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PortariaSeção 1 · Edição 145 · Pág. 4
PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.663, DE 31 DE JULHO DE 2026
Ministério da Agricultura e Pecuária › Secretaria de Defesa Agropecuária
Texto integral
PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.663, DE 31 DE JULHO DE 2026
Estabelece as relações entre a Rede de Laboratórios Federais de Defesa Agropecuária na condição de Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação e as fundações de apoio que venham a ser credenciadas.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 23 e art. 48 do Anexo I ao Decreto nº 12.642, de 1º de outubro de 2025, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, na Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no Decreto nº 7.423, de 31 de dezembro de 2010, na Portaria Interministerial nº 191, de 13 de março de 2012, e o que consta do Processo nº 21000.050918/2026-17, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidas as relações entre a Rede de Laboratórios Federais de Defesa Agropecuária, na condição de Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação - ICT, e a fundação de apoio que venha a ser credenciada, nos termos da legislação vigente.
Art. 2º A Rede de Laboratórios Federais de Defesa Agropecuária, na condição de ICT, conforme previsto na Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, poderá celebrar contratos, convênios, acordos ou ajustes, por prazo determinado, com fundações de apoio devidamente credenciadas, que tenham como finalidade dar apoio a projetos de pesquisa, prestação de serviços, desenvolvimento institucional ou científico, inclusive na gestão administrativa e financeira necessária à execução desses projetos.
Art. 3º As fundações de apoio de que trata o art. 2º deverão estar constituídas na forma de fundações de direito privado, sem fins lucrativos, regidas pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e por estatutos cujas normas disponham, expressamente, sobre a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência, e estarão sujeitas:
I - à fiscalização pelo Ministério Público, nos termos do Código Civil e do Código de Processo Civil;
II - à legislação trabalhista; e
III - ao prévio credenciamento no Ministério da Educação e no Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, renovável a cada cinco anos.
Art. 4º Caberá à Coordenação-Geral de Laboratórios Agropecuários do Departamento de Serviços Técnicos da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária, configurada como Núcleo de Inovação Tecnológica da Rede de Laboratórios Federais de Defesa Agropecuária, estabelecer as regras e os procedimentos para contratação, acompanhamento, avaliação, fiscalização e controle do desempenho da fundação de apoio que venha a se vincular à Rede de Laboratórios Federais de Defesa Agropecuária, com base em critérios, indicadores e parâmetros objetivos, aprovados pelo Comitê de Gestão da Inovação - CGI da Rede de Laboratórios Federais de Defesa Agropecuária, que demonstrem os ganhos de eficiência, eficácia e efetividade obtidos na gestão dos projetos de inovação da Rede de Laboratórios Federais de Defesa Agropecuária.
Art. 5º Entende-se por desenvolvimento institucional, para fins de aplicação do disposto no art. 2º, os projetos que visem à melhoria mensurável das condições da Rede de Laboratórios Federais de Defesa Agropecuária para o cumprimento eficiente e eficaz de sua missão institucional.
§ 1º A atuação da fundação de apoio em projetos de desenvolvimento institucional para a melhoria de infraestrutura deverá ser limitada a obras laboratoriais, aquisição de materiais e equipamentos e outros insumos ou bens de capital especificamente relacionados às atividades de projetos de pesquisa, prestação de serviços, desenvolvimento institucional ou científico.
§ 2º É vedado o enquadramento, no conceito de desenvolvimento institucional, de:
I - atividades como limpeza e vigilância;
II - serviços administrativos, copeiragem, recepção, secretariado, serviços na área de informática, reprográficos e de telefonia, e demais atividades administrativas de rotina; e
III - realização de outras tarefas que não estejam objetivamente definidas no Planejamento Estratégico da Rede de Laboratórios Federais de Defesa Agropecuária.
Art. 6º Os projetos a serem desenvolvidos com a participação de fundação de apoio deverão conter plano de trabalho negociado entre as partes, de acordo com as regras e os procedimentos a serem publicados pelo Núcleo de Inovação Tecnológica da Rede de Laboratórios Federais de Defesa Agropecuária, sendo vedado, em qualquer caso, o estabelecimento de objetos genéricos, e deverá contemplar no mínimo:
I - o título do projeto;
II - o Laboratório Federal de Defesa Agropecuária responsável pela execução;
III - a natureza do projeto (pesquisa, prestação de serviços, desenvolvimento institucional ou científico);
IV - a origem dos recursos de financiamento, em conformidade com o art. 12 e respectiva comprovação da disponibilidade orçamentária;
V - a descrição do Projeto, que deverá conter:
a) o objeto;
b) o projeto básico;
c) o prazo de execução limitado no tempo;
d) os objetivos específicos;
e) a justificativa;
f) os resultados esperados;
g) a relevância para o cumprimento da finalidade da Rede de Laboratórios Federais de Defesa Agropecuária e para a sociedade; e
h) as metas e os respectivos indicadores, nos termos do art. 6º, § 1º, inciso I, do Decreto nº 7.423, de 31 de dezembro de 2010;
VI - as contribuições, as obrigações e as responsabilidades das partes envolvidas;
VII - o cronograma de execução físico-financeira, com a identificação das etapas previstas no Plano de Trabalho e respectivos recursos;
VIII - o cronograma de desembolso relacionado à previsão dos pagamentos ou transferências dos recursos que serão feitos à fundação de apoio;
IX - a identificação da Equipe do Projeto, especificando:
a) os participantes em exercício na Rede de Laboratórios Federais de Defesa Agropecuária, com respectivas atribuições;
b) a relação de bolsistas, com os respectivos valores de retribuição pecuniária; e
c) os participantes de outras instituições parceiras, se houver, com respectivas atribuições;
X - o orçamento necessário para a Execução do Projeto, com previsão de despesas segmentadas nos seguintes grupos:
a) aquisições de materiais e equipamentos;
b) serviços de pessoa física e jurídica;
c) concessão de bolsas;
d) visitas técnicas e participação em eventos;
e) publicações;
f) taxas e impostos;
g) Despesas Operacionais e Administrativas - DOA, relativas à fundação de apoio; e
h) outras necessárias à execução do projeto; e
XI - os recursos da Rede de Laboratórios Federais de Defesa Agropecuária envolvidos, com a indicação de contrapartida ou ressarcimento permanente pelo uso de bens e serviços da Rede de Laboratórios Federais de Defesa Agropecuária, nos termos do art. 6º da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994.
§ 1º Os repasses da Rede de Laboratórios Federais de Defesa Agropecuária para a fundação de apoio serão feitos, sempre que possível, em mais de uma parcela, levando em consideração os volumes de repasse que assegurem o pleno desenvolvimento do cronograma de execução físico-financeiro previsto no plano de trabalho.
§ 2º Na hipótese de geração de receitas provenientes da propriedade intelectual e/ou da utilização onerosa do produto do projeto, prevista nos contratos, convênios, acordos ou ajustes previamente aprovados pelo Comitê de Gestão da Inovação da Rede de Laboratórios Federais de Defesa Agropecuária, o plano de trabalho deverá estimar a retribuição e a distribuição de resultados.
§ 3º O patrimônio tangível ou intangível utilizado nos projetos, incluindo laboratórios, recursos humanos, materiais de apoio e de escritório, nome e imagem, redes de tecnologia da informação, conhecimento e documentação acadêmicos gerados, deverá ser considerado como recurso na contabilização da contribuição de cada uma das partes, conforme prevê o inciso VI docaput.
§ 4º O uso de bens e serviços próprios da Rede de Laboratórios Federais de Defesa Agropecuária deverá ser contabilizado como sua contribuição ao projeto, cabendo à fundação de apoio estabelecer e apresentar normas de justa retribuição e ressarcimento.
§ 5º O ressarcimento à fundação de apoio das despesas operacionais e administrativas deverá estar previsto no cronograma de execução físico-financeira e realizado após autorização do Núcleo de Inovação Tecnológica da Rede de Laboratórios Federais de Defesa Agropecuária, proporcional à comprovação da prestação dos serviços.
§ 6º O plano de trabalho deverá ser assinado pela autoridade máxima da unidade do Laboratórios Federais de Defesa Agropecuária responsável pelo projeto e pelo representante da fundação de apoio e, caso haja outras instituições participantes do projeto a ser apoiado, por seus respectivos representantes.
§ 7º Evidenciada a necessidade de alteração do plano de trabalho, esta poderá ser autorizada pelo Núcleo de Inovação Tecnológica da Rede de Laboratórios Federais de Defesa Agropecuária, mediante justificativa fundamentada apresentada pela autoridade máxima da unidade da do Laboratório Federal de Defesa Agropecuária responsável por sua execução, vedada alteração substancial do seu objeto.
§ 8º O Núcleo de Inovação Tecnológica da Rede de Laboratórios Federais de Defesa Agropecuária poderá transpor, remanejar ou transferir recursos de categoria orçamentária de uma programação para outra, no âmbito de cada projeto aprovado com a fundação de apoio, conforme previsto no art. 46 do Decreto nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018.
Art. 7º É vedada em qualquer situação:
I - a subcontratação total do objeto dos contratos, convênios, acordos ou ajustes celebrados pela Rede de Laboratórios Federais de Defesa Agropecuária com fundações de apoio nos termos do art. 2º, bem como a subcontratação parcial que delegue a terceiros a execução do núcleo do objeto contratado ou conveniado;
II - a realização de projetos baseados em prestação de serviço de duração indeterminada e daqueles que se configurem pela não fixação de prazo de finalização ou pela reapresentação reiterada; e
III - a utilização de recursos em finalidade diversa, prevista nos projetos de pesquisa, prestação de serviços, desenvolvimento institucional ou científico.
Art. 8º Para a elaboração e a execução dos projetos previstos no art. 2º, a fundação de apoio, por meio de instrumento legal próprio, poderá utilizar-se de bens e serviços da Rede de Laboratórios Federais de Defesa Agropecuária, mediante ressarcimento previamente definido para cada projeto.
§ 1º Nos projetos que envolvam risco tecnológico, para solução de problema técnico específico ou obtenção de produto ou processo inovador, o uso de bens e serviços da Rede de Laboratórios Federais de Defesa Agropecuária poderá ser contabilizado como sua contrapartida ao projeto.
§ 2º Na hipótese de que trata o § 1º docaputo ressarcimento poderá ser dispensado, mediante justificativa circunstanciada constante no projeto a ser aprovado pelo Comitê de Gestão da Inovação da Rede de Laboratórios Federais de Defesa Agropecuária.
§ 3º Os recursos dos ressarcimentos serão geridos, contábil e financeiramente, de acordo com a legislação vigente.
Art. 9º Caberá às unidades da Rede de Laboratórios Federais de Defesa Agropecuária envolvidas com a execução de projetos via fundação de apoio adotar as providências necessárias para cumprir e fazer cumprir o que estabelece esta Portaria.
Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto nocaputsão competências:
I - do Comitê de Gestão da Inovação:
a) aprovar o credenciamento da fundação de apoio junto à Rede de Laboratórios Federais de Defesa Agropecuária e sua eventual renovação;
b) aprovar o Relatório Anual de Gestão das fundações de apoio, no que se refere à execução dos projetos por ela apoiados;
c) aprovar o Relatório de Avaliação de Desempenho da fundação de apoio, nos termos do art. 5º da Portaria Interministerial nº 191, de 13 de março de 2012; e
d) deliberar sobre as revisões e atualizações desta Portaria;
II - do Núcleo de Inovação Tecnológica da Rede de Laboratórios Federais de Defesa Agropecuária:
a) assessorar os Laboratórios Federais de Defesa Agropecuária responsável pelo projeto junto a fundações de apoio;
b) aprovar projetos em parceria com a fundação de apoio;
c) coordenar o processo de negociação e formalização dos instrumentos jurídicos da Rede de Laboratórios Federais de Defesa Agropecuária junto à fundação de apoio;
d) providenciar a publicação do extrato dos contratos, dos convênios, dos acordos ou ajustes e respectivo(s) aditivo(s), quando couber;
e) aprovar aditivos contratuais resultantes de alterações nos projetos;
f) realizar o empenho e pagamento das notas fiscais para a fundação de apoio;
g) autorizar os pagamentos feitos pela fundação de apoio, e respectivos ressarcimentos relacionados à Despesas Operacionais e Administrativas - DOA;
h) monitorar e avaliar o desempenho da fundação de apoio na execução do projeto;
i) realizar o acompanhamento transversal dos contratos, convênios, acordos ou ajustes de fundação de apoio firmados pela Rede de Laboratórios Federais de Defesa Agropecuária;
j) oficiar a fundação de apoio para entrega sistemática de informações de execução física e financeira, bem como relatórios parciais e final de prestação de contas;
k) aprovar Relatórios de Monitoramento da Execução parciais e final dos Laboratórios Federais de Defesa Agropecuária;
l) aprovar os relatórios parciais e final de prestação de contas da fundação de apoio;
m) aprovar o Relatório de Avaliação Final do projeto executado pelos Laboratórios Federais de Defesa Agropecuária;
n) aprovar o uso dos recursos provenientes de rendimentos de aplicações financeiras, de que tratam o art. 11 e o art. 22;
o) coordenar o processo de concessão e renovação da autorização da fundação de apoio junto à Rede de Laboratórios Federais de Defesa Agropecuária, após a aprovação do Comitê de Gestão da Inovação;
p) elaborar o Relatório de Avaliação de Desempenho da fundação de apoio para aprovação do Comitê de Gestão da Inovação da Rede de Laboratórios Federais de Defesa Agropecuária;
q) definir processos de trabalho e padronizar os documentos relacionados a esta Portaria; e
r) propor atualização de normativos internos correlatos ao tema; e
III - do Laboratórios Federais de Defesa Agropecuária responsável pelo projeto:
a) submeter o projeto ao Núcleo de Inovação Tecnológica da Rede de Laboratórios Federais de Defesa Agropecuária, contendo os estudos preliminares e planilha de composição de preços;
b) elaborar, com o apoio do Núcleo de Inovação Tecnológica da Rede de Laboratórios Federais de Defesa Agropecuária, o Plano de Trabalho e suas alterações, em observância ao art. 5º;
c) elaborar os Relatórios de Monitoramento da Execução parcial e final dos projetos de inovação vinculados à Política de Inovação da Rede de Laboratórios Federais de Defesa Agropecuária, atestando o cumprimento das entregas (parcial e final) do projeto;
d) elaborar o Relatório de Avaliação Final dos projetos de inovação por ela executados;
e) estabelecer, direcionar e monitorar a gestão de riscos dos projetos visando identificar, avaliar e gerenciar potenciais eventos que possam afetar os serviços contratados de modo a fornecer segurança razoável quanto à realização de seus objetivos;
f) solicitar ao Núcleo de Inovação Tecnológica da Rede de Laboratórios Federais de Defesa Agropecuária a prorrogação de vigência dos projetos e/ou alterações contratuais necessárias;
g) solicitar a contratação dos serviços e produtos constantes o Plano de Trabalho;
h) realizar o acompanhamento de execução físico-financeira em conjunto com o Núcleo de Inovação Tecnológica da Rede de Laboratórios Federais de Defesa Agropecuária; e
i) avaliar a qualidade dos produtos e serviços durante a execução do projeto.
CAPÍTULO II
DA APROVAÇÃO E EXECUÇÃO DO PROJETO
Art. 10. Os projetos e seus aditivos deverão ser obrigatoriamente aprovados pelo Núcleo de Inovação Tecnológica da Rede de Laboratórios Federais de Defesa Agropecuária, que avaliará o objeto, o prazo de vigência, o valor total do projeto e a adequação ao Planejamento Estratégico da Rede de Laboratórios Federais de Defesa Agropecuária.
Art. 11. Após a aprovação pelo Núcleo de Inovação Tecnológica da Rede de Laboratórios Federais de Defesa Agropecuária, o projeto poderá ser liberado para execução junto à fundação de apoio.
§ 1º Para atender às demandas dos editais, chamadas públicas ou outras formas de financiamento, a fundação de apoio poderá emitir documentos de anuência de sua participação no projeto.
§ 2º Nos casos de participação em editais públicos, chamadas públicas ou outras formas de financiamento, compete ao Departamento de Serviços Técnicos da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária, a autorização institucional, desde que o projeto tenha sido aprovado pelo Núcleo de Inovação Tecnológica da Rede de Laboratórios Federais de Defesa Agropecuária.
Art. 12. Para a execução dos projetos desenvolvidos com a participação de fundação de apoio, em conformidade com o art. 2º, quanto à origem dos recursos, esta poderá ocorrer com o financiamento:
I - exclusivo do Ministério da Agricultura e Pecuária;
II - de órgãos ou entidades integrantes do Orçamento Geral da União, a partir do recebimento de recursos exclusivos, ou em conjunto com dotações orçamentárias do Ministério da Agricultura e Pecuária;
III - de órgãos ou entidades da administração pública subnacional, a partir do recebimento de recursos exclusivos do Distrito Federal, dos Estados ou dos Municípios, ou em conjunto com dotações orçamentárias de órgãos ou entidades integrantes do Orçamento Geral da União;
IV - do setor privado, a partir do recebimento de recursos exclusivos do setor privado, ou em conjunto com dotações orçamentárias de órgãos ou entidades integrantes do Orçamento Geral da União, do Distrito Federal, dos Estados ou dos Municípios;
V - de agências nacionais e internacionais de fomento, a partir do recebimento de recursos exclusivos ou em conjunto com recursos de outras instituições públicas ou privadas; e
VI - de organismos multilaterais ou organizações estrangeiras de cooperação internacional, a partir do recebimento de recursos exclusivos ou em conjunto com recursos de outras instituições públicas ou privadas.
§ 1º Em qualquer uma das hipóteses previstas nocaput, os recursos gerenciados pela fundação de apoio deverão ser mantidos em contas específicas abertas para cada projeto.
§ 2º Somente será permitida a movimentação financeira das contas bancárias para pagamento de despesas previstas no orçamento dos respectivos instrumentos jurídicos e/ou para aplicação no mercado financeiro, mediante prévia requisição ou autorização formal do Núcleo de Inovação Tecnológica da Rede de Laboratórios Federais de Defesa Agropecuária, e deverá ser realizado por meio de modalidade em que fiquem identificados o credor ou a destinação de cada movimentação.
§ 3º A fundação de apoio deverá garantir o controle contábil específico dos recursos aportados e utilizados em cada projeto, de forma a permitir a adequada prestação de contas e o ressarcimento de recursos.
§ 4º Os saldos das contas bancárias dos contratos e convênios celebrados pela Rede de Laboratórios Federais de Defesa Agropecuária com fundações de apoio, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente mantidos em aplicações financeiras de baixo risco, a exemplo de poupança ou renda fixa.
§ 5º Os recursos e direitos provenientes das atividades e dos projetos de que tratam os arts. 3º a 9º, e art. 11 e art. 13 da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, poderão ser repassados pelos contratantes diretamente para as fundações de apoio, nos termos do art. 1º, § 7º, da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994.
Art. 13. As Despesas Operacionais e Administrativas - DOA dos projetos realizados nos termos do art. 2º, deverão ser negociadas com a fundação de apoio, de acordo com a complexidade do objeto e o custo efetivo total de sua administração, observada a legislação vigente.
Parágrafo único. As despesas de que trata ocaputdeverão estar previstas no plano de trabalho do projeto, conforme o disposto no art. 5º.
Art. 14. Para a execução dos projetos realizados nos termos do art. 2º, a fundação de apoio deverá utilizar regulamento específico de aquisições e contratações de obras e serviços, mantendo a conformidade desses dispositivos com a legislação vigente e o disciplinamento interno da Rede de Laboratórios Federais de Defesa Agropecuária.
Art. 15. Fica vedado à Rede de Laboratórios Federais de Defesa Agropecuária o pagamento de débitos contraídos pelas fundações de apoio na execução dos projetos realizados nos termos do art. 2º, bem como a assunção de responsabilidade a qualquer título, em relação ao pessoal por este contratado, inclusive na utilização de pessoal vinculado à Rede de Laboratórios Federais de Defesa Agropecuária.
CAPÍTULO III
DA CONCESSÃO DE BOLSAS
Art. 16. Sem prejuízo das demais hipóteses de concessão de bolsas definidas pela legislação, a fundação de apoio poderá conceder, para a realização dos projetos definidos no art. 2º, bolsas de ensino, pesquisa e estímulo à inovação, a estudantes e profissionais vinculados ou egressos de cursos técnicos, de graduação e pós-graduação, bem como a servidores vinculados a projetos institucionais, inclusive em rede, de instituições de ensino superior ou instituições de ciência, tecnologia e inovação, inclusive estrangeiros, na forma da regulamentação específica.
§ 1º Os servidores em exercício na Rede de Laboratórios Federais de Defesa Agropecuária não poderão ser remunerados adicionalmente para desenvolver atividades no âmbito dos projetos desenvolvidos pela Rede de Laboratórios Federais de Defesa Agropecuária em conjunto com fundação de apoio, ainda que possam ser indenizados por despesas com viagens a serviço, no âmbito do projeto.
§ 2º O limite máximo da soma da remuneração, retribuições e bolsas percebidas pelos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional não poderá exceder o maior valor recebido pelo funcionalismo público federal, nos termos do art. 37,caput,inciso XI, da Constituição Federal.
Art. 17. É vedada, em projetos especificados no art. 2º, a concessão de bolsas:
I - para contratação de pessoal administrativo, de manutenção, técnicos ou pesquisadores para prestar serviços ou atender a necessidades de caráter permanente da Rede de Laboratórios Federais de Defesa Agropecuária;
II - como retribuição a servidores pelo desempenho de atividades de gestão;
III - pela participação de servidores nos conselhos de fundações de apoio; e
IV - cumulativamente com o pagamento da Gratificação por Encargo de Curso e Concurso - GECC.
CAPÍTULO IV
DA PROPRIEDADE INTELECTUAL
Art. 18. Qualquer direito relativo à propriedade intelectual, principalmente sobre invenção, modelo de utilidade, obtenção de novas variedades ou espécies vegetais, animais e micro-organismos, obtenção de processos ou produtos gerados em decorrência da celebração de convênios, contratos e acordos com fundação de apoio, pertencerá a Rede de Laboratórios Federais de Defesa Agropecuária e, eventualmente, aos seus parceiros, ressalvados possíveis direitos de terceiros, desde que prévia e expressamente estabelecidos pelas partes nos respectivos instrumentos jurídicos.
Art. 19. Os convênios, acordos ou contratos firmados pela Rede de Laboratórios Federais de Defesa Agropecuária sob a égide desta Portaria deverão, quando aplicável, conter cláusula que regulamente a titularidade da propriedade intelectual e a eventual participação de parceiros nos respectivos resultados da exploração das criações resultantes, desde que haja efetiva participação do(s) parceiro(s) com aporte tecnológico e/ou esforço inventivo e/ou contribuição intelectual, aplicados direta e objetivamente para a obtenção ou aperfeiçoamento do produto, processo ou serviço.
Art. 20. É vedado a empregado ou preposto da fundação de apoio, a qualquer título, divulgar, noticiar, publicar ou repassar, a terceiros, dados ou informações da Rede de Laboratórios Federais de Defesa Agropecuária ou de seus parceiros ou contratantes a que venham a ter acesso por força dos instrumentos jurídicos regulamentados nesta Portaria, sem a prévia e formal autorização da autoridade competente da Rede de Laboratórios Federais de Defesa Agropecuária, sob pena de responsabilização da fundação.
CAPÍTULO V
DO ACOMPANHAMENTO E CONTROLE
Art. 21. No desenvolvimento de projetos especificados no art. 2º, a fundação de apoio deverá:
I - submeter-se ao controle de gestão realizado pelo Núcleo de Inovação Tecnológica da Rede de Laboratórios Federais de Defesa Agropecuária e pelo Laboratórios Federais de Defesa Agropecuária demandante;
II - prestar contas dos recursos aplicados aos entes financiadores; e
III - submeter-se ao controle finalístico realizado pela auditoria interna da Rede de Laboratórios Federais de Defesa Agropecuária, pela Controladoria-Geral da União e pelo Tribunal de Contas da União.
Parágrafo único. A fundação de apoio deverá possuir ferramentas de execução, controle e acompanhamento dos projetos que forneçam à Rede de Laboratórios Federais de Defesa Agropecuária todas as informações necessárias ao controle finalístico e de gestão previstos no art. 12 do Decreto nº 7.423, de 31 de dezembro de 2010.
Art. 22. A autoridade máxima do Laboratórios Federal de Defesa Agropecuária responsável pelo projeto deverá elaborar Relatório de Monitoramento da Execução do instrumento, semestralmente ou sob demanda, indicando, no mínimo, os valores executados, as atividades, as obras e os serviços realizados.
Parágrafo único. O acompanhamento do Relatório de que trata ocaputdeverá ser realizado, entre outros, com envio dos extratos bancários mensais, ou, quando a Rede de Laboratórios Federais de Defesa Agropecuária entender necessário, da conta única do projeto, visando a comprovação do saldo bancário informado pela fundação de apoio.
Art. 23. Deverão ser incorporados aos contratos, convênios, acordos ou ajustes firmados, nos termos do art. 2º, a previsão de prestação de contas parcial e final por parte da fundação de apoio, que tem por objetivo a verificação da regular aplicação de recursos públicos e o atendimento às necessidades de interesse público.
Art. 24. A prestação de contas parcial e final deverá abranger os aspectos contábeis, de legalidade, efetividade e economicidade de cada projeto, cabendo a seu gestor realizar acompanhamento permanente da respectiva execução físico-financeira.
§ 1º O processo de prestação de contas ocorrerá anualmente, ao final do projeto ou quando houver demanda previamente justificada, oriunda de seu gestor ou do Núcleo de Inovação Tecnológica da Rede de Laboratórios Federais de Defesa Agropecuária.
§ 2º Na prestação de contas, deverão ser juntados os demonstrativos de receitas e despesas, cópias de documentos fiscais da fundação de apoio, relação de pagamentos com a discriminação das respectivas cargas horárias de seus beneficiários, cópias de guias de recolhimentos e atas de licitação, comprovante da destinação dos recursos não utilizados, e demais documentos julgados relevantes.
§ 3º A fundação de apoio deverá enviar ao gestor do projeto todas as informações relacionadas à prestação de contas parcial e final, inclusive no formato de planilha eletrônica.
§ 4º O gestor do projeto deverá elaborar o Relatório Final de Avaliação do projeto, contendo, no mínimo:
I - a avaliação, com base nos elementos previstos nocapute no art. 25, § 1º;
II - o ateste de regularidade das despesas realizadas pela fundação de apoio;
III - o atendimento dos resultados esperados; e
IV - a relação de bens adquiridos no seu âmbito, se for o caso.
Art. 25. Os rendimentos de aplicações financeiras previstas em legislação vigente serão, obrigatoriamente, aplicados no objeto do instrumento, ou devolvidos, estando sujeitos às mesmas condições estabelecidas para a apresentação da prestação de contas.
§ 1º O valor disponível relativo aos rendimentos financeiros de que trata ocaputserá incorporado ao valor das receitas do projeto, para fins de execução da despesa.
§ 2º O uso de recursos provenientes de rendimento de aplicações financeiras deverá ser solicitado previamente pela fundação de apoio e sua utilização estará condicionada à aprovação do Núcleo de Inovação Tecnológica da Rede de Laboratórios Federais de Defesa Agropecuária.
§ 3º Caso no encerramento do instrumento fique caracterizada a existência de saldos de recursos e/ou dos rendimentos que não tenham sido utilizados, estes serão devolvidos conforme previsto em cláusula contratual.
Art. 26. Os equipamentos e os demais bens duráveis ou permanentes adquiridos com recursos oriundos de convênios, acordos ou contratos firmados entre a Rede de Laboratórios Federais de Defesa Agropecuária e parceiro(s) ou contratante(s) privados, por intermédio de fundação de apoio, serão de propriedade da Rede de Laboratórios Federais de Defesa Agropecuária e deverão ser incorporados aos seu patrimônio ao final do prazo de execução do projeto, obedecendo à regulamentação estabelecida pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
Parágrafo único. Os bens adquiridos com recursos oriundos de convênios, acordos ou contratos firmados entre a Rede de Laboratórios Federais de Defesa Agropecuária e órgão ou entidade da Administração Pública, por intermédio de fundação de apoio, terão sua titularidade definida ao final da execução de cada instrumento jurídico, de acordo com as regras estabelecidas pelo parceiro público.
Art. 27. A fundação de apoio deverá enviar o Relatório Final de Prestação de Contas no prazo de até sessenta dias após o término da vigência dos contratos, convênios, acordos ou ajustes firmados com a Rede de Laboratórios Federais de Defesa Agropecuária, prorrogável por até trinta dias mediante solicitação fundamentada da fundação de apoio ao gestor do projeto.
Art. 28. Após o recebimento do Relatório Final de Prestação de Contas, de que trata o art. 27, os Laboratórios Federais de Defesa Agropecuária responsável pela execução deverá fazer a avaliação no prazo de sessenta dias, contados a partir da data do recebimento, prorrogável por até trinta dias, mediante solicitação justificada.
§ 1º A avaliação deverá levar em consideração, além de outros fatores julgados relevantes:
I - o atingimento dos objetivos previstos no plano de trabalho;
II - os resultados alcançados, em comparação com o previsto no plano de trabalho;
III - a conformidade com indicadores e metas estabelecidos no plano de trabalho;
IV - a regularidade da gestão orçamentária, financeira e contábil; e
V - a conformidade normativa quanto à gestão de pessoas, aos instrumentos celebrados e à atuação da fundação de apoio no projeto.
§ 2º Durante o período de avaliação pela Rede de Laboratórios Federais de Defesa Agropecuária, a fundação de apoio permanecerá disponível para sanar dúvidas e realizar ajustes referentes ao relatório.
§ 3º A avaliação deverá ser, preferencialmente, realizada em modelo, documento ou plataforma padronizada.
Art. 29. A avaliação da prestação de contas final será apreciada pelo Núcleo de Inovação Tecnológica da Rede de Laboratórios Federais de Defesa Agropecuária no prazo máximo de trinta dias após a aprovação.
Art. 30. A fundação de apoio deverá enviar o Relatório Anual de Gestão no prazo de até noventa dias após o encerramento do exercício financeiro, e o Relatório de Execução do Projeto a qualquer tempo, para fins de acompanhamento de desempenho e subsídio ao processo de renovação de autorização junto ao Ministério da Educação e ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, em atendimento ao disposto no art. 3º, inciso III.
Art. 31. A não prestação de contas do projeto, nos termos dos arts. 26, 27 e 28, sem prejuízo da aplicação de outras sanções, impedirá o Laboratório Federal de Defesa Agropecuária responsável por sua execução de iniciar novo projeto com a respectiva fundação de apoio, até que a situação seja regularizada.
Parágrafo único. O Núcleo de Inovação Tecnológica da Rede de Laboratórios Federais de Defesa Agropecuária, em caráter excepcional e mediante apresentação de justificativas fundamentadas para o projeto específico, poderá alterar os prazos estabelecidos nos arts. 26, 27 e 28.
Art. 32. A fundação de apoio deverá assegurar o acesso a documentos e informações referentes aos recursos públicos recebidos aos órgãos e entidades partícipes dos projetos, bem como a seus respectivos órgãos de controle interno e externo.
Art. 33. Serão divulgados pela fundação de apoio na internet todos os projetos desenvolvidos em conjunto com a Rede de Laboratórios Federais de Defesa Agropecuária, de forma a permitir o acompanhamento concomitante da execução físico-financeira, bem como conferir transparência a informações institucionais e organizacionais da fundação de apoio, em observância ao princípio da publicidade, especialmente:
I - os instrumentos jurídicos firmados e mantidos pela fundação de apoio com a Rede de Laboratórios Federais de Defesa Agropecuária, conforme o disposto no art. 2º, incluindo aqueles que tenham a participação do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, e das agências financeiras oficiais de fomento;
II - os relatórios semestrais de execução dos instrumentos jurídicos de que trata o inciso I docaput, indicando os valores executados, as atividades, as obras, os serviços realizados e as receitas auferidas, discriminados por projeto; e
III - a relação dos pagamentos efetuados a servidores ou agentes públicos de qualquer natureza em decorrência dos instrumentos jurídicos de que trata o inciso I docaput, atendidos os seguintes requisitos:
a) a relação de uso de recursos humanos, bens e serviços próprios da Rede de Laboratórios Federais de Defesa Agropecuária, bem como de seu patrimônio intangível, que deverão ser considerados como recursos públicos na contabilização da contribuição de cada uma das partes na execução do instrumento, para fins de registro e ressarcimento;
b) o acesso à íntegra das prestações de contas dos instrumentos jurídicos firmados pela fundação de apoio com a Rede de Laboratórios Federais de Defesa Agropecuária, conforme o disposto no art. 2º, incluindo aqueles que tenham a participação da Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, e das agências financeiras oficiais de fomento;
c) a publicação das principais informações sobre seleções públicas e contratações diretas para aquisição de bens e contratação de obras e serviços, com dados sobre o certame e o instrumento;
d) o acesso à íntegra dos processos de seleção pública e contratação direta para aquisição de bens e a contratação de obras e serviços, bem como aos respectivos contratos, convênios, acordos ou ajustes e aditivos;
e) a divulgação de informações institucionais e organizacionais que explicitem regras e condições de seu relacionamento com as instituições apoiadas;
f) a publicação de metas propostas e indicadores de resultado e de impacto que permitam avaliar a gestão do conjunto de projetos apoiados, e não de cada um individualmente;
g) a divulgação dos relatórios de gestão anuais;
h) o acesso à íntegra das demonstrações contábeis;
i) a publicação dos relatórios de fiscalizações, auditorias, inspeções e avaliações de desempenho a que se tenha submetido e das avaliações de desempenho a que se submetam; e
j) a designação de responsável por assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34. Os casos omissos serão submetidos à deliberação do Comitê de Gestão da Inovação da Rede de Laboratórios Federais de Defesa Agropecuária.
Art. 35. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS GOULART
