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DespachoSeção 1 · Edição 145 · Pág. 86

Despachos de 31 de julho de 2026

Ministério do Trabalho e EmpregoSecretaria de Relações do Trabalho › Departamento de Relações do Trabalho

Texto integral

Despachos de 31 de julho de 2026 O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso de suas atribuições legais e com fundamento na ANÁLISE TÉCNICA Nº 1925 (9339798), Resolve: 1) INDEFERIR e ARQUIVAR a Impugnação nº 19964.201558/2026-98 (8138536) interposta pelo OCB/RJ - Sindicato e Organização das Cooperativas do Estado do Rio de Janeiro (Impugnante 1), Processo de Registro Sindical nº 46000.010701/93-01, CNPJ: 42.422.899/0001-80 (8359462), nos termos do art. 15, inciso IV, da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023; 2) INDEFERIR e ARQUIVAR a Impugnação nº 19964.201731/2026-58 (8220934) interposta pelo OCB/AM - Sindicato e Organização das Cooperativas do Estado do Amazonas (Impugnante 2), Processo de Registro Sindical nº 46000.003261/00-83, CNPJ: 04.489.415/0001-21 (8455916), nos termos do art. 15, inciso IV, da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023; 3) INDEFERIR e ARQUIVAR a Impugnação nº 47979.247184/2026-23 (8364636) interposta pelo Sindicato e Organização das Cooperativas Brasileiras do Estado de Alagoas (Impugnante 4), Processo de Registro Sindical nº 46000.009763/00-54, CNPJ: 12.517.538/0001-57 (8391460), nos termos do art. 15, inciso IV, da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023; 4) DEFERIR o Registro Sindical (RES) ao SINDCOOPIN - Sindicato das Cooperativas de Transportes do Estado de Minas Gerais (Impugnado), Processo nº 47979.224135/2025-31 - SC24650, CNPJ: 58.000.119/0001-44, para representar a Categoria Econômica das Cooperativas de Transportes, com Abrangência e Base Territorial no Estado de Minas Gerais, nos termos do art. 19, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023. 5) E PARA FINS DE ANOTAÇÃO no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais - CNES, Resolve: EXCLUIR a Categoria Econômica das Cooperativas de Transportes da Representação do OCEMG - Sindicato e Organização das Cooperativas do Estado de MG (Impugnante 3), Processo de Registro Sindical nº 46000.005171/95-24, CNPJ: 17.475.104/0001-55 (8391311), nos termos do art. 26 da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso de suas atribuições legais e com fundamento na ANÁLISE TÉCNICA Nº 1933 (9349814), Resolve: 1) INDEFERIR e ARQUIVAR a Impugnação nº 19964.202017/2026-87 (8332338 e 8344346) interposta pelo SINTRAMERC - Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral de Goiânia (Impugnante 2), Processo de Registro Sindical nº 24000.001710/90-45, CNPJ: 02.415.511/0001-08 (9352610), nos termos do art. 15, inciso I, da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023; 2) INDEFERIR o Requerimento nº 19964.202154/2026-11 (8400310) interposto pelo SINTRAMOVU - Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral de Uruaçu/GO (Impugnado), Processo de Pedido de Registro Sindical nº 47979.239978/2025-32 - SC24825, CNPJ: 28.152.042/0001-67, nos termos do art. 38, §2º da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999; 3) NOTIFICAR o SINTRAMOVU - Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral de Uruaçu/GO (Impugnado), Processo de Pedido de Registro Sindical nº 47979.239978/2025-32 - SC24825, CNPJ: 28.152.042/0001-67, conforme os artigos 16 e 17 da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023, para que, no prazo de até 90 (noventa) dias, contados a partir da data desta publicação, apresente documento firmado pelas partes que informe, de forma objetiva, a representação acordada de cada entidade envolvida, como resultado da solução do conflito com o seguinte Ente Impugnante: SINTRAMA - Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral de Anápolis - GO (Impugnante 1), Processo de Registro Sindical nº 24000.006584/90-70, CNPJ: 02.756.088/0001-00 (9350226), Impugnação nº 19964.201923/2026-64 (8301196 e 8301197), sob pena de indeferimento e arquivamento do Processo de Pedido de Registro Sindical ora em comento, nos termos do art. 22, inciso VII, e art. 23, inciso I, da citada Portaria. A documentação comprobatória deverá ser encaminhada em arquivo digital, com referência ao Processo de Pedido de Registro Sindical do Impugnado, por meio do Sistema Eletrônico de Informações do Ministério do Trabalho e Emprego - SEI/MTE, disponível no endereço eletrônico: https://processoeletronico.trabalho.gov.br. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso de suas atribuições legais e com fundamento na ANÁLISE TÉCNICA Nº 1927 (9346021), Resolve: NOTIFICAR o SINDSEP - Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Potiretama (Impugnado), Processo de Pedido de Registro Sindical nº 19964.200472/2026-48 - SC25154, CNPJ: 02.114.561/0001-47, conforme os artigos 16 e 17 da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023, para que, no prazo de até 90 (noventa) dias, contados a partir da data desta publicação, apresente documento firmado pelas partes que informe, de forma objetiva, a representação acordada de cada entidade envolvida, como resultado da solução do conflito com o seguinte Ente Impugnante: SINASCE - CE - Sindicato dos Agentes Comunitários de Saúde e Sanitaristas na Área de Combate a Vetores de Endemia e Subnutrição no Estado do Ceará (Impugnante), Processo de Registro de Alteração Estatutária nº 46000.007348/2003-80, CNPJ: 05.500.326/0001-00 (9346473), Impugnação nº 19964.203686/2026-76 (8982455 e 8982458), sob pena de indeferimento e arquivamento do Processo de Pedido de Registro Sindical ora em comento, nos termos do art. 22, inciso VII, e art. 23, inciso I, da citada Portaria. A documentação comprobatória deverá ser encaminhada em arquivo digital, com referência ao Processo de Pedido de Registro Sindical do Impugnado, por meio do Sistema Eletrônico de Informações do Ministério do Trabalho e Emprego - SEI/MTE, disponível no endereço eletrônico: https://processoeletronico.trabalho.gov.br. ANDRÉ LUIS GRANDIZOLI Despachos de 3 de agosto de 2026 O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso de suas atribuições legais; em cumprimento à Decisão Judicial (8863970), CumSen nº 0012704-37.2025.5.15.0063, proveniente da Vara do Trabalho de Caraguatatuba, Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, atestada pelo PARECER DE FORÇA EXECUTÓRIA Nº 00113/2026/CORETRABNS/PRU3R/PGU/AGU (8863970) e, com fundamento na ANÁLISE TÉCNICA Nº 1947 (9390119), Resolve: ALTERAR a Base Territorial do PRÓ-BELEZA - Sindicato Nacional dos Profissionais da Beleza e Técnicas Afins (Reclamante), Carta Sindical: L001 P077 A1941, CNPJ: 62.811.096/0001-25, DE: "Interestadual", PARA: "nacional". O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 6526 (9378234), resolve: PUBLICAR o pedido de registro sindical nº 19964.201870/2026-81, de interesse do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Espigão do Oeste - SINDSMEO, CNPJ 00.700.431/0001-60, para representação da categoria dos servidores públicos municipais, com abrangência Municipal e base territorial no município de Espigão do Oeste, Estado de Rondônia, nos termos dos arts. 13 e 14 da Portaria MTE nº 3.472, de 2023, para fins de publicidade e abertura de prazo de 30 (trinta) dias para impugnações. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 6485 (9361793), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.201762/2026-17, de interesse do Sindicato dos Taxistas e Condutores Autônomos do Município de São Lourenço da Mata - PE, CNPJ 13.721.278/0001-08, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art.511 da CLT, com fulcro do art. 22, inciso I, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 6498 (SEI 9369217), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.201820/2026-02, de interesse do Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras em Limpeza Urbana no Estado do Pará - SINDLIMP, CNPJ 63.202.875/0001-96, tendo em vista a não caracterização de categoria, nos termos do art. 511 da CLT, assim como a irregularidade de documentação não passível de saneamento e a incompatibilidade entre o requerimento eletrônico no sistema CNES e a documentação apresentada, com fulcro do art. 22, incisos I, II e III da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 6531 (SEI 9384330), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 10260.208051/2026-18, de interesse do SIND ASSOC FUTEBOL PROFISSIONAL DO EST SÃO PAULO - SIND ASSOC FUTEBOL PROFISSIONAL DO EST SÃO PAULO, CNPJ 64.917.719/0001-74, tendo em vista a irregularidade de documentação não passível de saneamento, bem como a incompatibilidade entre o requerimento no sistema do CNES e a documentação apresentada, com fulcro do art. 22, incisos II e III da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 6538 (SEI 9390723), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 47979.253897/2026-26, de interesse do Sindicato das Empresas de Transporte Coletivo Rodoviario Intermunicipal, Interestadual e Internacional do Estado do Rio Grande do Sul, CNPJ 04.418.876/0001-03, tendo em vista a não caracterização de categoria, nos termos do art. 511 da CLT, com fulcro do art. 22, inciso I, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 6543 (9400695), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 19964.202087/2026-35, de interesse do SINDICATO DA INDÚSTRIA DE REFRATÁRIOS NO ESTADO DE MINAS GERAIS, CNPJ 21.855.630/0001-18, tendo em vista a não caracterização da categoria pretendida, nos termos do art. 511 da CLT, bem como a irregularidade de documentação não passível de saneamento, nos termos do art. 22, incisos I e II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 6501 (9373531), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 47979.239588/2026-43, de interesse do SINDICATO DOS OPERARIOS NOS SERVIÇOS PORTUARIOS DE MANAUS, CNPJ 04.403.184/0001-91, tendo em vista a irregularidade de documentação não passível de saneamento, nos termos do art. 22, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 6529 (9381013), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 19964.201825/2026-27, de interesse do SINDICOMÉRCIO - Sindicato das Empresas Comerciais Atacadistas, Varejistas, Supermercados e Minimercados, Panificadoras e Mercearias, de Móveis e Utensílios, de Materiais de Construção, de Prestação de Serviços na Área Comercial, de Seguros e Demais Empresas Comerciais de Itapema e Região, CNPJ 86.770.641/0001-40, tendo em vista a irregularidade de documentação não passível de saneamento, nos termos do art. 22, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 6544 (9400949), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 19964.202093/2026-92, de interesse do sindibebidaspr - Sindicato das Indústrias de bebidas do Paraná, CNPJ 76.695.733/0001-50, tendo em vista a irregularidade de documentação não passível de saneamento, nos termos do art. 22, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. ANDRÉ LUIS GRANDIZOLI