao cumprimento das obrigações legais e regulamentares relacionadas aos serviços ofertados ao contratante final, sem prejuízo da responsabilidade da empresa executora pelos atos que praticar. § 2º Para os fins do disposto neste artigo, a terceirização dos serviços de monitoramento e rastreamento somente poderá ocorrer entre pessoas jurídicas distintas, regularmente constituídas, cada qual inscrita em CNPJ próprio e devidamente autorizada pela Polícia Federal para o exercício da atividade correspondente, facultada à empresa terceirizada ou franqueada a utilização da marca, do nome fantasia e dos demais elementos de identidade visual da empresa contratante ou franqueadora , sem prejuízo da obrigatória identificação, perante o cliente e a Polícia Federal, do CNPJ da pessoa jurídica efetivamente responsável pela prestação do serviço. § 3º Nas hipóteses previstas neste artigo, a empresa deverá: I - firmar contrato formal de prestação de serviços ou instrumento de franquia, com definição clara das responsabilidades das partes e dos limites de atuação; II - assegurar a observância integral das normas de segurança, sigilo e proteção de dados aplicáveis; e III - manter registro atualizado das atividades terceirizadas ou executadas no sistema informatizado da Polícia Federal. CAPÍTULO IV DA SEGURANÇA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS Seção I Do Plano de Segurança das Instituições Financeiras Art. 145. O plano de segurança das instituições financeiras, incluídas as cooperativas singulares de crédito, deverá descrever todos os elementos de segurança obrigatórios, previstos no art. 33 da Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024, devendo constar: I - instalações físicas adequadas e suficientes para garantir a segurança da atividade financeira, descritas em planta baixa de toda a área do estabelecimento que indique os pontos de acesso de pessoas e veículos especiais blindados, os locais de guarda de numerário, valores e armas e a localização dos vigilantes e de todos os dispositivos de segurança empregados nas dependências do estabelecimento; II - a quantidade dos vigilantes, adequada às peculiaridades do estabelecimento, à sua localização, área e instalações; III - alarme com acionamento pelo vigilante, capaz de permitir, com rapidez e segurança, a comunicação com outra unidade da instituição financeira, empresa de serviço de segurança privada, empresa de monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança privada ou órgão policial; IV - cofre com dispositivo temporizador; V - artefatos, mecanismos ou procedimentos que garantam a privacidade das operações nos guichês dos caixas, nas capitais dos estados e nas cidades com mais de quinhentos mil habitantes; e VI - procedimento de segurança para a abertura do estabelecimento financeiro e dos cofres, permitido o acionamento remoto para abertura e para fechamento. § 1º Nas agências das instituições financeiras o sistema de segurança deverá contar ainda com: I - dois vigilantes, no mínimo, equipados com arma de fogo ou arma de menor potencial ofensivo, cumulativa ou alternativamente, e coletes balísticos, durante os horários de atendimento ao público; e II - sistemas de circuito interno e externo de imagens, que permitam gravar as imagens de toda a movimentação de público do estabelecimento, com armazenamento em tempo real por, no mínimo, sessenta dias, em ambiente protegido, assim entendido o local físico ou sistema digital com controle de acesso e mecanismos de segurança que garantam a integridade, confidencialidade e preservação das imagens armazenadas. § 2º Nos postos de atendimento das instituições financeiras onde haja, simultaneamente, atendimento ao público e guarda ou movimentação de numerário ou valores, além do previsto nos incisos I, III e IV do caput, o sistema de segurança deverá contar com: I - um vigilante, no mínimo, que portará arma de fogo ou arma de menor potencial ofensivo, cumulativa ou alternativamente, e colete balístico; II - sistema de circuito interno de imagens, que permita gravar as imagens de toda a movimentação de público no interior do estabelecimento, com armazenamento em tempo real por, no mínimo, sessenta dias, em ambiente protegido, assim entendido o local físico ou sistema digital com controle de acesso e mecanismos de segurança que garantam a integridade, confidencialidade e preservação das imagens armazenadas. § 3º Os vigilantes em serviço nas agências e postos de atendimento das instituições financeiras poderão portar, cumulativamente com a arma de fogo, as armas de menor potencial ofensivo autorizadas para a vigilância patrimonial ou, alternativamente à arma de fogo, o seguinte armamento: I - arma de lançamento de dardos energizados destinados à incapacitação neuromuscular temporária; e II - pistola ou revólver de lançamento de esferas de elastômero, de polímero rígido ou contendo agente químico irritante, em calibre superior a 6,35mm (.25). § 4º Os elementos constantes do plano de segurança deverão estar descritos em projetos de construção, instalação e manutenção, observadas as especificações técnicas asseguradoras de sua eficiência, bem como as normas específicas de acessibilidade para pessoas idosas e pessoas com deficiência. § 5º O plano de segurança tem caráter sigiloso, devendo ser elaborado pela própria instituição financeira, por empresa de serviços de segurança privada especializada por ela contratada para realizar a sua vigilância patrimonial ou por gestor de segurança privada com registro válido na Polícia Federal. § 6º É vedada a redução do número de vigilantes previsto no plano de segurança durante o intervalo intrajornada mediante implementação de rodízio, devendo ser mantido o número de vigilantes constante do plano de segurança durante todo o horário de atendimento ao público e enquanto houver clientes em atendimento no interior do estabelecimento financeiro. § 7º Os elementos constantes do plano de segurança aprovado devem estar em pleno funcionamento durante o horário de atendimento ao público e enquanto houver clientes em atendimento no interior do estabelecimento financeiro.