Daily Journal

Home / Diário Oficial da União / terça-feira, 4 de agosto de 2026

DespachoSeção 1 · Edição 145 · Pág. 49

DESPACHO Nº 115/SEAC-VOD/DCIND/CGPCIND-SEDIGI/DSPRAD-SEDIGI/SEDIGI, DE 3 DE AGOSTO DE 2026

Ministério da Justiça e Segurança PúblicaSecretaria Nacional de Direitos Digitais › Diretoria de Segurança e Prevenção de Riscos no Ambiente Digital › Coordenação-Geral de Políticas de Classificação Indicativa

Texto integral

DESPACHO Nº 115/SEAC-VOD/DCIND/CGPCIND-SEDIGI/DSPRAD-SEDIGI/SEDIGI, DE 3 DE AGOSTO DE 2026 Processo MJSP nº: 08017.000917/2026-84 Obra: "A Múmia (2017)" Tendo em vista a abertura de procedimento de revisão da classificação indicativa da obra audiovisual "A Múmia" (The Mummy - 2017), com fulcro no Art. 86 da Portaria MJSP nº 1.048, de 15 de outubro de 2025, e em seu §1º, que estabelece que a classificação indicativa poderá ser revista, de ofício ou mediante solicitação fundamentada, a qualquer tempo, desde que sejam apresentados elementos novos ou identificadas inconsistências na análise anterior, sempre relacionadas aos critérios da Portaria e do respectivo Guia Prático de Classificação Indicativa. A norma também dispõe que tal solicitação não substitui os prazos de reconsideração e recurso previstos nos arts. 84 e 85, bem como que não caberá pedido de reconsideração ou recurso em caso de indeferimento da revisão. Assim, tem-se: a) Foi realizado o procedimento de revisão para análise da decisão que atribuiu a classificação indicativa como "não recomendado para menores de doze anos"; b) Foram examinados os elementos apresentados e foram identificados conteúdos que ensejam a alteração da classificação indicativa outrora atribuída; c) Reitera-se a identificação de tendências relevantes para fins de classificação indicativa, relacionadas aos critérios estabelecidos na Portaria e no respectivo Guia Prático, a saber: morte intencional, arma com violência, ato violento, presença de sangue, exposição de cadáver, exposição ao perigo, medo ou tensão intenso, insinuação sexual, nudez velada e consumo de droga lícita; d) Tais elementos têm seu impacto parcialmente mitigado pelo contexto fantasioso predominante da obra e majorado pelos agravantes de frequência e relevância, especialmente em razão da recorrência de assassinatos, confrontos armados, ataques com armas brancas, perseguições, cadáveres reanimados, situações de perigo e ameaças constantes à integridade física dos personagens. e) Cabe esclarecer que a Classificação Indicativa fundamenta-se no previsto na Portaria do Ministério da Justiça e Segurança Pública n° 1.048 de 15 de outubro de 2025, que especifica em seu art. 76 que os graus de incidência e relevância dos critérios temáticos definidos no artigo 12, incisos I a IV, são determinantes para a fixação das faixas etárias às quais as obras não são recomendadas, conforme orientações dos Guias Práticos de Classificação Indicativa. f) Na análise da obra, são observados três aspectos principais: a identificação dos conteúdos que se enquadram nos critérios técnicos previstos nos Guias Práticos; a avaliação desses conteúdos, que resulta da ponderação entre as fases descritiva e contextual, considerando ainda a presença de agravantes ou atenuantes; e, por fim, a definição da classificação indicativa final. g) As informações completas constam na NOTA TÉCNICA Nº 62/SEAC-VOD/DCIND/CGPCIND-SEDIGI/DSPRAD-SEDIGI/SEDIGI/MJ. Desta forma, determina-se a alteração da classificação indicativa atribuída à obra audiovisual "A Múmia" para "não recomendado para menores de quatorze anos", por apresentar violência, conteúdo sexual e drogas lícitas. Quando exibida em televisão aberta, recomenda-se sua veiculação a partir das vinte e uma horas. A classificação indicativa, juntamente com seus descritores de conteúdo, deve ser exibida em até cinco dias, contados da publicação deste documento no Diário Oficial da União. Estas são as informações. EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO Coordenador-Geral DESPACHO Nº 119/SEAC-VOD/DCIND/CGPCIND-SEDIGI/DSPRAD-SEDIGI/SEDIGI,DE 3 DE AGOSTO DE 2026 Processo MJSP nº 08017.003350/2024-36 Obra: "O Exterminador do Futuro: Gênesis" Tendo em vista a abertura de procedimento de revisão da classificação indicativa da obra audiovisual "O Exterminador do Futuro: Gênesis" (Terminator Genisys - 2015), com fulcro no art. 86 da Portaria MJSP nº 1.048, de 15 de outubro de 2025, e em seu § 1º, que estabelece que a classificação indicativa poderá ser revista, de ofício ou mediante solicitação fundamentada, a qualquer tempo, desde que sejam apresentados elementos novos ou identificadas inconsistências na análise anterior, sempre relacionadas aos critérios da Portaria e do respectivo Guia Prático de Classificação Indicativa. A norma também dispõe que tal solicitação não substitui os prazos de reconsideração e recurso previstos nos arts. 84 e 85, bem como que não caberá pedido de reconsideração ou recurso em caso de indeferimento da revisão. Assim, tem-se: a) Foi realizado o procedimento de revisão da decisão que atribuiu à obra a classificação indicativa de "não recomendado para menores de doze anos". b) Foram examinados os elementos constantes dos autos e identificados conteúdos que ensejam a alteração da classificação indicativa anteriormente atribuída. c) Reitera-se a identificação de tendências relevantes para fins de classificação indicativa, relacionadas aos critérios estabelecidos na Portaria e no respectivo Guia Prático, dentre as quais se destacam a ocorrência recorrente de morte intencional, ato violento, arma com violência; atos criminosos, nudez, entre outros. d) Tais elementos têm seu impacto parcialmente mitigado pelo contexto fantasioso; e) Entretanto, a elevada frequência dos confrontos, a relevância da violência para o desenvolvimento da trama e a centralidade das mortes intencionais na construção dramática da obra configuram fatores que justificam a atribuição de classificação superior à anteriormente conferida. f) Cabe esclarecer que a Classificação Indicativa fundamenta-se no previsto na Portaria do Ministério da Justiça e Segurança Pública nº 1.048, de 15 de outubro de 2025, que especifica em seu art. 76 que os graus de incidência e relevância dos critérios temáticos definidos no art. 12, incisos I a IV, são determinantes para a fixação das faixas etárias às quais as obras não são recomendadas, conforme orientações dos Guias Práticos de Classificação Indicativa. g) Na análise da obra, são observados três aspectos principais: a identificação dos conteúdos que se enquadram nos critérios técnicos previstos nos Guias Práticos; a avaliação desses conteúdos, que resulta da ponderação entre as fases descritiva e contextual, considerando ainda a presença de agravantes ou atenuantes; e, por fim, a definição da classificação indicativa final. h) Conforme detalhado na NOTA TÉCNICA Nº 128/SEAC-VOD/DCIND/CGPCIND-SEDIGI/DSPRAD-SEDIGI/SEDIGI/MJ, verificou-se que a incidência da tendência morte intencional (14 anos) possui relevância classificatória predominante no conjunto da obra. Embora estejam presentes elementos usualmente enquadráveis em faixas inferiores, a recorrência dos homicídios, sua importância para a progressão narrativa e o significativo impacto imagético decorrente dos sucessivos confrontos justificam a elevação da classificação anteriormente atribuída. Desta forma, determina-se a alteração da classificação indicativa atribuída à obra audiovisual "O Exterminador do Futuro: Gênesis" para "não recomendado para menores de quatorze anos", por apresentar atos criminosos, nudez e violência. Quando exibida em televisão aberta, recomenda-se sua veiculação após as vinte e uma horas. A classificação indicativa, juntamente com seus descritores de conteúdo, deverá ser exibida em até cinco dias, contados da publicação deste documento no Diário Oficial da União. Estas são as informações. EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO Coordenador-Geral DESPACHO Nº 135/SEAC-VOD/DCIND/CGPCIND-SEDIGI/DSPRAD-SEDIGI/SEDIGI, DE 3 DE AGOSTO DE 2026 Processo MJSP nº: 08017.000339/2025-03 Obra: "O Caça-Fantasmas (1984)" Tendo em vista a abertura de procedimento de revisão da classificação indicativa da obra audiovisual "O Caça-Fantasmas (1984)", com fulcro no Art. 86 da Portaria MJSP nº 1.048, de 15 de outubro de 2025, e em seu §1º, que estabelece que a classificação indicativa poderá ser revista, de ofício ou mediante solicitação fundamentada, a qualquer tempo, desde que sejam apresentados elementos novos ou identificadas inconsistências na análise anterior, sempre relacionadas aos critérios da Portaria e do respectivo Guia Prático de Classificação Indicativa. A norma também dispõe que tal solicitação não substitui os prazos de reconsideração e recurso previstos nos arts. 84 e 85, bem como que não caberá pedido de reconsideração ou recurso em caso de indeferimento da revisão. Assim, tem-se: a) Foi realizado o procedimento de revisão para análise da decisão que atribuiu a classificação indicativa como "Livre"; b) Foram examinados os elementos apresentados e foram identificados conteúdos que ensejam a alteração da classificação indicativa outrora atribuída; c) Reitera-se a identificação de tendências relevantes para fins de classificação indicativa, relacionadas aos critérios estabelecidos na Portaria e no respectivo Guia Prático, a saber: medo ou tensão; arma com violência; ato violento; consumo de droga lícita; linguagem de conteúdo sexual; carícia sexual; e relação sexual (atenuada por composição de cena e contexto fantasioso); d) Tais elementos têm seu impacto mitigado pelos atenuantes de composição de cena, contexto fantasioso, tom cômico predominante, ausência de detalhamento visual, ausência de nudez e baixa repercussão dramática, sem prejuízo da incidência das respectivas tendências classificatórias; e) Cabe esclarecer que a Classificação Indicativa fundamenta-se no previsto na Portaria do Ministério da Justiça e Segurança Pública n° 1.048 de 15 de outubro de 2025, que especifica em seu art. 76 que os graus de incidência e relevância dos critérios temáticos definidos no artigo 12, incisos I a IV, são determinantes para a fixação das faixas etárias às quais as obras não são recomendadas, conforme orientações dos Guias Práticos de Classificação Indicativa. f) Na análise da obra, são observados três aspectos principais: a identificação dos conteúdos que se enquadram nos critérios técnicos previstos nos Guias Práticos; a avaliação desses conteúdos, que resulta da ponderação entre as fases descritiva e contextual, considerando ainda a presença de agravantes ou atenuantes; e, por fim, a definição da classificação indicativa final. g) As informações completas constam na NOTA TÉCNICA Nº 143/SEAC-VOD/DCIND/CGPCIND-SEDIGI/DSPRAD-SEDIGI/SEDIGI/MJ. Desta forma, determina-se a alteração da classificação indicativa atribuída à obra audiovisual como "não recomendado para menores de doze anos", por apresentar violência, drogas lícitas e conteúdo sexual. Quando exibida em televisão aberta, recomenda-se sua veiculação a partir das vinte horas. A classificação indicativa, juntamente com seus descritores de conteúdo, devem ser exibidos em até cinco dias, contados da publicação deste documento no Diário Oficial da União. Estas são as informações. EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO Coordenador-Geral DESPACHO Nº 137/SEAC-VOD/DCIND/CGPCIND-SEDIGI/DSPRAD-SEDIGI/SEDIGI, DE 3 DE AGOSTO DE 2026 Processo MJSP nº: 08017.000122/2025-95 Obra: "Meu Nome é Taylor, Drillbit Taylor" Tendo em vista a abertura de procedimento de revisão da classificação indicativa da obra "Meu Nome é Taylor, Drillbit Taylor" (Drillbit Taylor - 2008), com fulcro no art. 86 da Portaria MJSP nº 1.048, de 15 de outubro de 2025, e em seu §1º, que estabelece que a classificação indicativa poderá ser revista, de ofício ou mediante solicitação fundamentada, a qualquer tempo, desde que sejam apresentados elementos novos ou identificadas inconsistências na análise anterior, sempre relacionadas aos critérios da Portaria e do respectivo Guia Prático de Classificação Indicativa. A norma também dispõe que tal solicitação não substitui os prazos de reconsideração e recurso previstos nos arts. 84 e 85, bem como que não caberá pedido de reconsideração ou recurso em caso de indeferimento da revisão. Assim, tem-se: a) Foi realizado o procedimento de revisão para análise da decisão que atribuiu à obra "Meu Nome é Taylor, Drillbit Taylor" a classificação indicativa de "não recomendado para menores de doze anos"; b) Foram examinados os elementos apresentados e foram identificados conteúdos que ensejam a alteração da classificação indicativa outrora atribuída; c) Reitera-se a identificação de tendências relevantes para fins de classificação indicativa, relacionadas aos critérios estabelecidos na Portaria e no respectivo Guia Prático, a saber: consumo de droga lícita; linguagem de conteúdo sexual; nudez; agressão verbal ou linguagem depreciativa; bullying; ato violento; lesão corporal; presença de sangue, estigma ou preconceito; e mutilação; d) Parte dos elementos têm seu impacto majorado pela recorrência dos conteúdos inadequados, pela relevância das agressões e humilhações sofridas pelos personagens adolescentes, pela frequência dos conflitos e pela presença de conteúdo discriminatório, sendo parcialmente mitigados pelo contexto predominantemente cômico da obra e pela reduzida intensidade imagética de parte das ocorrências; e) Cabe esclarecer que a Classificação Indicativa fundamenta-se no previsto na Portaria do Ministério da Justiça e Segurança Pública nº 1.048, de 15 de outubro de 2025, que especifica em seu art. 76 que os graus de incidência e relevância dos critérios temáticos definidos no art. 12, incisos I a IV, são determinantes para a fixação das faixas etárias às quais as obras não são recomendadas, conforme orientações dos Guias Práticos de Classificação Indicativa. f) Na análise da obra, são observados três aspectos principais: a identificação dos conteúdos que se enquadram nos critérios técnicos previstos nos Guias Práticos; a avaliação desses conteúdos, que resulta da ponderação entre as fases descritiva e contextual, considerando ainda a presença de agravantes ou atenuantes; e, por fim, a definição da classificação indicativa final. g) As informações completas constam na NOTA TÉCNICA Nº 144/SEAC-VOD/DCIND/CGPCIND-SEDIGI/DSPRAD-SEDIGI/SEDIGI/MJ. Desta forma, determina-se a alteração da classificação indicativa atribuída à obra audiovisual "Meu Nome é Taylor, Drillbit Taylor" para "não recomendado para menores de quatorze anos", por apresentar drogas lícitas, conteúdo sexual, linguagem imprópria e violência. Quando exibida em televisão aberta, recomenda-se sua veiculação após as vinte e uma horas. A classificação indicativa, juntamente com seus descritores de conteúdo, deverá ser exibida em até cinco dias, contados da publicação deste documento no Diário Oficial da União. Estas são as informações. EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO Coordenador-Geral DESPACHO Nº 138/SEAC-VOD/DCIND/CGPCIND-SEDIGI/DSPRAD-SEDIGI/SEDIGI,DE 3 DE AGOSTO DE 2026 Processo MJSP nº: 08017.000293/2025-14 Obra: "A Rede Social" Tendo em vista a abertura de procedimento de revisão da classificação indicativa da obra "A Rede Social" (The Social Network - 2010), com fulcro no art. 86 da Portaria MJSP nº 1.048, de 15 de outubro de 2025, e em seu §1º, que estabelece que a classificação indicativa poderá ser revista, de ofício ou mediante solicitação fundamentada, a qualquer tempo, desde que sejam apresentados elementos novos ou identificadas inconsistências na análise anterior, sempre relacionadas aos critérios da Portaria e do respectivo Guia Prático de Classificação Indicativa. A norma também dispõe que tal solicitação não substitui os prazos de reconsideração e recurso previstos nos arts. 84 e 85, bem como que não caberá pedido de reconsideração ou recurso em caso de indeferimento da revisão. Assim, tem-se: a) Foi realizado o procedimento de revisão para análise da decisão que atribuiu à obra "não recomendado para menores de quatorze anos"; b) Foram examinados os elementos apresentados e foram identificados conteúdos que ensejam a alteração da classificação indicativa outrora atribuída; c) Reitera-se a identificação de tendências relevantes para fins de classificação indicativa, relacionadas aos critérios estabelecidos na Portaria e no respectivo Guia Prático, a saber: consumo de droga ilícita; consumo de droga lícita; relação sexual; erotização; apelo sexual; linguagem de conteúdo sexual; linguagem chula; exposição de pessoa em situação constrangedora ou degradante; apologia ou glamourização de padrões estéticos. d) O conteúdo do eixo de droga tem seu impacto majorado pela frequência do consumo de bebidas alcoólicas ao longo de toda a narrativa, pela valorização contextual desse comportamento em ambientes universitários e empresariais, pela presença de erotização recorrente em festas e pela apresentação do consumo de droga ilícita em contexto de aparente normalização e banalização da conduta; e) Cabe esclarecer que a Classificação Indicativa fundamenta-se no previsto na Portaria do Ministério da Justiça e Segurança Pública nº 1.048, de 15 de outubro de 2025, que especifica em seu art. 76 que os graus de incidência e relevância dos critérios temáticos definidos no art. 12, incisos I a IV, são determinantes para a fixação das faixas etárias às quais as obras não são recomendadas, conforme orientações dos Guias Práticos de Classificação Indicativa. f) Na análise da obra, são observados três aspectos principais: a identificação dos conteúdos que se enquadram nos critérios técnicos previstos nos Guias Práticos; a avaliação desses conteúdos, que resulta da ponderação entre as fases descritiva e contextual, considerando ainda a presença de agravantes ou atenuantes; e, por fim, a definição da classificação indicativa final. g) As informações completas constam na NOTA TÉCNICA Nº 145/SEAC-VOD/DCIND/CGPCIND-SEDIGI/DSPRAD-SEDIGI/SEDIGI/MJ. Desta forma, determina-se a alteração da classificação indicativa atribuída à obra audiovisual "A Rede Social" para "não recomendado para menores de dezesseis anos", por apresentar conteúdo sexual, drogas, linguagem imprópria e violência. Quando exibida em televisão aberta, recomenda-se sua veiculação a partir das vinte e duas horas. A classificação indicativa, juntamente com seus descritores de conteúdo, deverá ser exibida em até cinco dias, contados da publicação deste documento no Diário Oficial da União. Estas são as informações. EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO Coordenador-Geral DESPACHO Nº 139/SEAC-VOD/DCIND/CGPCIND-SEDIGI/DSPRAD-SEDIGI/SEDIGI, DE 3 DE AGOSTO DE 2026 Processo MJSP nº: 08017.002280/2024-07 Obra: "Goosebumps 2 - Halloween Assombrado" Tendo em vista a abertura de procedimento de revisão da classificação indicativa da obra "Goosebumps 2 - Halloween Assombrado" (Goosebumps 2: Haunted Halloween - 2018), com fulcro no art. 86 da Portaria MJSP nº 1.048, de 15 de outubro de 2025, e em seu §1º, que estabelece que a classificação indicativa poderá ser revista, de ofício ou mediante solicitação fundamentada, a qualquer tempo, desde que sejam apresentados elementos novos ou identificadas inconsistências na análise anterior, sempre relacionadas aos critérios da Portaria e do respectivo Guia Prático de Classificação Indicativa. A norma também dispõe que tal solicitação não substitui os prazos de reconsideração e recurso previstos nos arts. 84 e 85, bem como que não caberá pedido de reconsideração ou recurso em caso de indeferimento da revisão. Assim, tem-se: a) Foi realizado o procedimento de revisão para análise da decisão que atribuiu à obra a classificação indicativa de "Livre"; b) Foram examinados os elementos apresentados e foram identificados conteúdos que ensejam a alteração da classificação indicativa outrora atribuída; c) Reitera-se a identificação de tendências relevantes para fins de classificação indicativa, relacionadas aos critérios estabelecidos na Portaria e no respectivo Guia Prático, a saber: linguagem depreciativa; agressão verbal ou linguagem depreciativa; ato violento; e violência fantasiosa. d) Observou-se, ainda, a presença recorrente de situações de perseguição, risco e confronto envolvendo criaturas sobrenaturais estão inseridas em contexto claramente fantasioso e voltado ao público infantojuvenil. e) Tais elementos têm seu impacto mitigado pelo contexto fantasioso da narrativa, pelo tom de aventura e comédia, pela ausência de mortes, sangue, lesões gráficas ou sofrimento intenso e pela reduzida intensidade imagética das ocorrências, sem prejuízo da incidência de conteúdos violentos e linguagem imprópria compatíveis com a faixa etária de 10 anos. f) Cabe esclarecer que a Classificação Indicativa fundamenta-se no previsto na Portaria do Ministério da Justiça e Segurança Pública nº 1.048, de 15 de outubro de 2025, que especifica em seu art. 76 que os graus de incidência e relevância dos critérios temáticos definidos no art. 12, incisos I a IV, são determinantes para a fixação das faixas etárias às quais as obras não são recomendadas, conforme orientações dos Guias Práticos de Classificação Indicativa. g) Na análise da obra, são observados três aspectos principais: a identificação dos conteúdos que se enquadram nos critérios técnicos previstos nos Guias Práticos; a avaliação desses conteúdos, que resulta da ponderação entre as fases descritiva e contextual, considerando ainda a presença de agravantes ou atenuantes; e, por fim, a definição da classificação indicativa final. h) As informações completas constam na NOTA TÉCNICA Nº 146/SEAC-VOD/DCIND/CGPCIND-SEDIGI/DSPRAD-SEDIGI/SEDIGI/MJ. Desta forma, determina-se a alteração da classificação indicativa atribuída à obra audiovisual "Goosebumps 2 - Halloween Assombrado" para "não recomendado para menores de dez anos", por apresentar violência e linguagem imprópria. A classificação indicativa, juntamente com seus descritores de conteúdo, deverá ser exibida em até cinco dias, contados da publicação deste documento no Diário Oficial da União. Estas são as informações. EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO Coordenador-Geral DESPACHO Nº 140/SEAC-VOD/DCIND/CGPCIND-SEDIGI/DSPRAD-SEDIGI/SEDIGI, DE 3 DE AGOSTO DE 2026 Processo MJSP nº: 08017.003447/2024-49 Obra: "Maze Runner: A Cura Mortal" Tendo em vista a abertura de procedimento de revisão da classificação indicativa da obra "Maze Runner: A Cura Mortal" (Maze Runner: The Death Cure - 2018), com fulcro no art. 86 da Portaria MJSP nº 1.048, de 15 de outubro de 2025, e em seu §1º, que estabelece que a classificação indicativa poderá ser revista, de ofício ou mediante solicitação fundamentada, a qualquer tempo, desde que sejam apresentados elementos novos ou identificadas inconsistências na análise anterior, sempre relacionadas aos critérios da Portaria e do respectivo Guia Prático de Classificação Indicativa. A norma também dispõe que tal solicitação não substitui os prazos de reconsideração e recurso previstos nos arts. 84 e 85, bem como que não caberá pedido de reconsideração ou recurso em caso de indeferimento da revisão. Assim, tem-se: a) Foi realizado o procedimento de revisão para análise da decisão que atribuiu à obra a classificação indicativa de "não recomendado para menores de doze anos"; b) Foram examinados os elementos apresentados e foram identificados conteúdos que ensejam a alteração da classificação indicativa outrora atribuída; c) Reitera-se a identificação de tendências relevantes para fins de classificação indicativa, relacionadas aos critérios estabelecidos na Portaria e no respectivo Guia Prático, a saber: morte intencional; arma com violência; ato violento; lesão corporal; presença de sangue; exposição ao perigo; descrição de violência; sofrimento das vítimas; angústia; e linguagem de conteúdo sexual ou chula. Constatou-se ainda a recorrência de confrontos armados, explosões, perseguições, mortes decorrentes dos conflitos e situações permanentes de risco envolvendo os personagens centrais da narrativa; d) Tais elementos têm seu impacto majorado pela elevada frequência da violência, pela centralidade narrativa dos conflitos, pela recorrência das mortes, pelo sofrimento das vítimas e pela atmosfera constante de tensão e perigo que permeia toda a obra, sendo parcialmente mitigados pela limitada explicitação visual das ocorrências mais graves e pela ausência de detalhamento gráfico intenso das lesões e dos atos letais; e) Cabe esclarecer que a Classificação Indicativa fundamenta-se no previsto na Portaria do Ministério da Justiça e Segurança Pública nº 1.048, de 15 de outubro de 2025, que especifica em seu art. 76 que os graus de incidência e relevância dos critérios temáticos definidos no art. 12, incisos I a IV, são determinantes para a fixação das faixas etárias às quais as obras não são recomendadas, conforme orientações dos Guias Práticos de Classificação Indicativa. f) Na análise da obra, são observados três aspectos principais: a identificação dos conteúdos que se enquadram nos critérios técnicos previstos nos Guias Práticos; a avaliação desses conteúdos, que resulta da ponderação entre as fases descritiva e contextual, considerando ainda a presença de agravantes ou atenuantes; e, por fim, a definição da classificação indicativa final. g) As informações completas constam na NOTA TÉCNICA Nº 147/SEAC-VOD/DCIND/CGPCIND-SEDIGI/DSPRAD-SEDIGI/SEDIGI/MJ. Desta forma, determina-se a alteração da classificação indicativa atribuída à obra audiovisual "Maze Runner: A Cura Mortal" para "não recomendado para menores de quatorze anos", por apresentar linguagem imprópria e violência. Quando exibida em televisão aberta, recomenda-se sua veiculação a partir das vinte e uma horas. A classificação indicativa, juntamente com seus descritores de conteúdo, deverá ser exibida em até cinco dias, contados da publicação deste documento no Diário Oficial da União. Estas são as informações. EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO Coordenador-Geral