Home / Diário Oficial da União / terça-feira, 4 de agosto de 2026
Instrução NormativaSeção 1 (Extra) · Edição 145-A · Pág. 15
Instrução Normativa
Ministério da Justiça e Segurança Pública › Polícia Federal › Diretoria de Polícia Administrativa › Coordenação-Geral de Controle de Serviços e Produtos
Texto integral
Art. 65. As escolas de formação que desejarem adquirir armas de fogo, munições, equipamentos e petrechos para recarga deverão apresentar requerimento dirigido ao coordenador-geral de controle de serviços e produtos, especificando a natureza e a quantidade, anexando os seguintes documentos:
I - declaração da capacidade simultânea de formação de vigilantes e vigilantes supervisores, mencionando o número de salas de aula; e
II - comprovante do recolhimento da taxa de autorização para aquisição de armas de fogo, munições, equipamentos e petrechos de recarga.
§ 1º No prazo de trinta dias, a contar da publicação do alvará de autorização para compra de equipamento de recarga, a escola de formação deverá gravar no chassi da máquina seu CNPJ, caso não possua número de série gravado pelo fabricante.
§ 2º A quantidade de munição correspondente ao número de tiros mínimo exigido nos cursos de formação, aperfeiçoamento, atualização e nos cursos complementares de tiro serão debitadas do estoque de munição da escola, em relação a cada aluno que concluiu o curso, de forma automática, via sistema informatizado da Polícia Federal ou, na sua indisponibilidade, pela DELESP ou UCV.
Art. 66. As empresas de serviços de segurança privada, as empresas ou condomínios edilícios que possuem serviço orgânico de segurança privada e as escolas de formação poderão adquirir armas de fogo e munições de outras empresas de serviços de segurança privada, de outras empresas ou condomínios edilícios com serviço orgânico e de outras escolas de formação que estejam em atividade ou com atividades encerradas, devendo apresentar requerimento dirigido ao coordenador-geral de controle de serviços e produtos, anexando os seguintes documentos:
I - relação das armas de fogo e munições a serem transferidas, descrevendo o calibre, o número de série e o número de registro no SINARM;
II - documento de anuência da empresa cedente em negociar o armamento, declarando a inexistência de penhora sobre este ou de qualquer outro impedimento;
III - comprovante do recolhimento da taxa de autorização para aquisição de armas de fogo, munições, equipamentos e petrechos de recarga; e
IV - comprovação da necessidade operacional, conforme serviços autorizados.
§ 1º As empresas de serviços de segurança privada e as empresas ou condomínios edilícios que possuem serviço orgânico de segurança privada deverão observar, ainda, o procedimento previsto no art. 64.
§ 2º As escolas de formação deverão observar, ainda, o procedimento previsto no art. 65.
§ 3º Autorizada a aquisição de armas de fogo de que trata este artigo, a adquirente deverá providenciar a transferência de registro junto ao SINARM.
§ 4º Depois de autorizada a compra, havendo urgência devidamente demonstrada nos autos - não caracterizada pela demora do próprio interessado em solicitar autorização para compra do armamento -, o coordenador-geral de controle de serviços e produtos poderá autorizar a posse e o uso provisório das armas pelo adquirente, condicionado à apresentação do protocolo do pedido de transferência do registro junto ao SINARM.
Art. 67. Os processos administrativos de autorização de aquisição de armas de fogo e munições, em todos os casos previstos neste normativo, devem ser encaminhados à CGCSP/DPA/PF sem a necessidade de parecer conclusivo da unidade descentralizada de origem, exceto quando for necessária ou conveniente sua manifestação sobre situações de fato que poderão influenciar na análise do pedido.
§ 1º Após análise do processo, o chefe da DPSP/CGCSP/DPA/PF decidirá pelo deferimento ou pelo indeferimento do pedido, fundamentadamente, adotando-se o procedimento previsto no art. 206.
§ 2º No caso de deferimento, o alvará será emitido pelo coordenador-geral de controle de serviços e produtos, se concordar com a DPSP/CGCSP/DPA/PF.
§ 3º Da decisão de indeferimento do pedido proferida pelo chefe da DPSP/CGCSP/DPA/PF caberá recurso, no prazo de dez dias, ao coordenador-geral de controle de serviços e produtos.
§ 4º O alvará de autorização, expedido pelo coordenador-geral de controle de serviços e produtos, será publicado no Diário Oficial da União, contendo a natureza e a quantidade das armas de fogo e munições autorizadas, e terá validade pelo período de noventa dias a contar de sua publicação.
§ 5º No caso de aquisição de armas de fogo, a solicitação do registro deve ocorrer dentro do prazo de validade previsto no § 4º deste artigo, instruindo-se o pedido com a nota fiscal e cópia do alvará de autorização de aquisição, sob pena de caducidade do respectivo alvará.
§ 6º As cópias das notas fiscais que comprovem a aquisição das armas de fogo e munições autorizadas devem ser apresentadas pela empresa à DELESP ou à UCV no prazo de até trinta dias após o recebimento dos produtos adquiridos.
§ 7º Comprovada a aquisição, as munições serão acrescentadas ao estoque da empresa, de forma automática, via sistema informatizado da Polícia Federal ou, na sua indisponibilidade, pela DELESP ou UCV.
Art. 68. As empresas de serviços de segurança privada e as empresas ou condomínios edilícios que possuem serviço orgânico de segurança privada poderão doar às escolas de formação a munição que pretenderem substituir por novas, desde que:
I - a escola de formação destinatária requeira a aquisição da munição a ser doada;
II - a empresa de serviços de segurança privada ou a empresa ou condomínio edilício com serviço orgânico, na condição de doador, requeira a substituição da munição a ser doada; e
III - obtenham prévia autorização para o transporte da munição doada.
§ 1º A DELESP ou UCV da circunscrição da empresa doadora poderá autorizar a doação a qualquer escola de formação com autorização de funcionamento válida.
§ 2º Autorizada a doação, as munições doadas serão debitadas do estoque da empresa doadora e acrescentadas ao estoque da escola de formação recebedora, de forma automática, via sistema informatizado da Polícia Federal ou, na sua indisponibilidade, pela DELESP ou UCV, após a emissão da guia de transporte.
§ 3º A munição doada deverá ser utilizada nos cursos de formação, aperfeiçoamento, atualização ou treinamento complementar de tiro de vigilantes ou vigilantes supervisores.
Seção IV
Do Processo de Aquisição de Armas de Menor Potencial Ofensivo
Art. 69. Às empresas de segurança privada que desejarem adquirir armas de menor potencial ofensivo e suas munições e outros produtos controlados aplicam-se os procedimentos previstos nos artigos 64 a 68, conforme o caso.
Seção V
Do Processo de Aquisição de Veículo Especial Blindado
Art. 70. Os veículos especiais blindados (carros-fortes) somente poderão ser adquiridos e utilizados pelas empresas de transporte de numerário, bens ou valores e de escolta de numerário, bens ou valores, sejam elas especializadas ou possuidoras desses serviços orgânicos.
Parágrafo único. A alienação de veículo especial blindado a pessoas físicas ou jurídicas que não sejam autorizadas a prestar serviços de segurança privada deve ser precedida da retirada e destruição das blindagens balísticas.
Art. 71. As empresas de serviços de segurança privada e as empresas possuidoras de serviço orgânico de segurança privada somente poderão transferir seus veículos especiais blindados (carros-fortes) a outras empresas de transporte de numerário, bens ou valores e de escolta de numerário, bens ou valores.
Parágrafo único. Será admitida a transferência, na modalidade de doação, de veículo especial blindado (carro-forte) para órgãos de segurança pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como para suas academias e para as escolas de formação de profissionais de segurança privada, na forma do art. 72.
Art. 72. A aquisição e a transferência de veículo especial blindado (carro-forte) dependem de prévia autorização do coordenador-geral de controle de serviços e produtos, devendo o requerimento ser instruído com os seguintes documentos:
I - no caso de aquisição de veículos sem registro em órgão de trânsito, especificação e quantidade dos veículos especiais blindados que pretende adquirir;
II - no caso de transferência, relação dos veículos especiais blindados a serem transferidos, descrevendo a marca, o modelo, o ano de fabricação, o número do chassi e a placa;
III - ainda no caso de transferência, documento de anuência da empresa cedente em negociar o produto, declarando a inexistência de penhora sobre este ou de qualquer outro impedimento; e
IV - comprovação da efetiva necessidade.
Art. 73. A autorização para aquisição de veículo especial blindado será expedida pelo coordenador-geral de controle de serviços e produtos, com validade de cento e oitenta dias, constando o CNPJ, o nome empresarial e o endereço da empresa, bem como a especificação e a quantidade dos carros-fortes autorizados.
§ 1º Os veículos especiais blindados sem registro em órgão de trânsito somente poderão ser adquiridos de concessionárias autorizadas pelo Exército Brasileiro e, no caso de transferência, poderão ser adquiridos de outras empresas de transporte de numerário, bens ou valores ou de escolta de numerário, bens ou valores, inclusive aquelas com esses serviços orgânicos, ativas ou encerradas.
§ 2º As notas fiscais que comprovem a aquisição ou os documentos do órgão de trânsito que comprovem a transferência dos veículos especiais blindados autorizados devem ser apresentados pela empresa à DELESP ou à UCV, conforme a circunscrição, no prazo de até trinta dias após a sua emissão.
§ 3º No caso de aquisição de veículo especial blindado sem registro em órgão de trânsito, deverá constar na nota fiscal o número de registro da concessionária no Exército Brasileiro.
§ 4º O adquirente de veículo especial blindado deverá requerer a renovação do certificado de vistoria correspondente, observando-se o procedimento previsto nos artigos 74 e 75, dentro do prazo de trinta dias após o recebimento do veículo.
Subseção I
Do Certificado de Vistoria
Art. 74. Os veículos especiais blindados deverão possuir certificado de vistoria, cuja expedição ou renovação deverá ser requerida pelo interessado à DELESP ou à UCV da circunscrição do estabelecimento ao qual o veículo especial blindado estiver vinculado, no prazo de trinta dias, contado da comprovação da aquisição, desde que esteja com a autorização de funcionamento em vigor, devendo anexar:
I - cópias dos certificados de conformidade válidos das blindagens balísticas empregadas na fabricação do veículo;
II - cópia da documentação que comprove a regularidade junto ao órgão de trânsito competente; e
III - comprovante do recolhimento da taxa de vistoria e expedição do certificado de veículo especial blindado para transporte de numerário, bens ou valores.
§ 1º O veículo especial blindado deverá ser padronizado e identificado com o nome da empresa, dotado de sistema que permita a comunicação ininterrupta com a sede da empresa em cada unidade da Federação em que estiver autorizada, e atender às especificações técnicas de segurança contidas neste normativo.
§ 2º A DELESP ou a UCV, após analisar o requerimento de vistoria do veículo especial blindado, comunicará ao interessado a data, horário e local em que será realizada a vistoria.
§ 3º Não será expedido certificado de vistoria para os veículos especiais blindados que não estiverem em perfeitas condições de uso.
§ 4º A não apresentação injustificada do veículo para vistoria ensejará a reprovação do veículo especial blindado.
§ 5º Para a renovação do certificado é admitida a vistoria remota do veículo especial blindado, quando inviável ou demasiadamente oneroso o deslocamento de equipe de policiais para essa finalidade.
§ 6º Para os fins do § 5º, entende-se por vistoria remota de veículo especial blindado a inspeção realizada pela Polícia Federal por meio de solução eletrônica que possibilite comunicação audiovisual em tempo real, com resolução e estabilidade suficientes para a conferência dos requisitos técnicos definidos no art. 78.
Art. 75. Após a vistoria do veículo especial blindado, o analista da DELESP ou da UCV emitirá relatório, consignando proposta de aprovação ou os motivos para a reprovação.
§ 1º O chefe da DELESP decidirá pela aprovação ou pela reprovação, fundamentadamente.
§ 2º Havendo aprovação do veículo pela DELESP, o certificado de vistoria será emitido pelo delegado regional executivo, se concordar com a DELESP, tendo validade de dois anos.
§ 3º O requerimento de renovação do certificado de vistoria deverá ser apresentado até trinta dias antes da data do seu vencimento, devendo ser instruído com os documentos previstos no art. 74, além do comprovante de pagamento da taxa de vistoria e expedição do certificado de veículo especial blindado para transporte de numerário, bens ou valores.
§ 4º Da decisão do chefe da DELESP que reprovar a vistoria caberá recurso, no prazo de dez dias, dirigido ao delegado regional executivo, a contar do recebimento da notificação.
§ 5º O recurso poderá ser instruído com a prova do saneamento das irregularidades apontadas.
§ 6º O delegado regional executivo decidirá o recurso com base na documentação existente, podendo se valer de vistoria complementar, quando necessário.
§ 7º A decisão definitiva de reprovação ensejará a lavratura do auto de infração correspondente, caso o veículo já esteja com o certificado de vistoria anterior vencido ou não atenda às especificações técnicas mínimas exigidas para a aprovação.
§ 8º Na hipótese de reprovação definitiva, o interessado somente poderá solucionar a irregularidade por meio da apresentação de novo requerimento.
Art. 76. Os veículos especiais blindados para transporte ou escolta de numerário, bens ou valores somente poderão trafegar acompanhados do documento original ou cópia autenticada do respectivo certificado de vistoria.
Subseção II
Das Especificações de Segurança dos Veículos Especiais Blindados
Art. 77. As blindagens utilizadas nos veículos especiais blindados de transporte ou escolta de numerário, bens ou valores são classificadas quanto ao nível de proteção, conforme tabela constante na norma NBR 15000:2020 - Sistemas de blindagem - Proteção balística da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
Art. 78. Sem prejuízo do atendimento das normas emanadas do órgão de trânsito competente, os veículos especiais blindados para transporte ou escolta de numerário, bens ou valores deverão atender aos seguintes requisitos técnicos básicos:
I - cabine e compartimento da equipe dotados de blindagem opaca nível III, mesmo que resultante da sobreposição de blindagens diversas, desde que comprovado o atingimento do nível adequado nos termos do disposto no art. 83;
II - compartimento do cofre dotado de blindagem opaca, no mínimo nível II-A;
III - para-brisa dotado de blindagem transparente nível III;
IV - visores dotados de blindagem transparente nível III em ambos os lados da cabine, que assegurem à equipe campo visual adequado;
V - sistema de escotilha que permita disparos a partir do interior do veículo, com um mínimo de quatro seteiras;
VI - portas com o mesmo padrão de blindagem referido no inciso I deste artigo, equipadas com fechaduras sem comando externo para os trincos;
VII - para-choques que não contenham dispositivos externos que facilitem o atrelamento;
VIII - sistema de ar-condicionado;
IX - sistema de comunicação em ligação permanente com a base da empresa;
X - compartimento do cofre dotado de fechadura randômica, por acionamento remoto ou outro sistema admitido, nos termos do parágrafo único do art. 80; e
XI - sistema de comunicação que permita ligação entre os vigilantes componentes da equipe quando em deslocamento externo ao veículo.
Parágrafo único. Os veículos especiais blindados para transporte e escolta de numerário, bens ou valores devem ser mantidos em perfeito estado de conservação e funcionamento.
Art. 79. Poderão ser utilizados como veículos especiais blindados para transporte de numerário, bens ou valores, depois de adaptados segundo as especificações deste normativo, os seguintes tipos de veículos automotores previstos no Código de Trânsito Brasileiro, e em suas regulamentações:
I - caminhão; e
II - conjunto articulado com semirreboque, com cabine de guarnição blindada.
§ 1º O veículo descrito no inciso II deste artigo é destinado ao transporte de cargas de alto valor agregado que não possam ser transportadas ou cujo transporte não seja conveniente realizar pelo veículo descrito no inciso I deste artigo.
§ 2º No caso de utilização do veículo descrito no inciso II não são aplicáveis os requisitos técnicos básicos previstos nos incisos II e X do art. 78, os quais são substituídos pelos seguintes:
I - monitoramento por meio de sistema de posicionamento que permita a localização e o controle do trajeto do veículo durante o transporte;
II - dispositivo de desatrelamento remoto do engate do semirreboque (quinta-roda), conectado ao veículo trator ou cavalo mecânico, de modo que não se permita o seu desatrelamento por comando manual direto ou fora da área de cobertura monitorada; e
III - dispositivo de abertura das portas do semirreboque dotado de fechadura randômica, por acionamento remoto ou outro previsto, nos termos do parágrafo único do art. 80.
§ 3º As seteiras e os visores blindados do veículo descrito no inciso II deste artigo devem alcançar também a região traseira do veículo, de modo a impedir o acesso indevido ao dispositivo de engate do veículo trator (cavalo mecânico) ao semirreboque (quinta-roda).
§ 4º Nas regiões onde a malha viária não favoreça o trânsito de veículos de grande porte ou quando houver interesse no uso de veículos diferenciados, podem ser utilizados como veículos especiais de transporte de valores caminhões ou camionetas de proporções reduzidas, devidamente adaptados nos termos do art. 78, a fim de propiciar a distribuição e o fornecimento adequados do meio circulante da forma mais ampla possível.
§ 5º O disposto nos incisos I e II do § 2º deste artigo não se aplica aos veículos de outros tipos utilizados como veículos especiais de transporte de valores, desde que:
I - autorizados pela Polícia Federal antes da publicação deste normativo; e
II - em conformidade com as normas vigentes à época da autorização.
Art. 80. São considerados equipamentos opcionais nos veículos especiais de transporte de numerário, bens ou valores:
I - luzes intermitentes ou rotativas, de cor âmbar;
II - divisórias e portas internas, exceto a divisória que separa o compartimento da guarnição do cofre e a respectiva porta, quando o cofre não for dotado de blindagem opaca idêntica à do restante do veículo;
III - escudos para proteção individual, com a blindagem idêntica à mencionada no inciso I do art. 78, que deverão medir, no mínimo 0,60 x 0,90 metro, ter espessura máxima de 31 milímetros, e peso máximo de 30 quilogramas;
IV - capacetes balísticos; e
V - outros equipamentos de defesa - individual ou coletiva - da guarnição.
Parágrafo único. Outros equipamentos opcionais podem ser apresentados à CGCSP/DPA/PF para apreciação e deliberação e, caso sejam aprovados, terão seus requisitos técnicos básicos fixados pela CGCSP/DPA/PF.
Art. 81. Os materiais utilizados na montagem ou fabricação das blindagens são classificados e autorizados conforme prescrito no art. 77, depois de submetidos ao órgão competente do Exército Brasileiro, ou designado por ele, responsável pela emissão do respectivo Relatório Técnico Experimental - ReTEx, segundo os critérios estabelecidos por aquela Força Armada.
Art. 82. Os requisitos técnicos básicos da blindagem do veículo especial blindado de transporte de valores são comprovados por documento próprio, expedido pelo fabricante referente ao serviço e materiais utilizados.
Art. 83. O documento fornecido com numeração própria do fabricante, conterá:
I - o número identificador do ReTEx referente ao material de proteção balística utilizado na montagem do veículo, expedido pelo Exército Brasileiro;
II - a identificação do fabricante do material utilizado na montagem do veículo, mediante fornecimento do nome empresarial, CNPJ, endereço e número do respectivo título de registro;
III - a completa identificação do fabricante do veículo, mediante fornecimento do nome empresarial, CNPJ, endereço e número do respectivo título de registro;
IV - a identificação do veículo em que são montadas as peças de proteção balística, mediante indicação do chassi, tipo, marca, ano e placa do veículo;
V - a identificação e a descrição das peças de proteção balística utilizadas, atestando o nível de blindagem nos termos do art. 78, as dimensões da peça e o local de instalação da proteção balística; e
VI - a data de montagem e a data de expedição do documento.
Art. 84. O local de instalação da peça de proteção balística será descrito considerando, no mínimo, as seguintes partes do veículo especial blindado para transporte ou escolta de numerário, bens ou valores:
I - parede frontal da cabine;
II - teto da cabine e do compartimento da guarnição;
III - piso da cabine e do compartimento da guarnição;
IV - lateral direita da cabine e do compartimento da guarnição;
V - lateral esquerda da cabine e do compartimento da guarnição;
VI - divisória entre o cofre e o compartimento da guarnição;
VII - teto da área do cofre;
VIII - piso da área do cofre;
IX - lateral direita da área do cofre;
X - lateral esquerda da área do cofre;
XI - parede traseira do veículo;
XII - para-brisa;
XIII - visores traseiros;
XIV - visores laterais direitos da cabine e do compartimento da guarnição; e
XV - visores laterais esquerdos da cabine e do compartimento da guarnição.
Art. 85. O fabricante do veículo especial blindado para transporte de numerário, bens ou valores que utilizar material balístico de dois ou mais fabricantes deverá especificar, no certificado de conformidade, a identificação completa de todos os fabricantes, assim como o local de utilização de cada peça de proteção balística, na forma do art. 84.
Art. 86. O documento expedido pelo fabricante será aceito pela Polícia Federal nas vistorias pelo prazo máximo de dez anos quanto à proteção balística opaca, e cinco anos quanto à proteção balística transparente, a contar da data de expedição do certificado.
Art. 87. Quaisquer modificações ou substituições nas peças de proteção balística ou na forma de montagem do veículo especial blindado de transporte de numerário, bens ou valores, efetuadas durante o período de validade do certificado de conformidade, deverão ser atestadas por outro certificado de conformidade complementar, referente apenas às partes alteradas, o qual acompanhará o documento original do veículo, sempre fazendo referência à numeração deste.
Parágrafo único. Caso a blindagem do veículo especial blindado seja avariada em decorrência de disparos de arma de fogo ou acidente automobilístico, sendo possível sua reparação, esta deverá ser realizada por empresa autorizada pelo Exército Brasileiro, que expedirá novo certificado de conformidade na forma do caput deste artigo, sendo submetida à nova vistoria perante a DELESP ou a UCV.
Art. 88. As empresas manterão em arquivo todos os documentos expedidos para cada veículo especial blindado para transporte ou escolta de numerário, bens ou valores, que poderão ser solicitados a qualquer tempo para fins de fiscalização e controle.
Art. 89. A execução das blindagens a que se refere este normativo será realizada por empresa especializada nessa modalidade de serviço, com registro no Exército Brasileiro.
Art. 90. A Polícia Federal expedirá certificado de vistoria para os veículos especiais utilizados no transporte ou na escolta de numerário, bens ou valores, após a realização da vistoria do veículo e a apresentação dos certificados de conformidade válidos.
Art. 91. Será permitida, em razão do desgaste pelo uso, a substituição da carroceria do veículo especial blindado, sendo necessária a expedição de um novo documento para o veículo submetido a esta operação, nos termos do art. 83.
§ 1º O documento referido no caput deste artigo receberá nova numeração e será aceito nas vistorias da Polícia Federal pelo prazo máximo de dez anos quanto à proteção balística opaca e cinco anos quanto à proteção balística transparente, a contar da data de sua expedição.
§ 2º Caso não haja substituição das peças de proteção balística do veículo especial blindado, o documento expedido será aceito pelo prazo máximo de cinco anos quanto à proteção balística opaca e três anos quanto à proteção balística transparente, a contar da data de sua expedição.
Art. 92. A possibilidade de troca dos chassis dos veículos especiais blindados para transporte ou escolta de numerário, bens ou valores é regulada segundo as normas das autoridades de trânsito competentes e, quando permitida, sua realização ensejará a expedição de novo documento, que será apensado ao certificado original, fazendo menção à sua numeração, sendo aceito pela Polícia Federal em suas vistorias por três anos para as blindagens transparentes e cinco anos para as blindagens opacas, a contar da data de expedição do documento.
Art. 93. Independentemente dos prazos de aceitação dos documentos expressos neste normativo, é de responsabilidade da empresa de transporte ou escolta de numerário, bens ou valores a manutenção dos veículos em perfeito estado, inclusive quanto à eficiência da proteção balística empregada.
Parágrafo único. Caso a blindagem apresente sinais externos de deterioração ou alteração indevida, o veículo será reprovado durante a vistoria da Polícia Federal, independentemente da data de expedição do respectivo documento.
Subseção III
Da Desativação do Veículo Especial Blindado
Art. 94. A desativação do veículo especial blindado deverá ser comunicada previamente à DELESP ou à UCV, e a eventual reativação deverá ser precedida de expedição do certificado de vistoria respectivo, observado o procedimento previsto nos artigos 74 e 75.
§ 1º No caso de desativação temporária, assim entendida aquela por período determinado, não superior a um ano, e com data prevista para retorno do veículo à operação, a empresa comunicará à DELESP ou à UCV o motivo da desativação, bem como o local onde o veículo especial blindado poderá ser encontrado.
§ 2º Passado o período do § 1º sem que o veículo seja efetivamente reativado, deverá ser procedida à sua desativação definitiva, nos termos do caput deste artigo.
Seção VI
Do Processo de Aquisição de Coletes Balísticos
Art. 95. As empresas de serviços de segurança privada e as empresas ou condomínios edilícios que possuem serviço orgânico de segurança privada interessados em adquirir coletes balísticos deverão apresentar requerimento dirigido à DELESP ou à UCV, especificando quantidade e nível de proteção, anexando os seguintes documentos:
I - relação dos coletes balísticos que possuem, descrevendo o fabricante, o número de série, a data de fabricação, o prazo de validade e o nível de proteção, ou declaração de que não os possui, firmada pelo seu representante legal; e
II - relação atualizada dos vigilantes e vigilantes supervisores com indicação do tamanho e do gênero do profissional.
Parágrafo único. A empresa de serviços de segurança privada ou a empresa e o condomínio edilício possuidor de serviços orgânicos de segurança privada, ao adquirir coletes balísticos, deverá levar em consideração o tamanho e o gênero do profissional, assegurando ergonomia, conforto e eficácia na proteção, incluindo modelos especificamente projetados para uso feminino, com observância às normas técnicas e registros exigidos pelo Exército Brasileiro.
Art. 96. Poderão ser adquiridos coletes balísticos de outras empresas de serviços de segurança privada e de empresas ou condomínios edilícios que possuem serviço orgânico de segurança privada, que estejam em atividade ou que tenham encerrado suas atividades, devendo ser anexados os seguintes documentos:
I - relação dos coletes a serem transferidos, descrevendo o fabricante, o número de série, a data de fabricação, o prazo de validade e o nível de proteção; e
II - documento de anuência da empresa cedente em negociar o material, declarando a inexistência de penhora sobre este ou de qualquer outro impedimento.
Art. 97. A autorização para compra de coletes balísticos será expedida pela DELESP ou pela UCV, com validade de noventa dias, constando o CNPJ, o nome empresarial e o endereço da empresa, bem como a especificação e a quantidade dos coletes autorizados.
Parágrafo único. Autorizada a aquisição, deverá ser encaminhada à DELESP ou à UCV da respectiva circunscrição a relação dos coletes adquiridos, incluindo cópia da nota fiscal e dos números de série de cada colete, no prazo de até trinta dias após sua emissão.
Seção VII
Do Processo de Autorização para Transporte de Produto Controlado
Art. 98. As prestadoras de serviços de segurança privada e as empresas e condomínios edilícios que possuem serviço orgânico de segurança privada interessadas em transportar armas de fogo e suas munições, armas de menor potencial ofensivo e suas munições, petrechos de recarga e coletes balísticos, entre estabelecimentos da mesma empresa ou para suprimento de postos de serviço, ou em outras situações que se fizerem necessárias, deverão apresentar requerimento à DELESP ou à UCV em que conste:
I - a descrição das armas de fogo e suas munições, das armas de menor potencial ofensivo e suas munições, dos equipamentos e petrechos de recarga e dos coletes balísticos a serem transportados;
II - a indicação dos endereços de origem e destino, bem como o motivo da necessidade do transporte;
III - o trajeto do material a ser transportado, quando entre municípios não contíguos; e
IV - o comprovante do recolhimento da taxa de autorização para transporte de armas, munições, explosivos e petrechos de recarga, exceto quando se tratar de transporte apenas de coletes balísticos.
Art. 99. A guia de autorização para o transporte de armas de fogo e suas munições, armas de menor potencial ofensivo e suas munições, equipamentos e petrechos de recarga e coletes balísticos será expedida pela DELESP ou pela UCV, com o prazo de validade de até trinta dias.
§ 1º O transporte deverá ser efetuado em veículo da empresa e por sócio ou por funcionário portando documento comprobatório do vínculo empregatício, sendo que as armas deverão estar desmuniciadas e acondicionadas separadamente das munições, bem como acompanhadas da respectiva guia de transporte.
§ 2º Quando se tratar de transferência de armas e munições, equipamentos e petrechos de recarga entre estabelecimentos da mesma empresa, a requerente deverá solicitar autorização à DELESP ou à UCV de origem, instruindo o pedido de autorização com documentação que justifique a necessidade operacional.
§ 3º No caso do § 2º deste artigo, o pedido de autorização será encaminhado à DELESP ou à UCV de destino, que elaborará parecer conclusivo acerca da necessidade operacional do estabelecimento destinatário, restituindo o expediente à DELESP ou à UCV de origem, para a expedição da guia ou notificação do interessado do indeferimento do pedido.
§ 4º Quando se tratar de transferência de munições de armas de fogo, armas de menor potencial ofensivo e suas munições, equipamentos e petrechos de recarga e coletes entre empresas de serviço de segurança privada ou entre essas e escolas de formação de profissionais de segurança privada, a adquirente deverá solicitar autorização à DELESP ou à UCV de origem, conforme disposto no art. 66 e seguintes.
§ 5º Quando se tratar de transferência de armas de fogo entre empresas de serviço de segurança privada ou entre essas empresas e as escolas de formação de profissionais de segurança privada, a adquirente deverá solicitar autorização à DELESP ou à UCV de origem, conforme disposto no art. 66 e seguintes, procedendo-se ao registro no SINARM para a devida expedição da guia de transporte.
§ 6º Os postos de serviço da empresa devem estar cadastrados no sistema informatizado da Polícia Federal, para permitir a expedição da autorização para transporte de armas de fogo e suas munições, armas de menor potencial ofensivo e suas munições, equipamentos e petrechos de recarga e coletes balísticos.
§ 7º As empresas de serviços de segurança privada, as escolas de formação de profissionais de segurança privada e as empresas e condomínios edilícios possuidores de serviço orgânico de segurança privada deverão emitir as guias de transporte de armas de fogo e suas munições, armas de menor potencial ofensivo e suas munições, equipamentos e petrechos de recarga e coletes balísticos, exclusivamente via sistema informatizado, ressalvadas as hipóteses a serem estabelecidas pela CGCSP/DPA/PF.
Art. 100. A mudança do local de operação do veículo especial blindado deverá ser previamente atualizada no sistema informatizado da Polícia Federal.
Seção VIII
Da Destruição de Produtos Controlados
Subseção I
Das Disposições Gerais
Art. 101. As armas de fogo e suas munições, as armas de menor potencial ofensivo e suas munições, os veículos especiais blindados, os coletes balísticos e demais produtos controlados obsoletos, inservíveis ou com prazo de validade vencido não poderão ser recuperados para posterior reutilização, devendo ser destruídos.
Art. 102. As armas de fogo e suas munições arrecadadas pela Polícia Federal, em razão do cancelamento da autorização de funcionamento da proprietária, permanecerão custodiadas pelo prazo de noventa dias, contado da publicação da respectiva decisão de cancelamento, e, após esse período, serão encaminhadas ao Exército Brasileiro para destruição, com as devidas atualizações no SINARM.
§ 1º As prestadoras de serviços de segurança privada terão o prazo previsto no caput deste artigo para alienar entre si suas armas de fogo e munições.
§ 2º No caso de cancelamento da autorização de funcionamento, as armas obsoletas e inservíveis deverão ser entregues à DELESP ou à UCV, que providenciará a devida arrecadação, o registro no SINARM e o encaminhamento ao Exército Brasileiro para destruição.
Art. 103. As armas de menor potencial ofensivo e suas munições, os veículos especiais blindados, os coletes balísticos e demais produtos controlados arrecadados pela Polícia Federal, em razão do cancelamento da autorização de funcionamento da proprietária, permanecerão custodiados pelo prazo de noventa dias, contado da publicação da decisão de cancelamento, e, após esse período, as proprietárias serão notificadas para providenciar sua destruição.
§ 1º As prestadoras de serviços de segurança privada terão o prazo previsto no caput deste artigo para alienar entre si suas armas de menor potencial ofensivo e munições, os veículos especiais blindados, os coletes balísticos e demais produtos controlados.
§ 2º As armas de menor potencial ofensivo e munições que oferecerem risco iminente à segurança poderão, motivadamente, ser destruídas sem a manifestação prévia do interessado.
§ 3º A destruição é de responsabilidade do proprietário, que poderá realizá-la diretamente ou contratar serviço para esse fim, no prazo máximo de seis meses, contados da data do vencimento ou da data em que o produto se tornar inservível ou deixar definitivamente de ser utilizado, observadas as normas e os procedimentos específicos destinados a garantir a segurança, a saúde do trabalhador e a proteção do meio ambiente.
Subseção II
Da Destruição de Armas de Fogo
Art. 104. As armas de fogo e munições obsoletas ou inservíveis não poderão ser utilizadas ou recondicionadas e deverão ser encaminhadas à destruição.
§ 1º A destruição das armas e munições deverá ser agendada junto à DELESP ou à UCV da circunscrição à qual a empresa se vincula, a fim de ser acompanhada por um servidor da Polícia Federal, que lavrará o respectivo termo de destruição de armas e munições.
§ 2º O termo de destruição de armas e munições deverá conter a numeração de cada arma, sendo que aquelas cuja numeração não puder ser identificada deverão ser listadas em observação constante do próprio termo para sua destruição, bem como o tipo e a quantidade de munições.
§ 3º A destruição é de responsabilidade do proprietário, que poderá realizá-la diretamente ou contratar serviço para esse fim, no prazo máximo de seis meses, contado da data em que a arma de fogo ou a munição for declarada obsoleta ou inservível, sempre observando as normas e procedimentos específicos para garantir a segurança, a saúde do trabalhador e a proteção do meio ambiente.
Subseção III
Da Destruição de Armas de Menor Potencial Ofensivo
Art. 105. As armas de menor potencial ofensivo e suas munições deverão ser destruídas, quando houver:
I - obsolescência ou imprestabilidade;
II - perda de estabilidade química ou apresentação de indícios de decomposição;
III - término de validade; ou
IV - cancelamento da autorização de funcionamento do proprietário.
§ 1º A destruição das armas de menor potencial ofensivo e suas munições deverá ser agendada junto à DELESP ou à UCV da circunscrição à qual a empresa se vincula, a fim de ser acompanhada por um servidor da Polícia Federal, que lavrará o respectivo termo de destruição de armas de menor potencial ofensivo e suas munições.
§ 2º O termo de destruição de armas de menor potencial ofensivo e suas munições deverá conter a numeração ou descrição de cada arma, bem como o tipo e a quantidade de munições.
§ 3º A destruição é de responsabilidade do proprietário, que poderá realizá-la diretamente ou contratar serviço para esse fim.
Subseção IV
Da Destruição de Coletes Balísticos
Art. 106. As empresas proprietárias de coletes balísticos com prazo de validade expirado deverão providenciar a sua destruição, sendo que, com relação às empresas obrigadas a possuir coletes, deverão ainda solicitar autorização para aquisição de novos coletes balísticos para substituição, em até trinta dias antes do final do prazo de suas respectivas validades.
§ 1º O prazo de validade do colete balístico deve estar afixado de forma inalterável no produto.
§ 2º O colete alvejado por um disparo não poderá ser reutilizado, devendo ser destruído.
§ 3º A destruição do colete será feita por picotamento.
§ 4º Os coletes a serem destruídos devem ser entregues pela empresa proprietária à empresa fabricante dos coletes, no prazo de até seis meses do fim do prazo de validade, a qual fica obrigada a recebê-los, a fim de realizar a sua destruição.
§ 5º As empresas prestadoras de serviços de segurança privada poderão ainda alienar seus coletes a serem destruídos para empresas autorizadas pelo Exército Brasileiro a manipular o seu conteúdo balístico, observando-se o prazo estipulado no § 4º deste artigo.
§ 6º A destruição dos coletes deverá ser agendada junto à DELESP ou à UCV da circunscrição à qual a empresa se vincula, que indicará local e data para a destruição, a fim de ser acompanhada por um servidor da Polícia Federal, que lavrará o respectivo termo de destruição dos coletes.
§ 7º O termo de destruição dos coletes deverá conter a numeração de cada colete, sendo que aqueles coletes cuja numeração não puder ser identificada deverão ser listados em observação constante do próprio termo para permitir sua destruição.
§ 8º Os coletes serão destruídos ou inutilizados na unidade da Federação onde a matriz ou filial da proprietária desse produto estiver instalada, somente sendo autorizado o transporte para outra unidade da Federação se não houver fabricante na localidade ou na impossibilidade de empresa autorizada pelo Exército Brasileiro a manipular o seu conteúdo balístico realizar sua inutilização no local.
§ 9º A DELESP ou UCV expedirá guia de transporte dos coletes balísticos a serem destruídos, tendo como destino o endereço da fabricante, da empresa autorizada pelo Exército a manipular conteúdo balístico ou outro local definido pela DELESP ou UCV para a destruição.
Subseção V
Da Destruição de Veículos Especiais Blindados
Art. 107. O veículo especial blindado obsoleto ou inservível deverá ser encaminhado para destruição.
§ 1º A destruição de veículos especiais blindados deverá ser agendada junto à DELESP ou à UCV da circunscrição à qual a empresa se vincula, a fim de ser acompanhada por um servidor da Polícia Federal, que lavrará o respectivo termo de destruição de veículo especial blindado.
§ 2º O termo de destruição de veículo especial blindado deverá conter sua descrição, com indicação da marca, modelo e ano de fabricação.
§ 3º A destruição é de responsabilidade do proprietário, que poderá realizá-la diretamente ou contratar serviço para esse fim.
§ 4º Cabe à proprietária providenciar os devidos registros junto ao órgão de trânsito.
§ 5º As blindagens balísticas inservíveis ou com avarias, inclusive em razão de delaminação, que tenham sido substituídas devem ser destruídas, vedada a recuperação e posterior reutilização, sendo a destruição de responsabilidade do proprietário do veículo especial blindado e da blindadora que executou o serviço.
TÍTULO III
DO CONTROLE
CAPÍTULO I
DO PROCESSO DE HOMOLOGAÇÃO DE CURSOS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 108. A escola de formação de profissionais de segurança privada não pode desenvolver atividade econômica diversa da que esteja autorizada.
Art. 109. As escolas de formação somente poderão exercer suas atividades no interior das instalações físicas aprovadas por certificado de segurança, ressalvada a utilização, mediante convênio, de estande de tiro, academia de ginástica ou centro de treinamento de defesa pessoal ou artes marciais, localizados no mesmo município da escola ou em município limítrofe, desde que situados na mesma circunscrição em que a escola possui autorização de funcionamento e em um raio de até 50 km (cinquenta quilômetros) de sua sede.
§ 1º É vedada a realização de atividades presenciais de formação, aperfeiçoamento e atualização de profissionais de segurança privada fora da circunscrição da DELESP/UCV à qual a escola de formação se vincule para fins de controle e fiscalização.
§ 2º É admitida a cessão de espaço físico para ser utilizado em processos de recrutamento e seleção de profissionais de segurança privada, no interesse dos prestadores de serviços de segurança privada.
§ 3º Os representantes sindicais dos empregadores e empregados dos serviços de segurança privada terão livre acesso às áreas frequentadas pelos alunos nas instalações das escolas de formação, podendo, inclusive, participar como observadores das avaliações de aprendizagem e da formatura dos profissionais de segurança privada, mediante agendamento prévio.
Art. 110. Ato normativo do coordenador-geral de controle de serviços e produtos, definirá critérios e requisitos e implementará sistema nacional de avaliação da estrutura física, da qualidade do ensino e da qualidade da aprendizagem na formação dos profissionais de segurança privada.
§ 1º O ato normativo referido no caput disciplinará:
I - os critérios de avaliação das escolas de formação de profissionais de segurança privada, contendo parâmetros e indicadores;
II - a metodologia de avaliação, definindo os conceitos a serem atribuídos;
III - a forma de apuração do resultado da avaliação.
Seção II
Dos Cursos de Formação, Aperfeiçoamento e Atualização
Art. 111. Os cursos de formação, aperfeiçoamento e atualização dos profissionais de segurança privada terão seus planos de curso, contendo conteúdo programático, carga horária e demais requisitos, definidos em ato normativo do coordenador-geral de controle de serviços e produtos.
§ 1º O conteúdo programático, a carga horária e a avaliação seguirão as regras estabelecidas em cada plano de curso.
§ 2º Os cursos de formação, aperfeiçoamento e atualização são válidos por dois anos e, antes de findo esse prazo, o profissional em atividade deverá realizar curso de atualização, às expensas do empregador, quando mantiver vínculo empregatício.
§ 3º A realização de curso de aperfeiçoamento, bem como de suas respectivas atualizações, desde que homologados pela Polícia Federal, supre e substitui, para todos os efeitos, a exigência de atualização do curso de formação, renovando a habilitação para vigilância patrimonial pelo prazo de dois anos, inclusive no caso da atualização do curso de aperfeiçoamento em segurança de eventos, desde que realizada cumulativamente com módulo avulso da disciplina de Armamento e Tiro do curso de atualização da formação de vigilante.
§ 4º Para a matrícula nos cursos de formação, aperfeiçoamento e atualização serão exigidos exames de saúde física e mental, realizados por médico; e de saúde psicológica, realizado por psicólogo credenciado pela Polícia Federal.
§ 5º Para fins de matrícula nos cursos de formação, aperfeiçoamento e atualização deverão ser apresentados atestados de aptidão física e mental, emitidos há, no máximo, noventa dias, e atestado de aptidão psicológica emitido há, no máximo, um ano, em todo os casos contados da data do exame, devendo constar expressamente no documento a data do exame, a identificação do profissional emitente, o número de seu registro no respectivo conselho profissional e a declaração de aptidão para o exercício de atividade profissional na segurança privada.
§ 6º Os exames de saúde física, mental e psicológica, conforme exigido para cada curso, devem ser renovados por ocasião da atualização e do aperfeiçoamento, quando este for realizado com o objetivo adicional de obtenção de mais dois anos de validade para o exercício da profissão no caso do vigilante e do vigilante supervisor, às expensas do empregador se houver vínculo empregatício vigente.
§ 7º Decorridos dez anos do vencimento do último curso homologado de formação, aperfeiçoamento ou atualização, os profissionais de segurança privada deverão realizar novo curso de formação para o exercício da profissão, sendo vedada a matrícula desses profissionais em curso de atualização ou aperfeiçoamento.
§ 8º Não constituem obstáculo ao registro profissional e ao exercício da profissão dos profissionais de segurança privada:
I - indiciamento ou processo criminal por crimes culposos;
II - condenação criminal, quando obtida reabilitação criminal fixada em decisão judicial;
III - instauração de termo circunstanciado;
IV - ocorrência de transação penal; e
V - suspensão condicional do processo.
§ 9º As aulas dos cursos previstos no caput devem ser presenciais, ressalvadas situações excepcionais, tais como pandemias, catástrofes naturais e outras hipóteses em que a Polícia Federal poderá autorizar a realização de aulas teóricas à distância em ato normativo do coordenador-geral de controle de serviços e produtos.
§ 10. Deverá ser disponibilizado link de acesso às aulas práticas de tiro real e avaliações de Armamento e Tiro à DELESP ou UCV.
§ 11. O link de acesso deverá ser disponibilizado à DELESP ou UCV, com identificação da turma, em até um dia útil após as aulas práticas de tiro real e avaliações de Armamento e Tiro, para viabilizar a fiscalização remota.
Seção III
Do Processo de Turmas
Art. 112. As escolas de formação de profissionais de segurança somente poderão matricular os alunos que comprovem documentalmente os requisitos previstos no art. 28 da Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024, e no Decreto nº 13.012, de 9 de junho de 2026.
Art. 113. A escola de formação deverá criar a turma do curso que pretenda iniciar até o último dia útil anterior à data de início, devendo:
I - informar a data de início do curso;
II - informar o nome do curso e, no caso de cursos para vigilante e vigilante supervisor, a utilização de simulador de tiro;
III - informar se o curso será oferecido na modalidade semipresencial, caso haja autorização específica em razão de situação excepcional; e
IV - realizar o cadastro ou a atualização do cadastro dos alunos, inserindo os seguintes documentos no sistema informatizado da Polícia Federal:
a) fotografia colorida, em formato 3x4, recente, de frente, com rosto centralizado, expressão neutra, olhos visíveis, iluminação uniforme e fundo branco;
b) comprovante de residência;
c) documentos que comprovem a escolaridade exigida para cada curso; e
d) cópia do documento oficial de identificação civil, contendo o número de inscrição no CPF ou, na sua ausência, cópia do respectivo comprovante de inscrição no CPF.
Art. 114. A matrícula consiste na vinculação de cada aluno à sua respectiva turma, iniciando processo de turma, pela escola de formação, até o último dia útil anterior ao início de cada curso, via sistema informatizado da Polícia Federal, com a adoção das seguintes providências:
I - vincular os instrutores previamente credenciados pela Polícia Federal a cada uma das disciplinas do curso;
II - limitar as turmas a até sessenta alunos em sala de aula, dentre os quais até quinze alunos que tenham sido reprovados em alguma disciplina para fins de reaproveitamento;
III - incluir as certidões negativas de antecedentes criminais;
IV - incluir as certidões de quitação militar e eleitoral, caso não seja possível a consulta automática via sistema informatizado da Polícia Federal; e
V - incluir os atestados de aptidão em exame de saúde física, mental e psicológica, conforme exigido para cada curso.
§ 1º O curso de formação de vigilante é pré-requisito para os cursos de aperfeiçoamento e de formação de vigilante supervisor, e cada curso de formação ou aperfeiçoamento é pré-requisito para a atualização correspondente.
§ 2º A validade dos exames de saúde física, mental e psicológica deverá ser aferida na data da matrícula de cada curso, independentemente de vencerem ao longo dele.
§ 3º Havendo pendência na documentação ou dúvida quanto ao preenchimento dos requisitos exigidos, a escola de formação deverá solicitar autorização para a matrícula à DELESP ou à UCV da circunscrição com antecedência mínima de cinco dias úteis da data de início do curso, devendo a autorização constar dos documentos do aluno, se concedida.
§ 4º A solicitação apresentada em prazo inferior ao previsto no § 3º não assegura sua análise antes do fim do prazo para matrícula, hipótese em que o candidato somente poderá ser matriculado na turma subsequente, caso venha a ser autorizada sua matrícula.
§ 5º É vedada a matrícula do candidato que possuir antecedentes criminais registrados pela prática de crime doloso, estiver no curso do cumprimento da pena ou enquanto não obtida a reabilitação, bem como daquele que tiver sido indiciado ou estiver respondendo a processo criminal pela prática de crime doloso incompatível com o exercício da atividade profissional de segurança privada, nos termos do art. 53, § 3º, do Decreto nº 13.012, de 9 de junho de 2026.
§ 6º Consideram-se incompatíveis com a atividade profissional de segurança privada os crimes contra o patrimônio; os dolosos contra a vida; os cometidos com violência ou grave ameaça; contra a dignidade sexual; relacionados ao tráfico ilícito de drogas, de armas ou de pessoas; relacionados a organizações criminosas; contra os direitos humanos, inclusive racismo, tortura e outras formas de discriminação; e os praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, a criança ou o idoso.
