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Home / Diário Oficial da União / segunda-feira, 3 de agosto de 2026

Solução de ConsultaSeção 1 · Edição 144 · Pág. 19

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 124, DE 31 DE JULHO DE 2026

Ministério da FazendaSecretaria Especial da Receita Federal do Brasil › Secretaria-Adjunta › Subsecretaria de Tributação e Contencioso › Coordenação-Geral de Tributação

O que significa para o Brasil?

O ato esclarece que empresas devem definir o grau de risco de acidentes de trabalho (GILRAT) com base na atividade preponderante de cada estabelecimento, e não da empresa como um todo. Além disso, define que prestadores de serviços de saúde só podem pagar alíquotas reduzidas de IRPJ e CSLL se estiverem organizados como sociedade empresária e seguirem as normas da Anvisa, caso contrário, a tributação será maior.

Resumo gerado por IA a partir do texto integral. Verifique sempre o ato original.

Texto integral

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 124, DE 31 DE JULHO DE 2026 Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS EM RAZÃO DO GRAU DE INCIDÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA DECORRENTE DOS RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO - GILRAT. GRAU DE RISCO DE ACIDENTES DO TRABALHO. ATIVIDADE ECONÔMICA PREPONDERANTE. Compete à empresa promover o enquadramento de cada um dos seus estabelecimentos no correspondente grau de risco de acidentes do trabalho, de acordo com a sua atividade econômica preponderante, ou seja, aquela que ocupa, em cada estabelecimento da empresa, o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos. O enquadramento no correspondente grau de risco do estabelecimento, seja ele matriz ou filial, não tomará por base a sua atividade econômica principal, mas sim a atividade econômica preponderante em cada um dos estabelecimentos, inclusive obras de construção civil. Em cada um dos estabelecimentos da empresa, seja ele matriz ou filial, deverá se identificar a atividade preponderante ali desempenhada, e essa identificação não terá consequência em relação ao código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE da atividade principal da empresa. O Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial gera a alíquota do GILRAT de acordo com o código da CNAE relativo à atividade preponderante informada, eis que é literalmente o que a legislação orienta, nos termos do art. 43, § 1º, inciso I, e Anexo I da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 28, DE 25 DE MARÇO DE 2020 E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 90, DE 14 DE JUNHO DE 2016. Dispositivos legais: Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 22, inciso II, Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, Anexo V e art. 202, § 3º; Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022, Anexo I e art. 43, inciso II e §1º. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 127, DE 31 DE JULHO DE 2026 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO DE 8%. REQUISITOS. Para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de presunção de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). A inobservância de quaisquer desses requisitos previstos enseja a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta da prestação dos serviços. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 147, DE 20 DE JULHO DE 2023 Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, arts. 15 e 20; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, inciso I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 966, 982, 983 e 997; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, art. 30, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 33, § 1º, inciso II, alínea "a", §§ 3º e 4º e 215, caput; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL RESULTADO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO DE 12%. REQUISITOS. Para efeito de determinação da base de cálculo da CSLL devida pela pessoa jurídica tributada com base no resultado presumido, aplica-se o percentual de presunção de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). A inobservância de quaisquer desses requisitos previstos enseja a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta da prestação dos serviços. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 147, DE 20 DE JULHO DE 2023 Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, arts. 15 e 20, incisos I e III; Lei nº 9.430, de 1996, art. 29, inciso I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 966, 982, 983 e 997; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, art. 30; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 33, § 1º, inciso II, alínea "a" e §§ 3º e 4º, art. 34, §§ 1º e 2º, e art. 215, § 1º; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002. Assunto: Processo Administrativo Fiscal CONSULTA SOBRE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA. Não produz efeitos a consulta que não identifique o dispositivo da legislação tributária e aduaneira sobre cuja aplicação haja dúvida. Não produz efeitos a consulta sobre fato disciplinado em ato normativo. Dispositivos legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, incisos II e VII. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral

Entidades citadas

Pessoas
Rodrigo Augusto Verly de Oliveira
Órgãos
eSocialAnvisa
Normas citadas
Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002Lei nº 9.249, de 1995
Temas
GILRATCNAEIRPJCSLL