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CircularSeção 1 · Edição 144 · Pág. 11
CIRCULAR Nº 73, DE 31 DE JULHO DE 2026
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços › Secretaria de Comércio Exterior
Texto integral
CIRCULAR Nº 73, DE 31 DE JULHO DE 2026
Abre consulta pública para posicionamento das partes interessadas quanto à implementação do parágrafo 39 do Anexo 18-A do Acordo de Livre Comércio entre o MERCOSUL e a União Europeia.
A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, com base no disposto no art. 20, I, II, III e XIII do Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023, e
CONSIDERANDO os compromissos assumidos no âmbito do Acordo de Livre Comércio entre o Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) e a União Europeia para o fortalecimento da integração entre comércio e desenvolvimento sustentável;
CONSIDERANDO a importância de oitiva ao setor privado brasileiro sobre a implementação do Acordo de Livre Comércio entre o MERCOSUL e a União Europeia;
CONSIDERANDO o parágrafo 39 do Anexo 18-A, referente ao Capítulo de Comércio e Desenvolvimento Sustentável, do Acordo de Livre Comércio entre o MERCOSUL e a União Europeia, resolve:
Art. 1º Fica aberta a consulta pública para a apresentação de manifestações das partes interessadas a respeito da implementação do parágrafo 39 do Anexo 18-A do Acordo de Livre Comércio entre o MERCOSUL e a União Europeia, pelo período de 30 (trinta) dias, a partir da data da sua publicação.
Art. 2º As manifestações poderão ser formuladas por cidadãos, empresas, associações, entidades de classe, federações, confederações, associações de consumidores, organizações não governamentais, membros da comunidade acadêmica, membros do governo estadual, municipal ou distrital e outros.
Art. 3º As manifestações deverão ser apresentadas por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página eletrônica https://brasilparticipativo.presidencia.gov.br/. Eventuais documentos e materiais de apoio adicionais também poderão ser encaminhados, dentro do período da consulta pública, conforme instruções constantes do referido formulário.
Art. 4º Os formulários eletrônicos deverão conter as seguintes informações relativas à identificação dos participantes:
i) nome completo do participante e, se aplicável, da instituição que representa;
ii) documentos de identificação; e
iii) correio eletrônico.
Art. 5º As contribuições enviadas em formato diverso do estabelecido no art. 3º desta Circular serão desconsideradas pela Secex.
Art. 6º As informações fornecidas no âmbito da presente consulta pública poderão ser tornadas públicas, ressalvadas aquelas protegidas nos termos da legislação vigente, que somente poderão ser divulgadas de forma agregada.
Art. 7º Esta Circular entrará em vigor na data de sua publicação no DOU.
TATIANA PRAZERES
