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Instrução NormativaSeção 1 (Extra) · Edição 145-A · Pág. 9
INSTRUÇÃO NORMATIVA DG/PF Nº 340, DE 31 DE JULHO DE 2026
Ministério da Justiça e Segurança Pública › Polícia Federal › Diretoria de Polícia Administrativa › Coordenação-Geral de Controle de Serviços e Produtos
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INSTRUÇÃO NORMATIVA DG/PF Nº 340, DE 31 DE JULHO DE 2026
Disciplina os procedimentos de autorização, controle e fiscalização dos serviços especializados e orgânicos de segurança privada, dos profissionais de segurança privada e dos planos de segurança dos estabelecimentos das instituições financeiras.
O DIRETOR-GERAL DA POLÍCIA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 36, caput, inciso IV, do Regimento Interno da Polícia Federal, aprovado pela Portaria nº 155, de 27 de setembro de 2018, do Ministro de Estado da Segurança Pública, publicada na seção 1 do Diário Oficial da União nº 200, de 17 de outubro de 2018; e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024; no Decreto nº 13.012, de 9 de junho de 2026; e na Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003; resolve:
TÍTULO I
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina os procedimentos de autorização, controle e fiscalização dos serviços especializados e orgânicos de segurança privada, dos profissionais de segurança privada e dos planos de segurança dos estabelecimentos das instituições financeiras.
§ 1º As atribuições de autorização, controle e fiscalização dos serviços de segurança privada são exercidas pelas seguintes unidades:
I - Coordenação-Geral de Controle de Serviços e Produtos - CGCSP/DPA/PF: unidade central vinculada à Diretoria de Polícia Administrativa - DPA/PF, responsável pela coordenação nacional das atividades de segurança privada, assim como pela orientação técnica e acompanhamento das atividades desenvolvidas pelas Delegacias de Controle de Segurança Privada, pelas Delegacias de Controle de Serviços e Produtos - DELESPs e pelas Unidades de Controle e Vistoria - UCVs;
II - Delegacia de Controle de Segurança Privada ou Delegacia de Controle de Serviços e Produtos - DELESP: unidade regional vinculada à superintendência de Polícia Federal nos estados e no Distrito Federal, responsável pelo controle e fiscalização das atividades de segurança privada, no âmbito de sua circunscrição, cabendo-lhe, dentre outras atribuições:
a) realizar a orientação técnica e a uniformização de procedimentos na respectiva unidade da Federação, em observância às normas e orientações gerais expedidas pela CGCSP/DPA/PF;
b) manter contato permanente com as UCVs, para coordenação de esforços em âmbito regional; e
c) manifestar-se em relação a consultas e dúvidas em matéria de controle de segurança privada, auxiliando, quando necessário, as UCVs, e seguindo normas e orientações gerais expedidas pela CGCSP/DPA/PF; e
III - Unidade de Controle e Vistoria - UCV: unidade vinculada à delegacia de Polícia Federal descentralizada, responsável pela fiscalização e controle das atividades de segurança privada, no âmbito de sua circunscrição, dirigida por policial federal e composta por, no mínimo, mais dois membros titulares e respectivos suplentes.
§ 2º O chefe da DELESP poderá propor, coordenar e monitorar operações de âmbito regional para fiscalização, realização de vistorias e repressão às atividades não autorizadas de segurança privada, contando, se necessário, com o auxílio da CGCSP/DPA/PF.
§ 3º São atribuições do chefe da DELESP, dentre outras previstas em normativo:
I - assessorar o superintendente regional e o delegado regional executivo em questões relacionadas à atividade de segurança privada;
II - orientar o chefe da delegacia descentralizada e o responsável pela UCV em questões relacionadas à atividade de segurança privada;
III - prestar informações em ações judiciais ou responder a outras consultas pertinentes à matéria, seguindo as orientações gerais da CGCSP/DPA/PF;
IV - orientar e supervisionar a atividade dos servidores lotados na unidade, decidindo questões fáticas ou jurídicas controvertidas;
V - representar a unidade perante superiores hierárquicos e terceiros; e
VI - delegar, distribuir e redistribuir tarefas de cunho administrativo.
§ 4º São atribuições do chefe da delegacia descentralizada, dentre outras previstas em normativo:
I - prestar informações em ações judiciais ou responder a outras consultas pertinentes à matéria, seguindo as orientações gerais da CGCSP/DPA/PF;
II - decidir questões fáticas ou jurídicas controvertidas;
III - representar a unidade perante superiores hierárquicos e terceiros;
IV - delegar, distribuir e redistribuir tarefas e atribuições; e
V - designar o responsável pela UCV e os demais servidores que a compõem, em ato próprio.
§ 5º São atribuições do responsável pela UCV:
I - assessorar o chefe da delegacia descentralizada em questões relacionadas à atividade de segurança privada;
II - fornecer elementos necessários ao chefe da delegacia descentralizada para prestar informações em ações judiciais ou responder a outras consultas pertinentes à matéria, seguindo as orientações gerais da CGCSP/DPA/PF e da DELESP da respectiva unidade da Federação;
III - orientar e supervisionar a atividade dos servidores da unidade, decidindo controvérsias sobre questões fáticas; e
IV - delegar, distribuir e redistribuir tarefas de cunho administrativo no âmbito da unidade.
TÍTULO II
DA AUTORIZAÇÃO
CAPÍTULO I
DOS PROCESSOS AUTORIZATIVOS DE EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE SEGURANÇA PRIVADA
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 2º Poderão ser prestados por uma mesma empresa, desde que devidamente autorizada para cada serviço adicional, os seguintes serviços:
I - serviços de vigilância patrimonial;
II - serviços de transporte de numerário, bens ou valores;
III - serviços de escolta de numerário, bens ou valores (escolta armada);
IV - serviços de segurança pessoal; e
V - serviços de gerenciamento de riscos em operações de transporte de numerário, bens ou valores.
Art. 3º Nas empresas prestadoras de serviços de segurança privada constituídas sob a forma de sociedades anônimas de capital fechado, os requisitos exigidos aos sócios para a autorização e renovação da autorização de funcionamento somente deverão ser observados pelas pessoas físicas que participam da administração da companhia.
§ 1º As modificações na composição da administração da companhia deverão ser comunicadas no prazo de até cinco dias úteis à Polícia Federal, instruindo-se o procedimento com os documentos que comprovem os requisitos exigidos neste normativo para os administradores de empresas prestadoras de serviços de segurança privada.
§ 2º A sociedade limitada compreende a sociedade limitada unipessoal, aplicando-se ao sócio único, no que couber, todas as exigências previstas para sócios, proprietários, beneficiários finais e controladores.
Art. 4º As empresas prestadoras de serviços de segurança privada poderão ter pessoas jurídicas como sócios.
§ 1º Os sócios, administradores, diretores e gerentes das pessoas jurídicas sócias das empresas prestadoras de serviços de segurança privada deverão preencher os mesmos requisitos exigidos dos sócios pessoas físicas.
§ 2º A empresa estrangeira que pretenda ser sócia de empresa prestadora de serviços de segurança privada deverá nomear representante residente no Brasil, por meio de procuração com poderes específicos para agir em nome da empresa, incluindo a representação em processos administrativos, devendo o procurador preencher os mesmos requisitos exigidos dos sócios.
§ 3º É obrigatória a identificação dos beneficiários finais da sócia pessoa jurídica, inclusive estrangeira, mediante a apresentação de seu ato constitutivo registrado na Junta Comercial ou, no caso de empresa estrangeira, registrado no país de origem com tradução juramentada e apostilado, devendo, quando esse documento não permitir a identificação direta do beneficiário final, ser apresentados documentos complementares aptos a evidenciar a cadeia societária até as pessoas físicas que detenham controle, participação relevante ou poder de decisão.
§ 4º É vedada a prestação de serviços de segurança privada por associação civil, cooperativa ou pessoa jurídica sem fins econômicos, bem como a participação, direta ou indireta, dessas entidades no quadro societário de empresas prestadoras de serviços de segurança privada.
Seção II
Da Aprovação dos Atos Constitutivos
Art. 5º Os atos constitutivos das pessoas jurídicas das empresas prestadoras de serviços de segurança privada serão aprovados pela Divisão de Processos Autorizativos de Segurança Privada - DPSP/CGCSP/DPA/PF antes do registro na Junta Comercial, mediante apresentação de minuta do ato constitutivo.
§ 1º O objeto social da empresa deverá estar relacionado exclusivamente aos serviços de segurança privada para os quais pretenda requerer autorização de funcionamento, ressalvados aqueles anteriormente autorizados e a inclusão de atividades secundárias exigidas por disposição legal ou normativa exclusivamente para fins cadastrais ou tributários, vedado o exercício de atividade diversa da segurança privada.
§ 2º A empresa prestadora de serviços de segurança privada adotará nome empresarial, compreendida a firma ou a denominação, sendo vedada:
I - a utilização de nome fantasia, exceto pela empresa franqueada que execute, em nome da franqueadora, os serviços de monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança e de rastreamento de numerário, bens ou valores, ou pela empresa terceirizada que execute, em nome da terceirizadora, parte desses serviços;
II - a utilização de firma ou denominação idêntica a uma outra já autorizada para o mesmo tipo de serviço;
III - a utilização de termos de uso exclusivo de instituições militares ou órgãos de segurança pública, nacionais ou estrangeiros; e
IV - a utilização de termos pejorativos ou contrários, nocivos ou perigosos ao bem público, à segurança do Estado e à coletividade.
§ 3º A alteração do nome empresarial de empresa prestadora de serviços de segurança privada já autorizada depende de aprovação da DPSP/CGCSP/DPA/PF para que seja levada a registro na Junta Comercial.
§ 4º A inobservância do § 3º deste artigo acarretará o indeferimento dos pedidos, caso o nome empresarial proposto não atenda às disposições dos incisos I a IV do § 2º deste artigo.
§ 5º Para os fins deste artigo, a análise de identidade do nome empresarial será realizada em âmbito nacional, considerando o cadastro de prestadores de serviços de segurança privada mantido pela Polícia Federal, separadamente para cada um dos seguintes tipos de prestadores de serviços de segurança privada:
I - empresa de serviços de segurança privada;
II - escola de formação de profissionais de segurança privada; e
III - empresa de monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança e rastreamento de numerários, bens ou valores.
§ 6º A identidade do nome empresarial será aferida exclusivamente em relação ao elemento distintivo, sendo admitida a coincidência do elemento distintivo entre prestadores enquadrados em tipos distintos previstos no § 5º, desde que o nome empresarial contenha expressão apta a identificar de forma clara o respectivo serviço.
§ 7º Considera-se idêntico o elemento distintivo cuja grafia coincida integralmente ou apresente variação meramente ortográfica, gráfica ou fonética incapaz de lhe conferir distintividade, especialmente pela substituição de letras ou grupos de letras que preservem a mesma pronúncia.
§ 8º A análise prevista neste artigo destina-se exclusivamente à autorização de funcionamento perante a Polícia Federal e à gestão do cadastro nacional de prestadores de serviços de segurança privada, não implicando reconhecimento ou proteção de direitos relativos ao nome empresarial, à marca ou a quaisquer outros direitos de propriedade intelectual.
Seção III
Dos Requisitos da Autorização de Funcionamento
Art. 6º Para a obtenção da autorização de funcionamento, as empresas constituídas para prestar serviços de segurança privada deverão preencher os requisitos previstos na Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024, no Decreto nº 13.012, de 9 de setembro de 2026, e neste normativo quanto às instalações físicas, profissionais de segurança privada, veículos e produtos controlados empregados na atividade, observando-se:
I - instalações físicas de uso e acesso exclusivos ao estabelecimento, separado de outros estabelecimentos, sendo vedado realização de atividades estranhas àquelas autorizadas, exceto quanto à exigência de exclusividade das instalações físicas, no caso das empresas de monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança e rastreamento de numerário, bens ou valores;
II - local seguro, adequado e suficiente para a guarda de todas as armas e munições, coletes balísticos, armas de menor potencial ofensivo e demais produtos controlados, ainda que provisoriamente destinados aos postos de serviços ou veículos, se houver;
III - alarme e sistema de circuito interno e externo de imagens, com armazenamento em tempo real por, no mínimo, sessenta dias, em ambiente protegido, físico ou digital;
IV - vigilância patrimonial ininterrupta no caso das empresas de serviços de segurança privada, exceto as empresas de gerenciamento de riscos em operações de transporte de numerário, bens ou valores;
V - dependências destinadas ao setor administrativo;
VI - dependências destinadas ao setor operacional, no caso das empresas de serviços de segurança privada;
VII - garagem, observados os requisitos para cada serviço;
VIII - cofre com dispositivos de segurança, no caso das empresas de transporte de numerário, bens ou valores;
IX - três salas de aula e uma sala de instrutores, no caso das escolas de formação de profissionais de segurança privada;
X - estande de tiro, próprio ou por convênio, no caso das escolas de formação de profissionais de segurança privada;
XI - local adequado para treinamento físico e de defesa pessoal, próprio ou por convênio, no caso das escolas de formação de profissionais de segurança privada; e
XII - central de monitoramento, no caso das empresas de gerenciamento de riscos em operações de transporte de numerário, bens ou valores, e de monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança e rastreamento de numerário, bens ou valores, dotada de sistema de alimentação elétrica ininterrupta, sistema redundante de comunicação de dados, sistema de registro e armazenamento de eventos, bem como suporte técnico apto a atuar de forma contínua durante todo o período de funcionamento.
Subseção I
Da Guarda de Produtos Controlados
Art. 7º As armas de fogo e suas munições, as armas de menor potencial ofensivo e suas munições, os coletes balísticos e demais produtos controlados, de propriedade das empresas prestadoras de serviços de segurança privada e das empresas ou condomínios edilícios possuidores de serviço orgânico de segurança privada, deverão ser guardados em local seguro, em seu estabelecimento, de acesso vedado a pessoas estranhas ao serviço.
§ 1º O local seguro de que trata o caput deste artigo é aquele construído em alvenaria, sob laje, com um único acesso, com porta de aço, dotada de fechadura especial, sistema de combate a incêndio nas proximidades da porta de acesso, além de circuito de câmeras específicos para o local, funcionando ininterruptamente e com armazenamento de imagens por período mínimo de sessenta dias.
§ 2º Além dos requisitos previstos no § 1º, os locais seguros destinados à guarda de mais de 200 (duzentos) produtos controlados deverão possuir capacidade volumétrica mínima de:
I - 5 m³ (cinco metros cúbicos), para o armazenamento de 201 (duzentos e um) a 1.000 (mil) produtos controlados; e
II - 10 m³ (dez metros cúbicos), para o armazenamento de mais de 1.000 (mil) produtos controlados.
§ 3º As armas de fogo e suas munições, as armas de menor potencial ofensivo e suas munições, os coletes balísticos e demais produtos controlados empregados na atividade de segurança privada em posto de serviço poderão ser guardados no próprio posto de serviço, em cofre com fechadura com chave ou senha, não podendo o contratante ter acesso aos produtos controlados, cuja responsabilidade pela guarda cabe exclusivamente à empresa de serviço de segurança privada.
§ 4º Caso o cofre referido no § 3º deste artigo seja passível de deslocamento ou transporte com facilidade, deverá ser obrigatoriamente afixado, por meio de chumbamento, concretagem ou outro método que assegure a sua imobilidade.
§ 5º Nos postos de serviço localizados em estabelecimentos financeiros, o cofre para guarda de armas de fogo e suas munições, armas de menor potencial ofensivo e suas munições, coletes balísticos e outros produtos controlados deverá estar situado em área de acesso restrito ao público externo, observado o disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo.
§ 6º As empresas de serviços de segurança privada podem guardar em suas dependências armas de fogo e suas munições, armas de menor potencial ofensivo e suas munições, coletes balísticos, veículos especiais blindados e outros produtos controlados de outras empresas de serviços de segurança privada em trânsito regular decorrente de suas atividades, por até uma noite, desde que informado à DELESP ou à UCV da circunscrição, com pelo menos um dia útil de antecedência, pela empresa que guardará as armas, desde que seu certificado de segurança esteja válido.
Subseção II
Do Uniforme dos Profissionais de Segurança Privada
Art. 8º Os uniformes dos profissionais de segurança privada, de uso obrigatório e exclusivo em serviço, deverão ser previamente aprovados pela Polícia Federal, por ocasião da autorização de funcionamento, devendo possuir características que garantam a sua ostensividade.
§ 1º A fim de garantir o caráter ostensivo, o uniforme deverá conter os seguintes itens:
I - elemento distintivo do nome empresarial, com ou sem logotipo e símbolo próprios da empresa; e
II - crachá de identificação do profissional, autenticado pela empresa, com validade de dois anos, constando o nome completo, o número do documento de identificação profissional, fotografia colorida em tamanho 3x4 e a data de validade.
§ 2º A fotografia do profissional deverá ser atualizada a cada renovação do crachá de identificação, juntamente com as demais informações sujeitas a alteração periódica, podendo tais elementos ser substituídos a cada vencimento, sem necessidade de emissão de novo documento.
§ 3º O traje dos vigilantes empenhados no serviço de segurança pessoal e dos técnicos externos não necessitará observar o caráter da ostensividade.
§ 4º Os profissionais de segurança privada deverão prestar seus serviços devidamente uniformizados, exceto os operadores de sistema eletrônico de segurança e supervisores de monitoramento de sistema eletrônico de segurança, desde que não exerçam atividades externas, a critério do empregador.
§ 5º É facultado ao gestor de segurança privada o uso de uniforme.
Art. 9º É vedada aos profissionais de segurança privada a adoção de uniforme semelhante aos utilizados pelas Forças Armadas, pelos órgãos de segurança pública federais e estaduais e pelas guardas municipais.
§ 1º Em caso de semelhança superveniente causada por criação de novo uniforme nas Forças Armadas, nos órgãos de segurança pública federais e estaduais e nas guardas municipais, capaz de causar confusão ao cidadão e ao Poder Público, a DELESP ou a UCV responsável pela autorização do uniforme poderá rever a autorização concedida.
§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, não haverá necessidade de completa reformulação do uniforme autorizado, bastando alterações ou acréscimos de faixas, braçadeiras, inscrições, emblemas ou outros elementos identificadores que, a critério da unidade da polícia federal responsável, sejam suficientes para elidir a semelhança observada, fixando-se prazo razoável para implementação das medidas fixadas.
Art. 10. A empresa que prestar serviços de vigilância patrimonial em indústrias, usinas, portos, aeroportos, navios fundeados em águas nacionais ou em outros estabelecimentos que possam impor riscos à incolumidade física de seus profissionais, deverá adotar, além do uniforme que atenda aos requisitos de segurança, Equipamentos de Proteção Individual - EPI necessários ao desempenho do trabalho, tais como capacetes, botas, óculos, cintos especiais e outros, observadas as regras de segurança do serviço a ser executado.
Art. 11. As prestadoras de serviços de segurança privada e as empresas e condomínios edilícios possuidores de serviço orgânico de segurança privada poderão adotar mais de um uniforme autorizado, podendo um deles ser terno ou paletó, observadas as peculiaridades da atividade e o local de prestação do serviço, bem como os requisitos do § 1º do art. 8º.
Art. 12. Para obter a autorização para modificação de uniforme já autorizado ou acréscimo de um novo, as prestadoras de serviços de segurança privada e as empresas e condomínios edilícios possuidores de serviço orgânico de segurança privada deverão possuir alvará de autorização de funcionamento e certificado de segurança válidos, devendo protocolar requerimento à DELESP ou à UCV, anexando:
I - memorial descritivo do uniforme dos profissionais de segurança privada, contendo o elemento distintivo do nome empresarial, com ou sem logotipo e símbolo próprios da empresa, bem como o modelo do crachá de identificação, acompanhado de fotografias coloridas do vigilante devidamente uniformizado, de corpo inteiro, nas posições frontal, lateral e posterior;
II - memorial descritivo das alterações propostas;
III - declaração da DELESP ou da UCV ou, excepcionalmente, das Forças Armadas, dos órgãos de segurança pública federais e estaduais e das guardas municipais, informando que o modelo de uniforme apresentado não é semelhante aos utilizados por aquelas instituições; e
IV - comprovante de recolhimento da taxa de autorização para mudança ou inclusão de modelo de uniforme.
Subseção III
Da Utilização de Cães
Art. 13. As empresas de serviços de segurança privada e as empresas e condomínios edilícios que possuem serviço orgânico de vigilância patrimonial poderão utilizar cães em seus serviços, desde que possuam autorização de funcionamento e certificado de segurança válido.
Art. 14. Os cães a que se refere o art. 13 deverão:
I - ser adequadamente adestrados por profissionais comprovadamente habilitados em curso de cinofilia; e
II - ser de propriedade da empresa de serviço de segurança privada ou da empresa ou condomínio edilício com serviço orgânico de segurança privada, de Kennel Club ou de particular.
Parágrafo único. O adestramento a que se refere o inciso I deste artigo deverá seguir procedimento básico e técnico semelhante ao adotado por órgão de segurança pública.
Art. 15. Os cães adestrados deverão estar sempre acompanhados por vigilantes devidamente habilitados para a condução do animal.
§ 1º A habilitação a que se refere o caput deste artigo deverá ser obtida em treinamento prático, em órgão policial civil ou militar, Kennel Club ou escola de formação, expedindo-se declaração ou certificado de conclusão de curso.
§ 2º O cão, quando utilizado em serviço, deverá possuir peitoral de pano sobre o seu dorso, contendo o elemento distintivo do nome empresarial, com ou sem logotipo e símbolo próprios da empresa.
Art. 16. O serviço de segurança privada com cão adestrado não poderá ser exercido em local com atendimento externo ou estabelecimento financeiro, salvo fora do horário de atendimento ao público.
Art. 17. A utilização de cães exclusivamente para a guarda de imóveis, públicos ou privados, por iniciativa do respectivo responsável ou proprietário e sem a presença de vigilância humana, não se configura como atividade de segurança privada, constituindo mera prática de proteção patrimonial.
Parágrafo único. No âmbito da segurança privada, o emprego de cães caracteriza-se como instrumento acessório, destinado a apoiar e complementar a execução das atividades finalísticas do serviço.
Seção IV
Do Requerimento da Autorização de Funcionamento
Art. 18. Para obter a autorização de funcionamento, as empresas prestadoras de serviços de segurança privada deverão apresentar requerimento dirigido ao coordenador-geral de controle de serviços e produtos, via sistema informatizado da Polícia Federal.
Subseção I
Do Requerimento das Empresas de Serviços de Segurança Privada
Art. 19. As empresas de serviços de segurança privada deverão anexar ao requerimento de autorização de funcionamento ou de autorização para adição de novo serviço os seguintes documentos:
I - cópia ou certidão dos atos constitutivos e alterações posteriores, registrados na Junta Comercial;
II - comprovante de inscrição na Receita Federal;
III - balanço patrimonial ou balancete, assinado por contador ou técnico em contabilidade e acompanhado do recibo de entrega da Escrituração Contábil Digital - ECD, juntamente com os documentos em nome da empresa, como notas fiscais e documentos de propriedade de bens móveis, emitidos por órgãos competentes, escrituras de imóveis e comprovantes de saldo bancário, que comprovem a integralização total do capital social mínimo exigido por lei, conforme o tipo de serviço;
IV - comprovantes da origem lícita dos bens e valores utilizados para integralizar o capital social;
V - cópia do documento oficial de identificação civil e da inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF, do Título de Eleitor, do Certificado de Reservista e do comprovante de residência dos administradores, diretores, gerentes e sócios ou proprietários;
VI - certidões de antecedentes criminais dos sócios ou proprietários, administradores, diretores, gerentes e procuradores, inclusive representante de sócia estrangeira, obtidas nas justiças Federal, Estadual, Militar da União e das unidades da Federação e Eleitoral, nos locais em que tenham residido nos últimos cinco anos, bem como no país de origem, no caso de estrangeiros;
VII - memorial descritivo do uniforme dos profissionais de segurança privada, contendo o elemento distintivo do nome empresarial, com ou sem logotipo e símbolo próprios da empresa, bem como o modelo do crachá de identificação, acompanhado de fotografias coloridas do profissional devidamente uniformizado, de corpo inteiro, nas posições frontal, lateral e posterior;
VIII - declaração da DELESP ou da UCV ou, excepcionalmente, das Forças Armadas, dos órgãos de segurança pública federais e estaduais e das guardas municipais, informando que o modelo de uniforme apresentado não é semelhante aos utilizados por aquelas instituições;
IX - fotografias das instalações físicas da empresa, em especial da fachada ou da entrada, no caso das empresas de gerenciamento de riscos instaladas em condomínio, demonstrando o elemento distintivo do nome empresarial, com ou sem logotipo e símbolo próprios e a indicação do serviço autorizado;
X - fotografias do local de guarda de armas de fogo e suas munições, de armas de menor potencial ofensivo e suas munições, de coletes balísticos e demais produtos controlados, exceto no caso das empresas de gerenciamento de riscos em operações de transporte de numerário, bens ou valores;
XI - cópia do documento de posse ou propriedade da quantidade mínima de veículos especiais blindados, veículos comuns de quatro portas ou motocicletas, para uso exclusivo da empresa, dotados de sistema de comunicação, observados os quantitativos mínimos, conforme o serviço:
a) vigilância patrimonial: um veículo comum de quatro portas;
b) transporte de numerário, bens ou valores: dois veículos especiais blindados;
c) escolta de numerário, bens ou valores: dois veículos comuns de quatro portas;
d) segurança pessoal: um veículo comum de quatro portas; e
e) gerenciamento de riscos em operações de transporte de numerário, bens ou valores: dois veículos comuns de quatro portas ou duas motocicletas, se houver serviço de inspeção técnica externa;
XII - fotografias coloridas da parte da frente, lateral e traseira dos veículos, conforme o serviço, demonstrando o elemento distintivo do nome empresarial, com ou sem logotipo e símbolo próprios e a indicação do serviço autorizado na traseira dos veículos de quatro portas;
XIII - fotografias da garagem com vagas suficientes para a quantidade de veículos especiais blindados de que tiver a posse ou propriedade ou, no caso de veículos comuns de quatro portas ou motocicletas, a quantidade de vagas para o mínimo exigido, conforme tipo de serviço;
XIV - sistema de comunicação por meio de rádio digital profissional, PTT sobre rede celular (Push-to-Talk over Cellular - PoC) ou outro sistema que garanta comunicação direta, com certificado de homologação válido, expedido pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL ou contrato com prestadora de serviço, conforme o caso;
XV - fotografias dos postos de vigilância ininterrupta, sendo exigido, no mínimo, um posto para controle de acesso;
XVI - comprovante da contratação do seguro de vida em grupo com cobertura por morte, acidente e invalidez; e
XVII - comprovante de recolhimento da taxa de autorização de funcionamento de prestador de serviço de segurança privada, ou da taxa de autorização para prestação de serviço adicional de segurança privada, no caso de autorização para acréscimo de novo serviço.
§ 1º A requerente poderá apresentar projeto de arte gráfica com proposta de identificação da fachada, dos veículos, do uniforme, da garagem e dos postos de vigilância ininterrupta, em substituição às fotografias referidas nos incisos VIII, IX, XI, XII e XIV do caput deste artigo, devendo apresentar as fotografias no prazo de sessenta dias após a publicação da autorização de funcionamento.
§ 2º Sempre que houver guarda de armas de fogo e suas munições, a empresa deverá possuir caixa de areia ou local similar para o desmuniciamento.
§ 3º A comprovação, por parte da empresa, da contratação do efetivo permanente de profissionais de segurança privada deverá ser feita até sessenta dias após a publicação do alvará de autorização de funcionamento, observados os seguintes quantitativos mínimos:
I - vigilância patrimonial: dezesseis vigilantes com registro na Polícia Federal e curso válido de formação;
II - transporte de numerário, bens ou valores: dezesseis vigilantes com registro na Polícia Federal e curso válido de aperfeiçoamento em transporte de numerário, bens ou valores;
III - escolta de numerário, bens ou valores: dezesseis vigilantes com registro na Polícia Federal e curso válido de aperfeiçoamento em escolta de numerário, bens ou valores;
IV - segurança pessoal: oito vigilantes com registro na Polícia Federal e curso válido de aperfeiçoamento em segurança pessoal; e
V - gerenciamento de riscos em operações de transporte de numerário, bens ou valores:
a) dois gestores de segurança privada com registro válido na Polícia Federal;
b) dois supervisores de monitoramento de sistema eletrônico de segurança com registro na Polícia Federal e curso válido de formação;
c) quatro operadores de sistema eletrônico de segurança com registro na Polícia Federal e curso válido de formação; e
d) quatro técnicos externos de sistema eletrônico com registro na Polícia Federal e curso válido de formação, se houver serviço próprio de inspeção técnica externa.
§ 4º A comprovação, por parte da empresa, da contratação do seguro de vida em grupo, no caso do vigilante e do vigilante supervisor, deverá ser feita até sessenta dias após a publicação do alvará de autorização de funcionamento.
§ 5º Os sistemas utilizados para monitoramento remoto nas empresas de gerenciamento de riscos em operações de transporte de numerário, bens ou valores deverão ser auditáveis e possuir controle de acessos e mecanismos de segurança aptos a prevenir acessos não autorizados e assegurar a integridade, a confidencialidade e a preservação das imagens e dos dados armazenados em ambiente protegido, físico ou digital, pelo prazo mínimo de sete dias, incluindo cópias de segurança periódicas e procedimentos de recuperação de dados, em conformidade com a legislação vigente.
§ 6º Os equipamentos de monitoramento ou rastreamento que transmitam dados por radiofrequência, redes móveis ou satélite devem possuir certificado de homologação válido, expedido pela ANATEL, ou contrato com prestadora de serviço, conforme o caso.
§ 7º As empresas de serviços de segurança privada, exceto as de gerenciamento de riscos em operações de transporte de numerário, bens ou valores, deverão possuir alarme e sistema de circuito interno e externo de imagens, com armazenamento em tempo real por, no mínimo, sessenta dias, em ambiente protegido, assim entendido o local físico ou sistema digital com controle de acesso e mecanismos de segurança que garantam a integridade, confidencialidade e preservação das imagens armazenadas.
§ 8º Os equipamentos do sistema de circuito interno e externo de imagens deverão possuir resoluções de 1280x720 ou superior, possuir sistema Wide Dynamic Range - WDR quando a câmera estiver colocada confrontando uma fonte de luz e ter sua descrição técnica e localização indicada no requerimento de autorização de funcionamento, sendo obrigatória a gravação de imagens dos seguintes locais das empresas:
I - área de acesso (entradas e saídas) - a imagem da pessoa deve ocupar, no mínimo, 100% (cem por cento) da altura total da tela;
II - área de circulação - a imagem da pessoa deve ocupar, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da altura total da tela;
III - local de guarda de armas e demais produtos controlados - a imagem da pessoa deve ocupar, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da altura total da tela;
IV - garagem - no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da altura total da tela;
V - tesouraria, se houver - a imagem da pessoa deve ocupar, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da altura total da tela;
VI - sala do cofre ou sala-forte, se houver - a imagem da pessoa deve ocupar, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da altura total da tela; e
VII - locais de posicionamento dos vigilantes - a imagem da pessoa deve ocupar, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da altura total da tela.
§ 9º As empresas de serviços de segurança privada deverão utilizar, em todas as suas representações, inclusive em fachadas, uniformes e veículos, o elemento distintivo do nome empresarial, com ou sem logotipo e símbolo próprios, bem como a indicação do serviço autorizado, de forma legível, visível e proporcional ao suporte utilizado, devendo os caracteres da indicação do serviço autorizado possuir altura mínima de 10 cm (dez centímetros) nas fachadas e de 6,5 cm (seis vírgula cinco centímetros) na traseira dos veículos especiais blindados e veículos comuns de quatro portas, com as seguintes inscrições, conforme o caso:
I - vigilância patrimonial;
II - transporte de valores;
III - escolta armada;
IV - segurança pessoal, opcional; e
V - gerenciamento de riscos, opcional.
§ 10. O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos veículos e aos uniformes utilizados na prestação do serviço de segurança pessoal, bem como não se exige a indicação de todos os serviços adicionais autorizados.
§ 11. Os sócios ou proprietários de empresas de serviços de segurança privada deverão ter idade mínima de vinte e cinco anos.
§ 12. O número mínimo de vigilantes exigido para o serviço de vigilância patrimonial será reduzido pela metade quando a empresa atuar sem utilização de arma de fogo, desde que tenha obtido autorização de funcionamento com base no art. 14, § 2º, da Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024.
Subseção II
Do Requerimento das Escolas de Formação de Profissionais de Segurança Privada
Art. 20. As escolas de formação de profissionais de segurança privada deverão anexar ao requerimento de autorização de funcionamento os seguintes documentos:
I - cópia ou certidão dos atos constitutivos e alterações posteriores, registrados na Junta Comercial;
II - comprovante de inscrição na Receita Federal;
III - balanço patrimonial ou balancete, assinado por contador ou técnico em contabilidade e acompanhado do recibo de entrega da ECD, juntamente com os documentos em nome da empresa, como notas fiscais e documentos de propriedade de bens móveis, emitidos por órgãos competentes, escrituras de imóveis e comprovantes de saldo bancário, que comprovem a integralização total do capital social mínimo exigido por lei, conforme o tipo de serviço;
IV - comprovantes da origem lícita dos bens e valores utilizados para integralizar o capital social;
V - cópia do documento oficial de identificação civil e da inscrição no CPF, do Título de Eleitor, do Certificado de Reservista e do comprovante de residência dos administradores, diretores, gerentes e sócios ou proprietários;
VI - certidões antecedentes criminais dos sócios ou proprietários, administradores, diretores, gerentes e procuradores, inclusive representante de sócia estrangeira, obtidas nas justiças Federal, Estadual, Militar da União e das unidades da Federação e Eleitoral, nos locais em que tenham residido nos últimos cinco anos, bem como no país de origem, no caso de estrangeiros;
VII - memorial descritivo do uniforme dos profissionais de segurança privada, contendo o elemento distintivo do nome empresarial, com ou sem logotipo e símbolo próprios da empresa, bem como o modelo do crachá de identificação, acompanhado de fotografias coloridas do profissional devidamente uniformizado, de corpo inteiro, nas posições frontal, lateral e posterior, se houver vigilância patrimonial de suas instalações;
VIII - declaração da DELESP ou da UCV ou, excepcionalmente, das Forças Armadas, dos órgãos de segurança pública federais e estaduais e das guardas municipais, informando que o modelo de uniforme apresentado não é semelhante aos utilizados por aquelas instituições, se houver vigilância patrimonial de suas instalações;
IX - fotografias das instalações físicas da empresa, em especial da fachada, demonstrando o elemento distintivo do nome empresarial, com ou sem logotipo e símbolo próprios e a indicação do serviço autorizado;
X - fotografias do local de guarda de armas de fogo e suas munições, de armas de menor potencial ofensivo e suas munições, de coletes balísticos e demais produtos controlados;
XI - fotografias das salas de aula e da sala de instrutores;
XII - fotografias do local adequado para treinamento físico, do local adequado para defesa pessoal e do estande de tiro próprio, se houver; e
XIII - comprovante de recolhimento da taxa de autorização de funcionamento de prestador de serviço de segurança privada.
§ 1º A requerente poderá apresentar projeto de arte gráfica com proposta de identificação da fachada e do uniforme, em substituição às fotografias referidas nos incisos VI, VIII, IX e X do caput deste artigo, devendo apresentar as fotografias no prazo de sessenta dias após a publicação da autorização de funcionamento.
§ 2º A escola de formação só poderá desenvolver suas atividades no interior das instalações aprovadas pelo certificado de segurança, ressalvada a possibilidade de convênio para realização de aulas de tiro, defesa pessoal e educação física.
§ 3º A escola de formação deverá possuir capacidade mínima para formação simultânea de cem profissionais de segurança privada por turno.
§ 4º A escola de formação deverá possuir, no mínimo, uma sala para instrutores e três salas de aula de tamanho compatível com o número de alunos, limitado a sessenta alunos por sala de aula, devendo cada sala de aula possuir:
I - iluminação adequada;
II - projetor multimídia ou outro equipamento de projeção e superfície adequada que garantam qualidade de imagem;
III - lousa;
IV - climatização adequada à dimensão da sala; e
V - cadeiras para sala de aula, tipo universitária, com prancheta lateral fixa ou escamoteável.
§ 5º Caso possua estande de tiro próprio, sua aprovação e autorização pela Polícia Federal dependerão da apresentação de Anotação de Registro Técnico - ART, com a descrição da obra ou serviço executado, assinada por engenheiro responsável, bem como da observância das seguintes especificações e dispositivos de segurança:
I - distância mínima de dez metros da linha de tiro até o alvo;
II - quatro ou mais boxes de proteção, com igual número de raias sinalizadas;
III - para-balas disposto de maneira que impeça qualquer forma de ricochete;
IV - sistema de exaustão forçada próxima ao alvo e entrada de ar próxima ao atirador;
V - paredes revestidas com proteção acústica, quando se tratar de recinto fechado localizado em área urbana;
VI - caixa de areia ou local similar para o desmuniciamento; e
VII - câmeras de alta definição, posicionadas de forma a permitir a gravação audiovisual da linha de tiro e dos alvos.
§ 6º A escola de formação de profissionais de segurança privada que não possua estande de tiro próprio deverá apresentar - juntamente com fotos do estande e comprovação de que o estande atende aos mesmos requisitos exigidos para o estande próprio, além de sua autorização junto ao Exército Brasileiro, se for o caso - o seguinte:
I - declaração de que irá utilizar estande de tiro da matriz ou de filial da empresa na mesma circunscrição; ou
II - cópia dos documentos que comprovem convênio com organização militar, policial, clube de tiro ou outra escola de formação, indicando o endereço do local.
§ 7º Em todos os casos previstos no § 6º o estande de tiro conveniado deverá estar localizado no mesmo município da matriz ou filial da escola ou em município limítrofe, desde que situados na mesma circunscrição da polícia federal em que a escola possui autorização de funcionamento e em um raio de até 50 km (cinquenta quilômetros) de sua sede.
§ 8º A escola de formação que não possua local adequado para treinamento físico e para defesa pessoal deverá apresentar declaração de que irá utilizar as instalações da matriz ou de filial da empresa na mesma unidade da Federação; ou cópia dos documentos que comprovem convênio com outras escolas de formação, academias de ginástica, centros de treinamento de defesa pessoal ou artes marciais, indicando o endereço do local, sempre na mesma circunscrição da DELESP ou UCV responsável.
§ 9º Após a expedição do alvará de funcionamento ou de sua renovação, nas hipóteses dos §§ 5º e 6º, a escola de formação deverá obter autorização para transporte de armas, munições e outros produtos controlados, vedada a utilização de armas e munições que não sejam de sua propriedade, salvo em relação às armas, no caso do treinamento complementar de tiro.
§ 10. A escola de formação, caso possua máquina de recarga, deverá destinar local específico para a guarda da máquina e petrechos, que pode ser o mesmo utilizado para a guarda de armas e munições, desde que a pólvora e as espoletas sejam armazenadas separadamente, sem contato entre si ou com qualquer outro produto.
§ 11. As escolas de formação deverão possuir alarme e sistema de circuito interno e externo de imagens, com armazenamento em tempo real por, no mínimo, sessenta dias, em ambiente protegido, assim entendido o local físico ou sistema digital com controle de acesso e mecanismos de segurança que garantam a integridade, confidencialidade e preservação das imagens armazenadas.
§ 12. Os equipamentos do sistema de circuito interno e externo de imagens deverão possuir resoluções de 1280x720 ou superior, possuir sistema WDR quando a câmera estiver colocada confrontando uma fonte de luz e ter sua descrição técnica e localização indicada no requerimento de autorização de funcionamento, sendo obrigatória a gravação de imagens dos seguintes locais das empresas:
I - área de acesso (entradas e saídas) - a imagem da pessoa deve ocupar, no mínimo, 100% (cem por cento) da altura total da tela;
II - área de circulação - a imagem da pessoa deve ocupar, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da altura total da tela;
III - local de guarda de armas e demais produtos controlados - a imagem da pessoa deve ocupar, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da altura total da tela;
IV - estande de tiro próprio ou por convênio - a imagem da pessoa deve ocupar, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da altura total da tela; e
V - locais de posicionamento dos vigilantes, se houver - a imagem da pessoa deve ocupar, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da altura total da tela.
§ 13. A comprovação, por parte da escola, da contratação do seguro de vida em grupo deverá ser feita até sessenta dias após a publicação do alvará de autorização de funcionamento, se houver vigilância patrimonial ininterrupta.
§ 14. Os sócios ou proprietários das escolas de formação de profissionais de segurança privada deverão ter idade mínima de vinte e cinco anos.
Subseção III
Do Requerimento das Empresas de Monitoramento de Sistemas Eletrônicos de Segurança e Rastreamento de Numerário, Bens ou Valores
Art. 21. As empresas de monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança e rastreamento de numerário, bens ou valores deverão anexar ao requerimento de autorização de funcionamento os seguintes documentos:
I - cópia ou certidão dos atos constitutivos e alterações posteriores, registrados na Junta Comercial;
II - comprovante de inscrição na Receita Federal;
III - balanço patrimonial ou balancete, assinado por contador ou técnico em contabilidade e acompanhado do recibo de entrega da ECD, juntamente com os documentos em nome da empresa, como notas fiscais e documentos de propriedade de bens móveis, emitidos por órgãos competentes, escrituras de imóveis e comprovantes de saldo bancário, que comprovem a integralização total do capital social mínimo exigido por lei, conforme o tipo de serviço;
IV - comprovantes da origem lícita dos bens e valores utilizados para integralizar o capital social.
V - cópia de documento oficial de identificação civil dos administradores, diretores, gerentes, sócios ou proprietários, contendo o número de inscrição no CPF ou, na sua ausência, cópia do respectivo comprovante de inscrição no CPF, bem como do Título de Eleitor, do Certificado de Reservista e de comprovante de residência;
VI - certidões de antecedentes criminais dos sócios ou proprietários, administradores, diretores, gerentes e procuradores, inclusive representante de sócia estrangeira, obtidas nas justiças Federal, Estadual, Militar da União e das unidades da Federação e Eleitoral, nos locais em que tenham residido nos últimos cinco anos, bem como no país de origem, no caso de estrangeiros;
VII - memorial descritivo do uniforme dos profissionais de segurança privada, contendo o elemento distintivo do nome empresarial, com ou sem logotipo e símbolo próprios da empresa, bem como o modelo do crachá de identificação, acompanhado de fotografias coloridas do profissional devidamente uniformizado, de corpo inteiro, nas posições frontal, lateral e posterior, se houver;
VIII - declaração da DELESP ou da UCV ou, excepcionalmente, das Forças Armadas, dos órgãos de segurança pública federais e estaduais e das guardas municipais, informando que o modelo de uniforme, se houver, não é semelhante aos utilizados por aquelas instituições;
IX - fotografias das instalações físicas da empresa, em especial da fachada ou da entrada, no caso das empresas instaladas em condomínio, demonstrando o elemento distintivo do nome empresarial, com ou sem logotipo e símbolo próprios e a indicação do serviço autorizado, e da central de monitoramento;
X - cópia do documento de posse ou propriedade da quantidade mínima de veículos comuns de quatro portas ou motocicletas, para uso exclusivo da empresa, dotados de sistema de comunicação, identificados e padronizados, contendo o elemento distintivo do nome empresarial, com ou sem logotipo e símbolo próprios da empresa, se houver serviço próprio de inspeção técnica externa;
XI - fotografias coloridas da parte da frente, lateral e traseira do veículo, demonstrando o elemento distintivo do nome empresarial, com ou sem logotipo e símbolo próprios e a indicação do serviço autorizado, se houver;
XII - sistema de comunicação por meio de rádio digital profissional, PTT sobre rede celular (Push-to-Talk over Cellular - PoC) ou outro sistema que garanta comunicação direta, com certificado de homologação válido, expedido pela ANATEL, ou contrato com prestadora de serviço, conforme o caso; e
XIII - comprovante de recolhimento da taxa de autorização de funcionamento de prestador de serviço de segurança privada.
§ 1º A requerente poderá apresentar projeto de arte gráfica com proposta de identificação da fachada ou da entrada no caso de empresas instaladas em condomínio, dos veículos e do uniforme, em substituição às fotografias referidas nos incisos VI, VIII e X do caput deste artigo, devendo apresentar as fotografias no prazo de sessenta dias após a publicação da autorização de funcionamento.
§ 2º A comprovação, por parte da empresa, da contratação do efetivo permanente de profissionais de segurança privada deverá ser feita até sessenta dias após a publicação do alvará de autorização de funcionamento, observados os quantitativos mínimos:
a) dois supervisores de monitoramento de sistema eletrônico de segurança com registro na Polícia Federal e curso válido de formação;
b) quatro operadores de sistema eletrônico de segurança com registro na Polícia Federal e curso válido de formação; e
c) quatro técnicos externos de sistema eletrônico com registro na Polícia Federal e curso válido de formação, se houver serviço próprio de inspeção técnica externa.
§ 3º As empresas de monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança e rastreamento de numerário, bens ou valores deverão possuir alarme e sistema de circuito interno e externo de imagens, com armazenamento em tempo real por, no mínimo, sessenta dias, em ambiente protegido, assim entendido o local físico ou sistema digital com controle de acesso e mecanismos de segurança que garantam a integridade, confidencialidade e preservação das imagens armazenadas.
§ 4º Os sistemas utilizados para monitoramento remoto deverão ser auditáveis, possuir controle de acessos e mecanismos de segurança aptos a prevenir acessos não autorizados e assegurar a integridade, a confidencialidade e a preservação das imagens e dos dados armazenados em ambiente protegido, físico ou digital, pelo prazo mínimo de sete dias, incluindo cópias de segurança periódicas e procedimentos de recuperação de dados, em conformidade com a legislação vigente.
§ 5º Os equipamentos de monitoramento ou rastreamento que transmitam dados por radiofrequência, redes móveis ou satélite devem possuir certificado de homologação válido, expedido pela ANATEL, ou contrato com prestadora de serviço, conforme o caso.
§ 6º Os equipamentos do sistema de circuito interno e externo de imagens deverão possuir resoluções de 1280x720 ou superior, possuir sistema WDR quando a câmera estiver colocada confrontando uma fonte de luz e ter sua descrição técnica e localização indicada no requerimento de autorização de funcionamento, sendo obrigatória a gravação de imagens dos seguintes locais das empresas:
I - área de acesso (entradas e saídas);
II - área de circulação; e
III - garagem, se houver.
§ 7º As empresas de monitoramento deverão utilizar, em todas as suas representações, inclusive em fachadas ou entradas, uniformes e veículos, o elemento distintivo do nome empresarial, com ou sem logotipo e símbolo próprios, bem como a indicação do serviço autorizado, de forma legível, visível e proporcional ao suporte utilizado, devendo os caracteres da indicação do serviço autorizado possuir altura mínima de 10 cm (dez centímetros) nas fachadas e de 6,5 cm (seis vírgula cinco centímetros) na traseira dos veículos comuns de quatro portas, com as seguintes inscrições, conforme o caso:
a) monitoramento eletrônico; e
b) rastreamento de valores, opcional.
§ 8º Os sócios ou proprietários de empresas de monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança privada deverão ter idade mínima de vinte e um anos.
Seção V
Da Instrução do Processo de Autorização de Funcionamento
Art. 22. Na instrução do procedimento de autorização da empresa matriz, a DELESP ou a UCV deverá, obrigatória e previamente, ouvir os sócios, os proprietários, os administradores de sociedades anônimas e o representante no Brasil, no caso de empresas estrangeiras, bem como proceder a outras diligências que se fizerem necessárias, visando obter as seguintes informações:
I - atividade econômica exercida anteriormente, se for o caso;
II - origem dos recursos financeiros apresentados para a formação e constituição do capital social da empresa, vinculando-os ao total de quotas integralizadas no capital social;
III - eventual participação anterior ou atual como sócio, diretor, administrador ou representante de empresa estrangeira em empresa prestadora de serviços de segurança privada cancelada;
IV - razões pelas quais a empresa anterior foi cancelada, se for o caso;
V - existência de dívida fiscal, tributária, trabalhista, previdenciária ou em cartório de protesto de títulos em nome do declarante; e
VI - outros esclarecimentos considerados úteis.
Art. 23. A DELESP ou a UCV, após a análise das informações obtidas, nos termos do artigo anterior, considerando relevantes quaisquer das informações obtidas para a instrução do processo, fará constar em parecer conclusivo as observações pertinentes, as quais, em sendo incompatíveis com a atividade de segurança privada, implicarão no indeferimento do pedido.
