Home / Diário Oficial da União / segunda-feira, 3 de agosto de 2026
PortariaSeção 1 · Edição 144 · Pág. 97
Portaria Nº 611, DE 31 DE JULHO DE 2026
Ministério dos Transportes › Gabinete do Ministro
Texto integral
Portaria Nº 611, DE 31 DE JULHO DE 2026
Institui a Política de Proteção de Dados Pessoais e Privacidade e o Comitê de Proteção de Dados Pessoais, no âmbito do Ministério dos Transportes.
O MINISTRO DE ESTADO DOS TRANSPORTES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e no Decreto nº 10.046, de 9 de outubro de 2019, e considerando o que consta nos autos do processo nº 50000.053944/2025-14, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída a Política de Proteção de Dados Pessoais e Privacidade, no âmbito do Ministério dos Transportes, com a finalidade de estabelecer princípios, diretrizes e medidas voltadas à proteção dos dados pessoais tratados no âmbito da Pasta.
§ 1º Esta Política de Proteção de Dados Pessoais aplica-se a todas as unidades organizacionais do Ministério dos Transportes e deverá ser observada por todos os agentes públicos, empregados, prestadores de serviços, estagiários, colaboradores e demais pessoas físicas habilitadas, mediante assinatura de Termo de Responsabilidade ou instrumento equivalente, a acessar ativos de informação sob responsabilidade do Ministério dos Transportes.
§ 2º Esta Política aplica-se ao tratamento de dados pessoais realizado, por qualquer meio físico ou digital, no âmbito do Ministério dos Transportes, por pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que atuem em nome da Pasta, sob sua responsabilidade ou em razão de vínculo contratual, institucional ou funcional.
Art. 2º A aplicação desta Política será pautada pelo dever de boa-fé e pela observância dos princípios da finalidade, adequação, necessidade, livre acesso, qualidade dos dados, transparência, segurança, prevenção, não discriminação e responsabilização e prestação de contas, nos termos do art. 6º da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
Art. 3º Para efeitos desta Portaria, consideram-se os conceitos definidos no art. 5º da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
CAPÍTULO II
DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS
Art. 4º Todo tratamento de dados pessoais realizado no âmbito do Ministério dos Transportes deverá ter como objetivo o atendimento de finalidade pública, a persecução do interesse público e a execução de atribuições legais da Pasta.
§ 1º As atividades, produtos e serviços desenvolvidos pelo Ministério dos Transportes deverão estar em conformidade com requisitos de privacidade e proteção de dados pessoais constantes de leis, regulamentos, resoluções, normas, estatutos e contratos jurídicos vigentes.
§ 2º Nas hipóteses de tratamento de dados pessoais realizadas pelo Ministério dos Transportes no exercício de suas atribuições legais e na execução de políticas públicas, deverão ser observadas as bases legais aplicáveis ao Poder Público previstas na Lei nº 13.709, de 2018, não se aplicando, nesses casos, o consentimento do titular ou o legítimo interesse como fundamento jurídico para o tratamento.
§ 3º A gestão dos dados pessoais tratados no sítio eletrônico na Internet, nos aplicativos e nas redes sociais do Ministério dos Transportes deverá ser objeto de normativo específico.
§ 4º O Ministério dos Transportes poderá utilizar arquivos do tipo cookies para registrar e gravar no computador do usuário as preferências e navegações realizadas nas respectivas páginas para fins estatísticos e de melhoria dos serviços ofertados, respeitando o consentimento do titular.
§ 5º O tratamento de dados pessoais sensíveis e dados de crianças e adolescentes somente poderá ser realizado, respectivamente, nos termos das seções II e III do capítulo II da Lei nº 13.709, de 2018.
Art. 5º Os contratos, convênios, acordos e instrumentos similares atualmente em vigor, que de alguma forma envolvam o tratamento de dados pessoais, devem incorporar cláusulas específicas em total conformidade com a presente Política de Proteção de Dados Pessoais e que contemplem:
I - requisitos mínimos de segurança da informação;
II - determinação de que o operador não processe os dados pessoais para finalidades que divirjam da finalidade principal informada pelo controlador;
III - requisitos de proteção de dados pessoais que os operadores de dados pessoais devem atender;
IV - condições sob as quais o operador deve devolver ou descartar com segurança os dados pessoais após a conclusão do serviço, rescisão de qualquer contrato ou de outra forma mediante solicitação do controlador; e
V - diretrizes específicas sobre o uso de subcontratados pelo operador para execução contratual que envolva tratamento de dados pessoais.
Parágrafo único. Deverá ser assegurado que os terceiros e processadores de dados pessoais contratados estejam plenamente em conformidade com as cláusulas contratuais estabelecidas, no momento da celebração do acordo entre as partes envolvidas.
Art. 6º O uso compartilhado de dados pessoais deve atender a finalidade específica de execução de política pública e atribuição legal do Ministério dos Transportes, respeitados os princípios de proteção de dados pessoais elencados no art. 6º da Lei nº 13.709, de 2018.
§ 1º É vedado ao Poder Público transferir a entidades privadas dados pessoais constantes de bases de dados a que tenha acesso, exceto:
I - em casos de execução descentralizada de atividade pública que exija a transferência, exclusivamente para esse fim específico e determinado;
II - nos casos em que os dados forem acessíveis publicamente;
III - quando houver previsão legal ou a transferência for respaldada em contratos, convênios ou instrumentos congêneres; ou
IV - na hipótese de a transferência dos dados objetivar exclusivamente a prevenção de fraudes e irregularidades, ou proteger e resguardar a segurança e a integridade do titular dos dados, desde que vedado o tratamento para outras finalidades.
§ 2º Os contratos e convênios de que trata o § 1º deste artigo deverão ser comunicados à autoridade nacional.
§ 3º A comunicação ou o uso compartilhado de dados pessoais a pessoa de direito privado será informada à autoridade nacional e dependerá de consentimento do titular, exceto nas hipóteses de dispensa previstas na Lei nº 13.709, de 2018.
§ 4º O compartilhamento de dados pessoais deverá ser formalizado em ato, contrato, convênio ou outro instrumento formal, que estabeleça a finalidade específica do tratamento, as competências, os procedimentos, os prazos, os mecanismos de informação e comunicação com o titular, entre outros requisitos, que decorram das peculiaridades do caso concreto ou de determinações provenientes de normas específicas, visando garantir a proteção dos direitos do titular.
§ 5º A transferência internacional de dados pessoais apenas será permitida quando em observância ao disposto no Capítulo V da Lei nº 13.709, de 2018.
Art. 7º Os dados pessoais tratados deverão ser eliminados após o término de seu tratamento, no âmbito e nos limites técnicos das atividades, autorizada a conservação para as seguintes finalidades:
I - cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador;
II - estudo por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais;
III - transferência a terceiros, desde que observados os requisitos e as bases legais previstos na Lei nº 13.709, de 2018, e nesta Portaria; ou
IV - uso exclusivo do controlador, vedado seu acesso por terceiros, e desde que anonimizados os dados.
Parágrafo único. A anonimização dos dados pessoais poderá ser aplicada quando o tratamento não mais se mostrar necessário ao atendimento da finalidade pública, especialmente nas hipóteses em que a exclusão integral dos registros possa comprometer a integridade, a consistência ou a segurança dos sistemas e bases de dados.
CAPÍTULO III
DA TRANSPARÊNCIA
Art. 8º Deverá ser dada ampla transparência às informações sobre os tratamentos de dados pessoais realizados no Ministério dos Transportes, independentemente de solicitação do titular.
§1º As informações sobre os tratamentos de dados pessoais realizados no Ministério dos Transportes deverão, necessariamente, estar disponíveis no sítio eletrônico oficial da Pasta, na Internet, e nos canais de prestação de serviços.
§2º Será assegurado ao titular o direito de acesso facilitado às informações sobre o tratamento de seus dados, que deverão ser disponibilizadas de forma clara, adequada e ostensiva, e abranger no mínimo:
I - a finalidade específica do tratamento;
II - a forma e duração do tratamento, observados os segredos comercial e industrial;
III - a identificação do controlador;
IV - informações de contato do controlador;
V - informações acerca do uso compartilhado de dados pelo controlador e a finalidade;
VI - responsabilidades dos agentes que realizarão o tratamento;
VII - direitos do titular, com menção explícita aos direitos contidos no art. 18 da Lei nº 13.709, de 2018;
VIII - meios disponíveis para o titular exercer os seus direitos; e
IX - canais de atendimento da Ouvidoria do Ministério dos Transportes.
§3º A divulgação de contratos administrativos, realizada em atendimento ao princípio da publicidade e à Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, deverá observar os princípios da finalidade, da necessidade, da transparência e da segurança, com exposição dos dados pessoais estritamente necessários ao controle social e à satisfação do interesse público, resguardadas as informações pessoais protegidas na forma da legislação.
Art. 9º As unidades do Ministério dos Transportes devem adotar mecanismos para que os titulares de dados pessoais exerçam os direitos assegurados pela Lei nº 13.709, de 2018, e demais normas aplicáveis.
Art. 10. O Ministério dos Transportes deverá estar apto a demonstrar a adoção de medidas eficazes e capazes de comprovar a observância e o cumprimento das normas de proteção de dados pessoais.
CAPÍTULO IV
DA segurança da informação
Art. 11. O tratamento de dados pessoais no âmbito do Ministério dos Transportes deverá observar as seguintes diretrizes, visando atender os padrões de segurança da informação e de proteção de dados pessoais, necessários à garantia do direito fundamental dos indivíduos à autodeterminação informativa:
I - garantia da segurança dos dados pessoais: requisitos de confidencialidade, integridade e disponibilidade, bem como autenticidade, responsabilidade e não repúdio;
II - sigilo de dados pessoais: dever de confidencialidade por parte de todas as pessoas com acesso a dados pessoais no âmbito do Ministério; e
III - privacidade e proteção de dados pessoais desde a concepção e por padrão: no desenvolvimento, contratação, implantação, utilização, manutenção e descontinuação de produtos, serviços, sistemas, processos e projetos que envolvam tratamento de dados pessoais, deverão ser adotadas medidas técnicas, administrativas e organizacionais aptas a assegurar a observância das regras de privacidade e proteção de dados pessoais desde a fase de concepção até a execução.
Art. 12. Deverão ser adotadas as medidas de segurança a seguir, visando reduzir ou mitigar os riscos de ocorrência de incidentes e de danos às liberdades civis e aos direitos fundamentais dos titulares, em caso de incidentes de segurança envolvendo dados pessoais:
I - limitação dos dados pessoais tratados ao mínimo necessário e à finalidade específica e informada ao titular;
II - limitação do acesso aos dados pessoais às pessoas que realizam o tratamento;
III - registro das operações de tratamento de dados pessoais realizadas;
IV - estabelecimento e registro das funções e responsabilidades dos colaboradores envolvidos nos tratamentos de dados pessoais;
V - estabelecimento de acordos de confidencialidade, termos de responsabilidade ou termos de sigilo com operadores de dados pessoais;
VI - armazenamento dos dados pessoais em ambiente seguro, de modo que terceiros não autorizados não possam acessá-los;
VII - implementação das medidas e dos controles necessários para assegurar o nível de tolerância ao risco aprovado pelo Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação - CGDSI;
VIII - verificações e revisões periódicas de conformidade e efetividade dos processos, buscando a certificação do cumprimento dos requisitos de privacidade e proteção de dados pessoais e da garantia de cláusula de responsabilidade e sigilo constantes de termos de responsabilidade, contratos, convênios, acordos e instrumentos congêneres;
IX - elaboração e atualização periódica de Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais - RIPD, com a descrição dos processos de tratamento de dados pessoais que possam gerar riscos às liberdades civis e aos direitos fundamentais, as medidas, salvaguardas e mecanismos de mitigação de risco adotados e os resultados das ações de verificação de conformidade realizadas;
X - elaboração, atualização periódica e ampla divulgação dos Termos de Uso e Políticas de Privacidade, que deverão fornecer informações sobre o processamento de dados pessoais, em cada ambiente físico ou virtual, e as medidas de proteção de dados adotadas para salvaguardar esses dados pessoais;
XI - elaboração, atualização periódica e aprovação, pela alta administração, de procedimentos ou plano de resposta a incidentes com dados pessoais, aplicáveis a eventos ocorridos em meios digitais e não digitais, com definição de fluxos, responsabilidades, medidas de contenção, mitigação, recuperação e comunicação à Agência Nacional de Proteção de Dados e aos titulares, quando cabível;
XII - certificação da identidade do titular, ou de quem o represente, no atendimento a demanda que implique acesso à informação pessoal, mediante:
a) a verificação da autenticação por meio do login único de acesso "gov.br", com selo de segurança prata ou outro meio de certificação digital legalmente aceito; ou
b) a conferência, pelo servidor público competente, de documento físico oficial apresentado presencialmente.
Art. 13. O Ministério dos Transportes comunicará à Agência Nacional de Proteção de Dados e ao titular a ocorrência de incidente de segurança com dados pessoais que possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares, nos termos da legislação aplicável.
Parágrafo único. Todo agente público do Ministério dos Transportes que tenha ciência de incidente, ou de potencial violação de dados, deverá reportar imediatamente ao Encarregado de Dados e à Equipe de Tratamento e Resposta a Incidentes em Redes Computacionais - ETIR, a fim de viabilizar a atuação coordenada das unidades competentes.
CAPÍTULO V
DA CONSCIENTIZAÇÃO, CAPACITAÇÃO E SENSIBILIZAÇÃO
Art. 14. Os agentes públicos e demais colaboradores que tenham acesso a dados pessoais no Ministério dos Transportes devem fazer parte de programas de conscientização, capacitação e sensibilização em matérias de privacidade e proteção de dados pessoais.
Parágrafo único. As ações de conscientização, capacitação e sensibilização em privacidade e proteção de dados pessoais deverão ser adequadas aos papéis e responsabilidades das pessoas envolvidas no tratamento de dados pessoais.
Art. 15. O Ministério dos Transportes promoverá, no âmbito de seus instrumentos institucionais de desenvolvimento de pessoas e de gestão, capacitações e treinamentos destinados a assegurar que os agentes envolvidos no tratamento de dados pessoais compreendam suas responsabilidades e os procedimentos relacionados à privacidade e à proteção de dados pessoais.
CAPÍTULO VI
Do comitê de proteção de dados pessoais
Art. 16. Fica instituído o Comitê de Proteção de Dados Pessoais do Ministério dos Transportes, com a responsabilidade de promover a orientação e o apoio institucional necessários às ações de privacidade e proteção de dados pessoais na Pasta, mediante:
I - a orientação, o assessoramento e o monitoramento da implementação do estabelecido nesta Política;
II - a constituição de grupos de trabalho para tratar de temas e propor soluções específicas sobre proteção de dados pessoais;
III - a promoção da elaboração e da divulgação de normas internas e procedimentos de boas práticas para a proteção de dados pessoais, o gerenciamento de risco e a atuação em caso de incidente que comprometa os dados pessoais; e
IV - o incentivo à conscientização, capacitação e sensibilização das pessoas que desempenham qualquer atividade de tratamento de dados pessoais.
§ 1º O Comitê de Proteção de Dados Pessoais manterá disponível, na página oficial do Ministério dos Transportes, uma base de conhecimento com orientações, normativos e boas práticas de condutas para apoiar o gerenciamento de incidentes e a tomada de ações adequadas em caso de comprometimento de dados pessoais.
§ 2º Os grupos de trabalho de que trata o inciso II terão até três membros, com duração de até trinta dias, prorrogáveis por igual período, e não haverá mais de dois grupos em operação simultânea.
Art. 17. O Comitê de Proteção de Dados Pessoais será composto pelos seguintes membros:
I - o Encarregado pelo tratamento de dados pessoais;
II - Gestor de Segurança da Informação;
III - o Chefe da Assessoria Especial de Controle Interno;
IV - um representante da Consultoria Jurídica;
V - um representante da Secretaria-Executiva;
VI - um representante da Secretaria Nacional de Trânsito - Senatran;
VII - um representante da Secretaria Nacional de Transporte Rodoviário - SNTR;
VIII - um representante da Secretaria Nacional de Transporte Ferroviário - SNTF;
IX - um representante da Subsecretaria de Sustentabilidade - SUST;
X - um representante da Subsecretaria de Parcerias - SPAR;
XI - um representante da Subsecretaria de Fomento e Planejamento - SFPLAN;
XII - um representante da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração - SPOA;
XIII - um representante da Subsecretaria de Gestão Estratégica, Tecnologia e Inovação - SGETI;
§1º O Comitê poderá solicitar a designação de profissionais de outras unidades do Ministério dos Transportes, para participarem de reuniões, ações e grupos de trabalho específicos, quando entender conveniente.
§2º As designações dos representantes das unidades que integram o Comitê serão oficializadas por ato do Secretário-Executivo do Ministério dos Transportes.
§3º Os suplentes dos integrantes do Comitê serão seus substitutos formais.
§4º A participação no Comitê é considerada prestação de relevante serviço público e não enseja qualquer remuneração, devendo ser registrada nos assentamentos funcionais dos membros.
Art. 18. O Encarregado pelo tratamento de dados pessoais, nos termos do art. 41, §2º, da Lei nº 13.709, de 2018, ficará responsável por coordenar os trabalhos do Comitê, conduzir o diagnóstico de privacidade, orientar, no que couber, os gestores proprietários dos ativos de informação, responsáveis pelo planejamento, implementação e melhoria contínua dos controles de privacidade em ativos de informação que realizem o tratamento de dados pessoais ou dados pessoais sensíveis, além do estabelecido no art. 41, §2º, da Lei nº 13.709, de 2018 e demais normas aplicáveis.
§1º O Gestor de Segurança da Informação, em conformidade com a Política Nacional de Segurança da Informação, com a política e as normas internas de segurança da informação do Ministério dos Transportes e com as demais normas aplicáveis, ficará responsável por planejar, implementar, coordenar, monitorar e aperfeiçoar continuamente os controles de segurança da informação aplicáveis aos ativos de informação da Pasta.
§2º O Chefe da Assessoria Especial de Controle Interno atuará na coordenação da gestão da integridade e na orientação, supervisão e monitoramento das ações relacionadas à gestão de riscos à integridade, ao controle e à transparência, em articulação com as unidades responsáveis por funções de integridade e com a unidade de suporte à gestão de riscos.
§3º O representante da Secretaria-Executiva ficará responsável por assessorar o mapeamento, a modelagem e a gestão dos processos que envolvam o tratamento de dados pessoais, orientar a aplicação dos instrumentos de governança, a construção e disponibilização informações gerenciais, as ações de desenvolvimento de pessoas e o aperfeiçoamento da gestão documental.
Art. 19. O Comitê de Proteção de Dados Pessoais do Ministério dos Transportes reunir-se-á ordinariamente a cada seis meses, para avaliação dos resultados do período e apreciação do relatório consolidado das ações desenvolvidas, a ser enviada para monitoramento pelo Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação (CGDSI).
§ 1º O Comitê se reunirá extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação de qualquer de seus membros.
§ 2º O quórum de instalação das reuniões do Comitê é de metade dos membros e o quórum de deliberação é de maioria simples.
§ 3º As deliberações serão aprovadas pela maioria simples de seus membros, e caberá ao Encarregado, além do voto ordinário, o voto de qualidade para desempate.
§ 4º As reuniões serão realizadas, preferencialmente, por meio eletrônico.
§ 5º Caberá à Secretaria-Executiva prestar o apoio administrativo e de infraestrutura necessários à execução dos trabalhos.
Art. 20. Compete ao titular da unidade de Ouvidoria o papel de Encarregado pelo tratamento de dados pessoais do Ministério dos Transportes, na forma do art. 10, V, do Decreto nº 11.830, de 14 de dezembro de 2023.
CAPÍTULO VII
das funções e responsabilidades no tratamento de dados pessoais
Art. 21. Toda pessoa, natural ou jurídica, de direito público ou privado, que tenha interação em qualquer fase do tratamento de dados pessoais, no âmbito do Ministério dos Transportes, deve zelar pela sua privacidade e proteção.
Art. 22. São atribuições do Ministério dos Transportes, no exercício das funções de controlador:
I - observar os fundamentos, princípios da privacidade e proteção de dados pessoais e os deveres impostos pela Lei nº 13.709, de 2018, e por normativos correlatos no momento de decidir sobre um futuro tratamento ou realizá-lo;
II - considerar o preconizado pelos art. 7º, art. 11 e art. 23 da Lei nº 13.709, de 2018, antes de realizar o tratamento de dados pessoais;
III - cumprir o previsto pelos art. 46 e art. 50 da Lei nº 13.709, de 2018, buscando a proteção de dados pessoais e sua governança;
IV - divulgar a identidade e as informações de contato do encarregado de forma clara e objetiva, no sítio institucional;
V - elaborar o inventário de dados pessoais, a fim de manter registros das operações de tratamento de dados pessoais;
VI - reter dados pessoais somente pelo período necessário para o cumprimento da hipótese legal e finalidade utilizadas como justificativa para o tratamento de dados pessoais;
VII - criar e manter atualizados os avisos ou políticas de privacidade, que informarão sobre os tratamentos de dados pessoais realizados em cada ambiente físico ou virtual, e como os dados pessoais neles tratados são protegidos; e
VIII - requerer do titular a ciência com o termo de uso para cada serviço ofertado, informatizado ou não, que trate dados pessoais.
Parágrafo único. É vedado qualquer tratamento de dados pessoais para fins não relacionados com as atividades desenvolvidas pelo Ministério dos Transportes ou por pessoa não autorizada formalmente.
Art. 23. São atribuições dos operadores, que realizem operações de tratamento de dados pessoais em nome do Ministério dos Transportes:
I - observar os princípios estabelecidos no art. 6º da Lei nº 13.709, de 2018, ao realizar tratamento de dados pessoais.
II - seguir as diretrizes estabelecidas pelo controlador;
III - antes de efetuar o tratamento, verificar se as diretrizes estabelecidas pelo controlador cumprem os requisitos legais presentes nos art. 7º, art. 11 e art. 23 da LGPD; e
IV - adotar as medidas técnicas, administrativas e organizacionais necessárias à proteção dos dados pessoais tratados, comunicar tempestivamente ao controlador eventuais desconformidades, incidentes ou riscos identificados no tratamento e cooperar com o Ministério dos Transportes no atendimento às obrigações legais e regulatórias aplicáveis.
§ 1º Qualquer fornecedor de produtos ou serviços que realize tratamento de dados pessoais em nome do Ministério dos Transportes é considerado operador e deve seguir as diretrizes estabelecidas nesta Política.
§ 2º É proibida a decisão unilateral do operador quanto aos meios e finalidades utilizados para o tratamento de dados pessoais.
Art. 24. Cabe ao Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação - CGDSI do Ministério dos Transportes incentivar e promover o apoio institucional necessário para o cumprimento desta Política, bem como monitorar a implementação das ações de promoção da privacidade e proteção de dados pessoais na Pasta.
CAPÍTULO VIII
das penalidades
Art. 25. Ações que violem a Política de Proteção de Dados Pessoais e Privacidade do Ministério dos Transportes poderão acarretar, isolada ou cumulativamente, nos termos da legislação aplicável, sanções administrativas, civis e penais, assegurados aos envolvidos o contraditório e a ampla defesa.
Art. 26. Casos de descumprimento desta Política deverão ser registrados e comunicados ao Comitê de Proteção de Dados Pessoais do Ministério dos Transportes, para ciência e tomada das providências cabíveis.
CAPÍTULO IX
das disposições finais
Art. 27. As dúvidas e os casos omissos sobre a Política de Proteção de Dados Pessoais e seus documentos deverão ser submetidas ao Comitê de Proteção de Dados Pessoais do Ministério dos Transportes.
Art. 28. Esta Portaria deverá ser revisada sempre que necessário à sua adequação à legislação vigente, às normas institucionais e às diretrizes relacionadas à proteção de dados pessoais.
Art. 29. Esta Portaria entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.
GEORGE SANTORO
