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ResoluçãoSeção 1 · Edição 145 · Pág. 63
RESOLUÇÃO CNZU Nº 2, DE 15 DE ABRIL DE 2026
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima › Comitê Nacional das Zonas Úmidas
Texto integral
RESOLUÇÃO CNZU Nº 2, DE 15 DE ABRIL DE 2026
Institui a Comissão Técnica temporária para definição de critérios para reconhecimento de áreas úmidas no Brasil, inclusive para potencial designação de Sítios Ramsar.
O Comitê Nacional de Zonas Úmidas - CNZU, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Portaria GM/MMA nº 1.413/2025, de 04 de junho de 2025, de acordo com a Resolução CNZU nº 01, de 15 de dezembro de 2025, e considerando a Recomendação CNZU nº 05 de 25 de junho de 2012, resolve:
Art. 1º Institui a Comissão Técnica temporária para definição de critérios para reconhecimento de áreas úmidas no Brasil, inclusive para potencial designação de Sítios Ramsar, assim como para identificação e reconhecimento de áreas úmidas de importância nacional e regional.
Art. 2º Compete à Comissão Técnica a definição de critérios para reconhecimento de áreas úmidas de importância nacional e regional, assim como para a definição de potenciais candidatos a Sítios Ramsar, nos termos do Art. 17 do Regimento Interno do Comitê Nacional de Zonas Úmidas:
I. aprovar o calendário e as pautas de suas reuniões;
II. elaborar e encaminhar à Plenária subsídios para a tomada de decisão;
III. manifestar-se sobre consultas e contribuições encaminhadas pela Plenária;
IV. propor itens para a pauta de reunião da Comissão, respeitados os prazos de convocação; e
V. documentar e reportar periodicamente suas atividades à Plenária.
Art. 3º A Comissão Técnica será composta por membros titulares e membros suplentes, considerando a experiência e atuação na temática de áreas úmidas, além de outros representantes a serem indicados conforme a necessidade:
I. um do Ministério de Mudança do Meio Ambiente e Mudança do Clima representado pela Secretaria Nacional de Biodiversidade, Florestas e Direitos Animais (SBio);
II. um do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio
III. um da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico - ANA;
IV. um do Instituto Nacional De Ciência e Tecnologia de Áreas Úmidas - INAU;
V. um do Instituto de Pesquisa Ambiental da Amazônia -IPAM
VI. um da Mulheres em Ação no Pantanal MUPAN
VII. um da Sociedade para a Conservação das Aves do Brasil - SAVE Brasil
VIII. um da Confederação Nacional da Indústria -CNI
IX. um da Associação para a Gestão Socioambiental do Triângulo Mineiro - ANGA ;
X. um do Ministério das Relações Exteriores MRE ;
XI. dois representantes de povos indígenas e de povos e comunidades tradicionais a serem indicados pelos seus representantes no CNZU
§ 1º A Coordenação da Comissão Técnica temporária será exercida pela Secretaria Executiva do CNZU, do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, a qual prestará apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento da Comissão Técnica;
§ 2º A Comissão Técnica poderá convidar especialistas, pesquisadores, representantes de povos e comunidades tradicionais e de instituições voltadas à conservação e ao uso sustentável de áreas úmidas para participar das discussões, apresentar contribuições técnicas e prestar informações relevantes aos trabalhos.
Art. 4º A Comissão Técnica terá caráter temporário, de no máximo um ano, e estabelecerá, em sua primeira reunião, a duração, o cronograma dos seus trabalhos e um relator, devendo ser indicado um titular e um suplente.
Art. 5º A Comissão Técnica reunir-se-á em sessão pública com a presença de, pelo menos, a maioria absoluta dos seus membros e decidirá também por maioria absoluta.
§ 1º As reuniões da Comissão Técnica serão convocadas por seu respectivo coordenador, por meio da Secretaria Executiva do Comitê Nacional de Zonas Úmidas, com antecedência mínima de dez dias corridos da data designada para a reunião.
§ 2º A Comissão Técnica poderá se reunir presencialmente, por videoconferência ou em modalidade mista.
Art. 7º A participação na Comissão Técnica representa prestação de serviço público relevante que não enseja qualquer tipo de remuneração.
Art. 8º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RITA DE CÁSSIA GUIMARÃES MESQUITA
Presidente do Comitê
