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DespachoSeção 1 · Edição 145 · Pág. 63

DESPACHO SG Nº 1.028, de 3 de agosto de 2026

Ministério da Justiça e Segurança PúblicaConselho Administrativo de Defesa Econômica › Superintendência-Geral

Texto integral

DESPACHO SG Nº 1.028, de 3 de agosto de 2026 Processo Administrativo nº 08700.002443/2017-14 (Autos Restritos nº 08700.006808/2017-71) Representante: Cade ex officio. Representadas: Centro Norte Assessoria e Consultoria Empresarial Ltda.; Cirúrgica Climaza - Comércio de Materiais Médicos e Hospitalares Ltda.; Endo Scientific Comércio de Materiais Hospitalares Ltda.; Getinge do Brasil Equipamentos Médicos Ltda.; Levfort Comércio e Tecnologia Médica Ltda.; MB Osteos Com e Imp de Material Médico Ltda.; Medartis Importação e Exportação Ltda.; Oscar Iskin e Cia. Ltda.; Per Prima Comércio e Representações Ltda.; Philips Medical Systems Ltda.; Rizzi Comércio, Importação, Exportação e Representações Ltda.; Siemens Healthcare Diagnósticos Ltda.; Sinal Vital Comercial de Produtos Médicos e Serviços Ltda.; Alexandre Henrique Moreira Ribeiro; Aly Coelho Baptista; Antônio Aparecido Georgete; Armando Corrêa Lopes Júnior; Aryanne Mythelly Monteiro da Palma; Catarina Ionneivinir Saraiva de Almeida de Oliveira; Claudinei Barros Lopes; Daniel Culau Merlo; Dasio Braga da Silva Filho; Denis Tsuyoshi Sakurai; Devanir Aparecido Oliveira; Felipe Rodrigues da Silva; Fernando Keresztes Bigatto; Frederico Lemos da Silva Haenel; Gaetano Signorini; Gustavo Botelho de Arruda Lopes; Gustavo Estellita Cavalcanti Pessoa; Leandro Marques Marchioti; Leandro Rosa Camargo; Luiz Sérgio Braga Rodrigues; Manuel Fernando Gomes Moreira; Marcia de Andrade Oliveira Cunha Travassos; Márcio César Santa Vicca; Marcio Ricardo Fernandes Monteiro; Marco Antônio Guimaraes Duarte de Almeida; Miguel Iskin; Norman Pierre Gunther; Renato Corte Brilho Buselli; Renato Vinícius Motta; Ricardo Wagner de Oliveira; Roberto Sant'Ana; Rogério Kanzato; Rogério Sanson Rodrigues da Silva; Ronaldo Argemiro de Araújo; Ronaldo da Costa Oliveira; Ruy César Teixeira; Sérgio Emídio Piedade Gonçalves; Sílvio Guilherme Armbrust; Tania Regina Teixeira de Moura; e Wlademir Rizzi. Advogados: Aline Satie Okano, Beatriz Malerba Cravo, Bruno Silva Rodrigues, Carlos Felipe Coelho Rebello, Cláudio Mauro Henrique Daólio, Daniel Costa Rebello, Daniel Elias do Nascimento, Daniele Uchida Campos Ferraz, Diogo Uehbe Lima, Eduardo Francisco de Souza Weyll, Elvis Brito Paes, Gabriel de Araújo Shalaguti, Giovana Vieira Porto, Guilherme Ribeiro Romano Neto, Jaques Fernando Reolon, Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, José Alexandre Buaiz Neto, Juliana Bierrenbach Bonetti, Leandro Falavigna, Leda Batista da Silva Diogo de Lima, Leonor Augusta Giovine Cordovil, Luciana Barbosa Pires, Luciana Martorano, Luís Carlos Dias Torres, Luiz Nunes Pegoraro, Marcelo Procópio Calliari, Maria Amoroso Wagner, Maria Luisa Alves Domingues, Nadielson Barbosa da França, Nerivaldo Lira Alves, Priscila Brolio Gonçalves, Ricardo Inglez de Souza, Rubens Cabral Faria Junior, Silvano de Jesus Clarimundo, Stefanie Christine Schmitt Giglio, Tatiana Lins Cruz e outros. Com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784, de 1999, integro as razões da Nota Técnica 38/2026/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI nº 1793016/ versão restrita SEI 1793022) à presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na referida Nota Técnica e com base nos art. 13, inciso VI, alíneas seguintes e art. 72 da Lei nº 12.529, de 2011, decido pela(o): i) deferimento dos pedidos de depoimento pessoal formulados pelos Representados MB Osteos Com e Imp de Material Médico Ltda. e Ronaldo Argemiro de Araújo, uma vez indicadas as pessoas a serem ouvidas e apresentadas as devidas justificativas, conforme verificado na seção III da Nota Técnica; ii) deferimento do pedido de prova documental formulado pelos Representados Rizzi Comércio, Importação, Exportação e Representações Ltda. e Wlademir Rizzi; iii) deferimento dos pedidos de oitiva das testemunhas arroladas pelos Representados Oscar Iskin e Cia. Ltda. e Miguel Iskin, uma vez demonstrados os pontos controvertidos, bem como a conexão com as teses de defesa, conforme verificado na seção III da Nota Técnica; iv) intimação dos Representados Rizzi Comércio, Importação, Exportação e Representações Ltda. e Wlademir Rizzi, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, especifiquem os seus Representantes Legais e/ou a pessoa Representada a serem ouvidas em depoimento pessoal e justifiquem em que medida os seus depoimentos serão úteis para esclarecer os fatos relacionados a sua defesa; v) indeferimento parcial do pedido de depoimento pessoal de Marcus Augusto Sylvestre, tendo em vista que ele não é Representado neste Processo Administrativo, bem como a intimação da Medartis Importação e Exportação Ltda. para que indique o seu Representande Legal para o referido depoimento; vi) indeferimento das preliminares alegadas pelos Representados Rizzi Comércio, Importação, Exportação e Representações ltda., Sinal Vital Comercial de Produtos Médicos e Serviços Ltda., Antônio Aparecido Georgete e Wlademir Rizzi, por falta de amparo legal, nos termos da seção II da Nota Técnica; vii) indeferimento das preliminares reiteradas pelos Representados MB Osteos Com e Imp de Material Médico Ltda., Oscar Iskin e Cia. Ltda., Miguel Iskin e Ronaldo Argemiro de Araújo, por falta de amparo legal, nos termos da seção II da Nota Técnica; e viii) indeferimento dos pedidos de produção de prova testemunhal formulados pelos Representados Rizzi Comércio, Importação, Exportação e Representações Ltda. e Wlademir Rizzi, em razão de terem sido feitos de forma genérica e sem apresentação do rol de testemunhas, em desacordo com o art. 70 da Lei nº 12.529/2011. Felipe Leitão Valadares Roquete Superintendente-Geral Interino