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AtoSeção 1 · Edição 145 · Pág. 72
MEMORANDO DE ENTENDIMENTO PARA O ESTABELECIMENTO DE MECANISMO
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Texto integral
MEMORANDO DE ENTENDIMENTO PARA O ESTABELECIMENTO DE MECANISMO
DE CONSULTAS POLÍTICAS ENTRE O MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
COOPERAÇÃO DA REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
O Ministério das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil
e
o Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação da República Democrática de Timor-Leste
(doravante denominados "Signatários"),
Interessados em encorajar e fortalecer os laços de amizade fraterna que unem Brasil e Timor-Leste;
Considerando que o diálogo e a cooperação são centrais para a política externa dos dois países;
Reafirmando o compromisso de ambos os países com a democracia, os direitos humanos e uma ordem internacional mais justa e solidária;
Convencidos da importância de se estabelecer uma instância prática e efetiva de consultas sobre assuntos de interesse mútuo,
decidem o seguinte:
Parágrafo I
Os Signatários decidem criar um Mecanismo de Consultas Políticas, com o objetivo de promover consultas sobre assuntos de interesse mútuo referentes às relações bilaterais entre Brasil e Timor-Leste e intercambiar opiniões sobre temas de nível regional e multilateral.
Parágrafo II
As reuniões de consultas serão realizadas alternadamente no Brasil e em Timor-Leste. O nível de participação, a data, o lugar e a agenda serão determinados previamente pelos Signatários, por canais diplomáticos.
Parágrafo III
As missões diplomáticas de ambos os países em terceiros países, assim como as missões junto a organismos internacionais, também poderão manter contatos regulares e realizar consultas sobre temas de interesse comum.
Parágrafo IV
Os Signatários comprometem-se a proteger o conteúdo e as conclusões das consultas de acordo com suas próprias leis.
Parágrafo V
O presente Memorando de Entendimento não gera direitos ou obrigações financeiras, econômicas ou de qualquer outra natureza para os Signatários.
Parágrafo VI
Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou implementação deste Memorando de Entendimento será resolvida por negociação direta entre os Signatários.
Parágrafo VII
1.O presente Memorando de Entendimento produzirá efeitos a partir da data de sua assinatura e terá duração indefinida, a menos que um Signatário notifique o outro, por escrito, mediante canais diplomáticos, do desejo de rescindi-lo. A rescisão terá efeito noventa (90) dias após o recebimento da notificação.
2.O término dos efeitos deste Memorando de Entendimento não afetará a validade ou continuidade de atividades, projetos e iniciativas acordadas entre os Signatários no amparo do Mecanismo de Consultas Políticas, a menos que os Signatários decidam por outro modo.
3.Este Memorando de Entendimento poderá ser alterado a qualquer momento por consentimento mútuo dos Signatários, formalizado mediante comunicação por escrito, na qual a data em que a alteração produzirá efeitos deverá ser explicitamente especificada.
Assinado em Manila, em 23 de julho de 2026, em duas cópias originais em língua portuguesa, ambas igualmente válidas.
Pelo Ministério das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil
MAURO VIEIRA
Ministro das Relações Exteriores
Pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação da República Democrática de Timor-Leste
BENDITO DOS SANTOS FREITAS
Ministro dos Negócios Estrangeiros e Cooperação
