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PortariaSeção 2 · Edição 144 · Pág. 98

PORTARIA GP Nº 941, DE 30 DE JULHO DE 2026

Poder JudiciárioTribunal Regional do Trabalho da 14ª Região › Tribunal Pleno › Presidência › Diretoria-Geral

Texto integral

PORTARIA GP Nº 941, DE 30 DE JULHO DE 2026 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO o que consta dos autos do PROAD n. 3942/2026, resolve: Art. 1º CONCEDER aposentadoria voluntária ao servidor RAIMUNDO NONATO SILVA, ocupante do cargo de TÉCNICO JUDICIÁRIO, ÁREA ADMINISTRATIVA, SEM ESPECIALIDADE, Classe "C", Padrão 13, do Quadro Permanente de Pessoal deste Tribunal, com fundamento no art. 4º da Emenda Constitucional n. 103/2019, cujos proventos deverão ser calculados com base na remuneração do cargo efetivo, acrescidos da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada originária dos "quintos", de acordo com o art. 15, §§ 1º e 2º, da Lei n. 9.527/97, c/c, os arts. 2º, 3º e 5º da Lei n. 9.624/98, que propiciou ao servidor a incorporação de 5/5 (cinco quintos) da FC-4, cumulativamente com o adicional por tempo de serviço correspondente a 5% (cinco por cento), com base no art. 67, caput, da Lei n. 8.112 /90, antes de ser revogado pela MP n. 2.225/2001, que estabeleceu o dia 8-3-1999 como termo final para apuração do Adicional por Tempo de Serviço, bem como do Adicional de Qualificação correspondente a 2 (dois) Valores de Referência - VR, sendo 1 (um) decorrente de curso de pós-graduação, com fundamento no art. 15, III, da Lei nº 11.416/2006, e 1 (um) referente à primeira graduação, nos termos do art. 15, § 5º, da Lei nº 11.416/2006, a qual se dará com integralidade e paridade plena, nos moldes do art. 7º da EC nº 41/2003, com efeitos a partir da publicação, em consonância com o art. 188 da Lei n. 8.112/90, incidindo-se contribuição previdenciária conforme disposto no §18, do art. 40, da CF, e no art. 11, da EC n. 103, de 2019. Art. 2º EXONERÁ-LO, em decorrência, do cargo em comissão de Assessor 1, CJ-1, do Gabinete do Desembargador do Trabalho Carlos Augusto Gomes Lôbo, a partir da data da publicação. Des. ILSON ALVES PEQUENO JUNIOR