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PORTARIA NORMATIVA AGU Nº 232, DE 3 DE AGOSTO DE 2026
Presidência da República › Advocacia-Geral da União
Texto integral
PORTARIA NORMATIVA AGU Nº 232, DE 3 DE AGOSTO DE 2026
Institui Grupo de Trabalho para elaboração de estudos e propostas para estruturação de Protocolo de Continuidade da Atuação Jurídica da Advocacia-Geral da União em Crises Socioambientais e Desastres.
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º,caput, incisos I, XIII e XVIII, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e o que consta no Processo Administrativo nº 00400.001380/2026-34, resolve:
Art. 1º Fica instituído Grupo de Trabalho com a finalidade de elaborar de estudos e propostas para estruturação de Protocolo de Continuidade da Atuação Jurídica da Advocacia-Geral da União em Crises Socioambientais e Desastres.
Parágrafo único. Para fins desta Portaria Normativa, considera-se:
I - crise socioambiental: situação de degradação ou desequilíbrio ambiental, agravada por vulnerabilidades sociais e institucionais, que compromete ou ameaça comprometer direitos fundamentais e a atuação jurídica da Advocacia-Geral da União, ainda que não caracterizada como desastre nos termos da legislação de proteção e defesa civil; e
II - desastre: resultado de evento adverso, natural, antrópico ou socionatural, que, ao incidir sobre cenários vulneráveis, cause danos humanos, materiais ou ambientais e prejuízos sociais e econômicos, nos termos do art. 2º,caput, inciso VII, do Decreto nº 10.593, de 24 de dezembro de 2020.
Art. 2º Compete ao Grupo de Trabalho:
I - apresentar estudos acerca dos riscos institucionais associados a eventos climáticos extremos e demais crises socioambientais com potencial impacto sobre a atuação jurídica finalística da Advocacia-Geral da União;
II - identificar boas práticas nacionais e internacionais relacionadas à continuidade institucional em contextos de crises socioambientais e desastres;
III - propor diretrizes para o Protocolo de Continuidade da Atuação Jurídica da Advocacia-Geral da União em Crises Socioambientais e Desastres, com enfoque:
a) na preservação e na continuidade do desempenho das atividades finalísticas da Advocacia-Geral da União; e
b) nas atuações consultiva e contenciosa estratégicas da Advocacia-Geral da União em situações de emergência, calamidade pública e implementação de políticas públicas de resposta a desastres; e
IV - apresentar proposta de plano de ação para a implementação do Protocolo de Continuidade da Atuação Jurídica da Advocacia-Geral da União em Crises Socioambientais e Desastres.
Art. 3º O Grupo de Trabalho é composto por representantes, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos:
I - Gabinete do Advogado-Geral da União;
II - Procuradoria Nacional de Defesa do Clima e do Meio Ambiente;
III - Secretaria de Controle Interno;
IV - Secretaria-Geral de Consultoria;
V - Secretaria-Geral de Contencioso;
VI - Consultoria-Geral da União;
VII - Procuradoria-Geral da União;
VIII - Procuradoria-Geral Federal;
IX - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
X - Procuradoria-Geral do Banco Central;
XI - Consultoria Jurídica junto ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
XII - Consultoria Jurídica junto ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
XIII - Consultoria Jurídica junto ao Ministério de Direitos Humanos e da Cidadania;
XIV - Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; e
XV - Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Previdência Social.
§ 1º A coordenação do Grupo de Trabalho será exercida pelo Gabinete do Advogado-Geral da União, com apoio da Procuradoria Nacional de Defesa do Clima e do Meio Ambiente.
§ 2º Os membros do Grupo de Trabalho e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Advogado-Geral da União.
§ 3º Poderão ser consultados e convidados a participar das reuniões do grupo:
I - outros membros das carreiras jurídicas e servidores da Advocacia-Geral da União comexpertisena matéria;
II - juristas e acadêmicos com notório conhecimento no tema; e
III - especialistas e peritos em temas técnicos e científicos relacionados ao objeto em discussão.
Art. 4º O Grupo de Trabalho se reunirá, em caráter ordinário, quinzenalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu coordenador.
§ 1º As reuniões poderão ser realizadas presencialmente ou por meio de videoconferência.
§ 2º O quórum de instalação da reunião será de maioria simples e o quórum de aprovação das matérias a serem deliberadas será de maioria absoluta dos membros do colegiado, com voto de desempate do seu coordenador.
Art. 5º A Procuradoria Nacional de Defesa do Clima e do Meio Ambiente atuará como secretaria-executiva e prestará apoio administrativo ao Grupo de Trabalho.
Art. 6º O Grupo de Trabalho terá o prazo de sessenta dias para conclusão de suas atividades.
§ 1º O prazo do Grupo de Trabalho poderá ser prorrogado uma única vez, por igual período.
§ 2º O Grupo de Trabalho deverá encaminhar relatório final de atividades ao Advogado-Geral da União até o termo final do seu prazo de duração.
Art. 7º A participação no Grupo de Trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 8º Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS
