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DespachoSeção 1 · Edição 145 · Pág. 50
DESPACHO Nº 131/SEAC-VOD/DCIND/CGPCIND-SEDIGI/DSPRAD-SEDIGI/SEDIGI, de 31 DE JULHO DE 2026
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Texto integral
DESPACHO Nº 131/SEAC-VOD/DCIND/CGPCIND-SEDIGI/DSPRAD-SEDIGI/SEDIGI, de 31 DE JULHO DE 2026
Processo MJSP nº: 08017.000119/2025-71
Obra: A corrente do Bem
Tendo em vista a abertura de procedimento de revisão da classificação indicativa da obra "A Corrente do Bem", com fulcro no Art. 86 da Portaria MJSP nº 1.048, de 15 de outubro de 2025, e em seu §1º, que estabelece que a classificação indicativa poderá ser revista, de ofício ou mediante solicitação fundamentada, a qualquer tempo, desde que sejam apresentados elementos novos ou identificadas inconsistências na análise anterior, sempre relacionadas aos critérios da Portaria e do respectivo Guia Prático de Classificação Indicativa. A norma também dispõe que tal solicitação não substitui os prazos de reconsideração e recurso previstos nos arts. 84 e 85, bem como que não caberá pedido de reconsideração ou recurso em caso de indeferimento da revisão. Assim, tem-se:
a) Foi realizado o procedimento de revisão para análise da decisão que atribuiu a classificação indicativa como "não recomendado para menores de quatorze anos".
b) Foram examinados os elementos apresentados e não foram identificados conteúdos que ensejam a alteração da classificação indicativa outrora atribuída;
c) Reitera-se a identificação de tendências relevantes para fins de classificação indicativa, relacionadas aos critérios estabelecidos na Portaria e no respectivo Guia Prático, a saber: Arma com violência (12 anos); Ato violento (12 anos); Descrição de violência (12 anos); Lesão corporal (12 anos); Consumo de droga lícita (12 anos); Morte intencional (14 anos); Bullying ou cyberbullying (14 anos).
d) Tais elementos têm seu impacto majorado pelos agravantes de ato violento agravado por conteúdo inadequado com criança ou adolescente e contexto familiar ou de vulnerabilidade e consumo de droga lícita agravado por frequência e contexto familiar ou de vulnerabilidade.
e) Cabe esclarecer que a Classificação Indicativa fundamenta-se no previsto na Portaria do Ministério da Justiça e Segurança Pública n° 1.048 de 15 de outubro de 2025, que especifica em seu art. 76 que os graus de incidência e relevância dos critérios temáticos definidos no artigo 12, incisos I a IV, são determinantes para a fixação das faixas etárias às quais as obras não são recomendadas, conforme orientações dos Guias Práticos de Classificação Indicativa.
f) Na análise da obra, são observados três aspectos principais: a identificação dos conteúdos que se enquadram nos critérios técnicos previstos nos Guias Práticos; a avaliação desses conteúdos, que resulta da ponderação entre as fases descritiva e contextual, considerando ainda a presença de agravantes ou atenuantes; e, por fim, a definição da classificação indicativa final.
g) As informações completas constam na NOTA TÉCNICA Nº 108/2026/SEAC-VOD/DCIND/CGPCIND-SEDIGI/DSPRAD-SEDIGI/SEDIGI/MJ.
Desta forma, determina-se a manutenção da classificação indicativa atribuída à obra como "não recomendado para menores de quatorze anos", atualizando os seus descritores de conteúdo para drogas, violência e violência doméstica.
Quando exibida em televisão aberta, recomenda-se sua veiculação a partir das vinte e uma horas.
A classificação indicativa, juntamente com seus descritores de conteúdo devem ser exibidos em até cinco dias, contados da publicação deste documento no Diário Oficial da União.
Estas são as informações.
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO
Coordenador-Geral
