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ResoluçãoSeção 1 · Edição 144 · Pág. 20
Resolução CVM nº 246, de 30 de JULHO de 2026
Ministério da Fazenda › Comissão de Valores Mobiliários › Gabinete › Gerência Executiva
O que significa para o Brasil?
Esta resolução reorganiza a estrutura interna da CVM, criando a Divisão de Tecnologia Financeira (DITEC) para monitorar inovações no mercado financeiro. O ato também estabelece novas diretrizes para o uso ético de inteligência artificial e atualiza as competências de fiscalização e governança de dados dentro do órgão.
Resumo gerado por IA a partir do texto integral. Verifique sempre o ato original.
Texto integral
Resolução CVM nº 246, de 30 de JULHO de 2026
Altera a Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021.
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 28 de julho de 2026, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.965, de 19 de janeiro de 2017, no § 7º do art. 6º da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976 e no § 2º do art. 11 da Portaria nº 327 do Ministério da Fazenda, de 11 de julho de 1977, APROVOU a seguinte Resolução:
Art. 1º O Anexo I da Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, publicada no Diário Oficial da União ("DOU") de 8 de março de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º. .................................................
...............................................................
III - .........................................................
3.5.5. Divisão de Tecnologia Financeira - DITEC; "(NR)
"Art. 16-F. ..............................................
................................................................
III - estabelecer diretrizes técnicas para o uso de soluções analíticas e computacionais avançadas, observadas as políticas de governança de dados e de inteligência artificial da CVM;" (NR)
"Art.16-H. ................................................
.................................................................
VI - propor, implementar e revisar políticas, normas e procedimentos internos relacionados à governança e ao uso ético e responsável de inteligência artificial na CVM, bem como monitorar sua observância; e
VII - exercer outras atividades correlatas." (NR)
"Art. 16-J. Compete à Divisão de Tecnologia Financeira - DITEC:
I - prestar assessoria técnica interna sobre tecnologias financeiras emergentes aplicadas ao mercado de valores mobiliários;
II - avaliar as implicações de tecnologias financeiras emergentes para os regulados e para o mercado de valores mobiliários;
III - elaborar estudos e propostas sobre tecnologias financeiras emergentes aplicadas ao mercado de valores mobiliários e sobre os riscos a elas associados;
IV - fomentar, no âmbito da CVM, o desenvolvimento de conhecimento sobre tecnologias financeiras emergentes aplicadas ao mercado de valores mobiliários;
V - interagir com instituições externas em assuntos de tecnologias financeiras emergentes; e
VI - exercer outras atividades correlatas." (NR)
"Art. 22. .................................................
...............................................................
V - conduzir sessões de pregões eletrônicos;
VI - designar formalmente, mediante indicação prévia das áreas requisitantes e técnicas, os servidores para integrar as equipes de planejamento das contratações; e
VII - REVOGADO;
VIII - REVOGADO;
IX - REVOGADO;
X - exercer outras atividades correlatas." (NR)
"Art.42. .................................................
...............................................................
VII - instruir processos administrativos sancionadores, elaborar termos de acusação e propostas de inquéritos administrativos e verificar o cumprimento de termos de compromisso;
VIII - manter os cadastros de entidades administradoras de mercados organizados, depositários centrais de valores mobiliários e dos demais participantes supervisionados pela SMI;
IX - REVOGADO;
X - REVOGADO;
XI - supervisionar e fiscalizar o cumprimento, pelos participantes supervisionados pela SMI, das obrigações relacionadas à manutenção de seus dados cadastrais; e
XII - exercer outras atividades correlatas. "(NR)
"Art. 42-B. ............................................
..............................................................
II - definir e administrar requisitos e estruturas de informação junto às entidades administradoras de mercado;
............................................................. "(NR)
Art. 2º Ficam revogados:
I - a alínea "b" do item 3 do inciso III do art. 4º; e
II - o art. 16-I;
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO
Entidades citadas
Pessoas
Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo
Órgãos
Comissão de Valores MobiliáriosDivisão de Tecnologia FinanceiraMinistério da Fazenda
Normas citadas
Resolução CVM nº 246Resolução CVM nº 24Lei nº 6.385Decreto nº 8.965Portaria nº 327
Temas
Inteligência ArtificialTecnologia FinanceiraMercado de valores mobiliários
