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PortariaSeção 1 (Extra) · Edição 143-B · Pág. 2
PORTARIA/MIR Nº 330, DE 29 DE JULHO DE 2026
Ministério da Igualdade Racial › Gabinete da Ministra
Texto integral
PORTARIA/MIR Nº 330, DE 29 DE JULHO DE 2026
Dispõe sobre o Regimento Interno do Comitê Gestor do Programa Rotas Negras.
A MINISTRA DE ESTADO DA IGUALDADE RACIAL, SUBSTITUTA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, incisos I, II e IV da Constituição Federal de 1988, resolve:
Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Comitê Gestor do Programa Rotas Negras.
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 2º O Comitê Gestor do Programa Rotas Negras constitui instância de governança interinstitucional responsável por coordenar, monitorar e acompanhar a implementação do Programa Rotas Negras, instituído pelo Decreto nº 12.277, de 29 de novembro de 2024.
Art. 3º O Programa Rotas Negras visa impulsionar o Afroturismo, promover o desenvolvimento sustentável das comunidades negras e valorizar a cultura afro-brasileira, integrando-as à cadeia produtiva do turismo nacional e internacional.
Art. 4º Este Regimento estabelece a organização, a estrutura e as normas de funcionamento do Comitê Gestor do Programa Rotas Negras, com a finalidade de monitorar, avaliar, articular e coordenar a implementação do Programa e de seu Plano de Ação.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS, DIRETRIZES E OBJETIVOS
Art. 5º São princípios que orientam a atuação do Comitê Gestor:
I - valorização da ancestralidade africana e afro-brasileira;
II - promoção da igualdade racial e combate ao racismo;
III - participação social e intersetorialidade;
IV - inclusão, acessibilidade e respeito à diversidade;
V - sustentabilidade econômica, social, ambiental e cultural;
VI - transparência e publicidade dos atos administrativos; e
VII - promoção do turismo responsável e sustentável, orientado pela valorização das identidades culturais, pela participação comunitária e pelo respeito aos territórios e às tradições afro-brasileiras.
Art. 6º O Comitê Gestor atuará em consonância com as diretrizes e objetivos estabelecidos no Decreto nº 12.277, de 2024, especialmente:
I - promoção e preservação do patrimônio cultural material e imaterial afro-brasileiro;
II - valorização de territórios e comunidades negras;
III - promoção da educação sobre o legado africano e afro-brasileiro;
IV- inclusão e acessibilidade;
V - fortalecimento do desenvolvimento sustentável e da economia criativa;
VI - enfrentamento ao racismo e promoção da igualdade racial;
VII - impulsão a geração de oportunidades de inclusão e protagonismo socioeconômico para as populações negras;
VIII - integração do o Programa Rotas Negras às políticas públicas de turismo, promovendo a estruturação, qualificação e promoção de destinos e experiências de afroturismo no Brasil; e
IX - promoção do Afroturismo e do turismo étnico-cultural como instrumentos de valorização da cultura afro-brasileira, geração de renda e desenvolvimento sustentável dos territórios e comunidades negras.
Art. 7º São objetivos do Comitê Gestor do Programa Rotas Negras:
I - Coordenar e articular ações governamentais para o fomento do desenvolvimento do afroturismo, com foco em locais de referência e monumentos da ancestralidade e cultura negra;
II - Monitorar e avaliar a implementação de roteiros turísticos que valorizem a ancestralidade africana, afro-diaspórica e afro-brasileira em áreas urbanas e rurais;
III - Propor diretrizes e estratégias no âmbito do Plano de Ação para impulsionar a inclusão e o protagonismo socioeconômico das populações negras, priorizando a economia criativa, circular e sustentável;
IV - Articular junto ao Ministério do Turismo o fortalecimento e a inserção dos destinos turísticos afro-brasileiros no Mapa do Turismo Brasileiro;
V - Subsidiar os órgãos e entidades participantes na formulação de ações que visem valorizar e divulgar o papel da população negra no patrimônio cultural do País;
VI - Acompanhar e avaliar iniciativas de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à geração de renda para a inclusão produtiva das comunidades afro-brasileiras;
VII - Fomentar a inovação de produtos e serviços turísticos inspirados na cultura afro brasileira, mediante o estímulo à cooperação técnica entre os membros;
VIII - Articular, em conjunto com a Embratur, estratégias de intercâmbio cultural internacional e de promoção dos destinos afro-brasileiros para turistas nacionais e internacionais;
IX - Promover a integração de ações educativas destinadas a sensibilizar turistas sobre a história, a memória e as culturas africana e afro-brasileira;
X - Estabelecer critérios para o monitoramento da descentralização do turismo e da diversificação das experiências turísticas baseadas em práticas locais de preservação patrimonial;
XI - Subsidiar e articular, junto aos ministérios competentes, programas de capacitação para que as comunidades locais gerenciem seus próprios produtos turísticos; e
XII - Monitorar e propor ações transversais para o combate a estereótipos e o fortalecimento da autoestima nas comunidades locais.
Parágrafo único. Compete ainda ao Comitê Gestor estimular a articulação necessária para ampliar a adesão dos entes federados ao Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial - SINAPIR, integrando-os às políticas públicas do Programa.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 8º O Comitê é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - Ministério da Igualdade Racial (Coordenação e Secretaria-Executiva);
II - Ministério do Turismo;
III - Ministério da Cultura;
IV - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
V - Ministério do Trabalho e Emprego;
VI - Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;
VII - Ministério da Educação;
VIII - Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República;
IX - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo - Embratur;
X - Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN;
XI - Fundação Cultural Palmares;
XII - Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial - CNPIR;
XIII - Conselho Nacional de Turismo - CNT; e
XIV - Conselho Nacional de Política Cultural - CNPC.
Art. 9º Cada membro titular contará com até 2 (dois) suplentes, indicados nos termos da Portaria Interinstitucional.
§ 1º Os representantes titulares e suplentes serão indicados pelo titular do respectivo órgão ou entidade.
§ 2º A designação dos representantes ocorrerá por ato da autoridade competente.
Art. 10. A composição deverá observar, no mínimo, a indicação de:
I - uma mulher, dentre titular e suplentes; e
II - uma pessoa autodeclarada preta ou parda, dentre titular e suplentes.
Art. 11. O representante perderá o mandato nas seguintes hipóteses:
I - renúncia;
II - perda do vínculo com o órgão ou entidade que representa;
III - substituição formal pelo órgão de origem; ou
IV - faltas injustificadas a 3 (três) reuniões consecutivas ou 3 (três) alternadas no período de 1 (um) ano.
Art. 12. A coordenação e a vice-coordenação serão exercidas por representantes do Ministério da Igualdade Racial.
Art. 13. O Comitê reunir-se-á ordinariamente a cada 3 (três) meses e, extraordinariamente, por convocação da Coordenação.
Art. 14. O quórum de reunião é de maioria absoluta, e as deliberações serão tomadas por maioria simples.
Art. 15. O Ministério da Igualdade Racial detém o voto de qualidade em caso de empate.
Art. 16. As reuniões serão realizadas preferencialmente de forma presencial, podendo ocorrer por videoconferência.
Art. 17. O Comitê poderá convidar representantes de órgãos públicos, entidades da sociedade civil, organizações da sociedade civil, instituições acadêmicas, grupos de trabalho e organismos internacionais para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 18. Compete ao Comitê Gestor:
I - propor e aprovar o Plano de Ação do Programa Rotas Negras, definindo metas e recursos;
II - articular ações interministeriais e intersetoriais;
III - acompanhar, monitorar e avaliar a execução do Programa;
IV - subsidiar os órgãos participantes quanto à implementação das ações;
V - estimular a adesão de Estados, Distrito Federal e Municípios ao Programa e ao Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial e ao Mapa do Turismo;
VI - instituir grupos de trabalho temáticos;
VII - elaborar relatório anual de implementação; e
VIII - aprovar e revisar este Regimento Interno.
CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS DOS MEMBROS
Art. 19. Compete aos membros do Comitê Gestor:
I - participar das reuniões ordinárias e extraordinárias;
II - propor matérias e temas para deliberação;
III - votar as matérias submetidas à apreciação;
IV - garantir a participação do suplente em caso de ausência; e
V - colaborar na execução das deliberações.
Parágrafo único. O suplente poderá participar das reuniões, com direito a voto apenas na ausência do titular.
CAPÍTULO VI
DA COORDENAÇÃO E DA SECRETARIA EXECUTIVA DO MINISTÉRIO DA IGUALDADE RACIAL
Art. 20. Compete ao Coordenador:
I - convocar e presidir as reuniões;
II - definir e organizar a pauta;
III - cumprir e fazer cumprir este Regimento;
IV - representar o Comitê institucionalmente;
V - supervisionar a elaboração do relatório anual;
VI - instituir grupos de trabalho; e
VII - submeter ao Comitê o calendário anual de reuniões.
Art. 21. O Ministério da Igualdade Racial exercerá a função de Secretaria-Executiva, prestando apoio técnico-administrativo e providenciando os meios necessários ao funcionamento do Comitê.
Art. 22. Compete à Secretaria-Executiva do Ministério da Igualdade Racial:
I - organizar e secretariar as reuniões do Comitê;
II - encaminhar convocações e pautas aos membros;
III - elaborar e encaminhar as minutas de atas e documentos deliberativos;
IV - manter arquivo organizado das atas e documentos do Comitê;
V - prestar apoio técnico e administrativo ao funcionamento do colegiado; e
VI - adotar as providências necessárias para a execução das deliberações.
CAPÍTULO VII
DOS GRUPOS DE TRABALHO
Art. 23. O Comitê poderá instituir Grupos de Trabalho Temáticos, com caráter temporário, para subsidiar tecnicamente suas deliberações.
§ 1º Cada grupo terá, no máximo, 3 (três) membros;
§ 2º A duração não poderá exceder 1 (um) ano;
§ 3º Poderão funcionar simultaneamente até 3 (três) grupos.
CAPÍTULO VIII
DAS ATAS
Art. 24. As reuniões serão registradas em ata, contendo:
I - data, local e modalidade da reunião;
II - participantes;
III - matérias discutidas;
IV - deliberações e encaminhamentos.
Art. 25. As atas serão encaminhadas aos membros, que terão prazo de 10 (dez) dias úteis para manifestação.
Art. 26. Após aprovação, as atas poderão ser disponibilizadas em meio eletrônico para fins de transparência.
Art. 27. Caberá à Secretaria-Executiva manter arquivo organizado e disponível aos órgãos de controle.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28. A participação no Comitê Gestor constitui prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 29. O Comitê apresentará relatório anual ao Ministério da Igualdade Racial acerca da implementação do Programa e do Plano de Ação.
Art. 30. Este Regimento entra em vigor na data de sua aprovação pelo Comitê Gestor e posterior homologação pela Ministra de Estado da Igualdade Racial.
Art. 31. Este Regimento poderá ser alterado por maioria simples dos membros do Comitê.
Art. 32. Os casos omissos e dúvidas de interpretação serão dirimidos pela Coordenação do Comitê Gestor.
BÁRBARA OLIVEIRA SOUZA
