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DespachoSeção 1 · Edição 144 · Pág. 34

DESPACHO SG nº 25, de 31 de julho de 2026

Ministério da Justiça e Segurança PúblicaConselho Administrativo de Defesa Econômica › Superintendência-Geral

Texto integral

DESPACHO SG nº 25, de 31 de julho de 2026 Encerramento Processo Administrativo (Condenação Total ou Parcial) Processo Administrativo nº 08700.003910/2019-87 (Autos Restritos nº 08700.003913/2019-11) Representante: Cade ex officio Representados: Alberto Isaias Feres Lama; Asbjorn Ingvald Loken; Borre Iversen Mathisen; Carl Johan Hagman; Christen Schereuder; Juan Cristóbal Rollán Rodríguez; D. W. Choi; David R. Minetti; Eric Todd Purks; Geir Michal Olsen Berger; Han W. Cho; Hitoshi Hashimoto; Ingar Skiaker; Johan Mattsson; Jostein Bomstad; Kai Kraass; Milivoj Francisco Santiago Milosevich Milic; Noriko Fujita; Santiago Bielenberg Vásquez; Shigeru Tsuneda; Stig Anders Hagen e Tomohito Ohtsu. Advogados(as): Ademir Antonio Pereira Júnior, Adriana Franco Giannini, Eduardo Caminati Anders, Francisco Ribeiro Todorov, Gabriel de Aguiar Tajra, José Del Chiaro Ferreira da Rosa, Lorena Leite Nisiyama, Marcio De Carvalho Silveira Bueno, Mariana de Azevedo Castro Cesar, Maria Augusta Fidalgo, Thomas L. Mills e outros. Acolho a Nota Técnica nº 36/2026/SG (SEI 1786195 e 1786262 e restritos 1784433 e 1784483) e, com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na Nota Técnica, nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 156, §1º, do Regimento Interno do Cade, decido pelo encaminhamento dos presentes autos ao Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, opinando-se: (i) pelo indeferimento das preliminares suscitadas pelos Representados, nos termos das seções II.8 a II.11 da Nota Técnica; (ii) pela condenação dos Representados Alberto Isaias Feres Lama, Christen Schereuder, Hitoshi Hashimoto, Juan Cristóbal Rollán Rodríguez, Kai Kraass, Milivoj Francisco Santiago Milosevich Milic, Noriko Fujita, Santiago Enrique Bielenberg Vásquez, Shigeru Tsuneda e Stig Anders Hagen, por entender que suas condutas configuraram infração à ordem econômica de acordo com o artigo 20, incisos I a IV, c/c o artigo 21, incisos I, II e III, da Lei nº 8.884/94, vigente à época dos fatos, correspondentes ao art. 36, incisos I a IV, c/c o seu § 3º, inciso I, alíneas "a" e "c", e inciso II, da Lei nº 12.529/2011, recomendando-se a aplicação de multa nos termos da seção IV da Nota Técnica; (iii) pelo arquivamento dos autos em relação aos Representados Asbjorn Ingvald Loken, Berger Geir Michal Olsen, Borre Iversen Mathisen, Carl Johan Hagman, David R. Minetti, D. W. Choi, Han W. Cho, Ingar Skiaker, Johan Mattssonn, Jostein Bomstad, e Tomohito Ohtsu, visto que o conjunto probatório colecionado ao término da investigação não foi suficiente para a formação de convicção sobre a efetiva participação de cada um deles na conduta anticompetitiva, sem prejuízo de que, frente a novas provas, o processo seja reaberto para futuras investigações; (iv) pelo arquivamento do processo em relação ao COMPROMISSÁRIO Eric Todd Purks, por ter cumprido integralmente as obrigações assumidas no Termo de Compromisso de Cessação homologado na 226ª Sessão Ordinária de Julgamento, nos termos do art. 85, § 9º, da Lei nº 12.529/2011; (v) pelo encaminhamento de cópia da decisão condenatória, em sua versão pública, ao Departamento de Polícia Federal, por intermédio da Coordenação-Geral de Polícia de Imigração, para que a autoridade migratória avalie, no exercício de seu poder discricionário, a conveniência e a oportunidade de autorizar o ingresso no território nacional dos Representados estrangeiros condenados, nos termos do art. 38, inciso VII, da Lei nº 12.529/2011 c/c o art. 45, inciso IX, da Lei nº 13.445/2017; (vi) pela remessa do presente Relatório Circunstanciado ao Tribunal Administrativo de Defesa Econômica e (vii) pela remessa em sua versão pública, ao Ministério Público Federal junto ao Cade, em atenção à Portaria Normativa Cade nº 21, de 18 de outubro de 2022. Felipe Leitão Valadares Roquete Superintendente-Geral Interino