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PortariaSeção 1 · Edição 145 · Pág. 42
Portaria SPU/MGI Nº 6.280, DE 31 DE JULHO DE 2026
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos › Secretaria do Patrimônio da União
Texto integral
Portaria SPU/MGI Nº 6.280, DE 31 DE JULHO DE 2026
Doação com Encargo para a Universidade Federal do Delta do Parnaíba - UFDPar, de dois imóveis de propriedade da União, situados na BR-343, KM 8, lado direito sentido Parnaíba-Luís Correia, Bairro João XXIII, Parnaíba/PI, constituídos de áreas de terreno de 16.458,02m² e 1.285,29m², que totalizam 17.743,31m², e sem benfeitorias, objetivando à implantação do Museu da Cultura e Ciência.
A SECRETÁRIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições lhe foram subdelegadas pela Portaria MGI nº 11.390, de 23 de dezembro de 2025, Portaria MGI nº11.384, de 23 de dezembro de 2025, tendo em vista o disposto no art. 31 da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, no art. 76, inciso I, alínea "b", da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, bem como os elementos que integram o Processo Administrativo nº 19739.044243/2025-10, resolve:
Art. 1º Autorizar a Doação com encargo à Universidade Federal do Delta do Parnaíba - UFDPar de dois imóveis de propriedade da União, com áreas de terreno de 16.458,02m² e 1.285,29m², que totalizam 17.743,31m², sem benfeitorias, situados na BR-343, KM 8, lado direito sentido Parnaíba-Luís Correia, Bairro João XXIII, Parnaíba/PI, registrados sob as Matrículas nº 36.727 e 36.728, Livro 2-RG, do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Parnaíba-PI e cadastrados sob RIP Imóvel nº 00081645 e 00081649.
Art. 2º A doação a que se refere o art. 1º destina-se à implantação do Museu da Cultura e Ciência da UFDPar no Município de Parnaíba/PI.
Art. 3º Fica a donatária responsável pela regularização do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 4º A donatária terá o prazo de 02 (dois) anos para cumprimento do encargo, contado da data de assinatura do contrato, prorrogável a critério da União e desde que requerido tempestivamente.
Art. 5º O encargo de que trata o art. 2º será permanente e resolutivo, revertendo automaticamente o imóvel ao patrimônio da União, se não for cumprida a finalidade da doação, se não subsistirem as razões que a justificaram, se ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada destinação diversa da prevista, se houver inobservância de qualquer condição nela expressa, ou ainda, se ocorrer inadimplemento de cláusula contratual.
Art. 6º A presente doação não exime a donatária de obter todos os licenciamentos, autorizações e alvarás necessários à implantação e à execução do projeto, bem como de observar rigorosamente a legislação e os respectivos regulamentos das autoridades competentes e dos órgãos ambientais.
Art. 7º Responderá a donatária, judicial e extrajudicialmente, por quaisquer reivindicações que venham a ser efetuadas por terceiros, concernentes ao imóvel de que trata esta Portaria, inclusive por benfeitorias nele existentes.
Art. 8º É vedada à donatária a possibilidade de alienar o imóvel recebido em doação, no todo ou em parte.
Art. 9º O disposto no art. 2º deverá constar da averbação registrada na respectiva matrícula do imóvel.
Art. 10. Os direitos e as obrigações mencionados nesta Portaria não excluem outros, explícita ou implicitamente decorrentes do contrato de doação e da legislação pertinente.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CAROLINA GABAS STUCHI
