Home / Diário Oficial da União / terça-feira, 4 de agosto de 2026
Instrução NormativaSeção 1 (Extra) · Edição 145-A · Pág. 12
Instrução Normativa
Ministério da Justiça e Segurança Pública › Polícia Federal › Diretoria de Polícia Administrativa › Coordenação-Geral de Controle de Serviços e Produtos
Texto integral
Seção VI
Do Certificado de Segurança
Art. 24. As empresas que pretenderem obter autorização de funcionamento para prestar serviços de segurança privada deverão possuir instalações físicas aprovadas pelo delegado regional executivo da respectiva unidade da Federação, após realização de vistoria pela DELESP ou pela UCV, devendo apresentar no requerimento de autorização de funcionamento o comprovante de recolhimento da taxa de vistoria de instalação de prestador de serviço de segurança privada.
Art. 25. Após a verificação da adequação das instalações físicas do estabelecimento, o analista da DELESP ou da UCV emitirá relatório de vistoria, consignando proposta de aprovação ou os motivos para a reprovação.
§ 1º O chefe da DELESP decidirá pela aprovação ou pela reprovação, fundamentadamente.
§ 2º Havendo aprovação das instalações físicas pela DELESP, o certificado de segurança será emitido pelo delegado regional executivo, se concordar com a DELESP, tendo validade até a próxima renovação de autorização de funcionamento do estabelecimento.
§ 3º A renovação do certificado de segurança constitui requisito para a renovação da autorização de funcionamento do estabelecimento, devendo ser requerida juntamente com o processo de renovação mediante a comprovação do recolhimento da taxa de vistoria de instalação e da taxa de renovação de autorização de funcionamento.
§ 4º Da decisão da DELESP que reprovar as instalações físicas caberá recurso, em dez dias, dirigido ao delegado regional executivo, a contar do recebimento da notificação.
§ 5º O recurso poderá ser instruído com a prova do saneamento das irregularidades apontadas.
§ 6º O delegado regional executivo decidirá o recurso com base na documentação existente, podendo se valer de vistoria complementar, quando necessário.
§ 7º Na hipótese de reprovação final, o interessado somente poderá solucionar a irregularidade com a apresentação de novo processo de autorização.
Seção VII
Da Publicação da Autorização de Funcionamento
Art. 26. A autorização de funcionamento será expedida por meio de alvará do coordenador-geral de controle de serviços e produtos publicado no Diário Oficial da União, referente aos seguintes serviços:
I - vigilância patrimonial;
II - transporte de numerário, bens ou valores;
III - escolta de numerário, bens ou valores;
IV - segurança pessoal;
V - gerenciamento de riscos em operações de numerário, bens ou valores;
VI - escola de formação de profissionais de segurança privada; e
VII - monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança e rastreamento de numerário, bens ou valores.
§ 1º A empresa autorizada a prestar o serviço de vigilância patrimonial poderá também prestar, sem a necessidade de adição de novo serviço, os seguintes serviços:
I - segurança de eventos em espaços de uso comum do povo, sem utilização de arma de fogo;
II - segurança nos transportes coletivos terrestres, aquaviários e marítimos, sem utilização de arma de fogo;
III - segurança perimetral nas muralhas e guaritas, com ou sem utilização de arma de fogo;
IV - segurança em unidades de conservação, com ou sem utilização de arma de fogo; e
V - controle de acesso em portos e aeroportos, com ou sem utilização de arma de fogo.
§ 2º À empresa que requerer autorização para prestar serviços de vigilância patrimonial exclusivamente sem utilização de arma de fogo será expedido alvará de funcionamento para os seguintes serviços:
I - vigilância patrimonial desarmada; e
II - segurança de eventos.
§ 3º A empresa de transporte de numerário, bens ou valores poderá, sem a necessidade de adição de novo serviço, exclusivamente no âmbito das operações de transporte para as quais tenha sido contratada, realizar o gerenciamento de riscos correspondente, desde que não haja comercialização do serviço de gerenciamento de riscos de forma autônoma.
§ 4º O alvará de funcionamento válido equivale ao Certificado de Registro de Pessoa Jurídica - CRPJ para todos os fins.
Art. 27. As empresas prestadoras de serviços de segurança privada autorizadas a funcionar na forma deste normativo deverão comunicar o início de suas atividades à Secretaria de Segurança Pública da respectiva unidade da Federação, no prazo de cinco dias úteis.
Seção VIII
Do Processo de Renovação da Autorização de Funcionamento
Art. 28. Para obter a renovação da autorização de funcionamento, as prestadoras de serviços de segurança privada deverão apresentar requerimento dirigido ao coordenador-geral de controle de serviços e produtos instruído com:
I - cópia ou certidão dos atos constitutivos e alterações atualizados, autorizados pela Polícia Federal e registrados na Junta Comercial;
II - relação atualizada dos empregados, das armas, das munições e dos veículos utilizados, conforme o caso;
III - comprovante da contratação de seguro de vida dos vigilantes e vigilantes supervisores, se houver;
IV - certificado de segurança válido, inclusive de suas filiais na mesma unidade da Federação;
V - comprovante de quitação das penas de multa eventualmente aplicadas à empresa por infrações administrativas;
VI - balanço patrimonial, assinado por contador ou técnico em contabilidade e acompanhado do recibo de entrega da ECD, para comprovação da constituição de provisão financeira ou reserva de capital, ou de apólice ou contrato de seguro-garantia, em valor correspondente a, no mínimo, 10% (dez por cento) da folha de pagamento anual da empresa, destinado a assegurar o cumprimento de obrigações trabalhistas, tributárias, previdenciárias e de responsabilidade civil;
VII - certidões de regularidade fiscal, trabalhista, tributária e previdenciária da empresa e de seus sócios ou proprietários;
VIII - certidões de antecedentes criminais dos sócios ou proprietários, administradores, diretores, gerentes e procuradores, obtidas nas justiças Federal, Estadual, Militar da União e das unidades da Federação e Eleitoral, nos locais em que tenham residido nos últimos cinco anos; e
IX - certificado de homologação válido, expedido pela ANATEL, ou contrato com prestadora de serviço, conforme o caso, para utilização de radiofrequência, redes móveis ou satélite.
§ 1º Os profissionais de segurança privada deverão possuir formação, aperfeiçoamento, atualização e seguro de vida dentro do prazo de validade, conforme exigido para cada profissional.
§ 2º As empresas que possuírem autorização de funcionamento para mais de um serviço deverão observar também os requisitos específicos referentes a cada serviço para o qual pretenda renovar a autorização.
§ 3º Exclusivamente para a renovação da autorização de funcionamento das empresas de monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança e rastreamento de numerário, bens ou valores é admitida a realização de vistoria remota de instalações físicas.
§ 4º Para os fins do § 3º, entende-se por vistoria remota a inspeção realizada pela Polícia Federal, por meio de solução eletrônica que possibilite comunicação audiovisual em tempo real, com resolução e estabilidade suficientes para a conferência de instalações físicas, pessoas e equipamentos, inclusive mediante a realização de testes operacionais e entrevistas.
Art. 29. As empresas que protocolarem o pedido de renovação da autorização de funcionamento tempestivamente, até trinta dias antes do vencimento da autorização em vigor, presumem-se em funcionamento regular enquanto o processo estiver em trâmite, desde que não haja outra causa que impeça seu funcionamento.
§ 1º Os pedidos de renovação protocolados intempestivamente não acarretam a presunção de funcionamento regular da empresa durante o trâmite procedimental.
§ 2º À empresa que protocolar o pedido de renovação de autorização de funcionamento após o prazo estabelecido no caput, mas antes do vencimento da autorização vigente, será admitida a análise do requerimento sem a exigência de expedição prévia do novo certificado de segurança, ficando, entretanto, a renovação condicionada à sua posterior expedição, sob pena de revogação da autorização eventualmente concedida.
§ 3º Ainda no caso do § 2º deste artigo, não será lavrado Auto de Constatação de Infração - ACI pelo funcionamento sem autorização até a decisão final do processo de renovação da autorização de funcionamento protocolado.
§ 4º A decisão favorável no procedimento de que trata o § 3º deste artigo impedirá a lavratura de ACI pelo funcionamento da interessada sem autorização, devendo, contudo, ser lavrado ACI referente à inobservância de prazo.
§ 5º Terá efeito suspensivo o recurso interposto contra a decisão de arquivamento ou indeferimento de processo de renovação de autorização de funcionamento.
§ 6º Protocolado o requerimento no prazo disposto no caput deste artigo e não havendo qualquer decisão até a data de vencimento da autorização em vigor, poderá ser expedida declaração da situação processual pela DPSP/CGCSP/DPA/PF.
Art. 30. A renovação de autorização de funcionamento da matriz da empresa acarretará a renovação de todas as suas filiais na mesma unidade da Federação, sendo necessária somente a renovação de seus respectivos certificados de segurança.
Seção IX
Do Processo de Alteração de Atos Constitutivos
Art. 31. As empresas especializadas que desejarem efetuar alterações em seus atos constitutivos deverão requerer autorização específica, desde que não possuam processo de renovação de funcionamento em andamento.
§ 1º As alterações que impliquem mudanças no nome empresarial, inclusive tipo societário ou CNPJ, alterações de sócios ou de capital social dependerão de autorização do coordenador-geral de controle de serviços e produtos, ficando as alterações de endereço e as demais a cargo da DELESP ou da UCV.
§ 2º A alteração de objeto social está incluída nos procedimentos de autorização de serviço adicional ou de encerramento de serviço, não necessitando de procedimento próprio.
§ 3º A alteração do número do CNPJ acarreta o cancelamento do alvará de autorização da empresa originária e a expedição de novo alvará para o serviço de segurança privada.
Art. 32. Expedida a autorização para alteração de atos constitutivos, a empresa especializada deverá submetê-la a registro perante a Junta Comercial, devolvendo o ato devidamente registrado à DELESP ou à UCV.
Parágrafo único. Após o registro e devolução do ato registrado à DELESP ou à UCV, na forma do caput deste artigo, a empresa especializada comunicará a alteração de seu ato constitutivo às demais DELESPs ou UCVs de onde houver filial da empresa.
Art. 33. Para obter a autorização para alteração de atos constitutivos, as empresas prestadoras de serviços de segurança privada deverão protocolar requerimento dirigido ao coordenador-geral de controle de serviços e produtos, à DELESP ou à UCV, conforme o caso, anexando:
I - comprovante de quitação das penas de multa eventualmente aplicadas à empresa por infrações administrativas;
II - comprovante de recolhimento da taxa de alteração de atos constitutivos; e
III - minuta de alteração do ato constitutivo indicando o que se pretende alterar.
§ 1º No caso de alteração de nome empresarial, inclusive tipo societário ou CNPJ, a autorização dependerá de publicação de novo alvará do coordenador-geral de controle de serviços e produtos no Diário Oficial da União.
§ 2º No caso de alteração do quadro societário, a DELESP ou a UCV ouvirá em termo de declarações o sócio que pretender ingressar na sociedade, na forma do art. 22, devendo-se anexar, ainda, relativamente a este:
I - cópia do documento oficial de identificação civil, contendo o número de inscrição no CPF ou, na sua ausência, cópia do respectivo comprovante de inscrição no CPF, bem como do Título de Eleitor, do Certificado de Reservista e de comprovante de residência;
II - certidões de antecedentes criminais dos sócios ou proprietários, administradores, diretores, gerentes e procuradores, obtidas nas justiças Federal, Estadual, Militar da União e das unidades da Federação e Eleitoral, nos locais em que tenham residido nos últimos cinco anos e de onde pretendam constituir a empresa; e
III - comprovação da origem lícita dos recursos utilizados.
§ 3º No caso de alteração de endereço, cuja autorização caberá à DELESP ou à UCV, será observado o procedimento relativo à expedição de novo certificado de segurança, apresentando, ainda:
I - as fotografias das instalações físicas, em especial da fachada, bem como do local de guarda dos produtos controlados, em se tratando de empresas especializadas; e
II - as fotografias das instalações físicas, em especial da fachada, do local de guarda de produtos controlados, das salas de aula, do local adequado para treinamento físico e de defesa pessoal e do estande de tiro próprio, se houver, em se tratando de escolas de formação.
§ 4º No caso de alteração do capital social, a requerente deverá juntar, ainda, documento que comprove a integralização do capital social mínimo exigido por lei ou, se maior, aquele declarado no contrato social, assim como a origem lícita do capital acrescido, se for o caso, procedimento dispensável às empresas que possuem serviço orgânico de segurança.
§ 5º As empresas de segurança privada que desejarem autorização para serviço adicional deverão comprovar os requisitos do serviço pretendido e recolher a taxa de autorização para prestação de serviço adicional de segurança privada.
§ 6º A autorização de funcionamento de filial procede-se na forma prevista na Seção X, dispensando-se processo autônomo de alteração de atos constitutivos.
Seção X
Do Processo de Autorização para Constituição de Filial
Art. 34. Para obter a autorização para alteração de atos para fins de constituição de filial, as empresas deverão protocolar requerimento dirigido à DELESP ou à UCV da circunscrição onde o interessado pretenda instalar sua empresa, anexando:
I - comprovante de quitação das penas de multa eventualmente aplicadas à empresa por infrações administrativas;
II - comprovante de recolhimento da taxa de autorização para alteração de atos constitutivos de prestador de serviço de segurança privada; e
III - minuta de alteração do ato constitutivo, em que deverá constar ao menos um dos serviços já autorizados para a matriz, vedado o acréscimo de serviço somente na nova filial.
Art. 35. Expedida a autorização para alteração de atos para fins de constituição de filial, a empresa especializada deverá submetê-la a registro perante a Junta Comercial, devolvendo o ato devidamente registrado à DELESP ou à UCV.
Art. 36. O requerimento para constituição de filial será apresentado à DELESP ou à UCV da circunscrição onde o interessado pretenda instalar seu estabelecimento, instruído com os atos constitutivos já alterados e o número de CNPJ da filial.
§ 1º Para a autorização de funcionamento da filial, a empresa deve comprovar os requisitos relativos às instalações físicas do novo estabelecimento, mediante obtenção de certificado de segurança.
§ 2º O requerimento de constituição de filial deve ser protocolado/ em até trinta dias após a alteração do ato constitutivo.
Art. 37. Os processos autorizativos de filial a ser instalada em unidade da Federação em que a empresa não possua autorização de funcionamento, após análise e instrução pela DELESP ou pela UCV, serão encaminhados à CGCSP/DPA/PF com parecer conclusivo.
§ 1º Após análise do processo, o chefe da DPSP/CGCSP/DPA/PF decidirá pelo deferimento ou pelo indeferimento do pedido, fundamentadamente, adotando-se o procedimento previsto/ no art. 206.
§ 2º No caso de deferimento, o certificado de segurança será emitido pelo coordenador-geral de controle de serviços e produtos, se concordar com a DPSP/CGCSP/DPA/PF, tendo validade até a próxima renovação de autorização de funcionamento do estabelecimento.
§ 3º Da decisão de indeferimento do pedido proferida pelo chefe da DPSP/CGCSP/DPA/PF caberá recurso, no prazo de dez dias, ao coordenador-geral de controle de serviços e produtos.
§ 4º Os alvarás expedidos pelo coordenador-geral de controle de serviços e produtos autorizam a empresa a funcionar nos limites da unidade da Federação para a qual foram expedidos.
§ 5º Para os efeitos deste artigo, considera-se a constituição de filial em unidade da Federação em que a empresa ainda não possua autorização de funcionamento como nova autorização de funcionamento, observando-se o disposto nos artigos 19, 20 ou 21, conforme o caso.
Art. 38. Os processos autorizativos de filial em unidade da Federação onde a empresa já possua autorização serão, após análise e instrução pela DELESP ou pela UCV, serão encaminhados à DELESP com parecer conclusivo.
§ 1º Após análise do processo, o chefe da DELESP decidirá pelo deferimento ou pelo indeferimento do pedido, fundamentadamente, adotando-se o procedimento previsto no art. 206.
§ 2º No caso de deferimento, o certificado de segurança será emitido pelo delegado regional executivo, se concordar com a DELESP, tendo validade até a próxima renovação de autorização de funcionamento do estabelecimento.
§ 3º Da decisão de indeferimento do pedido caberá recurso, no prazo de dez dias, ao delegado regional executivo.
§ 4º Os alvarás expedidos pelo delegado regional executivo autorizam a empresa a funcionar nos limites da unidade da Federação para a qual foram expedidos.
Seção XI
Do Processo de Autorização de Ponto de Apoio
Art. 39. Considera-se ponto de apoio qualquer outra instalação que configure dependência isolada destinada exclusivamente a dar suporte às atividades:
I - da matriz ou da filial de prestadora de serviço de segurança privada; ou
II - de empresa ou de condomínio edilício com serviço orgânico, podendo utilizar CNPJ próprio ou o da matriz ou filial.
§ 1º O ponto de apoio não está sujeito à exigência de certificado de segurança, sendo vedadas, em tais locais:
I - a realização de atividade-fim da empresa; e
II - a guarda permanente de armas de fogo e suas munições, armas de menor potencial ofensivo e suas munições, coletes balísticos, veículos especiais blindados, petrechos de recarga ou quaisquer outros produtos controlados.
§ 2º As empresas de vigilância patrimonial, de transporte de numerário, bens ou valores, de escolta de numerário, bens ou valores e de segurança pessoal poderão guardar - no interior do ponto de apoio, de forma transitória e exclusivamente durante os pernoites necessários para a execução do serviço - o seguinte:
I - até dois veículos especiais blindados;
II - veículos comuns empregados na atividade;
III - armas de fogo e suas munições;
IV - armas de menor potencial ofensivo e suas munições; e
V - coletes balísticos dos vigilantes e vigilantes supervisores.
§ 3º A guarda transitória de veículos e de armamento em pontos de apoio, durante pernoite, nos termos do § 2º deste artigo, exige:
I - local fechado, seguro e com acesso restrito;
II - alarme e circuito interno e externo de imagens, com armazenamento em tempo real por, no mínimo, sessenta dias; e
III - controle de entrada e saída de pessoal, armas, veículos especiais blindados e demais produtos controlados.
§ 4º É vedado às escolas de formação a utilização de ponto de apoio para ministrar cursos, inclusive os complementares de tiro.
§ 5º O ponto de apoio somente poderá ser criado na circunscrição em que estiver situada matriz ou filial da prestadora de serviços de segurança privada já autorizada pela Polícia Federal, permanecendo obrigatoriamente vinculado à respectiva matriz ou filial.
§ 6º O disposto no inciso I do § 1º não impede a utilização do ponto de apoio pelas empresas de monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança e rastreamento de numerário, bens ou valores como apoio logístico ao técnico externo durante a realização das atividades de inspeção técnica externa destinadas à verificação da veracidade dos sinais emitidos pelos equipamentos de monitoramento eletrônico e de rastreamento, vedada a instalação de central de monitoramento no local.
Art. 40. Para obter a autorização de funcionamento de ponto de apoio, as empresas prestadoras de serviços de segurança privada e as empresas ou condomínios edilícios possuidoras de serviço orgânico de segurança privada deverão apresentar requerimento dirigido ao chefe da DELESP ou ao chefe da delegacia da circunscrição onde pretende criar o ponto de apoio, via sistema informatizado, anexando os seguintes documentos:
I - cópia ou certidão dos atos constitutivos e alterações posteriores, registrados na Junta Comercial; e
II - fotografias das instalações físicas do ponto de apoio, em especial da fachada, demonstrando o seguinte:
a) elemento distintivo do nome empresarial, com ou sem logotipo e símbolo próprios e o serviço autorizado;
b) fotografias do cofre para guarda de armas e munições, sendo opcional caso se utilize o cofre do veículo especial blindado; e
c) fotografias da garagem interna para, no mínimo, um veículo comum ou especial blindado, se houver.
CAPÍTULO II
DA AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO PARA CONSTITUIÇÃO DE SERVIÇO ORGÂNICO DE SEGURANÇA PRIVADA
Seção I
Dos Requisitos da Autorização de Funcionamento
Art. 41. A empresa ou condomínio edilício que pretender instituir serviço orgânico de segurança privada deverá requerer autorização prévia ao coordenador-geral de controle de serviços e produtos, mediante o preenchimento dos seguintes requisitos:
I - exercer atividade econômica diversa dos serviços de segurança privada previstos no art. 5º da Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024;
II - utilizar os próprios empregados na execução das atividades inerentes ao serviço orgânico de segurança privada;
III - comprovar que os administradores, diretores, gerentes e empregados que sejam responsáveis pelo serviço orgânico de segurança não tenham antecedentes criminais pela prática de crime doloso; e
IV - possuir instalações físicas adequadas, comprovadas mediante certificado de segurança, observando-se:
a) dependências destinadas ao setor operacional, dotado de sistema de comunicação;
b) alarme ou outro meio de segurança eletrônica conectado com a unidade local da polícia militar, civil, empresa de vigilância patrimonial ou empresa de monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança;
c) sistema de circuito interno e externo de imagens, com armazenamento em tempo real por, no mínimo, sessenta dias, em ambiente protegido, assim entendido o local físico ou sistema digital com controle de acesso e mecanismos de segurança que garantam a integridade, confidencialidade e preservação das imagens armazenadas; e
d) local seguro, adequado e suficiente para a guarda de todas as armas e munições, coletes balísticos, veículos especiais blindados e demais produtos controlados, ainda que provisoriamente destinadas aos postos de serviço e veículos, conforme parâmetros estabelecidos nos §§ 1º ao 6º do art. 7º.
Parágrafo único. O requisito da alínea "a" do inciso IV deste artigo poderá ser dispensado pelo delegado regional executivo tendo em vista as peculiaridades da empresa solicitante, tais como número reduzido de vigilantes, pequena extensão da área, pequeno porte das instalações, natureza da atividade e sua localização.
Art. 42. As empresas que desejarem constituir serviço orgânico em filial ou constituir ponto de apoio na mesma unidade da Federação onde houver um estabelecimento da empresa já autorizado a constituir serviço orgânico não necessitarão de nova autorização do coordenador-geral de controle de serviços e produtos, devendo requerer autorização de constituição de serviço orgânico à DELESP ou à UCV.
§ 1º As filiais relacionadas no caput deste artigo deverão comprovar apenas os requisitos relativos às suas instalações físicas.
§ 2º A renovação de autorização de funcionamento do serviço orgânico de segurança da empresa acarretará a renovação de autorização para todas as suas instalações na mesma unidade da Federação, necessitando as filiais, apenas, da renovação do certificado de segurança.
§ 3º As filiais em unidade da Federação onde a empresa ainda não tiver autorização de funcionamento de serviço orgânico de segurança que também desejarem estabelecer esse serviço deverão preencher todos os requisitos exigidos por este normativo para a atividade pretendida.
Seção II
Do Requerimento da Autorização de Funcionamento
Art. 43. Para obter a autorização de funcionamento de serviço orgânico de segurança privada, as empresas ou condomínios edilícios deverão apresentar requerimento dirigido ao coordenador-geral de controle de serviços e produtos, indicando o serviço pretendido e anexando os seguintes documentos:
I - cópia ou certidão dos atos constitutivos e alterações posteriores, registrados na Junta Comercial, ou convenção de condomínio registrada no Cartório de Registro de Imóveis, conforme o caso;
II - comprovante de inscrição na Receita Federal;
III - cópia do documento oficial de identificação civil dos responsáveis pelo serviço orgânico de segurança, contendo o número de inscrição no CPF ou, na sua ausência, cópia do respectivo comprovante de inscrição no CPF, bem como do Título de Eleitor, do Certificado de Reservista e de comprovante de residência;
IV - certidões de antecedentes criminais relativamente aos responsáveis pelo serviço orgânico de segurança privada, obtidas nas justiças Federal, Estadual, Militar da União e das unidades da Federação e Eleitoral, nos locais em que tenham residido nos últimos cinco anos;
V - comprovante da contratação de seguro de vida para os vigilantes e vigilantes supervisores;
VI - memorial descritivo do uniforme dos profissionais de segurança privada, contendo o elemento distintivo do nome empresarial, com ou sem logotipo e símbolo próprios da empresa, bem como o modelo do crachá de identificação, acompanhado de fotografias coloridas do profissional devidamente uniformizado, de corpo inteiro, nas posições frontal, lateral e posterior;
VII - declaração da DELESP ou da UCV ou, excepcionalmente, das Forças Armadas, dos órgãos de segurança pública federais e estaduais e das guardas municipais, informando que o modelo de uniforme apresentado não é semelhante aos utilizados por aquelas instituições;
VIII - autorização para utilização de radiofrequência concedida pelo órgão competente ou contrato com prestadora de serviço, se houver veículos especiais blindados; e
IX - comprovante de recolhimento da taxa de autorização de estabelecimento de serviço orgânico de segurança privada.
§ 1º A comprovação, por parte da empresa, da contratação do efetivo permanente de profissionais de segurança privada deverá ser feita até sessenta dias após a publicação do alvará de autorização de funcionamento, observada, conforme o caso, a exigência de quantitativo correspondente à metade do previsto para as empresas de serviços de segurança privada, bem como a posse da metade dos veículos exigidos da empresa especializada, limitado ao mínimo de um veículo.
§ 2º Os responsáveis pelo setor de segurança das empresas e dos condomínios edilícios possuidores de serviços orgânicos de segurança privada deverão ter idade mínima de vinte e cinco anos.
Art. 44. A autorização de funcionamento será expedida por meio de alvará do coordenador-geral de controle de serviços e produtos publicado no Diário Oficial da União para prestação, em proveito próprio, dos seguintes serviços orgânicos de segurança privada:
I - vigilância patrimonial;
II - transporte de numerário, bens ou valores;
III - escolta de numerário, bens ou valores;
IV - segurança pessoal; e
V - gerenciamento de riscos em operações de numerário, bens ou valores.
§ 1º A autorização de funcionamento de serviço orgânico de segurança privada para condomínios edilícios limita-se aos serviços de vigilância patrimonial e de segurança pessoal.
§ 2º O monitoramento de sistemas eletrônicos e o rastreamento de numerário, bens ou valores, quando realizados por empresa ou condomínio edilício, em proveito exclusivo de seu patrimônio e de seu pessoal, não caracterizam serviço orgânico de segurança privada e independem de autorização da Polícia Federal.
Art. 45. As empresas e condomínios edilícios possuidores de serviço orgânico de segurança privada deverão comunicar previamente à DELESP ou à UCV de sua circunscrição as alterações de seus atos constitutivos ou da convenção condominial, conforme o caso, quando referentes:
I - ao nome empresarial, ao quadro societário, ao endereço ou ao responsável pelo setor de segurança privada, no caso das empresas; e
II - à denominação do condomínio ou ao responsável pelo setor de segurança privada, no caso dos condomínios edilícios.
Seção III
Do Processo de Renovação de Autorização
Art. 46. Para obter a renovação da autorização de funcionamento, as empresas e condomínios edilícios com serviço orgânico de segurança privada deverão apresentar requerimento dirigido ao coordenador-geral de controle de serviços e produtos, instruído com:
I - os documentos previstos nos incisos I, IV e V do art. 43;
II - relação atualizada dos vigilantes, das armas, da munição e dos eventuais veículos especiais blindados empregados na atividade;
III - certificado de segurança válido, inclusive de suas filiais na mesma unidade da Federação, caso possuam produtos controlados;
IV - comprovante de quitação das multas eventualmente aplicadas à empresa ou ao condomínio por infrações administrativas;
V - certificado de homologação válido, expedido pela ANATEL, ou contrato com prestadora de serviço, conforme o caso, para utilização de radiofrequência, redes móveis ou satélite; e
VI - comprovante de recolhimento da taxa de renovação de autorização de estabelecimento de serviço orgânico de segurança privada.
Parágrafo único. Os profissionais de segurança privada deverão possuir, dentro do prazo de validade, os cursos de formação, aperfeiçoamento e atualização exigidos para a função, bem como seguro de vida, conforme exigido para cada profissional.
CAPÍTULO III
DO CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO
Seção I
Do Cancelamento a Pedido
Art. 47. Às empresas especializadas e às que possuem serviço orgânico de segurança privada que pretenderem, espontaneamente, encerrar suas atividades será aplicado o disposto nos artigos 103 e 104 deste normativo, contando-se o prazo de noventa dias a partir da publicação da portaria de cancelamento de autorização.
§ 1º O cancelamento da autorização de funcionamento da matriz acarretará o cancelamento de toda atividade da empresa no país.
§ 2º O pedido de cancelamento da autorização de funcionamento da primeira filial autorizada em uma unidade da Federação deverá ser instruído com a indicação de outra filial na mesma unidade da Federação que preencha os requisitos de autorização e, na ausência de indicação, a substituição será realizada de ofício pela DPSP/CGCSP/DPA/PF, se houver outra filial que preencha os requisitos do artigos 19, 20 ou 21, conforme o caso, sob pena de cancelamento de toda a atividade da empresa nessa unidade.
Seção II
Do Cancelamento de Ofício
Art. 48. As empresas especializadas e as que possuem serviço orgânico de segurança privada cuja autorização de funcionamento esteja vencida há mais de noventa dias poderão ter sua autorização cancelada de ofício pela CGCSP/DPA/PF, após informação conclusiva da DELESP ou da UCV de não funcionamento da empresa no endereço informado à Polícia Federal.
§ 1º Havendo armas de fogo e suas munições, armas de menor potencial ofensivo e suas munições, coletes balísticos, veículos especiais blindados e demais produtos controlados, será aplicado o disposto nos artigos 102 e 103 deste normativo, contando-se o prazo de noventa dias a partir da publicação da portaria de cancelamento de autorização.
§ 2º O cancelamento da autorização de funcionamento da matriz acarretará o cancelamento de toda atividade da empresa no país.
§ 3º O cancelamento da autorização de funcionamento da primeira filial autorizada em uma unidade da Federação deverá ser precedido de notificação da empresa para, no prazo de dez dias úteis, indicar outra filial na mesma unidade da Federação que preencha os requisitos de autorização e, na ausência de indicação, a substituição será realizada de ofício pela DPSP/CGCSP/DPA/PF, se houver outra filial que preencha os requisitos do artigos 19, 20 ou 21, conforme o caso, sob pena de cancelamento de toda a atividade da empresa nessa unidade.
CAPÍTULO IV
DA AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS E ACESSÓRIOS
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 49. As empresas de serviços de segurança privada, as escolas de formação de profissionais de segurança privada e as empresas e condomínios edilícios que possuem serviço orgânico de segurança privada somente poderão utilizar as armas de fogo e suas munições, armas de menor potencial ofensivo e suas munições, coletes balísticos, veículos especiais blindados e demais produtos controlados previstos neste normativo, de acordo com o tipo de serviço autorizado.
§ 1º O coordenador-geral de controle de serviços e produtos poderá autorizar, em caráter excepcional, a aquisição e o uso de outras armas de fogo de uso permitido e respectivas munições, consideradas as características estratégicas da atividade ou sua relevância para o interesse nacional.
§ 2º As empresas de vigilância patrimonial poderão dotar seus vigilantes, quando em efetivo serviço, de revólver calibre .38 e outros produtos controlados autorizados pelo coordenador-geral de controle de serviços e produtos, bem como de algemas, bastão (cassetete, tonfa ou bastão retrátil), rádio, celular, apito, lanterna e outros acessórios.
§ 3º As empresas de transporte de numerário, bens ou valores e as de escolta de numerário, bens ou valores poderão dotar seus vigilantes de carabinas calibre .38, espingardas calibre 12, de repetição ou semiautomática, e pistolas semiautomáticas calibre .380 ou calibre .38 TPC, além do previsto no § 2º deste artigo.
§ 4º As empresas de segurança pessoal poderão dotar seus vigilantes de pistolas semiautomáticas calibre .380 ou calibre .38 TPC, além do previsto no § 2º deste artigo.
§ 5º As escolas de formação de profissionais de segurança privada poderão adquirir todas as armas de fogo e respectivas munições previstas neste artigo, bem como máquina de recarga, material e petrechos para recarga, sendo as únicas empresas que poderão utilizar munição recarregada e munição de treinamento.
§ 6º As empresas e condomínios edilícios com serviço orgânico de segurança privada poderão adquirir as armas de fogo e munições previstas para as empresas de serviços de segurança privada, conforme a autorização que possuírem.
§ 7º As empresas de vigilância patrimonial e as que possuem serviço orgânico de vigilância patrimonial poderão, excepcionalmente, adquirir carabinas de repetição calibre .38, espingardas calibre 12 de repetição ou semiautomáticas e, em situações de comprovada necessidade operacional, outros armamentos, desde que:
I - as características da área ou da atividade vigilada demonstrem que os armamentos ordinariamente autorizados são insuficientes para a mitigação dos riscos existentes;
II - a necessidade seja tecnicamente justificada em projeto de segurança, elaborado por gestor de segurança privada com registro ativo na Polícia Federal, contendo análise de risco que evidencie a imprescindibilidade do armamento pretendido em razão das características da área ou da atividade vigilada;
III - haja manifestação favorável da DELESP ou da UCV; e
IV - a autorização seja expressamente concedida pela CGCSP/DPA/PF, mediante decisão fundamentada.
§ 8º Os serviços de transporte de numerário, bens ou valores e de escolta de numerário, bens ou valores deverão, e os demais serviços de segurança privada poderão, dotar seus vigilantes de coletes balísticos, observando-se a regulamentação específica do Exército Brasileiro.
§ 9º Cada veículo especial blindado de transporte de numerário, bens ou valores ou de escolta de numerário, bens ou valores deve contar com uma arma de fogo de porte para cada vigilante e, no mínimo, uma arma de fogo portátil para cada dois integrantes da guarnição.
§ 10. As prestadoras de serviços de segurança privada e as empresas e condomínios edilícios possuidores de serviço orgânico de segurança privada poderão dotar seus vigilantes de armas de menor potencial ofensivo e suas munições e de outros produtos controlados para uso em efetivo exercício, segundo as atividades de segurança privada exercidas e na forma prevista nos §§ 1º a 3º do art. 5º da Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024.
§ 11. Podem ser utilizadas, mediante autorização, as seguintes armas de menor potencial ofensivo e suas munições:
I - arma de lançamento de dardos energizados destinados à incapacitação neuromuscular temporária;
II - arma de lançamento de esferas de elastômero, de polímero rígido ou contendo agente químico irritante, utilizando mecanismo de pressão por dióxido de carbono (CO₂), gás comprimido ou mola, por ação da munição ou outro mecanismo de funcionamento tecnicamente equivalente, de calibre superior a 6,35 mm;
III - espargidor de agente químico irritante à base de ortoclorobenzalmalononitrila (CS) ou de oleoresina de capsicum (OC), com capacidade de até 70 g, nas apresentações em solução (líquido), espuma, gel ou pó; e
IV - arma de choque elétrico de contato direto.
§ 12. Nas atividades de transporte de numerário, bens ou valores e escolta de numerário, bens ou valores, as empresas poderão dotar seus vigilantes das seguintes armas e munições de menor potencial ofensivo:
I - granada de mão fumígena ou contendo agente químico irritante (CS ou OC);
II - lançador de munição de menor potencial ofensivo calibre 12;
III - munição calibre 12 contendo agente químico irritante (CS ou OC);
IV - munição calibre 12 com projéteis de borracha ou polímero rígido;
V - máscara de proteção respiratória modelo facial completo; e
VI - filtros para proteção contra gases e aerodispersoides químicos e biológicos.
§ 13. As armas de fogo utilizadas pelos vigilantes e vigilantes supervisores da empresa devem estar sempre acompanhadas do respectivo registro.
Seção II
Dos Requisitos para Aquisição
Art. 50. As empresas de serviços de segurança privada, as escolas de formação e as empresas e condomínios edilícios que possuem serviço orgânico de segurança privada somente serão autorizadas a adquirir armas de fogo e suas munições, armas de menor potencial ofensivo e suas munições, coletes balísticos e outros produtos controlados se possuírem autorização de funcionamento e certificado de segurança válidos.
Parágrafo único. A empresa de serviço de segurança privada ou empresa que possua serviço orgânico de segurança privada, com autorização para execução de transporte de numerário, bens ou valores, somente será autorizada a adquirir armas de fogo, munições, coletes balísticos e outros produtos controlados, para uso em veículos especiais blindados, se os certificados de vistoria correspondentes estiverem válidos.
Art. 51. Os requerimentos de aquisição para substituição poderão ser formulados com base na situação de armas de fogo e munições obsoletas ou inservíveis, devendo o proprietário, logo após o recebimento da autorização respectiva, providenciar a sua destruição, diretamente ou por intermédio de empresa especializada devidamente autorizada pelo Comando do Exército, quando exigível, e, excepcionalmente, no caso de arrecadação, a DELESP ou a UCV providenciará o encaminhamento ao Exército Brasileiro para destruição.
Art. 52. Os requerimentos de aquisição para reposição poderão ser formulados com base em ocorrências de furtos ou roubos de armas, munições ou coletes balísticos, até seis meses após os fatos, desde que:
I - sejam adotadas as providências previstas no art. 162;
II - tenham sido adotadas providências no sentido de coibir e inibir tais ocorrências; e
III - a análise do histórico das ocorrências assim o recomendar.
Subseção I
Dos Requisitos de Aquisição para as Empresas de Serviços de Segurança Privada e Empresas e Condomínios Edilícios com Serviço Orgânico
Art. 53. Os requerimentos de aquisição de armas de fogo e suas munições, armas de menor potencial ofensivo e suas munições, coletes balísticos, veículos especiais blindados e outros produtos controlados das empresas de serviços de segurança privada e das empresas ou condomínios edilícios com serviço orgânico de segurança privada poderão ser feitos simultaneamente ao requerimento de autorização de funcionamento, em procedimentos separados, podendo ser solicitadas, neste caso, até dez armas, com até quatro cargas de munição para cada uma delas.
§ 1º As empresas de transporte de numerário, bens ou valores e as de escolta de numerário, bens ou valores, especializadas ou com serviço orgânico de segurança privada, poderão solicitar, ainda, quatro espingardas calibre 12, com até quatro cargas de munição correspondentes, para cada veículo especial blindado adquirido.
§ 2º As empresas de serviço de segurança privada, especializadas ou com serviço orgânico, poderão, a qualquer tempo, além de sua necessidade operacional comprovada, adquirir até 2% (dois por cento) a mais do total de armas de fogo e de armas de menor potencial ofensivo, conforme número de vigilantes habilitados, empregadas em postos de serviços ou veículos, descontadas as armas ociosas e garantido o mínimo de dez armas e suas respectivas munições; bem como até 20% (vinte por cento) a mais de coletes balísticos.
Art. 54. As empresas de serviços de segurança privada terão seus requerimentos de aquisição de armas de fogo e munições analisados com base:
I - nos contratos de prestação de serviço que justifiquem as respectivas aquisições; e
II - nos veículos especiais blindados e nos veículos utilizados na escolta que possuírem.
Art. 55. As empresas e condomínios edilícios com serviço orgânico de segurança privada terão seus requerimentos analisados observando-se a quantidade de vigilantes, por turno de trabalho, e as características da área vigilada.
Art. 56. As empresas de serviços de segurança privada e as empresas ou condomínios edilícios com serviço orgânico de segurança privada poderão ser autorizadas a adquirir as seguintes armas de menor potencial ofensivo e suas munições:
I - espargidor de irritante químico (CS ou OC), arma de choque elétrico de contato direto, arma de lançamento de dardos energizados, arma de pressão e arma de impacto controlado em quantidade igual à de seus vigilantes;
II - duas granadas lacrimogêneas (CS ou OC) e duas granadas fumígenas, por veículo utilizado em transporte de numerário, bens ou valores ou escolta de numerário, bens ou valores;
III - munições calibre 12 lacrimogêneas (CS ou OC), munições calibre 12 com projéteis de borracha ou plástico, cartuchos de dardos energizados e demais munições das armas de menor potencial ofensivo que possuir em quantidade igual à de munição comum que poderia adquirir;
IV - um lançador de munição de menor potencial ofensivo no calibre 12, por veículo especial blindado utilizado em transporte de numerário, bens ou valores ou escolta de numerário, bens ou valores; e
V - quatro máscaras de proteção respiratória facial, por veículo especial blindado utilizado no transporte de numerário, bens ou valores ou escolta de numerário, bens ou valores.
Parágrafo único. Para o uso de armas de menor potencial ofensivo e suas munições o vigilante e o vigilante supervisor devem possuir o respectivo curso de aperfeiçoamento em armas de menor potencial ofensivo ou ter cursado a disciplina específica em curso de formação ou em curso de aperfeiçoamento.
Art. 57. Nos requerimentos de aquisição de armas de fogo das empresas de transporte ou de escolta de numerário, bens ou valores, serão observados os quantitativos abaixo indicados:
I - revólveres calibre .38 ou pistolas semiautomáticas calibre .380 ou calibre .38 TPC, sendo uma arma para cada vigilante da guarnição do veículo especial blindado; e
II - duas espingardas calibre 12 ou duas carabinas calibre .38 para cada veículo especial blindado, no mínimo.
Art. 58. As empresas de serviços de segurança privada e as empresas e condomínios edilícios possuidores de serviço orgânico de segurança privada deverão manter, no mínimo, duas e, no máximo, quatro cargas para cada arma de fogo que possuírem, de acordo com o calibre respectivo.
Art. 59. As armas de fogo utilizadas pelos vigilantes em serviço deverão estar municiadas com carga completa.
Parágrafo único. Na atividade de transporte de numerário, bens ou valores e escolta de numerário, bens ou valores, a quantidade mínima de munição portada deverá ser de três cargas completas para cada arma de fogo que a empresa empregar em serviço.
Subseção II
Dos Requisitos de Aquisição para as Escolas de Formação
Art. 60. As escolas de formação poderão adquirir armas de fogo e armas de menor potencial ofensivo conforme a sua capacidade de formação simultânea, limitando-se o quantitativo máximo de armas de fogo de cada calibre e de armas de menor potencial ofensivo a 30% (trinta por cento) dessa capacidade e mínimo a 10% (dez por cento) da capacidade de uma de suas salas de aula.
Parágrafo único. As escolas de formação poderão, de forma excepcional e justificada, mediante autorização prévia do coordenador-geral de controle de serviços e produtos, adquirir coletes balísticos destinados, exclusivamente, ao treinamento dos alunos em formação, limitando-se o montante ao número de linhas de tiro.
Art. 61. As escolas de formação poderão adquirir munição em quantidade máxima, de acordo com a quantidade e o tipo de calibre descrito no programa das disciplinas de armamento e tiro e armas de menor potencial ofensivo, constante de cada curso autorizado, tomando-se por base o dobro do total de alunos formados nos últimos seis meses, considerando inclusive o fator de crescimento médio semestral, correspondente à munição prevista para seis meses de atividade, subtraído do total o estoque remanescente da requerente.
§ 1º Em se tratando de primeira autorização, a escola de formação poderá adquirir munição em quantidade máxima, para cada tipo de calibre, tomando-se por base a capacidade máxima de formação simultânea semestral, multiplicada pelo número de tiros por aluno conforme o curso.
§ 2º Por capacidade máxima de formação simultânea semestral entende-se o produto referente à quantidade de salas, ao número de alunos por sala e à quantidade de turmas previstas para seis meses em cada sala.
§ 3º As escolas de formação poderão ceder suas instalações para aplicação de testes em atendimento às necessidades e às imposições do SINARM, com vistas ao credenciamento de instrutores de tiro ou à comprovação técnica para aquisição e manuseio de armas de fogo, sendo vedada a aquisição de munição para essa finalidade, bem como a utilização de munição de sua propriedade.
Art. 62. As escolas de formação poderão adquirir máquina de recarga e materiais para recarga de munições, tais como estojo, projétil, espoleta e pólvora, observando-se o disposto no art. 61.
Parágrafo único. Somente será autorizada a aquisição do equipamento de recarga destinado ao manejo dos calibres previstos no art. 49.
Art. 63. Somente será autorizada a aquisição de armas de fogo e suas munições, armas de menor potencial ofensivo e suas munições, equipamentos e materiais para recarga, coletes balísticos e veículos especiais blindados, bem como demais produtos controlados em estabelecimentos comerciais autorizados pelo Exército Brasileiro, ou de prestadoras de serviços de segurança privada autorizadas pela Polícia Federal.
Seção III
Do Processo de Aquisição de Armas de Fogo e Munições
Art. 64. As prestadoras de serviços de segurança privada e as empresas e condomínios edilícios que possuem serviço orgânico de segurança privada que desejarem adquirir armas e munições deverão apresentar requerimento dirigido ao coordenador-geral de controle de serviços e produtos, informando a quantidade e especificações das armas e munições, anexando os seguintes documentos:
I - cópia do contrato firmado com o contratante do serviço, contendo o número de vigilantes, o local da prestação do serviço e o total de armas de fogo previsto para a execução do contrato, em vigor há, no máximo, seis meses;
II - comprovante do recolhimento da taxa de autorização para aquisição de armas de fogo, munições, equipamentos e petrechos de recarga; e
III - comprovação da necessidade operacional.
§ 1º O disposto no inciso I do caput deste artigo não se aplica às empresas e condomínios edilícios com serviço orgânico de segurança.
§ 2º As empresas autorizadas a exercer a atividade de transporte de numerário, bens ou valores e de escolta de numerário, bens ou valores deverão apresentar a documentação de posse ou propriedade dos veículos comuns ou especiais blindados utilizados, bem como os respectivos certificados de vistoria em vigor, conforme a atividade, cujo quantitativo também será considerado na análise de aquisição de armamento.
