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DecisãoSeção 1 · Edição 145 · Pág. 88
DECISÃO SUROD Nº 957, DE 28 DE JULHO DE 2026
Ministério dos Transportes › Agência Nacional de Transportes Terrestres › Superintendência de Infraestrutura Rodoviária
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DECISÃO SUROD Nº 957, DE 28 DE JULHO DE 2026
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, conforme as Resoluções nº 5.950, de 20 de julho de 2021, nº 5.977, de 7 de abril de 2022, nº 6.000, de 1º de dezembro de 2022, e nº 6.032, de 21 de dezembro de 2023, e considerando o que consta do Processo nº 50505.076779/2025-98, decide:
Art. 1º Deferir o pleito formulado pela Via Araucária Concessionária de Rodovias S.A., CNPJ nº 47.155.252/0001/53, relativo à inclusão de dispositivo em desnível do tipo diamante na interseção da PR-423 com a Avenida Independência, no município de Araucária/PR, por intermédio do Estoque de Melhorias (Fator E), previsto no Contrato do Edital de Concessão nº 01/2023.
Art. 2º As obras objeto desta Decisão passam a constituir obrigação contratual da Concessionária, observadas as seguintes condições:
I - os anteprojetos deverão ser submetidos à aprovação da ANTT no prazo máximo de 3 (três) meses contado da publicação desta Decisão;
II - a Concessionária terá o prazo máximo de 18 (dezoito) meses contado da publicação desta Decisão para a finalização da obra.
Parágrafo único. Na hipótese de necessidade de desapropriações ou desocupações adicionais indispensáveis à implantação das obras, a Concessionária poderá solicitar revisão do prazo previsto no inciso II, mediante demonstração fundamentada dos impactos sobre o cronograma, sujeita à análise e aprovação da ANTT.
Art. 3º A Concessionária deverá promover a atualização do Programa de Exploração da Rodovia - PER, para inclusão das obras objeto desta Decisão, observando-se o procedimento de consolidação anual previsto no art. 27, § 4º, da Resolução ANTT nº 5.950/2021.
Parágrafo único. A atualização do PER deverá contemplar, no mínimo, a localização, as características técnicas e o prazo de execução das obras.
Art. 4º O descumprimento dos prazos e obrigações estabelecidos nesta Decisão sujeitará a Concessionária às medidas administrativas e penalidades previstas no Contrato do Edital de Concessão nº 01/2023 e na Resolução ANTT nº 6.053/2024.
Parágrafo único. A não conclusão das obras no prazo estabelecido ensejará a aplicação de desconto tarifário, sem prejuízo da apuração de responsabilidade e da aplicação das sanções cabíveis, nos termos da regulamentação vigente.
Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DE FREITAS BEZERRA
