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ResoluçãoSeção 1 · Edição 144 · Pág. 110
RESOLUÇÃO CREF-20/SE Nº 106, DE 25 DE JULHO DE 2026
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais › CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 20ª REGIÃO
Texto integral
RESOLUÇÃO CREF-20/SE Nº 106, DE 25 DE JULHO DE 2026
Dispõe Sobre A Instituição Temporária de Modalidade Especial de Parcelamento da Anuidade do Exercício de 2026, Em Até 05 (Cinco) Parcelas Mensais Sem Incidência de Encargos Moratórios, Mediante Pagamento Exclusivo Por Cartão de Crédito, Destinada às Pessoas Físicas e Jurídicas Registradas No Conselho Regional de Educação Física da 20ª Região - Cref20/Se, e Dá Outras Providências
A PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 20ª REGIÃO - CREF20/SE, no uso de suas atribuições regimentais e legais; e CONSIDERANDO que o CREF20/SE é autarquia federal dotada de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, nos termos da Lei Federal nº 9.696/1998 e do art. 1º, caput e §1º, de seu Regimento Interno; CONSIDERANDO que o CREF20/SE goza de autonomia administrativa no âmbito de sua jurisdição, nos termos do art. 3º, §1º, do Regimento Interno, e que é atribuição privativa e exclusiva deste Regional executar e controlar suas atividades financeiras, conforme o art. 92 do mesmo Regimento; CONSIDERANDO o disposto no art. 6º, §2º, da Lei Federal nº 12.514/2011, que estabelece que as regras de recuperação de créditos e de parcelamento serão estabelecidas pelos respectivos conselhos federais, aos quais compete a disciplina geral da matéria; CONSIDERANDO que o CONFEF, por meio das Resoluções nº 595/2025 e nº 596/2025, delegou aos CREFs a competência para conceder desconto sobre o valor das anuidades de Pessoa Física e Jurídica, observando o respectivo potencial orçamentário e financeiro; CONSIDERANDO que as delegações conferidas pelas Resoluções CONFEF nº 595/2025 e 596/2025 inserem-se no contexto mais amplo do art. 6º, §2º, da Lei nº 12.514/2011, que abrange as regras de parcelamento e de recuperação de créditos, e que a presente medida se enquadra nesses conceitos; CONSIDERANDO que o Regimento Interno do CREF20/SE, em seus arts. 14, 22 e 92, estabelece a competência deste Regional e de seu Plenário para administrar seus recursos, gerir seus créditos e deliberar sobre matérias administrativas e financeiras de interesse do Conselho; CONSIDERANDO o estudo técnico de impacto orçamentário-financeiro constante do Processo Administrativo nº 048.2026.CREF20/SE, que demonstra índice geral de inadimplência de 36,48% na anuidade do exercício de 2026, correspondente a 2.430 registrados inadimplentes, perfazendo potencial de arrecadação estimado em R$ 1.957.411,29; CONSIDERANDO que o impacto financeiro da não incidência dos encargos moratórios na modalidade extraordinária proposta é estimado em R$ 19.612,29, equivalente a aproximadamente 1% do valor total da carteira recuperável, percentual reduzido quando confrontado com os benefícios esperados; CONSIDERANDO que a presente medida não configura renúncia de receita, porquanto os encargos moratórios relativos à anuidade de 2026 não foram individualmente constituídos mediante notificação dos inadimplentes, nos termos do art. 142 do CTN c/c a jurisprudência do STJ (Tese 5, Jurisprudência em Teses nº 135), inexistindo, portanto, crédito a que se renunciar; CONSIDERANDO que, subsidiariamente, ainda que se entendesse configurada renúncia de receita, todos os requisitos do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF) foram atendidos, conforme demonstrado no estudo técnico e no parecer jurídico constantes dos autos; CONSIDERANDO que o parcelamento mediante cartão de crédito reduz significativamente o risco de inadimplência das parcelas futuras, uma vez que a operação financeira é assumida pela administradora do cartão, conferindo eficiência administrativa à cobrança; CONSIDERANDO que a medida visa ampliar a arrecadação efetiva ainda no exercício de 2026, reduzir o estoque de créditos inadimplidos e diminuir custos administrativos e judiciais de cobrança, favorecendo o planejamento orçamentário do exercício subsequente; CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CREF20/SE em sua Reunião Ordinária realizada em 25 de julho de 2026; resolve:
Art. 1º - Fica instituída, no âmbito do CREF20/SE, modalidade extraordinária e temporária de parcelamento da anuidade referente ao exercício de 2026, destinada aos registrados, Pessoas Físicas e Jurídicas, que se encontrem em situação de inadimplência perante este Conselho. Art. 2º - A modalidade de que trata o art. 1º observará as seguintes condições: I. Pagamento do valor integral da anuidade de 2026, sem incidência dos encargos moratórios (multa, juros e atualização monetária) previstos na Resolução CREF20/SE nº 092/2025; II. Exclusividade de pagamento por meio de cartão de crédito, em parcela única ou parcelado em até 05 (cinco) vezes; III. Adesão obrigatória até o dia 30 de agosto de 2026, mediante processamento da primeira parcela ou do pagamento à vista até essa data; IV. Prazo de vigência da campanha de 01 a 31 de agosto de 2026, encerrando-se automaticamente nesta data. V. Os registrados interessados poderão realizar o pagamento pelo Site do CREF20/SE ou pelo ChatBot nos telefones (79 99603-4118. 79 99603-4118, 79 99603-4118), ou ainda se dirigir presencialmente à Sede do CREF20/SE, na Rua José de Faro Rollemberg, nº 380, Bairro Salgado Filho, Aracaju/SE. VI. O inadimplemento no prazo indicado no inciso III implicará no cancelamento da participação no programa e a incidência dos encargos moratórios previstos na Resolução CREF20/SE nº 092/2025 sobre o saldo devedor. Art. 3º - Durante o período de vigência desta Resolução, não incidirão os encargos moratórios previstos na Resolução CREF20/SE nº 092/2025 exclusivamente para a modalidade de parcelamento de que trata o art. 1º. Art. 4º - A presente medida não se confunde com o Programa de Recuperação de Créditos (REFIS/PREC) instituído pelo CONFEF, que abrange créditos de exercícios anteriores já constituídos, constituindo medida complementar e preventiva. Art. 5º - A adesão à modalidade de que trata esta Resolução é facultativa e voluntária, não gerando direito à revisão de pagamentos já efetuados. Art. 6º - Fica autorizada a suspensão ou revogação da presente medida, mediante decisão fundamentada da Presidência ad referendum do Plenário, caso sobrevenha orientação do CONFEF em sentido contrário ou decisão judicial impeditiva. Art. 7º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SIMONE SANTOS GAMA
