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Instrução NormativaSeção 1 · Edição 144 · Pág. 25
INSTRUÇÃO NORMATIVA DG/PF Nº 338, DE 29 DE JULHO DE 2026
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INSTRUÇÃO NORMATIVA DG/PF Nº 338, DE 29 DE JULHO DE 2026
Disciplina a fiscalização e o controle dos produtos químicos listados na Portaria MJSP nº 204, de 21 de outubro de 2022.
O DIRETOR-GERAL DA POLÍCIA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 36, caput, inciso V, do Regimento Interno da Polícia Federal, aprovado pela Portaria nº 155, de 27 de setembro de 2018, do Ministro de Estado da Segurança Pública, publicada na seção 1 do Diário Oficial da União nº 200, de 17 de outubro de 2018; e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.357, de 27 de dezembro de 2001; no Decreto nº 4.262, de 10 de junho de 2002; e na Portaria MJSP nº 204, de 21 de outubro de 2022; resolve:
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º Fica regulamentada a atividade de controle e fiscalização dos produtos químicos que, direta ou indiretamente, possam ser destinados à elaboração ilícita de substâncias entorpecentes, psicotrópicas ou que determinem dependência física ou psíquica.
Parágrafo único. Estão sujeitos ao controle e fiscalização da Polícia Federal os produtos químicos listados na Portaria MJSP nº 204, de 21 de outubro de 2022.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 2º À Coordenação-Geral de Controle de Serviços e Produtos - CGCSP/DPA/PF compete:
I - coordenar as ações de controle e fiscalização de produtos químicos; e
II - orientar e acompanhar as atividades desenvolvidas:
a) pela Divisão de Controle de Produtos Químicos - DCPQ/CGCSP/DPA/PF;
b) pelas Delegacias de Controle de Serviços e Produtos - DELESPs;
c) pelos Setores de Controle de Produtos Químicos - SCPQs; e
d) pelas delegacias descentralizadas.
Art. 3º À DCPQ/CGCSP/DPA/PF compete:
I - planejar, coordenar, orientar, controlar e executar, no âmbito nacional, as medidas de controle e fiscalização de produtos químicos, com vistas a prevenir e reprimir o desvio desses materiais; e
II - gerenciar o Sistema de Controle de Produtos Químicos - SIPROQUIM.
Art. 4º Às DELESPs, aos SCPQs e às delegacias descentralizadas compete executar as ações de controle e fiscalização de produtos químicos no âmbito de suas circunscrições.
CAPÍTULO III
DO CONTROLE
Art. 5º As pessoas físicas ou jurídicas, que exerçam ou venham a exercer quaisquer das atividades elencadas no art. 1º da Lei 10.357, de 27 de dezembro de 2001, devem se cadastrar e requerer licença de funcionamento por meio do SIPROQUIM.
Art. 6º A atividade de controle será realizada por meio de:
I - expedição de Certificado de Registro Cadastral;
II - expedição de Certificado de Licença de Funcionamento;
III - expedição de Autorização Especial;
IV - expedição de Autorização Prévia de Importação, Exportação ou Reexportação;
V - do recebimento dos Mapas Mensais de Controle; e
VI - outros documentos de controle.
Art. 7º Os requerimentos de expedição dos documentos referidos no art. 6º serão:
I - feitos por meio do SIPROQUIM; e
II - instruídos com os documentos exigidos pela Portaria MJSP nº 204, de 21 de outubro de 2022.
Art. 8º As pessoas físicas e jurídicas que exerçam atividades sujeitas a controle e fiscalização estão obrigadas a informar mensalmente todas as atividades desenvolvidas com produtos químicos controlados no mês anterior.
§ 1º As informações serão prestadas por meio do preenchimento, até o 15º dia do mês subsequente, dos Mapas Mensais de Controle no SIPROQUIM, mesmo que não tenha ocorrido movimentação de produtos controlados no período.
§ 2º Os Mapas Mensais de Controle preenchidos com informações incorretas poderão ser retificados, sem prejuízo da responsabilização administrativa da pessoa física ou jurídica quando a retificação ocorrer após a fiscalização.
Art. 9º A autenticação no sistema SIPROQUIM será feita por Certificação Digital do Operador (eCPF) ou pelo Cadastro de Pessoas Física - CPF com a respectiva senha por meio da plataforma Gov.br.
§ 1º É exigida a apresentação de procuração eletrônica caso o requerimento seja feito por mandatário.
§ 2º As procurações estão disponíveis no SIPROQUIM para assinatura por meio de certificado digital da pessoa jurídica (eCNPJ) ou da pessoa física (eCPF).
Art. 10. Os requerimentos de expedição dos documentos relacionados no art. 6º serão enviados por meio do SIPROQUIM para as unidades descentralizadas conforme a circunscrição do endereço principal do requerente, salvo os requerimentos de renovação sem alteração, os quais serão homologados automaticamente pelo sistema.
§ 1º Nos requerimentos de renovação, deverá ser observado o horário de Brasília.
§ 2º Os requerimentos serão decididos pelo chefe da DCPQ/CGCSP/DPA/PF, facultada a delegação, ao titular da unidade regional da circunscrição, da competência para decidir sobre alteração e renovação cadastral, bem como sobre inclusão de produto químico.
§ 3º Os requerimentos que estiverem em desacordo com o estabelecido nas normas de controle serão fundamentadamente indeferidos, não havendo restituição de taxas.
§ 4º A decisão dos requerimentos será comunicada aos requerentes por meio de notificação no SIPROQUIM.
§ 5º Havendo necessidade de juntada de documentos complementares, estes deverão ser inseridos no SIPROQUIM por intermédio das unidades descentralizadas.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 11. A fiscalização será realizada por comissões de fiscalização de produtos químicos compostas por, no mínimo, dois policiais federais.
§ 1º As comissões de fiscalização de produtos químicos serão constituídas:
I - nas delegacias descentralizadas, por ato do chefe da delegacia;
II - nas superintendências regionais, por ato do superintendente; e
III - na DCPQ/CGCSP/DPA/PF, por ato do coordenador-geral de controle de serviços e produtos, com atuação em todo o território nacional.
§ 2º As portarias constitutivas das comissões de fiscalização de produtos químicos serão:
I - publicadas no Aditamento Semanal ou no Boletim de Serviço, conforme o caso; e
II - registradas no SIPROQUIM pela unidade responsável.
§ 3º Serão nomeados dois policiais federais como suplentes para cada comissão de fiscalização de produtos químicos, os quais substituirão os membros efetivos em seus impedimentos.
§ 4º Havendo necessidade, a comissão de fiscalização de produtos químicos poderá ser acompanhada por um perito criminal federal durante a fiscalização.
Art. 12. As comissões de fiscalização de produtos químicos das unidades descentralizadas poderão atuar em circunscrição distinta:
I - na mesma unidade da federação, desde que haja prévia autorização do superintendente regional; e
II - em unidade da federação distinta, excepcionalmente, desde que haja prévia autorização da DCPQ/CGCSP/DPA/PF.
Art. 13. Antes do início da fiscalização, as comissões de fiscalização de produtos químicos deverão emitir, no SIPROQUIM:
I - a Ordem de Fiscalização; e
II - o Relatório de Irregularidades.
Parágrafo único. O Relatório de Irregularidades deverá ser obrigatoriamente entregue à pessoa responsável que acompanhar a fiscalização.
Art. 14. As comissões de fiscalização de produtos químicos realizarão inspeções prévias e fiscalizações em instalações e locais destinados ao exercício de atividades desenvolvidas com produtos químicos controlados.
Art. 15. Ao término da fiscalização, a comissão de fiscalização de produtos químicos elaborará Relatório de Fiscalização no SIPROQUIM, no qual deverá constar:
I - identificação da comissão de fiscalização de produtos químicos;
II - identificação da pessoa física ou jurídica fiscalizada;
III - identificação do representante legal ou preposto que acompanhou a fiscalização;
IV - descrição das infrações administrativas constatadas;
V - período de apuração do relatório de irregularidades;
VI - informação sobre a entrega do relatório de irregularidades;
VII - informação sobre o emprego dos produtos químicos, de acordo com o uso declarado; e
VIII - breve relato da atividade fiscalizatória e das providências adotadas.
§ 1º Constatada a prática de infração, será expedida notificação para apresentação de defesa no prazo de trinta dias.
§ 2º Com a juntada do Relatório de Fiscalização e da notificação no SIPROQUIM será iniciado o Processo Administrativo de Infração - PAI.
Art. 16. O Relatório de Fiscalização e a notificação deverão ser assinados pelos integrantes da comissão de fiscalização de produtos químicos e pelas pessoas que tenham acompanhado a fiscalização, permitindo-se a assinatura digital.
§ 1º Na ausência da pessoa física ou de representante da pessoa jurídica, a fiscalização deverá ser acompanhada por duas testemunhas.
§ 2º Havendo recusa de assinatura do Relatório de Fiscalização ou da notificação, tal circunstância será consignada no próprio documento, que deverá ser assinado por duas testemunhas.
Art. 17. Os produtos químicos controlados encontrados em situação irregular deverão ser apreendidos, lavrando-se Auto de Apreensão.
§ 1º Não sendo possível a remoção do produto apreendido e não havendo perigo de sua permanência no local, risco à saúde pública ou ao meio ambiente, o produto poderá ser mantido no local da fiscalização, devendo ser nomeado depositário por meio de Auto de Depósito.
§ 2º Em caso de suspeita da possibilidade de desvio de produtos controlados, a comissão de fiscalização de produtos químicos deverá obrigatoriamente retirar o produto do local e providenciar a destinação adequada.
§ 3º Suprida a irregularidade que deu ensejo à apreensão dentro do prazo de trinta dias, os produtos apreendidos serão restituídos mediante a lavratura de Auto de Restituição.
§ 4º Transcorrido o prazo do § 3º deste artigo, os produtos apreendidos somente serão restituídos após a decisão do PAI.
Art. 18. Havendo dúvida quanto à natureza da substância encontrada, poderá ser coletada amostra para a realização de exame pericial.
§ 1º No ato da coleta, deverá ser extraída uma contraprova, que ficará sob a guarda da empresa fiscalizada.
§ 2º A empresa fiscalizada será responsável pela integridade do lacre da contraprova.
§ 3º O procedimento de coleta de amostra e contraprova deverá ser formalizado mediante a lavratura de Auto de Coleta.
Art. 19. A comissão de fiscalização de produtos químicos requisitará os documentos que interessem à atividade fiscalizatória e à instrução do PAI.
Art. 20. Ao término da fiscalização, será entregue à pessoa física ou ao representante da pessoa jurídica fiscalizada uma das vias dos autos lavrados e, se for o caso, da notificação para apresentação de defesa.
Parágrafo único. As empresas que não possuam registro na Polícia Federal terão acesso ao SIPROQUIM, limitado à anexação de documentos em sede de defesa ou recurso administrativo.
Art. 21. O Relatório de Fiscalização e as demais peças produzidas ou arrecadadas serão digitalizados e inseridos no SIPROQUIM pela Polícia Federal.
§ 1º Confirmada a ausência de irregularidades, o Relatório de Fiscalização será arquivado no SIPROQUIM pelo chefe da unidade descentralizada responsável.
§ 2º Constatada a prática de infração administrativa, o PAI será encaminhado à DCPQ/CGCSP/DPA/PF automaticamente, via SIPROQUIM, no prazo máximo de trinta dias a contar da fiscalização, independentemente de:
I - terem sido sanadas ou não as irregularidades verificadas, conforme o disposto no art. 15 da Lei nº 10.357, de 27 de dezembro de 2001; e
II - ter sido juntada ou não a defesa do autuado, nos termos do art. 6º, § 1º, do Decreto nº 4.262, de 10 de junho de 2002.
§ 3º Recebido na DCPQ/CGCSP/DPA/PF, o PAI poderá ser restituído à unidade descentralizada responsável para diligências complementares ou correções, que deverão ser realizadas no prazo fixado.
§ 4º O diretor de polícia administrativa ou, nas suas ausências e impedimentos, o coordenador-geral de controle de serviços e produtos, decidirá acerca do arquivamento ou da aplicação de penalidade.
§ 5º Da decisão que julgar o PAI, caberá recurso ao diretor-geral no prazo de quinze dias, contados da ciência do interessado.
§ 6º O interessado será notificado da decisão do diretor-geral, da qual não caberá novo recurso na esfera administrativa.
Art. 22. A ciência da decisão de primeira ou segunda instância administrativa, proferida pela autoridade competente nos autos do PAI, para todos os fins previstos na legislação aplicável, produzirá efeitos a partir do registro eletrônico de ciência:
I - pela pessoa física autorizada; ou
II - pelo representante legal da pessoa jurídica fiscalizada.
§ 1º Decorrido o prazo de quarenta e cinco dias sem o registro de ciência da decisão administrativa pelo responsável, será expedido Aviso de Recebimento - AR convencional ao endereço constante do Auto de Fiscalização que deu início ao PAI, passando a contar todos os prazos pertinentes a partir da data de entrega registrada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - Correios.
§ 2º Frustrada a entrega da decisão administrativa por meio de AR, a decisão referida no caput será publicada no Diário Oficial da União, iniciando-se, a partir da data da publicação, a contagem dos prazos para todos os fins legais.
Art. 23. No caso de destruição de produtos químicos com a presença da comissão de fiscalização de produtos químicos, os fatos ocorridos deverão ser registrados em Auto de Destruição lavrado pela Polícia Federal.
Parágrafo único. O documento a que se refere o caput deverá ser anexado ao PAI respectivo.
Art. 24. Para cumprimento do disposto no § 2º do art. 15 da Lei nº 10.357, de 27 de dezembro de 2001, no que se refere à doação dos produtos químicos apreendidos definitivamente, após o trânsito em julgado de decisão proferida em PAI, deverá ser lavrado o Termo de Doação.
Parágrafo único. Uma via do Termo de Doação deverá ser remetida à DCPQ/CGCSP/DPA/PF para juntada ao respectivo processo administrativo.
CAPÍTULO V
DAS INFRAÇÕES
Seção I
Das infrações puníveis com advertência
Art. 25. São puníveis com advertência as seguintes condutas:
I - deixar de comunicar à Polícia Federal, no prazo de trinta dias, qualquer alteração cadastral ou estatutária a partir da data do ato aditivo, bem como a suspensão ou mudança de atividade sujeita a controle e fiscalização;
II - omitir informações obrigatórias ou prestá-las com dados incompletos ou inexatos, quando não houver indício de fraude;
III - deixar de apresentar à Polícia Federal, quando solicitado, notas fiscais, manifestos e outros documentos de controle, desde que posteriormente regularizados;
IV - deixar de informar a concentração do produto químico controlado, quando não houver risco relevante ao controle:
a) no laudo técnico, ou nota fiscal, quando for o caso; e
b) no rótulo do produto, de forma visível na embalagem; e
V - exercer atividade sujeita a controle e fiscalização com pessoa física ou jurídica não autorizada ou em situação irregular, quando a irregularidade ocorrer no curso da relação comercial.
Parágrafo único. Na hipótese de reincidência nas condutas previstas neste artigo, aplicar-se-á multa, nos termos do art. 26.
Seção II
Das infrações puníveis com multa
Art. 26. É punível com multa de R$ 2.128,20 a R$ 20.000,00 a pessoa física ou jurídica reincidente nas condutas previstas no art. 25.
Art. 27. São puníveis com multa de R$ 20.000,01 a R$ 120.000,00 as seguintes condutas:
I - deixar de cadastrar-se ou licenciar-se no prazo legal;
II - alterar a composição de produto químico controlado, sem prévia comunicação ao órgão competente, sem impacto relevante ao controle;
III - deixar de apresentar à Polícia Federal, quando solicitados, notas fiscais, manifestos e outros documentos de controle;
IV - dificultar o controle e a fiscalização da Polícia Federal;
V - exercer atividade sujeita a controle e fiscalização com pessoa física ou jurídica não autorizada ou em situação irregular;
VI - exercer qualquer das atividades sujeitas a controle e fiscalização, sem a devida Licença de Funcionamento ou Autorização Especial da Polícia Federal, em razão da perda de prazo de renovação, limitado a trinta dias; e
VII - deixar de comunicar à Polícia Federal furto, roubo ou extravio de produto químico controlado e documento de controle no prazo de quarenta e oito horas, desde que o faça no período de até cinco dias do fato.
Art. 28. São puníveis com multa de R$ 120.000,01 a R$ 250.000,00 as seguintes condutas:
I - impedir o controle e a fiscalização da Polícia Federal;
II - deixar de comunicar à Polícia Federal furto, roubo ou extravio de produto químico controlado e documento de controle ou comunicar após cinco dias do fato;
III - alterar a composição de produto químico controlado, sem prévia comunicação ao órgão competente, com impacto relevante ao controle; e
IV - deixar de informar suspeita de desvio de produto químico controlado, para fins ilícitos.
Art. 29. São puníveis com multa de R$ 250.000,01 a R$ 350.000,00 as seguintes condutas:
I - exercer qualquer das atividades sujeitas a controle e fiscalização, sem a devida Licença de Funcionamento ou Autorização Especial da Polícia Federal;
II - importar, exportar ou reexportar produto químico controlado, sem autorização prévia; e
III - adulterar laudos técnicos, notas fiscais, rótulos e embalagens de produtos químicos controlados visando a burlar o controle e a fiscalização.
Seção III
Da dosimetria das penas
Art. 30. Na fixação da pena de multa, a Polícia Federal determinará o valor a ser pago, de forma motivada, a partir de um juízo de ponderação e tendo como parâmetros:
I - a conduta do infrator;
II - a gravidade do fato;
III - a natureza da infração;
IV - as circunstâncias em que ocorreram os fatos; e
V - as consequências, ainda que potenciais, da infração.
Parágrafo único. Após a fixação da pena-base de multa, estabelecida na forma do caput deste artigo, serão consideradas:
I - as agravantes;
II - as atenuantes;
III - as causas de aumento de pena; e
IV - as causas de diminuição de pena.
Art. 31. São consideradas circunstâncias agravantes, quando não constituírem infração:
I - o impedimento ou a dificuldade, por qualquer meio, à ação fiscalizadora da Polícia Federal;
II - a omissão intencional de dado ou documento de relevância para o completo esclarecimento da irregularidade em apuração;
III - a ausência de conduta ética perante as unidades de controle e fiscalização da Polícia Federal;
IV - a obtenção de vantagem econômica relevante com a prática da infração; e
V - a reincidência.
§ 1º A reincidência, genérica ou específica, caracteriza-se pelo cometimento de nova infração depois de transitar em julgado a decisão administrativa que impôs pena em virtude do cometimento de infração anterior.
§ 2º Considera-se específica a reincidência quando as infrações anterior e posterior tiverem a mesma tipificação legal, e genérica quando tipificadas em dispositivos diversos.
§ 3º A reincidência genérica implicará o aumento de um terço, enquanto a reincidência específica implicará o aumento de metade da pena aplicada.
§ 4º As infrações administrativas punidas e com trânsito em julgado há mais de cinco anos não serão consideradas para efeitos da reincidência.
Art. 32. São consideradas circunstâncias atenuantes:
I - a primariedade;
II - a colaboração eficiente com a ação fiscalizadora da Polícia Federal; e
III - a correção das irregularidades constatadas ou o inicio efetivo de sua correção, após notificação.
Art. 33. A multa poderá ser aumentada até o valor máximo previsto em lei quando:
I - ineficaz, diante da situação econômica do infrator;
II - a quantidade de produto químico envolvido for relevante;
III - a irregularidade protrair-se no tempo;
IV - houver fraude, adulteração ou simulação;
V - a empresa for constituída para fins ilícitos ou contribuir com as atividades de organização criminosa; e
VI - fornecer deliberadamente produto químico controlado para a produção ilícita de substância entorpecente.
Art. 34. A multa poderá ser diminuída até o valor mínimo previsto em lei quando:
I - excessiva, diante da situação econômica do infrator;
II - a quantidade de produto químico envolvido for reduzida;
III - a natureza do produto químico envolvido recomendar a redução da penalidade; e
IV - as circunstâncias em que ocorreram os fatos recomendarem.
Art. 35. A critério da autoridade competente, o recolhimento do valor da multa arbitrada poderá ser feito em até cinco parcelas mensais e consecutivas.
Seção IV
Das infrações puníveis com suspensão da licença de funcionamento
Art. 36. É punível com suspensão da licença de funcionamento, pelo prazo de cento e oitenta dias, a prática de cinco ou mais infrações, específicas ou genéricas, previstas nos artigos 27, 28 e 29, ocorridas durante o período de doze meses, e com penas transitadas em julgado.
Seção V
Das infrações puníveis com cancelamento da licença de funcionamento
Art. 37. São infrações puníveis com cancelamento da licença de funcionamento:
I - praticar cinco ou mais infrações específicas ou genéricas, previstas nos artigos 27, 28 e 29, ocorridas durante o período de doze meses, e com penas transitadas em julgado, após ter sido punido com a pena de suspensão da licença de funcionamento prevista no artigo 38; e
II - concorrer de qualquer modo para o desvio de produtos químicos controlados para fins ilícitos.
Parágrafo único. Transcorridos cento e oitenta dias do trânsito em julgado da decisão que aplicou a penalidade de cancelamento da licença de funcionamento, a autuada poderá requerer nova licença de funcionamento, exceto na hipótese do inciso II deste artigo, quando o prazo será de cinco anos.
Seção VI
Das infrações puníveis com revogação de autorização especial
Art. 38. São infrações puníveis com revogação de autorização especial, independentemente da aplicação das demais penalidades previstas neste normativo, as seguintes condutas:
I - realizar operação de importação, exportação ou reexportação em desacordo com a autorização concedida;
II - omitir informações ou prestá-las com dados incompletos ou inexatos para fins de obtenção de autorização especial;
III - descumprir condições impostas em autorização especial; e
IV - utilizar autorização para finalidade diversa da autorizada.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 39. As informações constantes da base de dados do SIPROQUIM relativas aos Mapas Mensais de Controle estarão disponíveis, mediante habilitação no sistema, à empresa interessada, por meio de seus representantes devidamente cadastrados.
Parágrafo único. Informações constantes em base de dados do sistema anterior poderão ser fornecidas mediante requerimento fundamentado do proprietário, diretor ou responsável legal do estabelecimento interessado.
Art. 40. Os casos omissos e eventuais dúvidas serão resolvidos pela CGCSP/DPA/PF.
Art. 41. Ficam revogadas:
I - a Instrução Normativa nº 166-DG/PF, de 4 de maio de 2020, publicada no Boletim de Serviço nº 84, de 5 de maio de 2020; e
II - a Instrução Normativa nº 211-DG/PF, de 8 de outubro de 2021, publicada no Boletim de Serviço nº 193, de 13 de outubro de 2021.
Art. 42. Este ato normativo entra em vigor na data de publicação no Diário Oficial da União.
ANDREI AUGUSTO PASSOS RODRIGUES
