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PortariaSeção 2 · Edição 144 · Pág. 76

PORTARIA Nº 1.622, DE 30 DE JULHO DE 2026

Controladoria-Geral da UniãoGabinete do Ministro

Texto integral

PORTARIA Nº 1.622, DE 30 DE JULHO DE 2026 O MINISTRO DE ESTADO DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, no exercício das atribuições conferidas pelo artigo 49 da Lei nº. 14.600, de 19 de junho de 2023, pela Lei nº. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e pelo Decreto nº. 11.123, de 7 de julho de 2022, adota, como fundamento deste ato, o RELATÓRIO FINAL da Comissão de Processo Disciplinar - CPAD e o PARECER n. 00108/2026/CONJUR-CGU/CGU/AGU, aprovado pelo DESPACHO n. 00377/2026/CONJUR-CGU/CGU/AGU, da Consultoria Jurídica junto a esta Controladoria-Geral da União, nos autos do Processo Administrativo Disciplinar nº. 48610.220528/2024-27, e resolve aplicar a penalidade de DESTITUIÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO a MARCELLO SOBRINHO GIBERTONI, CPF nº ***.644.327-**, com fundamento no art. 127, inciso V, no art. 132, inciso XIII, e no art. 135, caput da Lei nº 8.112, de 1990, pela prática da infração prevista no art. 117, inciso IX, da mesma lei. Nos termos do art. 135, parágrafo único da Lei nº. 8.112, de 1990, a exoneração efetuada nos termos do art. 35, do mesmo diploma legal, deverá ser convertida em destituição de cargo em comissão. Fica impedida a investidura do apenado em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 137, caput da Lei nº 8.112, de 1990, devendo ser exonerado de eventual cargo que atualmente ocupe, notadamente de um novo cargo comissionado de livre nomeação e exoneração que se tem notícia que o apenado está ocupando na Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), devendo a Presidência daquela Agência providenciar sua imediata exoneração e cumprimento do prazo de 5 anos de incompatibilização para nova investidura em cargo público federal, a contar da presente Portaria. VINICIUS MARQUES DE CARVALHO