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PortariaSeção 1 · Edição 145 · Pág. 2

PORTARIA GSI/PR Nº 167, DE 3 DE AGOSTO DE 2026

Presidência da RepúblicaGabinete de Segurança Institucional

Texto integral

PORTARIA GSI/PR Nº 167, DE 3 DE AGOSTO DE 2026 Estabelece critérios e orientações para a execução de programações de interesse nacional ou regional financiadas por emendas parlamentares, especialmente emendas de comissão permanente (RP 8), no âmbito do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, para os exercícios financeiros de 2026 e 2027. O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º, § 6º, e no art. 4º, § 2º, da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024, na decisão proferida em 11 de novembro de 2025 pelo Excelentíssimo Senhor Ministro Flávio Dino, Relator da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 854 do Supremo Tribunal Federal, no Ofício Circular nº 1/2026/CC/PR, de 9 de janeiro de 2026, da Casa Civil da Presidência da República, e o que consta no Processo Administrativo nº 00688.000397/2025-14, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Portaria estabelece critérios e orientações para a execução de programações orçamentárias de interesse nacional ou regional, financiadas por emendas parlamentares, especialmente emendas de comissão permanente - RP 8, sob gestão do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, compreendendo: I - a execução, no exercício financeiro de 2026, das dotações oriundas de emendas parlamentares já consignadas na Lei Orçamentária Anual vigente; e II - os critérios e as orientações para a proposição e a execução, no exercício financeiro de 2027, de programações financiadas por emendas parlamentares, com ênfase nas emendas de comissão permanente - RP 8. Parágrafo único. Para o exercício de 2026, as emendas de comissão permanente consignadas na ação orçamentária 21AP - Segurança da Informação e Cibersegurança, conforme constam do Parecer da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização, terão sua execução de acordo com os critérios e as vedações estabelecidos neste normativo. CAPÍTULO II DAS PROGRAMAÇÕES OBJETO DE EMENDAS PARLAMENTARES Art. 2º Para fins do disposto nesta Portaria, consideram-se projetos e ações de interesse: I - nacional, aqueles que envolvam: a) mais de uma região geográfica; ou b) o território nacional e algum país fronteiriço; e II - regional, aqueles que envolvam: a) mais de uma microrregião; ou b) mais de um ente federativo. Parágrafo único. Os projetos e as ações de interesse nacional e regional do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República são aqueles listados no Anexo desta Portaria. Art. 3º Os projetos e as ações de interesse nacional ou regional devem atender cumulativamente às seguintes condições: I - conter subtítulo compatível com o disposto no art. 2º, incisos I e II, desta Portaria; II - estar alinhados a pelo menos um dos objetivos específicos do Programa 4102 - Segurança Institucional do Plano Plurianual 2024-2027, instituído pela Lei nº 14.802, de 10 de janeiro de 2024 - PPA; III - quando couber, integrar planos ou programas nacionais ou regionais previstos na Constituição; IV - ser de competência da União e executados diretamente pelo Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, admitida a descentralização de crédito nos termos do art. 7º, §2º; e V - não haver outro convênio, contrato de repasse ou instrumento congênere com execução não iniciada com o mesmo objeto e mesmo ente federativo ou entidade. Art. 4º Para fins de especificação do objeto da despesa, é vedada a indicação de objetos genéricos que não permitam a clara identificação: I - do bem a ser adquirido, com indicação de suas características técnicas essenciais; II - da solução tecnológica a ser implantada, com descrição de sua finalidade e escopo; ou III - da capacitação ou serviço a ser prestado, com definição de seu público-alvo e abrangência territorial. Art. 5º Os projetos e as ações de interesse nacional do Gabinete de Segurança Institucional devem inserir-se nas competências do órgão, definidas na Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e no Decreto nº 11.676, de 30 de agosto de 2023, e atender, ao menos, a um dos objetivos específicos referidos no art. 3º, inciso II, relacionando-se, especialmente, a: I - aquisição, desenvolvimento e sustentação de soluções de tecnologia da informação ou de segurança da informação e cibernética; II - proteção de infraestruturas críticas nacionais da informação e das comunicações; III - implantação ou modernização de centros de operações de segurança cibernética; IV - desenvolvimento, certificação e homologação de soluções de segurança da informação para uso governamental; V - prevenção, detecção, resposta e recuperação em face de incidentes cibernéticos de abrangência nacional; VI - prevenção e gerenciamento de crises institucionais de natureza nacional; VII - segurança institucional e proteção de autoridades da República; VIII - cooperação técnica, nacional ou internacional, em segurança da informação e cibersegurança; ou IX - implantação, modernização ou adequação de ambientes seguros, áreas restritas, salas-cofre e demais estruturas, físicas ou lógicas, destinadas ao tratamento de informações classificadas. Art. 6º Os projetos e as ações de interesse regional do Gabinete de Segurança Institucional devem inserir-se nas competências do órgão, definidas na Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e no Decreto nº 11.676, de 30 de agosto de 2023, e atender, ao menos, a um dos objetivos específicos referidos no art. 3º, inciso II, relacionando-se, especialmente, a: I - implantação ou modernização de infraestrutura de segurança da informação e cibersegurança em unidades regionais do Gabinete; II - capacitação e treinamento de agentes públicos em segurança da informação e cibersegurança no âmbito regional; III - apoio a centros regionais de monitoramento e resposta a incidentes cibernéticos; ou IV - fortalecimento da segurança em redes e sistemas de informação de órgãos estaduais e do Distrito Federal, em cooperação com o Gabinete. CAPÍTULO III DAS ORIENTAÇÕES PARA A EXECUÇÃO DAS EMENDAS PARLAMENTARES Art. 7º A execução orçamentária e financeira das emendas parlamentares, no âmbito do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, obedecerá às prioridades institucionais definidas no Plano Estratégico Institucional do Órgão e nos planos e programas nacionais vinculados às suas competências, em especial à Política Nacional de Segurança da Informação, à Estratégia Nacional de Cibersegurança e ao Plano Nacional de Segurança de Infraestruturas Críticas. §1º A execução das emendas parlamentares de que trata esta Portaria será realizada diretamente pelo Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, vedada a celebração de convênios, contratos de repasse ou instrumentos similares de transferência voluntária de recursos a entes federativos ou entidades privadas, salvo previsão expressa em lei. § 2º Será permitida a descentralização de crédito orçamentário de emenda parlamentar para outro órgão ou entidade da administração pública federal, desde que observadas as normas aplicáveis, especialmente o Decreto nº 10.426, de 16 de julho de 2020. Art. 8º São consideradas hipóteses de impedimentos de ordem técnica para a execução de emendas parlamentares aquelas previstas: I - no art. 10 da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024; II - na Lei de Diretrizes Orçamentárias; e Art. 9º A execução das dotações ou programações decorrentes de emendas parlamentares deverá observar as exigências previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias do respectivo exercício. Art. 10. A liberação de créditos para emissão da nota de empenho ou de recursos para emissão da ordem bancária está condicionada ao atendimento das exigências estabelecidas na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 11. Os critérios e as vedações estabelecidos nesta Portaria aplicam-se a todas as emendas parlamentares que recaiam sobre as programações do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, independentemente de sua natureza ou fonte de recursos, incluindo as emendas parlamentares já consignadas na Lei Orçamentária Anual de 2026 referidas no art. 1º, parágrafo único. Art. 12. É vedada a utilização das programações financiadas por emendas parlamentares de que trata esta Portaria para: I - aumento de despesas com pessoal ativo, aposentado ou pensionista; II - criação de cargos, empregos ou funções públicas ou alteração de estrutura de carreiras que implique aumento de despesa; III - concessão ou ampliação de benefícios ou vantagens de qualquer natureza a servidores públicos; IV - despesas de custeio de caráter continuado, assim entendidas aquelas destinadas à manutenção ordinária de atividades e serviços já em curso, tais como serviços de vigilância, limpeza, utilidades e fornecimentos regulares; e V - pagamento de precatórios, dívidas ou obrigações preexistentes. Parágrafo único. Não se enquadram na vedação prevista no inciso IV as despesas de custeio diretamente vinculadas à implantação, à sustentação, à manutenção inicial ou à operacionalização de projetos e ações de segurança da informação e cibersegurança cuja execução tenha sido autorizada por emenda parlamentar, desde que integrantes do plano de trabalho aprovado e limitadas ao prazo de execução do respectivo projeto. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 13. As informações sobre a execução física e financeira das programações de que trata esta Portaria serão disponibilizadas e atualizadas no Cadastro Integrado de Projetos de Investimento - Obrasgov (https://obrasgov.sistema.gov.br/cipi-frontend/), nos termos do art. 165, § 15, da Constituição, quando se tratar de projetos de investimentos estruturantes. Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARCOS ANTONIO AMARO DOS SANTOS ANEXO AÇÃO ORÇAMENTÁRIA PASSÍVEL DE ALOCAÇÃO DE EMENDAS PARLAMENTARES DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Ação Orçamentária Projeto / Ação 21AP - Segurança da Informação e Cibersegurança Desenvolvimento, evolução, sustentação e aquisição de soluções que compõem o sistema estruturante para viabilizar a governança e gestão, o autodiagnóstico e a avaliação de maturidade de segurança da informação no âmbito dos órgãos e entidades. Governança e fortalecimento do Sistema Integrado de Segurança da Informação (sistema estruturador). Programa de conscientização de segurança da informação. Formação de servidores em segurança da informação e cibersegurança. Modernização do arcabouço normativo de segurança da informação e cibersegurança. Oferta de serviços aos integrantes do Sistema Integrado de Segurança da Informação. Desenvolvimento e implantação de ferramenta de gestão de processos de credenciamento e habilitação de segurança. Desenvolvimento e implantação de rede segura para tratamento de informações classificadas. Desenvolvimento e ampliação de capacidades de análise e inteligência de ameaças. Desenvolvimento e ampliação de capacidades voltadas ao gerenciamento de ciberincidentes.