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Instrução NormativaSeção 1 (Extra) · Edição 144-A · Pág. 4
Instrução Normativa SPU/MGI Nº 304, DE 30 DE JULHO DE 2026
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos › Secretaria do Patrimônio da União
Texto integral
Instrução Normativa SPU/MGI Nº 304, DE 30 DE JULHO DE 2026
Estabelece diretrizes e procedimentos para as atividades de fiscalização dos imóveis da União.
A SECRETÁRIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 49, anexo I, do Decreto nº 12.904, de 27 de março de 2026, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987, no Decreto-Lei nº 9.760, de 05 de setembro de 1946, e na Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina a atividade de fiscalização dos imóveis da União.
Parágrafo único. Compete à Secretaria do Patrimônio da União - SPU executar ações de fiscalização dos bens imóveis da União, podendo, para tanto, firmar convênios com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios em cujos territórios se localizem e, observados os procedimentos licitatórios previstos em lei, celebrar contratos com a iniciativa privada, na forma do art. 1º da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Da Fiscalização
Art. 2º A fiscalização realizada pela SPU sobre os bens imóveis da União tem como objetivo buscar a correta destinação, o adequado uso e a integridade física desses bens, podendo aplicar, no exercício de seu poder de polícia, sanções pela prática de infrações administrativas, em consonância com as normas legais e o interesse público.
§ 1º No exercício do poder de polícia de que trata o caput, a SPU poderá valer-se de vistoria, requisitar força policial federal, solicitar o auxílio de força pública estadual ou a cooperação de força militar federal para os casos que envolvam segurança nacional ou relevante ofensa a valores, instituições ou patrimônio públicos.
§ 2º A fiscalização dar-se-á de ofício ou a pedido de qualquer interessado e terá caráter preventivo ou coercitivo, podendo ser feita em conjunto com outros órgãos ou entidades estaduais, municipais ou federais, conforme o interesse a ser protegido.
§ 3º Entende-se por caráter preventivo as ações proativas, que visem a manter a integridade e uso adequado dos bens imóveis da União e por caráter coercitivo as ações que visam restaurar a integridade e a correta utilização dos bens imóveis da União.
§ 4º A fiscalização, quando de caráter coercitivo e exercida diretamente pela SPU, deverá ser efetuada por meio de equipe composta por pelo menos dois fiscais da SPU.
§ 5º Será considerado fiscal o servidor indicado pelo Superintendente do Patrimônio da União e designado em portaria assinada pelo Secretário do Patrimônio da União.
Art. 3º Sem prejuízo das ações de fiscalização de que trata o art. 2º, fica facultada a realização de ações de caráter educativo.
§ 1º Entendem-se por ações de caráter educativo as que têm o objetivo de orientar, informar, instruir e sensibilizar a comunidade local, a sociedade civil, os órgãos públicos estaduais e municipais, entre outros, promovendo a utilização correta e sustentável dos imóveis da União.
§ 2º As ações de caráter educativo:
I - poderão incluir a realização de reuniões públicas, palestras, oficinas e audiências, com vistas a estimular a participação social e a observância da legislação aplicável ao Patrimônio da União; e
II - deverão estar alinhadas às diretrizes das políticas nacionais de gestão costeira e de gestão integrada da orla marítima.
Art. 4º A SPU poderá, mediante parcerias, convênios, contratos, termos de cooperação, termos de adesão, acordos ou ajustes, estabelecer compromissos com Estados, Distrito Federal, Municípios e a iniciativa privada para executar ações de fiscalização de Imóveis da União, na forma do art. 4º da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998.
Parágrafo único. As ações de fiscalização executadas por meio de parcerias, convênios, contratos, termos de cooperação, termos de adesão, acordos ou ajustes, limitam-se à realização de vistoria, sendo de exclusiva competência da Superintendência do Patrimônio da União a lavratura do auto de infração.
Seção II
Da Transferência da Gestão de Praias
Art. 5º A SPU poderá transferir aos Municípios a gestão das orlas e praias marítimas, estuarinas, lacustres e fluviais federais, por meio de Termo de Adesão à Gestão de Praias - TAGP, na forma do art. 14 da Lei nº 13.240, de 30 de dezembro de 2015.
Art. 6º Caberá a SPU auxiliar, monitorar, treinar e fiscalizar a atuação dos Municípios que aderirem ao termo na qual trata o art. 5º, na utilização das áreas de uso comum do povo.
§ 1º Caberá ao Município fiscalizar a utilização das praias e orlas, adotando medidas administrativas e judiciais cabíveis à sua manutenção, inclusive emitindo notificações, autos de infração e termos de embargo, cominando sanções pecuniárias e executando eventuais demolições e remoções, sempre que se fizerem necessárias, nos termos do art. 6º do Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987, e do art. 10 da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998.
§ 2º Enquanto vigente o Termo de Adesão à Gestão de Praias - TAGP, caberá exclusivamente ao Município signatário a lavratura de autos de infração e demais atos administrativos sancionatórios relacionados à utilização das áreas abrangidas pelo termo, vedada à SPU a prática dessas medidas, sem prejuízo das ações de monitoramento, apoio e orientação previstas nesta Instrução Normativa.
Art. 7º Detectadas as irregularidades em áreas de uso comum do povo que tiveram a gestão transferida aos Municípios, a SPU deverá emitir notificação ao signatário para que estas sejam sanadas sob pena de extinção do Termo de Adesão à Gestão de Praias - TAGP de que trata o art. 5º.
Art. 8º Mantidas as irregularidades, estas serão comunicadas à área de destinação, a quem caberá adotar as providências cabíveis.
§ 1º Persistindo as irregularidades, o termo poderá ser extinto, gerando a reversão automática da área à União, sem direito a qualquer indenização ao Município.
§ 2º No caso de extinção na forma do § 1º, a SPU fiscalizará a área de abrangência do Termo de Adesão à Gestão de Praias - TAGP extinto e autuará as irregularidades em conformidade com a legislação em vigor.
CAPÍTULO II
das infrações e sanções
Seção I
Das Infrações
Art. 9º Considera-se infração administrativa contra o patrimônio da União toda ação ou omissão que consista em:
I - violação do adequado uso, gozo, disposição, proteção, manutenção e conservação dos imóveis da União;
II - realização de aterro, construção, obra, cercas ou outras benfeitorias, desmatamento ou instalação de equipamentos, sem prévia autorização da SPU ou em desacordo com aquela concedida, em bens de uso comum do povo, especiais ou dominicais, com destinação específica fixada por lei ou ato administrativo; e
III - descaracterização dos bens imóveis da União sem prévia autorização.
§ 1º Será considerado infrator, aquele que, diretamente ou por interposta pessoa, por ação ou omissão, incorrer na prática das hipóteses previstas neste artigo.
§ 2º A infração prevista no inciso II do caput não se materializa se o imóvel for objeto de destinação regular outorgada pela União, o que não dispensa o responsável de observar os demais normativos vigentes nem de obter as autorizações eventualmente cabíveis perante os órgãos e entidades competentes.
Seção II
Das Sanções
Art. 10. Sem prejuízo da responsabilidade civil e penal e da indenização prevista no art. 10 da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, as infrações contra o patrimônio da União serão punidas com as seguintes sanções:
I - embargo de obra, serviço ou atividade, até a manifestação da União quanto à regularidade de ocupação;
II - aplicação de multa nos termos da legislação patrimonial em vigor;
III - desocupação do imóvel; e
IV - demolição ou remoção do aterro, construção, obra, cercas ou demais benfeitorias, bem como dos equipamentos instalados, à conta de quem os houver efetuado, caso não sejam passíveis de regularização.
§ 1º A aplicação de sanção referida no caput não prejudica eventual extinção da destinação outorgada, se for o caso.
§ 2º Na hipótese de não ser possível identificar, de imediato, o responsável pelo aterro, cercas, muros, construção, obra e equipamentos instalados, ou outras benfeitorias de que trata o inciso IV, o direito de regresso subsistirá até a ocorrência da prescrição.
§ 3º As sanções de remoção, demolição, desocupação e embargo criam obrigações propter rem, ou seja, acompanham o imóvel independente de quem seja o responsável.
§ 4º A sanção de multa é aplicada ao responsável e tem caráter de pessoalidade, isto é, não se transfere aos seus herdeiros ou sucessores.
§ 5º Constatados, pela área de fiscalização, indícios de descumprimento de cláusulas constantes dos contratos de destinação patrimonial, o processo será encaminhado à área de destinação, para análise quanto à possibilidade de extinção dos referidos instrumentos ou adoção das providências cabíveis.
Seção III
Do Embargo
Art. 11. Entende-se como embargo a determinação da paralisação imediata das obras, serviços ou atividades em execução, até que haja manifestação da União sobre o reconhecimento de eventuais direitos do embargado sobre o imóvel ou sobre a regularidade das obras, serviços ou atividades.
§ 1º O embargo será aplicado quando verificada a inadequada destinação, inobservância do interesse público, irregularidade de uso e comprometimento da integridade física dos imóveis pertencentes ao patrimônio da União.
§ 2º O auto de embargo não substitui a aplicação do auto de infração, podendo ser acumulado com multa, demolição, remoção ou desocupação.
Art. 12. No caso de descumprimento do embargo, o responsável estará sujeito à responsabilização nos termos do Código Penal, devendo ser oficiada a autoridade policial competente para adoção das providências cabíveis à apuração dos fatos.
Seção IV
Da Remoção e Demolição
Art. 13. A Superintendência do Patrimônio da União intimará o responsável para que, no prazo máximo de trinta dias, promova a regularização da ocupação, quando cabível, ou proceda à demolição ou remoção do aterro, edificações, obras, cercamentos, benfeitorias e demais equipamentos eventualmente instalados no imóvel.
§ 1º Não havendo a regularização, se o infrator não implementar a demolição ou remoção, caberá a Superintendência adotar tais medidas, observado o disposto no art. 6º, § 12, do Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987.
§ 2º A efetiva demolição ou remoção do aterro, construção, obra, cercas ou demais benfeitorias, bem como dos equipamentos instalados a que se refere o art. 10, inciso IV, poderá ser realizada em conjunto com órgão municipal ou estadual.
§ 3º A demolição ou remoção deve ser aplicada concomitantemente com a aplicação da multa do art. 6º do Decreto-lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987.
Art. 14. As despesas decorrentes do procedimento de demolição ou remoção, efetuadas pela Superintendência do Patrimônio da União, serão encaminhadas ao responsável por meio de notificação para efetuar o pagamento, observado o disposto no art. 10, § 2º.
§ 1º A notificação observará o disposto no capítulo V, seção III.
§ 2º Esgotadas todas as tentativas para a localização do interessado ou responsável, sem êxito, a Superintendência do Patrimônio da União poderá promover as medidas necessárias para a demolição, a remoção ou ambas, em áreas de uso comum do povo.
Art. 15. A demolição ou remoção serão consideradas como efetivas somente após vistoria realizada pela Superintendência do Patrimônio da União constatando o integral cumprimento da determinação administrativa.
§ 1º Dispensa-se a vistoria de que trata o caput quando:
I - o agente responsável pela fiscalização acompanhar, in loco, a demolição ou remoção, atestando seu integral cumprimento; e
II - houver a apresentação de relatório circunstanciado ou relatório técnico acompanhado de registros fotográficos ou imagens aéreas que comprovem de forma inequívoca a demolição, a remoção ou ambas, inclusive a retirada do entulho.
§ 2º A elaboração do relatório de que trata o § 1º, inciso II, poderá ser feita pelo próprio responsável ou pela SPU, cabendo a esta última a análise das informações e a deliberação quanto à eventual dispensa da vistoria presencial e à continuidade ou não da cobrança da multa.
§ 3º A constatação, a qualquer tempo, de incorreções ou falsidades nas informações apresentadas ensejará a revisão da decisão que tenha resultado no encerramento das sanções aplicadas, podendo o responsável ser submetido às penalidades legalmente previstas.
Seção V
Da Multa
Art. 16. A multa por infração contra o patrimônio da União será aplicada por metro quadrado das áreas em que houver a realização de aterro, construção, obra, cercas ou outras benfeitorias, desmatar ou instalar equipamentos, sem prévia autorização ou em desacordo com aquela concedida, em bens de uso comum do povo, especiais ou dominicais, com destinação específica fixada por lei ou ato administrativo.
§ 1º A área da multa poderá ser determinada por medições in loco, por técnicas de topografia, de geoposicionamento ou de sensoriamento remoto.
§ 2º O valor da multa, estabelecido conforme o art. 6º, § 5º, do Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987, será atualizado em 1º de janeiro de cada ano com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, e os novos valores serão divulgados em ato do Secretário do Patrimônio da União.
§ 3º Verificada a ocorrência de infração, o fiscal da SPU aplicará multa, contendo informações de autoria, materialidade e valor da infração, e notificará o embargo, quando cabível, intimando o responsável para, no prazo de trinta dias, comprovar a regularidade ou promover sua regularização.
§ 4º A cobrança da multa por infração administrativa tem sua recorrência mensal, com novo débito a cada trinta dias, contados da ciência do auto de infração, sempre que o cometimento da infração persistir, conforme art. 6º do Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987.
§ 5º Caberá ao responsável demonstrar à Secretaria do Patrimônio da União que o cometimento da infração foi cessado, cabendo ao órgão a análise e a deliberação sobre continuidade da cobrança da multa.
§ 6º A multa será cominada cumulativamente com o disposto no art. 10, parágrafo único, da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, nos casos de ocorrências em imóveis dominicais e de uso especial.
§ 7º Não será aplicada a multa quando se verificar a mera posse ou ocupação ilícita da área, sem que nela tenha sido realizado irregularmente qualquer aterro, construção, obra, cercas, instalação de equipamentos ou outras benfeitorias, hipótese em que incidirá o disposto no capítulo III.
§ 8º Quando cabível, a multa deverá ser cumulada com as sanções de embargo, remoção e demolição.
§ 9º A multa de que trata o caput, e a indenização prevista no art. 10 da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, poderão ser substituídas pela cobrança retroativa, nas hipóteses de regularização.
Art. 17. A aplicação automática da multa mensal em decorrência das hipóteses previstas no art. 6º do Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987, poderá ser:
I - cessada, com o fim da infração devidamente comprovado mediante apresentação de documentos ou provas pelo responsável, e verificado por meio de análise técnica e vistoria realizada pela área de fiscalização;
II - cessada ou suspensa, após comunicação formal, por parte do responsável, da concessão de medida liminar ou tutela antecipada pelo Poder Judiciário, cujo conteúdo disponha expressamente sobre a suspensão ou cessação da cobrança da multa aplicada, acompanhada de parecer de força executória da AGU;
III - suspensa por ato formal do Superintendente do Patrimônio da União, quando verificada a possibilidade de regularização pela área de destinação, na forma desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Caberá à área de fiscalização manter atualizados no processo e comunicar à área de receitas patrimoniais os registros referentes à suspensão ou cessação das multas aplicadas, promovendo o devido acompanhamento e reavaliação da situação, inclusive para fins de eventual retomada da cobrança.
CAPÍTULO III
da INDENIZAÇÃO E DA DESOCUPAÇÃO
Art. 18. Entende-se por indenização a retribuição pecuniária devida à União pelo ocupante irregular em função do tempo em que a União esteve privada da posse de seu imóvel, independentemente de realização irregular de qualquer aterro, construção, obra, equipamentos ou benfeitorias.
§ 1º A indenização que trata o caput somente será aplicada para bens dominicais e de uso especial.
§ 2º Caberá a aplicação cumulativa com a multa do art. 6º do Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987.
Art. 19. Constatada a existência de posses ou ocupações em desacordo com o disposto na Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, a União deverá imitir-se sumariamente na posse do imóvel, cancelando-se as inscrições eventualmente realizadas.
§ 1º O agente de fiscalização deverá lavrar o auto de infração, no qual deverá constar a área irregular sujeita à indenização e a informação da metodologia de cálculo prevista na legislação vigente.
§ 2º Até a efetiva desocupação, será devida à União indenização pela posse ou ocupação ilícita, correspondente a dez por cento do valor atualizado do domínio pleno do terreno, por ano ou fração de ano em que a União tenha ficado privada da posse ou ocupação do imóvel, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
§ 3º A emissão do Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF que trata a cobrança prevista no § 2º, deverá ser feita anualmente ou por fração de ano até a efetiva desocupação.
§ 4º Para fins de apuração do valor da indenização, considera-se fração de ano qualquer período inferior a doze meses de ocupação irregular, devendo a cobrança ser feita de forma integral, vedado o fracionamento do valor.
§ 5º Será considerada como data de início da posse ou ocupação irregular, para determinação do início do período de ocupação irregular, a que puder ser devidamente comprovada nos autos.
§ 6º A indenização será cobrada retroativamente, ficando limitada a cinco anos a cobrança de período anterior ao conhecimento, considerado este como a data de ciência do auto de infração.
§ 7º A apuração do valor por ano ou fração de ano da indenização caberá à área de fiscalização, devendo comunicá-lo à área de receitas patrimoniais para lançamento e cobrança.
§ 8º O crédito originado de receita patrimonial será submetido aos seguintes prazos:
I - decadencial de dez anos para sua constituição, mediante lançamento; e
II - prescricional de cinco anos para sua exigência, contados do lançamento.
§ 9º O prazo de decadência de que trata o § 8º, inciso I, conta-se do instante em que o respectivo crédito poderia ser constituído, a partir do conhecimento por iniciativa da União ou por solicitação do interessado das circunstâncias e fatos que caracterizam a hipótese de incidência da receita patrimonial, ficando limitada a cinco anos a cobrança de créditos relativos a período anterior ao conhecimento.
§ 10. Caberá à área de receitas patrimoniais a análise da ocorrência de eventual prescrição ou decadência referentes aos créditos patrimoniais.
§ 11. O auto de infração emitido pela Superintendência do Patrimônio da União deverá prever prazo de dez dias úteis para apresentação de defesa, contado a partir da ciência ou da divulgação oficial da decisão recorrida.
CAPÍTULO IV
DA ADOÇÃO DE MEDIDAS JUDICIAIS
Art. 20. Sempre que se fizer necessária a adoção de medidas judiciais em combate às ações ou omissões que violem o adequado uso, gozo, disposição, proteção, manutenção e conservação dos bens imóveis da União, inclusive quando houver comprometimento da integridade ambiental de área pública, a Superintendência do Patrimônio da União encaminhará às unidades de execução da Procuradoria-Geral da União - PGU os subsídios técnicos necessários descritos no art. 21.
Art. 21. Encerrada a fase administrativa de apuração da infração, a Superintendência do Patrimônio da União remeterá à Procuradoria-Regional da União - PRU competente manifestação técnica contendo, sempre que possível, os seguintes elementos:
I - descrição detalhada da infração, indicando o bem afetado, com referência ao respectivo endereço, ao Registro Imobiliário Patrimonial - RIP e à matrícula imobiliária, o dispositivo legal violado, o histórico das medidas administrativas adotadas, a caracterização do dano e a estimativa do custo de reparação;
II - identificação dos responsáveis, com nome completo, CPF ou CNPJ, endereço do infrator, eventual cadeia dominial ou relação contratual vinculada ao imóvel, bem como indicação de procuradores ou representantes legais conhecidos;
III - elementos probatórios, tais como laudos técnicos, relatórios de vistoria, documentos de georreferenciamento, pareceres ou notas técnicas da SPU e de outros órgãos públicos, bem como eventuais notificações e auto de infração, com respectivos comprovantes de recebimento; e
IV - informação sobre eventuais valores de multas em cobrança autônoma e sugestão das providências que considera adequadas a serem perseguidas em juízo.
§ 1º A manifestação técnica a que se refere o caput deverá ser encaminhada no prazo de trinta dias, prorrogável mediante justificativa, nos casos de maior complexidade fática ou técnica.
§ 2º Havendo risco de perecimento de direito, ou se a lesão patrimonial ou o dano ambiental forem iminentes ou suscetíveis de agravamento, o encaminhamento poderá ocorrer antes de esgotado o procedimento administrativo de apuração da infração, mediante comunicação circunstanciada.
CAPÍTULO V
DO PROCESSO DE FISCALIZAÇÃO
Seção I
Do Planejamento
Art. 22. A Secretaria do Patrimônio da União elaborará anualmente Plano Anual de Fiscalização - PAF contendo diretrizes gerais, metas e recursos financeiros disponíveis para nortear as ações de fiscalização no âmbito nacional.
Parágrafo único. O Plano previsto no caput deverá ser publicado no sítio eletrônico oficial da SPU até o último dia útil de novembro do ano anterior ao da validade do planejamento.
Art. 23. As Superintendências do Patrimônio da União deverão elaborar os Planos Anuais Estaduais de Fiscalização - PAEF tendo como base o conteúdo do PAF publicado pela SPU.
Parágrafo único. O PAEF deverá ser homologado pelo Superintendente do Patrimônio da União respectivo e encaminhado à SPU até o último dia útil de dezembro do ano anterior ao do objeto do planejamento.
Seção II
Do Procedimento Fiscalizatório
Art. 24. As Superintendências do Patrimônio da União deverão elaborar previamente o roteiro de programação e execução para a realização da fiscalização em campo.
Art. 25. O servidor deverá se apresentar no local da fiscalização devidamente identificado e munido de formulários próprios, equipamentos técnicos e, sempre que possível, das informações do imóvel a ser fiscalizado.
Art. 26. Verificada a prática de infração contra o patrimônio imobiliário da União o servidor responsável pela fiscalização efetuará a lavratura do auto de infração.
§ 1º O auto de infração conterá:
I - número do auto de infração;
II - hora e data da ação de fiscalização;
III - número do processo;
IV - endereço ou localização do imóvel;
V - identificação do responsável, ocupante ou daquele presente no momento da fiscalização;
VI - descrição da infração administrativa contra o patrimônio da União, conforme disposto no art. 9º;
VII - fundamentação legal da infração administrativa;
VIII - sanção aplicada, conforme disposto no art. 10;
IX - notificação para a apresentação da defesa, no prazo previsto no art. 34, inciso II; e
X - assinatura do servidor responsável pela fiscalização.
§ 2º Ao verificar a infração, caberá à Superintendência do Patrimônio da União adotar as providências para imitir sumariamente a União na posse, sempre que houver comprometimento da utilização regular da área, salvo quando:
I - houver circunstância que comprometa a segurança pessoal da equipe de fiscalização, devidamente justificada no relatório de vistoria; ou
II - houver determinação judicial em sentido contrário.
§ 3º Na hipótese do § 2º, inciso I, a Superintendência do Patrimônio da União deverá requisitar força policial federal e solicitar o auxílio de força pública estadual, retornando ao local da infração para a efetivação das medidas necessárias.
§ 4º Por ocasião da lavratura do auto de infração, caso o suposto infrator ou seu representante se recuse a dar ciência da notificação, o responsável pela diligência certificará o ocorrido na presença de duas testemunhas, que poderão ou não ser servidores da SPU, e que assinarão também o auto.
§ 5º Tendo sido realizada a demolição ou remoção do aterro, construção, obra, cercas ou demais benfeitorias, bem como dos equipamentos instalados, às custas do infrator, remanescerá a obrigação quanto ao recolhimento do valor integral da multa, sob pena de inscrição do débito na Dívida Ativa da União.
§ 6º Havendo incerteza sobre autoria ou algum elemento que componha a materialidade da infração, o servidor responsável pela fiscalização não lavrará de imediato o auto de infração, devendo notificar o suposto infrator para que apresente informações ou documentos.
§ 7º A notificação de que trata o § 6º deverá conter advertência de que será lavrado o auto de infração caso:
I - não sejam apresentados os documentos e informações solicitados; ou
II - não sejam os documentos e informações solicitados acolhidos para descaracterizar a materialidade ou a autoria da infração.
§ 8º Se após a apresentação dos documentos ou informações de que trata o § 6º, constatar-se a ocorrência da infração e sua autoria, deverá o servidor lavrar o auto de infração.
Art. 27. O processo administrativo relacionado à ação de fiscalização deverá ser inicialmente instruído com:
I - ordem de fiscalização;
II - relatório de fiscalização, numerado sequencialmente;
III - auto de infração, notificação ou ambos, quando houver;
IV - croqui com detalhamento das condições e irregularidades apuradas, quando houver auto de infração;
V - relatório fotográfico ou imagem de satélite que retratem as condições e irregularidades verificadas no imóvel; e
VI - identificação da Linha de Preamar Médio - LPM ou Linha Média de Enchentes Ordinárias - LMEO, se for o caso.
§ 1º A formalização do auto de infração, notificação ou de ambos ocorrerá em processo administrativo individualizado.
§ 2º Deve constar nos autos comprovação da data da ciência, quando aplicado auto de infração, notificação ou ambos.
Art. 28. A fiscalização poderá ser realizada, complementar ou alternativamente à vistoria in loco, mediante o uso de imagens de satélite, fotografias aéreas, geoprocessamento, sobreposição de ortofotos e demais técnicas de sensoriamento remoto.
§ 1º As técnicas referidas no caput poderão ser utilizadas para:
I - identificar ocupações irregulares, construções, aterros, obras, cercas, desmatamento, instalação de equipamentos ou outras benfeitorias em áreas da União;
II - subsidiar a elaboração de autos de infração, notificações, ofícios e demais atos administrativos;
III - monitorar a evolução ou a reincidência de infrações administrativas ao longo do tempo; e
IV - atestar o cumprimento de demolição ou remoção de aterro, construção, obra, cercas ou demais benfeitorias, bem como de equipamentos instalados ou desocupação por posse ou ocupação ilícita.
§ 2º Fica facultada, em adição ao uso das técnicas de que trata o caput, a realização de vistoria presencial, quando necessária para a aferição de aspectos técnicos não identificáveis por imagem.
§ 3º A Coordenação-Geral de Fiscalização definirá padrões, plataformas e metodologias a serem observadas para garantir os requisitos técnicos dos dados obtidos mediante o uso de imagens de satélite, fotografias aéreas, geoprocessamento, sobreposição de ortofotos e demais técnicas de sensoriamento remoto.
Art. 29. A SPU poderá executar aerolevantamentos para subsidiar ações de fiscalização, caracterização ou gestão do Patrimônio da União.
§ 1º Os aerolevantamentos de que trata o caput deverão se limitar às áreas de seu domínio ou interesse, incluindo a obtenção de fotografias e filmagens.
§ 2º As Aeronaves Remotamente Pilotadas - ARP's utilizadas pela SPU devem estar cadastrados no Sistema de Aeronaves não Tripuladas - SISANT da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, enquanto seus elementos de comunicação devem estar certificados perante a Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL.
§ 3º Os Fiscais que operam ARP's devem estar vinculados à SPU no âmbito do Sistema de Autorização de Acesso ao Espaço Aéreo por Aeronaves não Tripuladas - SARPAS do Departamento de Controle do Espaço Aéreo do Comando da Aeronáutica - DECEA, bem como devem sempre observar os normativos técnicos vigentes para a utilização do espaço aéreo.
§ 4º A operação em proveito da SPU deve estar registrada na solicitação de voo no SARPAS/DECEA.
Art. 30. É admissível a lavratura de auto de infração em áreas da União nas quais a inexistência ou a inconclusão do processo demarcatório impeça a manifestação definitiva de domínio por parte da SPU, desde que haja prévia autorização pela Diretoria de Caracterização e Incorporação de Imóveis da Secretaria do Patrimônio da União.
Seção III
Da Notificação
Art. 31. A notificação tem como objetivo cientificar o responsável sobre:
I - as providências referidas no art. 26, § 6º, se for o caso; e
II - a realização dos atos processuais previstos no capítulo V.
Parágrafo único. A notificação deverá conter:
I - número da notificação;
II - a identificação do responsável pela irregularidade e o nome do órgão ou entidade emissora da notificação;
III - a finalidade da notificação;
IV - hora e data da ação de fiscalização;
V - endereço ou localização do imóvel;
VI - a possibilidade de continuidade do processo independentemente de seu comparecimento;
VII - a identificação dos fatos e fundamentos legais que justificam o procedimento;
VIII - o prazo de que trata o art. 34, conforme a natureza do ato a ser praticado; e
IX - assinatura do servidor responsável pela fiscalização.
Art. 32. A notificação poderá ser efetuada pelas seguintes formas:
I - pessoalmente ao responsável ou seu representante;
II - por correio postal com aviso de recebimento;
III - serviços eletrônicos com aviso de recebimento; ou
IV - por edital;
§ 1º A notificação por edital será efetuada por meio de publicação no Diário Oficial da União, nos seguintes casos:
I - responsável encontra-se em lugar incerto e não sabido ou quando não for localizado seu endereço;
II - quando a medida atingir público em massa ou pessoas indeterminadas ou indetermináveis; ou
III - quando não confirmado o recebimento das notificações postais ou eletrônicas.
§ 2º No caso do inciso I do caput, entende-se como responsável aquele que:
I - estiver constando nos registros imobiliários da SPU pelo imóvel da União;
II - no momento da fiscalização, for identificado como responsável pela obra, instalação de equipamentos e afins; ou
III - esteja fazendo uso do imóvel.
§ 3º Caso o responsável ou seu representante se recuse a dar ciência da notificação pessoal, o agente de fiscalização registrará o ocorrido na própria notificação, na presença de duas testemunhas que poderão ou não ser servidores da SPU.
§ 4º Nos casos de evasão ou ausência do responsável, e inexistindo preposto identificado, o responsável pela notificação aplicará o disposto no inciso II do caput.
Art. 33. O aviso de recebimento da notificação de que trata o art. 32, inciso II, poderá ser assinado pelo responsável, por seu representante legal ou, ainda, por membros da família, porteiro, empregados, caseiros ou terceiros que se encontrem no local.
Parágrafo único. O aviso de recebimento e a respectiva notificação deverão ser anexados ao processo administrativo.
Seção IV
Dos Prazos
Art. 34. O responsável ou seu representante terá os prazos máximos de:
I - dez dias úteis para oferecer manifestação, em caso de notificação em razão de incerteza sobre autoria ou materialidade da infração, nos termos do art. 26, § 6º, contados do seu recebimento;
II - dez dias úteis, a contar do recebimento, pelo responsável ou seu representante, do Auto de Infração, para oferecer defesa;
III - trinta dias, a contar do recebimento do auto de infração, para demolição ou remoção do aterro, construção, obra, cercas ou demais benfeitorias, bem como dos equipamentos instalados;
IV - trinta dias, a contar do recebimento do auto de infração, para desocupação do imóvel;
V - trinta dias, a contar do recebimento da notificação, para desocupar o imóvel devido ao inadimplemento de taxas de ocupação;
VI - noventa dias, quando se tratar de imóvel situado em zona urbana, ou de cento e oitenta dias, se localizado em zona rural, após a notificação administrativa ou o decurso do prazo de recurso, nos casos de pedido de desocupação de imóvel da União e de revogação da inscrição de ocupação;
VII - trinta dias, a contar do encerramento da fase administrativa de apuração da infração, para a Superintendência do Patrimônio da União remeter à Procuradoria-Regional da União - PRU competente manifestação técnica para adoção de medidas judiciais, conforme elementos previstos no art. 21; e
VIII - dez dias úteis para apresentar recurso.
§ 1º Será certificado nos autos o decurso de todos os prazos estabelecidos nesta Instrução Normativa.
§ 2º Os DARFs emitidos, tanto de indenização por ocupação irregular quanto de multa por infração administrativa, estão sujeitos aos prazos, vencimentos, atualizações e registro de inadimplência próprias das cobranças de receitas patrimoniais.
Seção V
Da Defesa
Art. 35. A defesa deverá ser protocolada, preferencialmente, de maneira digital através do portal de serviços eletrônicos da SPU, pelo responsável ou seu representante.
§ 1º A defesa será formulada por escrito e deverá conter os fatos, razões e especificação das provas que o responsável ou seu representante pretende produzir a seu favor, devidamente justificadas, bem como os documentos para instruir as respectivas alegações.
§ 2º O responsável ou seu representante poderá realizar a juntada do instrumento de procuração no prazo de até dez dias úteis da apresentação da defesa.
Art. 36. A defesa ou manifestação não será conhecida quando apresentada:
I - fora do prazo;
II - por quem não seja legitimado; ou
III - perante órgão ou entidade incompetente.
§ 1º Salvo para sanar ilegalidade manifesta, a autoridade julgadora não conhecerá requerimento formulado fora do prazo, podendo este ser desentranhado dos autos.
§ 2º A ausência de apresentação de defesa será certificada nos autos, devendo o processo ser remetido a julgamento, garantida à autoridade julgadora a faculdade prevista no art. 43.
Seção VI
Do Pedido de Regularização
Art. 37. É facultada a apresentação de pedido de regularização:
I - de forma espontânea, sem que tenha havido uma prévia autuação; ou
II - em razão de prévia autuação.
Art. 38. Caso haja apresentação de pedido de regularização de forma espontânea, independentemente de prévia autuação, ficará suspensa a realização de ações de fiscalização ou a prática de atos sancionatórios sobre o mesmo imóvel, até decisão administrativa definitiva.
§ 1º A suspensão prevista no caput não afasta a adoção de medidas urgentes, devidamente fundamentadas, quando houver risco iminente de dano ao patrimônio da União.
§ 2º A suspensão não excederá o prazo de noventa dias, prorrogável, mediante justificativa formal, por igual período.
§ 3º Esgotado o prazo previsto no § 2º sem decisão administrativa, as ações de fiscalização sobre o imóvel poderão ser iniciadas ou retomadas.
Art. 39. Caso o pedido de regularização seja apresentado pela parte, em sua defesa, este deverá ser analisado em autos próprios, sem prejuízo da continuidade do procedimento de fiscalização.
Art. 40. Os pedidos de regularização de que trata esta Seção serão encaminhados à área de destinação para análise e parecer.
§ 1º A área de destinação deverá verificar, em análise cautelar, se há viabilidade e interesse público na regularização solicitada.
§ 2º A análise de que trata o § 1º será formalizada em Nota Técnica, a ser encaminhada para o Superintendente do Patrimônio da União competente para deliberação.
§ 3º Decidindo o Superintendente pela presença de viabilidade e interesse da Administração em regularizar a construção indevidamente realizada, será suspensa a demolição ou remoção até a finalização da regularização ou a conclusão por sua inviabilidade.
Art. 41. Havendo a apresentação de pedido de regularização, a multa será cobrada da seguinte forma:
I - se o processo resultar na regularização do imóvel, a multa a ser cobrada será calculada considerando o período até a apresentação do pedido de regularização; e
II - se o processo resultar no indeferimento da regularização do imóvel considerar-se-á devida a multa por todo o período compreendido desde a data da notificação inicial da ocupação irregular, inclusive durante o trâmite administrativo, sem prejuízo da avaliação da aplicação do auto de infração por meio de nova vistoria ao imóvel, caso seja aplicável.
§ 1º O pagamento da multa de que trata o inciso I é requisito para a regularização pleiteada.
§ 2º Se o processo resultar pelo indeferimento do pleito de regularização, a equipe de fiscalização deverá avaliar a aplicação do auto de infração por meio de nova vistoria ao imóvel, caso seja aplicável.
Seção VII
Da Instrução e Julgamento
Art. 42. Ao responsável caberá a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever de a autoridade julgadora conduzir de ofício a instrução do processo.
Art. 43. A autoridade julgadora poderá requisitar a produção de provas necessárias à sua convicção, bem como perícia ou parecer técnico, especificando o objeto a ser esclarecido.
§ 1º Não será realizada perícia ou parecer técnico quando o fato puder ser comprovado por outros meios.
§ 2º A perícia ou parecer técnico deverão ser elaborados no prazo máximo de trinta dias, ressalvadas as situações devidamente justificadas.
§ 3º Entende-se por parecer técnico as informações e esclarecimentos prestados pelo servidor da SPU, necessários à elucidação dos fatos que originaram o processo, podendo ser instruído com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto.
Art. 44. A produção de prova requerida pelo responsável poderá ser recusada pela autoridade julgadora, mediante decisão fundamentada, quando considerada impertinente, desnecessária ou meramente protelatória.
Art. 45. O órgão de assessoramento jurídico emitirá parecer fundamentando a decisão da autoridade julgadora:
I - quando implicar na anulação de auto de infração; ou
II - a critério da autoridade julgadora, nos demais casos.
Art. 46. No prazo de trinta dias, prorrogáveis por igual período mediante justificativa expressa, apresentada ou não a defesa, a autoridade julgará o processo.
§ 1º A inobservância do prazo para julgamento não torna nula a decisão da autoridade julgadora e o processo.
§ 2º A decisão deverá ser motivada, com a indicação dos fatos e fundamentos jurídicos em que se baseia.
Art. 47. O responsável será notificado do julgamento, no prazo de cinco dias úteis de sua prolação, para fins de apresentação de recurso.
Parágrafo único. A notificação deverá informar o prazo de que trata o art. 34, inciso VIII.
Seção VIII
Do Recurso
Art. 48. Da decisão da autoridade julgadora acerca da defesa caberá recurso em primeira instância, aplicando-se o disposto no art. 34.
§ 1º O recurso de que trata este artigo será dirigido ao Superintendente do Patrimônio da União, o qual, se não reconsiderar a decisão no prazo de cinco dias úteis, o encaminhará para análise da instância superior.
§ 2º O Secretário do Patrimônio da União será a autoridade julgadora em segunda e última instância.
Art. 49. Não caberá recurso de decisão proferida pelo Secretário do Patrimônio da União.
Art. 50. A decisão em grau de recurso deverá ser motivada, com a indicação dos fatos e fundamentos jurídicos em que se baseia, podendo confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, aplicando-se, ainda, o disposto no art. 43.
Art. 51. A notificação do julgamento do recurso ao responsável será efetuada pela Superintendência do Patrimônio da União.
CAPÍTULO VI
dAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 52. A qualquer tempo poderão ser convalidados os atos que apresentarem defeitos sanáveis, desde que não acarrete lesão efetiva a direitos já adquiridos, conforme disposto no art. 55 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
§ 1º Na hipótese de anulação parcial do processo, serão aproveitados todos os atos que não decorram do ato anulado ou não sejam por ele diretamente atingidos, reabrindo-se novo prazo para manifestação do interessado.
§ 2º O erro no enquadramento legal não implica vício insanável, podendo ser alterado de ofício pela autoridade julgadora mediante decisão fundamentada, sem prejuízo do disposto no art. 64, parágrafo único, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
§ 3º A SPU, em seu poder de autotutela, deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
§ 4º Em caso de vícios sanáveis em que a correção implique em majoração das sanções previstas no art. 9º, deve-se devolver ao responsável o prazo para defesa ou manifestação.
Art. 53. A SPU, no seu poder de polícia, poderá utilizar da autoexecutoriedade para coibir imediatas invasões aos bens patrimoniais da União.
Art. 54. Verificada a possível ocorrência de crimes relacionados às condutas previstas no art. 8º, a Superintendência do Patrimônio da União noticiará ao Ministério Público Federal, à Polícia Federal ou aos outros órgãos competentes para ciência e medidas cabíveis.
Art. 55. As Superintendências deverão enviar periodicamente à Coordenação-Geral de Fiscalização da Diretoria de Caracterização e Incorporação de Imóveis da Secretaria do Patrimônio da União os dados sobre as vistorias e fiscalizações realizadas.
Parágrafo único. As informações encaminhadas pelas Superintendências serão utilizadas como base para elaboração de propostas de Plano Anual de Fiscalização, planejamento financeiro e estabelecimento de metas de desempenho institucional, referentes as ações de fiscalização.
Art. 56. Revoga-se a Instrução Normativa SPU nº 23, de 18 de março de 2020, publicada em 23 de março de 2020, seção 1, pág. 83.
Art. 57. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos processos em andamento, aproveitando-se os atos neles já praticados.
CAROLINA GABAS STUCHI
