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PortariaSeção 1 · Edição 144 · Pág. 18
PORTARIA RFB Nº 713, DE 30 DE JULHO DE 2026
Ministério da Fazenda › Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
Texto integral
PORTARIA RFB Nº 713, DE 30 DE JULHO DE 2026
Altera a Portaria RFB nº 4.261, de 28 de agosto de 2020, que disciplina o atendimento presencial no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, resolve:
Art. 1º A Portaria RFB nº 4.261, de 28 de agosto de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.2º ..................................................................................................................
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X - atendimento orientado: serviço em que o próprio interessado inicia atendimento eletrônico em unidade de atendimento da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, mediante a utilização de dispositivo pessoal ou fornecido pela unidade, sendo auxiliado preferencialmente por empregado terceirizado ou empregado público, vinculados à Instituição, conforme instrumentos jurídicos respectivos." (NR)
"Art.4º ................................................................................................................
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§2º ......................................................................................................................
I - as unidades de atendimento que prestam serviços aduaneiros;
II - os Postos, de acordo com os horários estabelecidos pelo ente parceiro para o funcionamento de suas instalações físicas; e
III - os CAC e as ARF, apenas para a prestação de serviços de atendimento orientado e protocolo.
§ 2º-A. O período de abertura da unidade para a prestação dos serviços previstos no inciso III do § 2º fica limitado a quatro horas adicionais ao período de quatro horas de atendimento presencial estabelecido no caput.
........................................................................................................................" (NR)
"Art.8º ....................................................................................................................
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§ 3º A Coordenação-Geral de Atendimento poderá ajustar os sistemas de agendamento para dispensar a obrigatoriedade prevista no inciso I do caput para o serviço de inscrição no CPF." (NR)
"Art.11. ..................................................................................................................
................................................................................................................................
III - recepção e cópia de documentos, requerimentos, defesas e recursos cujos protocolos por meio da internet sejam facultativos ou inexistentes, ou cujo interessado esteja impossibilitado de obter o acesso a que se refere o art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 2.320, de 6 de abril de 2026;
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VI - consulta de débitos e pendências fiscais de pessoa física e do Microempreendedor Individual - MEI;
VII - emissão de documentos, exceto o fornecimento de cópia de declarações do imposto de renda da pessoa física e seu recibo de entrega; e
VIII - orientação a pessoa física e ao MEI.
§ 1º O chefe da unidade de atendimento poderá autorizar, em caráter excepcional, o atendimento presencial de serviço não relacionado no caput, exceto:
I - o fornecimento de cópia de declarações do imposto de renda da pessoa física e seu recibo de entrega; e
II - o serviço com previsão normativa de protocolo ou atendimento por meio digital.
......................................................................................................................." (NR)
"Art.11-A. ...............................................................................................................
I - verificação do potencial de resolução da demanda por meio do atendimento orientado e, se for o caso, encaminhamento do interessado para esse tipo de atendimento; e
II - recepção e digitalização, por empregado público ou empregado terceirizado, dos documentos apresentados pelo interessado ou seu representante para atendimento em retaguarda, caso não seja possível o encaminhamento previsto no inciso I.
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§ 1º A critério do chefe da unidade, os serviços previstos no art. 11 poderão ser prestados em caráter conclusivo por servidor estatutário, observada as competências estabelecidas para cada cargo.
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§ 3º Os servidores estatutários em exercício nos CAC e nas unidades de atendimento presencial deverão ser realocados nas equipes regionais de atendimento, observada a sua dedicação:
I - aos processos de trabalho previstos nos §§ 1º e 2º; e
II - às atividades de supervisão dos Pontos de Atendimento Virtual - PAV e inerentes à Cidadania Fiscal.
§ 4º As equipes regionais de atendimento, em procedimento de atendimento digital de retaguarda, poderão solicitar e recepcionar documentação complementar para conclusão do serviço requerido na forma do inciso II do caput por meio de:
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§5º .......................................................................................................................
I - definirá o cargo de contratação dos empregados terceirizados para a prestação de serviços de que trata o caput;
II - regulamentará o disposto neste artigo, inclusive no que se refere à adequação da prestação dos serviços a situações específicas ou não previstas nesta Portaria; e
III - poderá alterar os meios para solicitar e recepcionar documentos de que trata o § 4º." (NR)
"Art.12. ................................................................................................................
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§ 2º O cumprimento do disposto neste artigo caberá às Superintendências Regionais da Receita Federal do Brasil, observados:
I - o plano de continuidade do atendimento presencial prestado por terceirizados, homologado pela Cogea;
II - os atos normativos nacionais vigentes; e
III - as especificidades locais." (NR)
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Portaria RFB nº 4.261, de 28 de agosto de 2020:
I - o inciso III do caput do art. 11-A; e
II - os incisos I e II do § 1º do art. 11-A.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
