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PortariaSeção 1 · Edição 145 · Pág. 4
PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.656, DE 30 DE JULHO DE 2026
Ministério da Agricultura e Pecuária › Secretaria de Defesa Agropecuária
Texto integral
PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.656, DE 30 DE JULHO DE 2026
Institui o Programa Nacional de Prevenção e Controle da Broca-do-caroço-da-manga(Sternochetus mangiferae).
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 23 e 49 do Anexo I ao Decreto nº 12.642, de 1º de outubro de 2025, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022, no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, e o que consta do Processo nº 21000.014390/2017-21, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Programa Nacional de Prevenção e Controle da Broca-do-caroço-da-manga (Sternochetus mangiferae) - PBCM.
Art. 2º O Programa Nacional de Prevenção e Controle da Broca-do-caroço-da-manga (Sternochetus mangiferae) - PBCM visa ao fortalecimento da cadeia produtiva da manga, estabelecendo os critérios e procedimentos para a prevenção e o controle da praga (Sternochetus mangiferae).
Art. 3º As instâncias do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA deverão realizar levantamentos de detecção anuais nas unidades federativas sem a ocorrência da praga, conforme procedimentos e metas estabelecidos pelo Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária.
Parágrafo único. Os levantamentos de detecção e delimitação nas unidades federativas com a ocorrência da praga devem seguir os procedimentos e metas estabelecidos pelo Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas.
Art. 4º Caso a unidade federativa com a presença da praga tenha interesse em obter o reconhecimento de área livre de (Sternochetus mangiferae)em parte do seu território, o Órgão Estadual ou Distrital de Defesa Sanitária Vegetal deverá realizar levantamentos de detecção nesta área, de forma a comprovar a condição de área livre da praga.
§1º Os levantamentos de que trata ocaputserão realizados conforme procedimentos e metas estabelecidos pelo Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas e deverão abranger imóveis urbanos e rurais, comerciais e não comerciais.
§2º Além dos levantamentos fitossanitários, o Órgão Estadual ou Distrital de Defesa Sanitária Vegetal também deverá apresentar projeto técnico contendo as seguintes informações:
I - descrição da praga:
a) características ecobiológicas;
b) ocorrência de estruturas de resistência ou de latência;
c) taxa de reprodução;
d) gama de hospedeiros relatados; e
e) formas e distâncias de dispersão;
II - descrição da área proposta:
a) delimitação da área, com coordenadas geográficas;
b) extensão geográfica;
c) ocorrência de hospedeiros, nativos ou cultivados; e
d) localização de barreiras geográficas, naturais ou artificiais existentes;
III - avaliação da possibilidade de estabelecimento e dispersão da praga na área proposta, considerando sua adaptabilidade às características edafoclimáticas;
IV - avaliação da necessidade de estabelecimento de zona tampão:
a) distância de zonas de ocorrência da praga;
b) forma e capacidade de dispersão da praga; e
c) características geográficas da área;
V - avaliação da necessidade de restrição de trânsito de hospedeiros, considerando o modo de dispersão da praga;
VI - representação cartográfica da área proposta:
a) mapa de localização da área;
b) mapa de localização da área tampão, quando houver;
c) barreiras geográficas naturais ou artificiais;
d) postos de fiscalização fitossanitária; e
e) existência de hospedeiros, nativos ou cultivados;
VII - metodologia para monitoramento e identificação da praga:
a) forma de monitoramento;
b) densidade de monitoramento;
c) frequência de monitoramento;
d) frequência de manutenção de armadilhas, quando couber;
e) período de monitoramento; e
f) método para identificação da praga;
VIII - limiares e metodologia para a adoção de medidas de controle da praga:
a) limites de detecção para adoção de medidas de controle;
b) especificação de medidas de controle; e
c) metodologia para avaliação das medidas de controle adotadas;
IX - limites de detecção para a suspensão do reconhecimento oficial da opção de manejo da praga;
X - metodologia para o registro e armazenamento de dados relativos ao monitoramento e controle da praga:
a) método empregado para registro de informações;
b) informações a serem registradas;
c) método empregado para armazenamento das informações registradas; e
d) forma e periodicidade de envio das informações registradas;
XI - indicação de responsabilidades:
a) das atividades sob responsabilidade do Responsável Técnico; e
b) das atividades do Órgão Estadual ou Distrital de Defesa Sanitária Vegetal;
XII - plano de contingência a ser aplicado em caso de detecção da praga na área livre de (Sternochetus mangiferae).
§ 3º A unidade de sanidade vegetal da Superintendência de Agricultura e Pecuária que receber a solicitação de reconhecimento deverá instruir processo administrativo próprio e elaborar parecer técnico sobre o cumprimento das disposições desta Portaria no prazo de até sessenta dias contados da data de recebimento da solicitação e encaminhá-lo ao Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas.
§ 4º A unidade de sanidade vegetal da Superintendência de Agricultura e Pecuária poderá:
I - realizar auditorias e inspeções físicas;
II - solicitar informações complementares àquelas de que trata o § 2º; e
III - determinar alterações nas metodologias e procedimentos propostos.
§ 5º O Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas deverá analisar o processo e emitir parecer técnico de avaliação quanto ao cumprimento dos requisitos para reconhecimento da área livre de (Sternochetus mangiferae)no prazo de sessenta dias contados a partir do recebimento.
§ 6º O Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas poderá:
I - realizar auditorias;
II - solicitar informações complementares àquelas de que trata o § 2º; e
III - determinar alterações nas metodologias e procedimentos propostos.
§ 7º A Secretaria de Defesa Agropecuária, mediante parecer técnico favorável do Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas, publicará ato de reconhecimento oficial da área livre de (Sternochetus mangiferae).
Art. 5º A certificação fitossanitária de origem de frutos de espécies hospedeiras da praga é dispensada em unidades de produção e unidades de consolidação localizadas em unidade federativa sem ocorrência da praga.
Art. 6º A Permissão de Trânsito de Vegetais - PTV é dispensada quando os frutos de espécies hospedeiras da praga se originarem de unidade federativa sem ocorrência de (Sternochetus mangiferae).
Parágrafo único. Os frutos deverão ser transportados em embalagens descartáveis ou, se reutilizáveis, devem estar devidamente lavadas e livres de restos vegetais.
Art. 7º O trânsito interestadual de frutos de espécies hospedeiras da praga produzidos em área livre de (Sternochetus mangiferae)deverá ser amparado por Permissão de Trânsito de Vegetais - PTV, baseada em Certificado Fitossanitário de Origem - CFO ou Certificado Fitossanitário de Origem Consolidado - CFOC, com a seguinte declaração adicional: "A partida é originária de área livre de (Sternochetus mangiferae)".
Art. 8º Fica proibido o trânsito de qualquer material vegetal de espécies hospedeiras da praga produzido em unidade federativa com ocorrência para unidade federativa sem ocorrência ou área livre (Sternochetus mangiferae), salvo em caso de origem em área livre de (Sternochetus mangiferae).
Art. 9º O Ministério da Agricultura e Pecuária, em relação às ações desenvolvidas pelo Órgão Estadual ou Distrital de Defesa Sanitária Vegetal, poderá:
I - auditar;
II - supervisionar;
III - avaliar; e
IV - coordenar.
Art. 10. O Órgão Estadual ou Distrital de Defesa Sanitária Vegetal deverá encaminhar à Superintendência de Agricultura e Pecuária o relatório consolidado relativo ao PBCM, contendo as ações realizadas e os resultados obtidos, até o dia 31 de maio do ano-safra ou quando solicitado pelo Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas.
Parágrafo único. A Superintendência de Agricultura e Pecuária deverá emitir parecer técnico conclusivo e encaminhá-lo ao Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas até trinta dias após o recebimento.
Art. 11. O Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas publicará no Manual de Procedimentos -Sternochetus mangiferaeas diretrizes adicionais para o cumprimento do programa.
Art. 12. Fica revogada a Instrução Normativa nº 34, de 5 de setembro de 2017.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor cento e oitenta dias após a data de sua publicação.
CARLOS GOULART
