Home / Diário Oficial da União / terça-feira, 4 de agosto de 2026
Aviso de JulgamentoSeção 3 · Edição 145 · Pág. 10
JULGAMENTO RECONSIDERAÇÃO PAR 53180.005105/2024-26
Ministério das Comunicações › Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos
Texto integral
JULGAMENTO RECONSIDERAÇÃO PAR 53180.005105/2024-26
No uso da competência delegada pelo Presidente da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, por meio da Portaria PRT/PRESI-174/2026 (67157971), e com fundamento no conjunto probatório constante dos autos do processo administrativo SEI 53180.005105/2024-26, DECIDO por não conhecer do pedido de reconsideração, em razão de sua intempestividade. Não obstante, em observância aos princípios da autotutela, da verdade material e da segurança jurídica, examei as razões apresentadas e concluo que elas não são suficientes para afastar os fundamentos da decisão recorrida. Assim, mantenho integralmente a decisão impugnada, ratificando a aplicação das penalidades cabíveis à pessoa jurídica SOMAPEL LTDA., CNPJ nº 20.883.666/0001-42, pela prática do ato lesivo tipificado no art. 5º, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 12.846/2013, relacionado à participação irregular no Pregão Eletrônico nº 19000008/2019 - SE/SPM (SEI nº 46957605), conforme exposto a seguir. I- Multa, no valor total de R$ 341.262,78 (trezentos e quarenta e um mil, duzentos e sessenta e dois reais e setenta e oito centavos), com base no artigo 6º, inciso I da Lei nº 12.846/2013 c/c artigos 22 a 26 do Decreto nº 11.129/2022 e cálculos demonstrados nos itens de 9 do Julgamento (66042732); II- Publicação, às próprias expensas, da decisão administrativa sancionadora, na forma de extrato de sentença, nos termos do artigo 6º, II da Lei nº 12.846/2013 c/c o artigo 19 e artigo 28 do Decreto nº 11.129/2022, cumulativamente: a) Em meio de comunicação de grande circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional; b) Em edital afixado no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, em localidade que permita a visibilidade pelo público, pelo prazo de 30 (trinta) dias; e c) Em seu sítio eletrônico, pelo prazo de 30 (trinta) dias e em destaque na página principal do referido sítio. III- Suspensão temporária de licitar e contratar com os Correios pelo período de 14 (quatorze) meses, com fundamento no subitem 8.3 do Pregão Eletrônico 19000008/2019 - SE/SPM. (46957605)
Cumpram-se, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da publicação desta decisão no Diário Oficial da União (DOU), na forma do artigo 15, § 3º, do Decreto 11.129/2022.
PATRICIA BARBOSA DE CASTRO PULLEN PARENTE
CHEFE DO DEPARTAMENTO DE CORREIÇÃO
CS/PRESI/DECOR
PRT/PRESI 174/2026 (67157971)
