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ResoluçãoSeção 1 · Edição 145 · Pág. 66
Resolução ANM Nº 245, DE 31 DE julho DE 2026
Ministério de Minas e Energia › Agência Nacional de Mineração
Texto integral
Resolução ANM Nº 245, DE 31 DE julho DE 2026
Altera o art. 87 da Resolução ANM nº 220, de 16 de outubro de 2025, para estabelecer o prazo de entrada em vigor do § 1º do art. 7º.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM, no exercício das competências outorgadas pelo art. 2º, incisos II, VIII, XI e XXIII, e pelo art. 11, § 1º, inciso II, da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017, bem como pelo art. 85, inciso II, do Regimento Interno da ANM, aprovado pela Resolução ANM nº 211, de 9 de julho de 2025, tendo em vista o que consta nos autos do processo nº 48051.009418/2025-70 e o que foi deliberado por ocasião da 87ª Reunião Ordinária Pública da Diretoria Colegiada, resolve:
Art. 1º O art. 87 da Resolução ANM nº 220, de 16 de outubro de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 87. Esta Resolução entra em vigor:
I - em 22 de abril de 2027, quanto aos arts. 76 e 77;
II - em 2 de agosto de 2027, quanto aos demais artigos, ressalvado o disposto no inciso III; e
III - em 26 de dezembro de 2029, quanto ao § 1º do art. 7º.
Parágrafo único. No período de 22 de abril de 2027 a 1º de agosto de 2027, permanecerão inalterados os critérios de classificação quanto à Categoria de Risco (CRI) e ao Dano Potencial Associado (DPA) e aplicáveis os demais dispositivos da Resolução ANM nº 95, de 7 de fevereiro de 2022." (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MAURO HENRIQUE MOREIRA SOUSA
Diretor-Geral
