Home / Diário Oficial da União / terça-feira, 4 de agosto de 2026
DecisãoSeção 1 · Edição 145 · Pág. 90
DECISÃO Nº 1/2026
Ministério dos Transportes › Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes
Texto integral
DECISÃO Nº 1/2026
Processo nº: 50600.027507/2025-86
No exercício das atribuições a mim conferidas pelo artigo 8º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013; art. 16 do Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022; e art. 35, inciso VII, do Regimento Interno do DNIT, aprovado pela Resolução nº. 39, de 17 de novembro de 2020; adoto, como fundamento desta decisão, o Relatório Final da Comissão de Processo Administrativo de Responsabilização, a Análise de Relatório Final 23809450 e o Parecer Nº 00091/2026/CCONSU/PFE-DNIT/PGF/AGU (24576945), aprovado pelo Despacho Nº 00428/2026/CONSU/PFE-DNIT/PGF/AGU (24576963) e pelo Despacho Nº 00221/2026/GAB/PFE-DNIT/PGF/AGU (24576975), da Procuradoria Federal Especializada junto ao DNIT, para aplicar, à pessoa jurídica CONSERV BRASIL LTDA., CNPJ Nº 36.000.244/0001-11, pela prática de ato lesivo tipificados no art. 5º, inciso IV, alínea "d" da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, as penalidades de:
a) multa, no valor de R$ 89.642,31 (oitenta e nove mil, seiscentos e quarenta e dois reais e trinta e um centavos), com fundamento no artigo 6º, inciso I, da Lei nº 12.846/2013 e nos artigos 20 a 26 do Decreto nº 11.129/2022;
b) publicação extraordinária da decisão administrativa condenatória, com fundamento no artigo 6º, inciso II, da Lei nº 12.846/2013 e no artigo 28 do Decreto nº 11.129/2022, a ser cumprida às expensas da pessoa jurídica, conforme anexo, nos seguintes meios, cumulativamente:
i) em meio de comunicação de grande circulação, física ou eletrônica, na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional;
ii) em edital afixado no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, em localidade que permita a visibilidade pelo público, pelo prazo de 60 (sessenta) dias; e
iii) em seu sítio eletrônico, em destaque na página principal do referido sítio, pelo prazo de 60 (sessenta) dias; e
Os efeitos desta decisão ficam suspensos até o decurso do prazo previsto no art. 15 do Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022, e, caso haja apresentação de pedido de reconsideração, até o seu julgamento.
À Corregedoria para proceder aos demais encaminhamentos decorrentes desta decisão e para acompanhamento do cumprimento das sanções.
FABRICIO DE OLIVEIRA GALVÃO
Diretor-Geral
ANEXO
DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DECISÃO CONDENATÓRIO POR ATO LESIVO DA LEI Nº 12.846/2013
Julgamento do Processo Administrativo de Responsabilização nº 50600.027507/2025-86.
Decisão do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, publicada no Diário Oficial da União de [...DATA...], [...PÁGINA...], pela aplicação de multa, no valor de R$ 89.642,31 (oitenta e nove mil, seiscentos e quarenta e dois reais e trinta e um centavos), a seguinte pessoa jurídica:
CONSERV BRASIL LTDA., CNPJ Nº 36.000.244/0001-11
Por ter fraudado o Pregão Eletrônico nº 081/2021-06 promovido pela Superintendência Regional do DNIT no Estado de Minas Gerais, mediante apresentação de Certidão de Acervo Técnico (CAT) com informações falsas, incidindo no ato lesivo tipificado no art. 5º, incisos IV, alínea 'd', da Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção).
