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PortariaSeção 1 · Edição 144 · Pág. 93

PORTARIA Nº 609, DE 31 DE JULHO DE 2026

Ministério dos TransportesGabinete do Ministro

Texto integral

PORTARIA Nº 609, DE 31 DE JULHO DE 2026 Dispõe sobre o tratamento dos pedidos de acesso à informação, no âmbito do Ministério dos Transportes. O MINISTRO DE ESTADO DOS TRANSPORTES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e no Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, e considerando o que consta nos autos do processo nº 50000.017769/2025-00, resolve: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre o tratamento dos pedidos de acesso à informação no âmbito do Ministério dos Transportes. Art. 2º Para fins desta Portaria, considera-se: I - área técnica: unidade de nível gerencial ou operacional responsável pelo tratamento e elaboração de resposta ao pedido de acesso à informação; II - Autoridade de Monitoramento da Lei de Acesso à Informação - AMLAI: servidor de que trata o art. 40 da Lei n° 12.527, de 18 de novembro de 2011, responsável por assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, que estabelecem os direitos dos cidadãos de solicitar e receber informações de órgãos públicos; III - Autoridade Superior: titulares das unidades organizacionais; IV - documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou o formato; V - informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato; VI - informação classificada em grau de sigilo: informação sigilosa em poder dos órgãos e entidades públicas, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, a qual é classificada como ultrassecreta, secreta ou reservada; VII - informação de acesso restrito: informação que, não sendo passível de classificação em grau de sigilo, por seu teor, utilização ou finalidade, demande medidas especiais de proteção; VIII - informação ou documento preparatório: aquele utilizado como fundamento da tomada de decisão ou de ato administrativo; IX - informação pessoal: informação sobre pessoa natural identificada ou identificável, relativa à intimidade, vida privada, honra e imagem, nos termos do art. 31 da Lei nº 12.527, de 2011; X - informação pessoal sensível: informação pessoal relativa à intimidade, vida privada, honra e imagem cuja divulgação possa ensejar discriminação de seu titular, tais como origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a pessoa natural; XI - informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado, abrangida pelas hipóteses legais de sigilo ou submetida a segredo de justiça; XII - plataforma Fala.BR: Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação do Poder Executivo Federal; XIII - Ponto Focal de Atendimento: servidor designado pelo titular da unidade organizacional para atuar como responsável pela interlocução entre as suas respectivas áreas técnicas e o Serviço de Informações ao Cidadão - SIC; XIV - requerente: usuário, pessoa física ou jurídica, que registra um pedido de acesso à informação para o Ministério; XV - Serviço de Informações ao Cidadão - SIC: é a unidade responsável por atender pedidos de acesso à informação pública, conforme estabelece a Lei nº 12.527, de 2011; XVI - Sistema Eletrônico de Informações - SEI: sistema oficial de gestão de documentos e processos administrativos eletrônicos do Governo Federal; XVII - titular da informação: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, a que se refira a informação; e XVIII - unidade organizacional: Gabinete do Ministro, Secretarias, Subsecretarias, Assessorias Especiais, Ouvidoria, Corregedoria e Consultoria Jurídica. Art. 3º É dever do Ministério dos Transportes: I - divulgar, de forma ativa e independentemente de solicitação, as informações de interesse público que sejam por ele produzidas ou custodiadas; II - disponibilizar acesso direto ao Serviço de Informações ao Cidadão - SIC, em local de fácil visualização, com informações claras e diretas para apresentação de pedidos de acesso à informação e interposição de recursos; III - assegurar a proteção adequada às informações classificadas ou protegidas por legislação específica, produzidas ou custodiadas no âmbito de sua atuação; e IV - garantir o direito de acesso à informação a pessoas físicas e jurídicas, por meio de procedimentos claros e transparentes, utilizando linguagem de fácil compreensão e respeitando os princípios da Administração Pública, bem como as disposições da Lei nº 12.527, de 2011, e Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e demais normativos aplicáveis. Art. 4º O direito de acesso a documentos, dados e informações, no âmbito do Ministério dos Transportes, será garantido com base nos princípios fundamentais da Administração Pública e orientado pelas seguintes diretrizes: I - a publicidade como regra e o sigilo como exceção, respeitadas as hipóteses legais; II - as informações de interesse coletivo devem ser divulgadas de forma proativa, independentemente de solicitação; III - o incentivo à consolidação de uma cultura institucional de transparência; IV - a adoção de medidas que assegurem a proteção adequada a dados pessoais e informações classificadas; V - o fortalecimento dos instrumentos de controle social dos atos da Administração; VI - a utilização de tecnologias como ferramenta de acesso e disseminação de informações; e VII - o alinhamento com a política institucional de gestão documental. Art. 5º O Serviço de Informações ao Cidadão do Ministério dos Transportes - SIC, vinculado à Ouvidoria, funcionará em horário comercial, de segunda a sexta-feira, das 8h às 18h (exceto feriados), por meio dos seguintes canais: I - atendimento digital: plataforma Fala.BR, na página https://falabr.cgu.gov.br; II - atendente virtual: Chatbot Mauá: endereço https://maua.transportes.gov.br/chatbot/webchat; III - atendimento telefônico/whatsapp: +55 (61) 2029-8090; IV - correio eletrônico: ouvidoria@transportes.gov.br; e V - atendimento presencial ou correspondência: Esplanada dos Ministérios, Bloco R - Ed. Sede - Térreo, sala T2 - Brasília - Distrito Federal, CEP: 70.044-902. Parágrafo único. O SIC contará com instalações físicas adequadas para atendimento ao público, que permitam a acessibilidade, a privacidade e o sigilo no registro das manifestações. Art. 6º As autoridades superiores designarão à Ouvidoria e manterão atualizado, ao menos um Ponto Focal de Atendimento. § 1º Respeitadas as especificidades de cada unidade organizacional do Ministério, os servidores indicados como Ponto Focal de Atendimento deverão, via de regra: I - desempenhar funções que lhes possibilitem o acesso à respectiva Autoridade Superior; II - possuir conhecimento sistêmico da estrutura organizacional e das atribuições das áreas técnicas que representa; III - apresentar facilidade de comunicação e integração com as áreas técnicas representadas; e IV - deter habilidade e conhecimento para revisar as respostas produzidas, observando sua qualidade e coerência político-institucional. § 2º A designação e a atualização a que se refere o caput será formalizada em processo SEI específico, a ser indicado pela Ouvidoria. CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS Art. 7º Compete à Ouvidoria: I - disponibilizar recursos humanos e materiais para o funcionamento do SIC; II - planejar, gerenciar, distribuir e estabelecer os procedimentos no âmbito da unidade para o cumprimento das competências do SIC; III - propor e promover comunicações e capacitações à equipe do SIC e aos Pontos Focais de Atendimento com objetivo de aprimorar os serviços relacionados à prestação de informações à sociedade e de uniformizar os processos internos; IV - elaborar, anualmente, o relatório gerencial da unidade; V - prestar à AMLAI as informações necessárias ao exercício de suas atribuições; VI - estabelecer modelos e formulários, visando a padronização da prestação de respostas a pedidos e recursos; e VII - propor às autoridades superiores do Ministério dos Transportes melhorias em transparência ativa, bem como respostas padrão para pedidos frequentes. Art. 8º Compete ao Serviço de Acesso à Informação - SIC: I - atender e orientar o público quanto ao acesso à informação e aos procedimentos necessários para formalização do pedido; II - informar sobre a tramitação de documentos nas unidades organizacionais; III - receber e processar os pedidos de acesso à informação dirigidos ao Ministério dos Transportes; IV - cadastrar na Plataforma Fala.BR os pedidos recebidos por outro canal de atendimento, garantindo conformidade e rastreabilidade; V - assegurar a tramitação adequada de informações e documentos no sistema Fala.BR; VI - orientar as áreas técnicas e os Pontos Focais de Atendimento sobre a correta aplicação da Lei nº 12.527, de 2011, desde o recebimento até a resposta ao requerente; VII - zelar pela conformidade das respostas fornecidas, assegurando que atendam aos princípios da clareza, objetividade e acessibilidade; VIII - controlar os prazos de atendimento, em conformidade com a legislação vigente; IX - orientar o requerente sobre as hipóteses e prazos de recurso regulamentados; e X - encaminhar as respostas finais aos requerentes, em conformidade com a Lei nº 12.527, de 2011, assegurando a centralização do atendimento e o cumprimento das normas de transparência. Art. 9º Compete aos Pontos Focais de Atendimento: I - receber os pedidos de acesso à informação pelo SEI, avaliar a competência da unidade organizacional para resposta e encaminhá-los à área técnica responsável pelo assunto; II - manter o controle dos pedidos e recursos recebidos e zelar pelo cumprimento dos prazos a eles relativos, prestando o devido suporte às áreas técnicas de sua competência; III - analisar as respostas prestadas, orientando as áreas técnicas quanto à necessária qualidade das mesmas, quando for o caso; IV - buscar os conhecimentos necessários à sua atuação; V - participar das iniciativas de capacitação relacionadas à implementação da Lei nº 12.527, de 2011, promovidas ou orientadas pelo Ministério dos Transportes; e VI - disseminar as orientações relativas à Lei nº 12.527, de 2011, ao Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, e demais normativos regulamentadores. Art. 10. Compete aos titulares das áreas técnicas do Ministério dos Transportes, no âmbito de suas atribuições: I - adotar todos os procedimentos para atendimento tempestivo ao pedido de informação, controlando prazo e promovendo a execução do levantamento da informação; II - elaborar respostas fundamentadas, conforme a legislação vigente, utilizando linguagem simples, objetiva e acessível e registrá-la no processo SEI correspondente; III - assinar as respostas dos pedidos de informação direcionados à sua área; IV - realizar o tratamento adequado de dados classificados como restritos, aplicando técnicas apropriadas de proteção, como tarjamento, pseudonimização ou anonimização; V - articular junto à pessoa Encarregada pelo Tratamento de Dados Pessoais o tratamento de informações que contenham dados pessoais, com o objetivo de garantir a proteção dos direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural, nos termos da Lei nº 13.709, de 2018; e VI - fornecer subsídios às solicitações de esclarecimentos da Controladoria-Geral da União - CGU, da Comissão Mista de Reavaliação de Informações - CMRI e da AMLAI. Parágrafo único. As chefias das áreas técnicas poderão designar responsável pela interação com o Ponto Focal de Atendimento de sua área. Art. 11. Compete à Autoridade Superior: I - indicar e manter atualizado junto à Ouvidoria pelo menos um Ponto Focal de Atendimento; II - analisar e decidir os recursos de primeira instância relativos às matérias de competência de sua unidade; III - fornecer informações e esclarecimentos de assuntos de sua competência ao Gabinete do Ministro para produção das respostas aos recursos de segunda instância; IV - prestar esclarecimentos adicionais às solicitações da CGU e da CMRI, nos casos de recursos da unidade organizacional que alcançarem a terceira e a quarta instâncias, respectivamente, quando solicitado pelos referidos órgãos; e V - apresentar esclarecimentos necessários à AMLAI, quando forem requisitados. Art. 12. Compete à pessoa Encarregada pelo Tratamento de Dados Pessoais orientar o SIC, as unidades organizacionais e as áreas técnicas deste Ministério, a respeito das práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais, nos termos do art. 41, § 2º, inciso III da Lei nº 13.709, de 2018. Parágrafo único. No âmbito do Ministério dos Transportes a pessoa Encarregada pelo Tratamento de Dados Pessoais é o titular da Ouvidoria. Art. 13. Compete à AMLAI do Ministério dos Transportes, nos termos do art. 40 da Lei nº 12.527, de 2011: I - assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, de forma eficiente e adequada à legislação vigente; II - acompanhar e avaliar a implementação das disposições desta Portaria, elaborando relatórios periódicos a serem apresentados ao Ministro de Estado dos Transportes; III - recomendar medidas para aperfeiçoar as normas e procedimentos necessários à implementação da Lei nº 12.527, de 2011, e seus regulamentos; IV - orientar as áreas do Ministério quanto à correta aplicação da Lei nº 12.527, de 2011, e suas normas complementares; e V - manifestar-se sobre reclamações referentes à omissão de resposta por parte de autoridade competente, conforme previsto no art. 22 do Decreto nº 7.724, de 2012. Parágrafo único. O encargo de AMLAI do Ministério dos Transportes é exercido pelo titular da Assessoria Especial de Controle Interno. CAPÍTULO III DAS responsabilidades Art. 14. Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público: I - recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Portaria, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa; II - utilizar indevidamente, subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda, a que tenha acesso ou sobre que tenha conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública; III - agir com dolo ou má-fé na análise dos pedidos de acesso à informação; IV - divulgar, permitir a divulgação, acessar ou permitir acesso indevido a informação classificada em grau de sigilo ou a informação pessoal sensível; V - impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiros, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem; VI - ocultar da revisão de Autoridade Superior competente informação classificada em grau de sigilo para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros; e VII - destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis violações de direitos humanos por parte de agentes do Estado. § 1º Atendido o princípio do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, as condutas descritas no caput serão consideradas, para fins do disposto na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e suas alterações, infrações administrativas, que deverão ser apenadas, no mínimo, com suspensão, segundo os critérios estabelecidos na referida lei. § 2º Pelas condutas descritas no caput, poderá o agente público responder, também, por improbidade administrativa, conforme o disposto nas Leis nº 1.079, de 10 de abril de 1950, e nº 8.429, de 2 de junho de 1992. CAPÍTULO IV DO pedido inIcial Seção I Do registro ao Ministério dos Transportes Art. 15. Qualquer pessoa, natural ou jurídica, poderá formular pedido de acesso à informação ao Ministério dos Transportes pelos canais de atendimento previstos no art. 4º. Parágrafo único. A unidade organizacional que receber diretamente pedidos de acesso à informação, por canais distintos aos previstos no caput, deverá promover seu imediato encaminhamento ao SIC para o adequado registro, tratamento e controle. Seção II Do tratamento preliminar pelo SIC Art. 16. O pedido de acesso à informação deverá conter: I - nome do requerente; II - número de documento de identificação válido; III - especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida; e IV - endereço físico ou eletrônico do requerente, para recebimento de comunicações ou da informação requerida. § 1º O número do documento de identificação a que se refere o inciso II corresponde a CPF, Identidade, Passaporte, CNH, RNE ou Título de Eleitor. § 2º Considera-se específico o pedido de acesso que indique elementos que permitam a identificação precisa dos documentos ou informações solicitados, independentemente do volume de documentos envolvidos. Art. 17. Apresentado o pedido de acesso à informação, o SIC deverá proceder à verificação preliminar de sua conformidade com os requisitos estabelecidos na Lei nº 12.527, de 2011, e nos demais atos normativos que a regulamentam. § 1º A verificação preliminar a que se refere o caput, compreende: I - a verificação do enquadramento da demanda como pedido de informação; II - a verificação da existência de elementos mínimos necessários para o seu tratamento, conforme estabelecido no art. 16; III - a análise da competência do Ministério dos Transportes sobre o objeto do pedido; IV - a adequação das classificações de tipo, assunto ou serviço indicados pelo usuário, se for o caso; e V - a verificação de registro de demanda em duplicidade no Fala.BR. § 2º Não sendo o pedido considerado apto, o SIC instruirá o demandante a apresentar novo pedido. § 3º Quando o assunto da demanda recebida extrapolar a competência do Ministério dos Transportes, o SIC promoverá: I - o encaminhamento ao órgão ou entidade competente, pela plataforma Fala.BR, quando couber; ou II - a restituição ao requerente, indicando os canais corretos para registro do pedido, sempre que possível. § 4º O SIC desmembrará a demanda, efetuando registros distintos, quando identificar tipologias, assuntos ou órgãos e entidades destinatários diversos em um mesmo cadastro. § 5º Verificado registro de demanda em duplicidade no Fala.BR, com mesmo usuário e conteúdo, será considerado válido o primeiro registro e os demais serão arquivados, com a devida notificação ao usuário, fazendo referência ao primeiro registro anexado à resposta. Art. 18. Todos os pedidos de informação recebidos por outros meios deverão ser registrados na Plataforma Fala.BR, pelo SIC, na data do seu recebimento. Parágrafo único. O SIC comunicará ao requerente, por meio do canal de comunicação indicado, o número de protocolo para acompanhamento e o prazo para a resposta. Seção III Da tramitação, da análise e da resposta Art. 19. São vedadas exigências relativas aos motivos do pedido de acesso à informação, assim como a solicitação de dados pessoais do requerente que não sejam estritamente necessários à tramitação da solicitação, nos termos da legislação vigente. Art. 20. Admitido o pedido de acesso à informação, o SIC fornecerá imediatamente as informações solicitadas pelo usuário, caso estejam disponíveis. Art. 21. Os pedidos que não puderem ser atendidos de imediato pelo SIC, na forma do art. 19 serão encaminhados para a unidade organizacional responsável pelo fornecimento da informação, pelo sistema de processo eletrônico SEI, em até 24h, contadas do registro do pedido inicial. Art. 22. Recebido o pedido de acesso à informação na unidade organizacional, o Ponto Focal de Atendimento deverá: I - avaliar o objeto do pedido e a competência para manifestar-se sobre as informações pretendidas; e II - promover o encaminhamento do processo à(s) área(s) técnica(s) responsável(is) pelo atendimento. § 1º O pedido de acesso à informação que corresponder a matéria alheia à competência da unidade organizacional deverá ser restituído ao SIC, no prazo máximo de 2 (dois) dias, contados do recebimento da solicitação, de forma justificada, indicando, caso tenha conhecimento, o órgão ou entidade responsável pela informação ou que a detenha. § 2º Quando o atendimento ao pedido envolver mais de uma unidade organizacional do Ministério, o SIC encaminhará à Secretaria-Executiva, que será responsável por desmembrar a solicitação, encaminhar cada parte às respectivas áreas competentes e apresentar a resposta ao usuário. Art. 23. Ao receber o pedido de acesso à informação, área técnica deverá: I - avaliar o objeto do pedido e a competência para manifestar-se sobre as informações pretendidas; e II - elaborar respostas fundamentadas, conforme a legislação vigente, e direcionada ao requerente, utilizando linguagem simples, objetiva e acessível, observado o objeto do pedido e registrá-la no processo SEI correspondente, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, contados da data do registro do pedido inicial. § 1º Constitui objeto de pedido de acesso à informação formulado com fundamento na Lei n° 12.527, de 2011, e no Decreto n° 7.724, de 2012, a solicitação de dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato, produzidos ou acumulados pelo Ministério dos Transportes recolhidos ou não ao arquivo. § 2º A resposta ao pedido de informação abrange a orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada, se for o caso. § 3º O prazo de que trata o inciso II, do caput, poderá ser prorrogado uma única vez, por até 5 (cinco) dias corridos, mediante justificativa expressa, enviada para o SIC até as dezesseis horas da data de vencimento, antes do término do prazo de resposta. § 4º O SIC poderá fazer ponderações e observações, no que couber, acerca da adequação do conteúdo da resposta apresentada aos princípios ou diretrizes desta Portaria, e devolvê-la, caso verifique a necessidade. Art. 24. Quando não for autorizado o acesso à informação pretendida, por se tratar de informação de acesso total ou parcialmente restrito, a resposta ao interessado deverá informar as razões e a fundamentação legal da negativa de acesso. § 1º Quando se tratar de informação parcialmente sigilosa, será assegurado o acesso à parte não sigilosa da informação, por meio de certidão, extrato ou cópia, com ocultação da parte sob sigilo. § 2º As razões da negativa de acesso à informação classificada indicarão o fundamento legal da classificação, a autoridade que a classificou e o código de indexação previsto no Decreto nº 7.845, de 14 de novembro de 2012. § 3º A negativa de acesso à informação, quando não fundamentada, sujeitará o responsável a medidas disciplinares, nos termos do art. 13. Art. 25. Quando a informação pretendida corresponder a documento ou registro não localizado no âmbito da unidade organizacional ou da área técnica responsável, deverão ser adotadas medidas de busca diligente, previamente à conclusão da resposta ao requerente. § 1º Para fins do disposto no caput, a busca diligente compreende, no mínimo: I - pesquisa no SEI, inclusive em documentos anexos e processos correlatos; II - consulta aos arquivos, repositórios, sistemas corporativos e bases de dados sob responsabilidade da unidade, quando aplicável; III - consulta ao protocolo geral do MT; e IV - consulta interna às áreas ou servidores que possam deter a custódia, a produção ou o conhecimento do documento, quando cabível. § 2º As providências de busca realizadas e seus resultados deverão ser registrados no processo SEI do pedido, com indicação das unidades consultadas, dos sistemas verificados e das datas das diligências. § 3º Concluída a busca diligente sem localização do documento, a área técnica deverá informar ao SIC, de forma fundamentada, a inexistência da informação ou a não localização do documento, conforme o caso, para subsidiar a resposta ao requerente. Art. 26. Havendo indícios de extravio, eliminação indevida, destruição não autorizada, ocultação ou outra irregularidade relacionada ao documento ou registro não localizado, a unidade organizacional deverá: I - comunicar o fato à sua Autoridade Superior; II - adotar as medidas administrativas cabíveis para apuração e para mitigação de recorrências, observadas as normas aplicáveis; e III - promover, quando viável, a recuperação ou reconstituição do documento ou da informação, a partir de registros, versões, processos correlatos, bases oficiais, expedientes emitidos/recebidos ou outros elementos comprobatórios disponíveis. Parágrafo único. A resposta ao requerente deverá indicar, de forma clara e objetiva, as medidas adotadas para a busca da informação, bem como orientar quanto às instâncias recursais cabíveis, nos termos da Lei nº 12.527, de 2011, e do Decreto nº 7.724, de 2012. Art. 27. A Ouvidoria comunicará às unidades organizacionais as informações mais procuradas pelos usuários recebidas por meio do serviço de acesso à informação, propondo soluções de transparência ativa. Seção IV Das hipóteses de restrição de acesso Art. 28. Não serão atendidos pedidos de acesso à informação nas seguintes situações: I - genéricos: pedidos inespecíficos que não descrevam de forma delimitada o objeto da solicitação; II - desproporcionais: pedidos que comprometam significativamente a realização das atividades regulares das unidades do Ministério dos Transportes, acarretando prejuízo injustificado aos direitos de outros requerentes; III - desarrazoados: pedidos que não encontram amparo para a concessão de acesso solicitado conforme diretrizes da Lei nº 12.527, de 2011, e tampouco nos seus dispositivos legais, nem nas garantias fundamentais previstas na Constituição, bem como quando: a) verificado que sua divulgação poderá, concretamente, comprometer outros princípios do direito e trazer maiores prejuízos à sociedade do que os benefícios de sua divulgação; b) caracterizado manifesto abuso do direito de petição, por não estarem revestidos dos atributos de veracidade, lealdade e boa-fé. IV - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, tais como: a) orientação sobre a aplicação de legislações ou sobre a interpretação de determinado dispositivo legal; e b) pesquisas estruturadas que demandem a produção ou a consolidação de informações. V - que consistam na prestação de serviços do Ministério os Transportes, quando houver canal específico e efetivo; VI - que se caracterizem como manifestações de ouvidoria, tais como: a) elogio: expressão de apreço e reconhecimento por serviços ou atendimento; b) reclamação: manifestação de descontentamento ou crítica sobre um serviço, ação ou omissão da administração pública; c) denúncia: comunicação de irregularidades, corrupção, abuso de poder ou condutas antiéticas; d) sugestão: proposta para melhorar serviços ou processos da administração pública; e) solicitação: pedido para a prestação de um serviço público; e f) pedido de simplificação: solicitação de informações sobre serviços ou simplificação de procedimentos. § 1º As negativas de acesso à informação baseadas nas hipóteses dos incisos I a IV deverão: I - quando tratar de pedido considerado genérico, demonstrar que a solicitação não possui elementos básicos para a definição precisa de seu objeto; II - quando tratar de pedido considerado desproporcional, demonstrar as razões da recusa total ou parcial, apresentando os impactos negativos nas demais atividades do órgão; III - quando tratar de pedido considerado desarrazoado, apresentar fundamentação quanto à desconformidade com o interesse público, a segurança pública, a celeridade ou a economicidade da administração pública; IV - quando exigirem trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ser justificadas, nos termos da legislação pertinente, indicando, sempre que possível, o local onde se encontram as informações necessárias para que o próprio requerente realize interpretação, consolidação ou tratamento de dados; V - quando se tratar de documento preparatório, ser fundamentadas na frustração da finalidade pública do processo ou na disseminação de expectativas equivocadas à população, com prejuízo ao interesse público. § 2º As manifestações mencionadas no inciso VI serão encaminhadas à Ouvidoria para tratamento. Art. 29. Serão protegidas do acesso indevido as informações: I - que contenham ou revelem informação pessoal sensível, salvo se houver autorização expressa de seu titular; II - atinentes a informações classificadas como ultrassecretas, secretas, reservadas ou com restrição de acesso; e III - que envolvam informações amparadas por hipóteses de sigilo previstas: a) em contratos firmados pela administração pública; b) na legislação específica, como fiscal, bancário, de operações e serviços no mercado de capitais, comercial, profissional, industrial; e c) por segredo de justiça. Parágrafo único. A pessoa Encarregada pelo Tratamento de Dados Pessoais poderá ser consultada para orientação a respeito da observância da Lei nº 13.709, de 2018, com prazo para manifestação de 3 (três) dias, podendo ser prorrogado, desde que observado o prazo de resposta ao requerente previsto em lei. Seção V Dos Procedimentos Especiais de Concessão de Acesso à Informação Subseção I Das informações pessoais Art. 30. O acesso a documentos que contenham informações pessoais relativas à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem será assegurado: I - integralmente, às partes integrantes dos autos, mediante certificação de identidade; e II - com restrição das informações pessoais sensíveis, nos demais casos. Parágrafo único. A certificação de identidade de que trata o inciso I, do caput, ocorrerá: I - virtualmente, caso o usuário possua login autenticado por meio do Portal gov.br, nos níveis prata ou ouro, ou outro meio de certificação digital; ou II - presencialmente, por meio de conferência de documento físico apresentado pelo manifestante junto ao SIC. Art. 31. A entrega de informação pessoal para terceiro, nos casos de dispensa de consentimento do seu titular previstos em lei, é condicionada à assinatura de termo de responsabilidade. Subseção II Do documento preparatório Art. 32. O acesso a documento preparatório ou informação nele contida, utilizados como fundamento de tomada de decisão ou de ato administrativo, será assegurado a partir da edição do ato ou decisão, com fundamento no art. 7º, § 3º da Lei nº 12.527, de 2011. Subseção III Da solicitação de vistas ou cópia de processos Art. 33. A busca e o fornecimento da informação são gratuitos, ressalvada a cobrança do valor referente ao custo dos serviços e dos materiais utilizados. Parágrafo único. Está isento de ressarcir os custos dos serviços e dos materiais utilizados aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei nº 7.115, de 29 de agosto de 1983. Art. 34. Nos casos em que o fornecimento da informação gerar custo, o Ministério poderá cobrar exclusivamente o valor necessário ao ressarcimento dos custos da mídia, do material gasto com a reprodução em papel, de eventual postagem, dos serviços e dos recursos tecnológicos utilizados. § 1º A resposta da área técnica a pedido que envolva ressarcimento de custos deverá: I - esclarecer ao requerente que o fornecimento da informação implicará em custo, conforme previsão legal, e explicar o motivo da cobrança; II - informar o valor que deverá ser pago; III - disponibilizar ao requerente Guia de Recolhimento da União - GRU; IV - informar prazo e procedimento para comprovação do pagamento da GRU; e V - informar prazo e canal que a informação será fornecida. § 2º Após o recebimento da comprovação de pagamento da GRU, o SIC comunicará a área técnica responsável, que deverá disponibilizar a informação solicitada no processo SEI correspondente, informando ao SIC a forma de envio ou disponibilização, para que seja providenciado o acesso ao requerente. Art. 35. No caso de pedido de acesso a informação no Sistema Eletrônico e Informação - SEI ou em outro sistema corporativo, a unidade poderá autorizar o acesso externo ao requerente, delimitando o período em que o acesso ficará disponível, observadas as restrições legais, as medidas de segurança da informação e a proteção de dados pessoais. Subseção IV Do acesso a documentos que contenham informações sigilosas Art. 36. As áreas técnicas responsáveis pela guarda de documentos que contenham informações classificadas nos termos dos arts. 23 e 24 da Lei nº 12.527, de 2011, ou protegidas por sigilo legal, deverão fornecer acesso às partes não sigilosas, caso existam, com ocultação da parte sob sigilo ou, alternativamente, por meio de extrato ou certidão. Subseção V Da informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais Art. 37. Não poderá ser negado acesso às informações necessárias à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais. § 1º O requerente deverá apresentar razões que demonstrem a existência de nexo entre as informações requeridas e o direito que se pretende proteger. § 2º Ao avaliar o pedido de acesso que trate das informações referidas no caput, a área técnica deve posicionar-se, de acordo com o caso concreto, a respeito da disponibilização da informação de acesso restrito requisitada sob o fundamento da necessidade de tutela de direitos fundamentais, tendo por parâmetro a análise de nexo e o eventual risco apresentado a outros direitos previstos na Lei nº 12.527, de 2011, e na Constituição Federal. § 3º As informações ou documentos que versem sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas não poderão ser objeto de restrição de acesso. CAPÍTULO V DOS RECURSOS Art. 38. Na hipótese de ausência de resposta ao pedido de acesso à informação dentro do prazo legal, o requerente poderá apresentar reclamação à AMLAI, no prazo de 10 (dez) dias. § 1º O prazo para apresentação da reclamação terá início 30 (trinta) dias corridos após a data de protocolo do pedido de acesso à informação. § 2º Ao receber a reclamação, o SIC deverá anexá-la ao processo SEI correspondente e encaminhá-lo à AMLAI. § 3º A AMLAI deverá se manifestar no prazo de 4 (quatro) dias, contados do registro da reclamação. § 4º A AMLAI solicitará esclarecimentos ao responsável pela unidade organizacional sobre a reclamação. § 5º O responsável pela unidade organizacional deverá se manifestar no prazo de 1 (um) dia, contado do registro da reclamação de que trata o caput. Art. 39. Em caso de negativa de acesso à informação ou de ausência de justificativa quanto à recusa, o requerente poderá apresentar recurso de primeira instância à autoridade hierarquicamente superior à que proferiu a decisão, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data de ciência da decisão. § 1º Recebido o recurso de primeira instância, o SIC deverá inseri-lo no processo SEI correspondente ao pedido inicial, e encaminhá-lo à Autoridade Superior indicada, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, informando o prazo legal para a decisão. § 2º A autoridade competente deverá decidir o recurso de primeira instância em até 3 (três) dias, contados do recebimento da solicitação. Art. 40. Caso o recurso de primeira instância seja negado ou não apreciado dentro do prazo estabelecido, o requerente poderá interpor recurso de segunda instância ao Ministro de Estado dos Transportes, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da decisão ou do término do prazo para resposta. § 1º A unidade organizacional competente deverá apresentar subsídios à resposta, no processo SEI correspondente, em até 2 (dois) dias, contados da data do registro do recurso. § 2º O Ministro de Estado dos Transportes deverá decidir o recurso de segunda instância no prazo de 5 (cinco) dias a partir do recebimento da solicitação. Art. 41. As solicitações de esclarecimentos da CGU e da CMRI que digam respeito, respectivamente, a recursos de terceira e quarta instâncias, serão encaminhadas no respectivo processo SEI pelo SIC à unidade organizacional competente. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 42. A Ouvidoria informará trimestralmente à AMLAI sobre as omissões e sobre as respostas a pedidos de acesso e recursos prestadas fora do prazo regulamentado. Art. 43. Os casos omissos serão dirimidos pela AMLAI com base na Lei nº 12.527, de 2011, e no Decreto nº 7.724, de 2012. Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, poderá ser realizada consulta à CGU. Art. 44. Esta Portaria entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação. GEORGE SANTORO