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Home / Diário Oficial da União / segunda-feira, 3 de agosto de 2026

ResoluçãoSeção 1 · Edição 144 · Pág. 110

RESOLUÇÃO CFM Nº 2.466, DE 23 DE JULHO DE 2026

Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões LiberaisConselho Federal de Medicina

Texto integral

RESOLUÇÃO CFM Nº 2.466, DE 23 DE JULHO DE 2026 Dispõe sobre a obtenção de consentimento para a realização de necropsia anatomoclínica pelos serviços de patologia de estabelecimentos de saúde. O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, considerando as deliberações tomadas na 7ª Sessão Plenária Ordinária, realizada em 23 de julho de 2026, resolve: Art. 1º Esta resolução regulamenta a obtenção de consentimento para a realização de necropsia anatomoclínica pelos serviços de patologia de estabelecimentos de saúde. § 1º Esta resolução não se aplica às necropsias médico-legais, cuja realização observará a legislação específica. § 2º Em caso de interesse sanitário deve ser observada a legislação específica. Art. 2º A necropsia anatomoclínica pode ser indicada quando houver interesse diagnóstico, científico, didático e de pesquisa. Art. 3º A autorização para realização de necropsia anatomoclínica deve ser obtida após o óbito, mediante consentimento livre e esclarecido do responsável legal. § 1º A autorização pode ser precedida, durante a internação, de orientação aos pacientes e familiares sobre a finalidade da necropsia anatomoclínica, vedada qualquer forma de constrangimento. § 2º A autorização concedida previamente à ocorrência do óbito pode ser revista ou revogada por responsável legal. Art. 4º A autorização para eventual necropsia anatomoclínica jamais pode constituir condição para atendimento, internação ou continuidade do tratamento. Art. 5º A indicação da necropsia anatomoclínica deve ser devidamente justificada em prontuário médico. Art. 6º Os serviços de patologia devem observar as normas técnicas, éticas e sanitárias aplicáveis à realização da necropsia anatomoclínica. Art. 7º Revoga-se a Resolução CFM nº 1.081/1982, de 12 de março de 1982. Art. 8º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ HIRAN DA SILVA GALLO Presidente do Conselho ALEXANDRE DE MENEZES RODRIGUES Secretário-Geral