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PortariaSeção 1 · Edição 144 · Pág. 18

PORTARIA RFB Nº 713, DE 30 DE JULHO DE 2026

Ministério da FazendaSecretaria Especial da Receita Federal do Brasil

Texto integral

PORTARIA RFB Nº 713, DE 30 DE JULHO DE 2026 Altera a Portaria RFB nº 4.261, de 28 de agosto de 2020, que disciplina o atendimento presencial no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, resolve: Art. 1º A Portaria RFB nº 4.261, de 28 de agosto de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art.2º .................................................................................................................. ............................................................................................................................... X - atendimento orientado: serviço em que o próprio interessado inicia atendimento eletrônico em unidade de atendimento da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, mediante a utilização de dispositivo pessoal ou fornecido pela unidade, sendo auxiliado preferencialmente por empregado terceirizado ou empregado público, vinculados à Instituição, conforme instrumentos jurídicos respectivos." (NR) "Art.4º ................................................................................................................ ............................................................................................................................. §2º ...................................................................................................................... I - as unidades de atendimento que prestam serviços aduaneiros; II - os Postos, de acordo com os horários estabelecidos pelo ente parceiro para o funcionamento de suas instalações físicas; e III - os CAC e as ARF, apenas para a prestação de serviços de atendimento orientado e protocolo. § 2º-A. O período de abertura da unidade para a prestação dos serviços previstos no inciso III do § 2º fica limitado a quatro horas adicionais ao período de quatro horas de atendimento presencial estabelecido no caput. ........................................................................................................................" (NR) "Art.8º .................................................................................................................... ................................................................................................................................. § 3º A Coordenação-Geral de Atendimento poderá ajustar os sistemas de agendamento para dispensar a obrigatoriedade prevista no inciso I do caput para o serviço de inscrição no CPF." (NR) "Art.11. .................................................................................................................. ................................................................................................................................ III - recepção e cópia de documentos, requerimentos, defesas e recursos cujos protocolos por meio da internet sejam facultativos ou inexistentes, ou cujo interessado esteja impossibilitado de obter o acesso a que se refere o art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 2.320, de 6 de abril de 2026; ................................................................................................................................ VI - consulta de débitos e pendências fiscais de pessoa física e do Microempreendedor Individual - MEI; VII - emissão de documentos, exceto o fornecimento de cópia de declarações do imposto de renda da pessoa física e seu recibo de entrega; e VIII - orientação a pessoa física e ao MEI. § 1º O chefe da unidade de atendimento poderá autorizar, em caráter excepcional, o atendimento presencial de serviço não relacionado no caput, exceto: I - o fornecimento de cópia de declarações do imposto de renda da pessoa física e seu recibo de entrega; e II - o serviço com previsão normativa de protocolo ou atendimento por meio digital. ......................................................................................................................." (NR) "Art.11-A. ............................................................................................................... I - verificação do potencial de resolução da demanda por meio do atendimento orientado e, se for o caso, encaminhamento do interessado para esse tipo de atendimento; e II - recepção e digitalização, por empregado público ou empregado terceirizado, dos documentos apresentados pelo interessado ou seu representante para atendimento em retaguarda, caso não seja possível o encaminhamento previsto no inciso I. ................................................................................................................................ § 1º A critério do chefe da unidade, os serviços previstos no art. 11 poderão ser prestados em caráter conclusivo por servidor estatutário, observada as competências estabelecidas para cada cargo. ................................................................................................................................. § 3º Os servidores estatutários em exercício nos CAC e nas unidades de atendimento presencial deverão ser realocados nas equipes regionais de atendimento, observada a sua dedicação: I - aos processos de trabalho previstos nos §§ 1º e 2º; e II - às atividades de supervisão dos Pontos de Atendimento Virtual - PAV e inerentes à Cidadania Fiscal. § 4º As equipes regionais de atendimento, em procedimento de atendimento digital de retaguarda, poderão solicitar e recepcionar documentação complementar para conclusão do serviço requerido na forma do inciso II do caput por meio de: .............................................................................................................................. §5º ....................................................................................................................... I - definirá o cargo de contratação dos empregados terceirizados para a prestação de serviços de que trata o caput; II - regulamentará o disposto neste artigo, inclusive no que se refere à adequação da prestação dos serviços a situações específicas ou não previstas nesta Portaria; e III - poderá alterar os meios para solicitar e recepcionar documentos de que trata o § 4º." (NR) "Art.12. ................................................................................................................ .............................................................................................................................. § 2º O cumprimento do disposto neste artigo caberá às Superintendências Regionais da Receita Federal do Brasil, observados: I - o plano de continuidade do atendimento presencial prestado por terceirizados, homologado pela Cogea; II - os atos normativos nacionais vigentes; e III - as especificidades locais." (NR) Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Portaria RFB nº 4.261, de 28 de agosto de 2020: I - o inciso III do caput do art. 11-A; e II - os incisos I e II do § 1º do art. 11-A. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS