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Portaria InterministerialSeção 1 (Extra) · Edição 144-A · Pág. 8
PORTARIA INTERMINISTERIAL MJSP/MRE Nº 66, DE 30 DE JULHO DE 2026
Ministério da Justiça e Segurança Pública › Gabinete do Ministro
Texto integral
PORTARIA INTERMINISTERIAL MJSP/MRE Nº 66, DE 30 DE JULHO DE 2026
Dispõe sobre a concessão de visto temporário e autorização de residência para fins de acolhida humanitária a nacionais afegãos e a pessoas apátridas, e sobre o processamento de beneficiários vinculados ao Edital de Chamamento Público MJSP nº 1/2024.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA E O MINISTRO DE ESTADO DAS RELAÇÕES EXTERIORES, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 14, inciso I, alínea "c", e § 3º, no art. 30, inciso I, alínea "c", da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, no art. 36, caput, e § 1º, no art. 145, caput, e § 1º, do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, na Portaria Interministerial MJSP/MRE nº 60, de 30 de dezembro de 2025, e o que consta do Processo Administrativo nº 08018.106559/2025-21, resolvem:
Art. 1º O visto temporário e a autorização de residência para fins de acolhida humanitária, de que trata a Portaria Interministerial MJSP/MRE nº 60, de 30 de dezembro de 2025, poderão ser concedidos a nacional do Afeganistão ou a pessoa apátrida que se encontre no Irã, no Paquistão ou na Turquia e que tenha deixado o território afegão a partir de 15 de agosto de 2021.
§ 1º O visto temporário para fins de acolhida humanitária somente poderá ser concedido ao requerente que:
I - esteja em situação migratória regular no país de emissão do visto;
II - não possua residência permanente reconhecida no referido país; e
III - não tenha retornado ao seu país de origem nos últimos doze meses.
§ 2º Os postos do Ministério das Relações Exteriores no exterior habilitados a processar e conceder o visto temporário para fins de acolhida humanitária são os constantes do Anexo I a esta Portaria.
§ 3º A apresentação dos documentos originais necessários à emissão do visto temporário para fins de acolhida humanitária, nos termos do art. 4º da Portaria Interministerial MJSP/MRE nº 60, de 30 de dezembro de 2025, deverá ser realizada pessoalmente pelo requerente, vedada a representação por procurador.
§ 4º Não caberá pedido de reconsideração das decisões de não concessão ou de denegação de visto relativas a potenciais beneficiários incluídos em listas nominais encaminhadas pelas Organizações da Sociedade Civil após a publicação desta Portaria, no âmbito do Edital de Chamamento Público MJSP nº 1/2024, sem prejuízo da revisão de ofício pela administração pública em caso de erro material, ilegalidade ou fato superveniente relevante.
Art. 2º Esta Portaria aplica-se ao processamento de listas nominais de potenciais beneficiários vinculadas ao Edital de Chamamento Público MJSP nº 1/2024, já encaminhadas ou a serem encaminhadas pelas Organizações da Sociedade Civil - OSCs ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, nos termos dos respectivos acordos de cooperação.
Art. 3º O disposto nesta Portaria Interministerial vigorará até 30 de junho de 2027.
Art. 4º Esta Portaria Interministerial entra em vigor na data de sua publicação.
WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA
Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública
MAURO LUIZ IECKER VIEIRA
Ministro de Estado das Relações Exteriores
ANEXO I
REQUERENTE
PAÍS ONDE OCORRE A SOLICITAÇÃO E EMISSÃO DO VISTO
POSTO CONSULAR
Nacional do Afeganistão ou pessoa apátrida, nos termos do art. 1º.
Irã
Embaixada em Teerã
Paquistão
Embaixada em Islamabad
Turquia
Embaixada em Ancara
