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Instrução NormativaSeção 1 (Extra) · Edição 143-B · Pág. 3

INSTRUÇÃO NORMATIVA ICMBIO Nº 22, DE 17 DE JULHO DE 2026

Ministério do Meio Ambiente e Mudança do ClimaInstituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade

Texto integral

INSTRUÇÃO NORMATIVA ICMBIO Nº 22, DE 17 DE JULHO DE 2026 Estabelece diretrizes e procedimentos para elaboração, implementação, monitoria e revisão de Planos de Manejo de Unidades de Conservação federais (processo ICMBio nº 02070.020064/2025-95). O PRESIDENTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBio, nomeado pela Portaria de Pessoal nº 2.464 da Casa Civil, de 16 de maio de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 17 de maio de 2023, no uso das competências atribuídas pelo art. 15, Seção I, Capítulo VI do Anexo I do Decreto nº 12.258, de 25 de novembro de 2024, resolve: Art. 1° Esta Instrução Normativa institui diretrizes e procedimentos para elaboração, implementação, monitoria e revisão de Planos de Manejo das Unidades de Conservação federais. Parágrafo único. A presente Instrução Normativa não se aplica às Reservas Particulares do Patrimônio Natural - RPPN. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 2° Para os fins previstos nesta Instrução Normativa, entende-se por: I - elaboração do Plano de Manejo: procedimentos técnico-administrativos para construção participativa de documento norteador da gestão das Unidades de Conservação federais; II - revisão do Plano de Manejo: procedimentos técnico-administrativos que promovem a alteração, supressão ou inclusão, geral ou pontual, de um ou mais elementos do Plano de Manejo de Unidades de Conservação federais; III - equipe de planejamento: equipe formada por servidores da Coordenação de Planos de Manejo de Unidades de Conservação - COMAN e de seu Time Volante, da respectiva Unidade de Conservação ou da instância à qual a Unidade de Conservação é vinculada, bem como por outros representantes do Instituto Chico Mendes identificados conforme o contexto local responsável pela supervisão técnica e metodológica, pelos procedimentos administrativos e pela análise e aprovação técnica do Plano de Manejo e de seus produtos intermediários, cabendo-lhe acompanhar e participar de todas as etapas do processo de elaboração ou revisão; IV - grupo de governança: constituído para as Reservas Extrativistas - RESEX e Reservas de Desenvolvimento Sustentável - RDS, formado pela equipe de planejamento, por representantes dos povos e comunidades tradicionais e do Conselho da Unidade de Conservação e por assessores técnicos externos, quando necessário, responsável pelas definições quanto às atividades pertinentes ao processo de planejamento, à participação social e à estratégia de comunicação, bem como pela interlocução com o Conselho da Unidade de Conservação e pelo acompanhamento do processo de elaboração ou revisão geral do Plano de Manejo; V - grupo de trabalho ou câmara temática do Conselho: constituídos para todas as categorias de Unidades de Conservação, exceto RESEX e RDS, formado por conselheiros e representantes externos, quando pertinente, garantida a participação de representantes dos povos e comunidades tradicionais quando houver sobreposição ou relação territorial com a Unidade de Conservação, responsável pelo acompanhamento de todo o processo de elaboração ou revisão do Plano de Manejo, enquanto instância de apoio ao Conselho da Unidade de Conservação, cabendo-lhe participar das discussões quanto à estratégia de participação social e comunicação, bem como atuar na interlocução com o Conselho; VI - organização do planejamento: estruturação da equipe de planejamento e definição do fluxo de trabalho para elaboração ou revisão do Plano de Manejo, a partir de uma sequência de atividades que contemple o alinhamento entre as partes envolvidas e o cronograma físico-financeiro, observados os princípios da economicidade, eficiência e participação social, para o aperfeiçoamento sistemático da gestão; VII - etapa preparatória: momento inicial do processo de planejamento, destinado à divulgação e aos esclarecimentos sobre o processo de elaboração ou revisão do Plano de Manejo para atores sociais e instituições representativas dos diferentes setores relacionados com a Unidade de Conservação, bem como ao levantamento de informações e demandas que subsidiem a caracterização e o planejamento da unidade, com a identificação de áreas de uso de recursos naturais, de conflitos existentes e potenciais relacionados a esses usos e de normas gerais que irão orientar a gestão; VIII - caracterização da Unidade de Conservação: identificação e descrição dos aspectos ambientais, socioeconômicos, histórico-culturais, político-institucionais, de gestão e do território no qual a Unidade de Conservação está inserida e, no caso das Unidades de Conservação com povos e comunidades tradicionais, descrição dos arranjos socioculturais e produtivos locais, mapeamento dos usos e identificação dos possíveis conflitos quanto ao uso de recursos e do território, bem como de seus arranjos de governança; IX - diagnóstico da Unidade de Conservação: análise e interpretação das informações contidas na caracterização da Unidade de Conservação, com a definição dos seus recursos e valores fundamentais, bem como a avaliação de sua condição atual, de tendências e ameaças, destinadas a subsidiar a identificação das necessidades de dados e de planejamentos temáticos para a gestão da Unidade de Conservação; X - planejamento da Unidade de Conservação: definição, com base em seus objetivos gerais, do propósito, das significâncias, dos recursos e valores fundamentais, do zoneamento, das normas, e das necessidades de dados e de planejamentos para a gestão da Unidade de Conservação; XI - oficina do Plano de Manejo: atividade em que são reunidos representantes de diferentes setores que possuem interface com a Unidade de Conservação voltada à construção coletiva do diagnóstico e do planejamento da Unidade de Conservação previstos nos incisos IX e X do caput; XII - planos temáticos: tipos de planejamento elaborados conforme as necessidades de planejamentos indicadas no Plano de Manejo da Unidade de Conservação que, a partir de uma análise de contexto sobre determinado tema, e em nível tático, apresentam diretrizes, estratégias e ações necessárias para o alcance de objetivos, mediante regulamentação do Plano de Manejo, e que após aprovação, passam a integrar o portfólio de planejamento, juntamente com o Plano de Manejo; XIII - planos temáticos específicos: tipologia de planejamento temático que prevê um conjunto de normas que orientam a gestão e uso da área, em complementação às normas previstas no Plano de Manejo, ou intervenções na biota da Unidade de Conservação, decorrentes de uso direto ou indireto dos recursos naturais, de instalação de infraestruturas ou alterações necessárias para o manejo e a conservação de espécies e ecossistemas, devendo contemplar também diretrizes, estratégias e ações sobre o tema objeto de normatização, e que após aprovação, passam a integrar o Plano de Manejo; XIV - portfólio de planejamento: conjunto de planejamentos temáticos aprovados pelo Instituto Chico Mendes, decorrentes da implementação do Plano de Manejo, que passam a incorporar a estratégia geral de planejamento e gestão da Unidade de Conservação, em conjunto com o Plano de Manejo; XV - Catálogo de Planejamentos Temáticos para Unidades de Conservação: base de informações sobre as entregas desenvolvidas pelos processos organizacionais do Instituto Chico Mendes ofertados às Unidades de Conservação, e que deverá servir de base para a definição das necessidades de planejamento no Plano de Manejo da Unidade de Conservação; XVI - normas constantes no Plano de Manejo ou nos planos temáticos específicos: regras sobre o uso da área e o manejo dos recursos naturais da Unidade de Conservação, estabelecidas com fundamento nos objetivos gerais da categoria e nos objetivos de criação da Unidade de Conservação para o alcance de seu propósito, para a manutenção de sua significância e para a proteção dos seus recursos e valores fundamentais; XVII - monitoria do Plano de Manejo: atividade rotineira da Unidade de Conservação e necessariamente prévia ao processo de revisão do Plano de Manejo, destinada a avaliar a sua implementação e a identificar mudanças significativas de contexto, desatualizações e dificuldades de gestão, bem como a propor ajustes ao planejamento, ao zoneamento e às normas da Unidade de Conservação; XVIII - povos e comunidades tradicionais: grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição, conforme definido no Decreto n° 6.040, de 7 de fevereiro de 2007; e XIX - roteiro metodológico: documento aprovado por Portaria da Presidência do Instituto Chico Mendes que apresenta as orientações metodológicas detalhadas para elaboração e revisão de Planos de Manejo de Unidades de Conservação federais. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES Art. 3° A elaboração, implementação, monitoria e revisão do Plano de Manejo devem observar os seguintes princípios: I - uniformização da abordagem entre as diferentes categorias de Unidades de Conservação, com a correspondência de conceitos e componentes do Plano de Manejo, resguardadas as especificidades de cada área, para padronizar e facilitar a gestão do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC; II - alinhamento com o planejamento estratégico institucional, para o efetivo envolvimento e participação de outras áreas temáticas do Instituto Chico Mendes no processo de planejamento; III - garantia de representação e de participação efetiva dos povos e comunidades tradicionais e demais grupos sociais relacionados à Unidade de Conservação, com valorização dos conhecimentos tradicionais e locais, para a harmonização entre os interesses socioculturais e a conservação da natureza, observando os preceitos da Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho - OIT sobre Povos Indígenas e Tribais, promulgada pelo Decreto nº 10.088, de 05 de novembro de 2019, e o Decreto n° 6.040, de 7 de fevereiro de 2007; IV - engajamento amplo da sociedade por meio da participação de outras instituições de governo, de ensino e pesquisa, e da sociedade civil, para possibilitar a troca de informações e promover o alinhamento com políticas públicas e ações de caráter ambiental, social e econômico; V - garantia da transparência e da disseminação de informações sobre o processo de planejamento e a sua adequação a cada realidade local, para o esclarecimento prévio e a divulgação de informações em linguagem adequada aos povos e comunidades tradicionais e aos grupos sociais relacionados à Unidade de Conservação; VI - referência na melhor informação disponível a respeito da Unidade de Conservação e do território no qual ela está inserida no momento da elaboração ou revisão do Plano de Manejo, com o reconhecimento, a valorização e integração de diferentes formas de saber, tanto de caráter técnico-científico quanto do conhecimento local e tradicional das comunidades; e VII - alinhamento com outros instrumentos de ordenamento territorial. Art. 4° A elaboração, a revisão, a implementação e a monitoria do Plano de Manejo devem observar as seguintes diretrizes: I - adoção de planejamento estratégico e de caráter adaptativo, orientado para o enfrentamento dos desafios da Unidade de Conservação e para a geração de resultados, de acordo com sua capacidade de gestão; II - promoção da participação efetiva das representações dos povos e comunidades tradicionais em todo o processo de elaboração, revisão e implementação dos Planos de Manejo; III - promoção da participação das representações indígenas e quilombolas, quando a Unidade de Conservação envolver sobreposição com territórios indígenas e quilombolas, com o diálogo com a Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra, a Fundação Cultural Palmares - FCP e demais órgãos ou instituições pertinentes; IV - envolvimento do Conselho da Unidade de Conservação em todo o processo de elaboração, implementação, monitoria e revisão do Plano de Manejo; V - incentivo à participação dos servidores das Unidades de Conservação e demais unidades organizacionais do Instituto Chico Mendes, para a ampliação da capacidade institucional de elaboração, implementação e revisão dos Planos de Manejo; VI - garantia da participação dos Centros Nacionais de Pesquisa e Conservação enquanto instâncias de assessoramento técnico-científico, de acordo com sua área de atuação e a demanda local da Unidade de Conservação; VII - participação do Serviço Florestal Brasileiro - SFB nos Planos de Manejo com previsão de concessão florestal; VIII - elaboração conjunta dos Planos de Manejo de Unidades de Conservação próximas, mediante planejamento territorial integrado, sempre que possível; IX - observância dos demais instrumentos normativos vigentes para a Unidade de Conservação, tais como termos de compromisso, contratos de concessão de direito real de uso, perfil da família beneficiária, acordos de gestão, contratos de concessão de serviços de apoio ao uso público e outras formas de delegação de serviços, ou portarias específicas de uso de recursos, que podem ter sua revisão indicada pelo Plano de Manejo, quando pertinente; e X - promoção do aperfeiçoamento contínuo do planejamento, por meio de acompanhamento e monitoria periódicos do Plano de Manejo e de seus planos temáticos. CAPÍTULO III DA ELABORAÇÃO DO PLANO DE MANEJO Art. 5° Para elaboração dos Planos de Manejo, a respectiva Unidade de Conservação deverá possuir: I - chefia designada; II - pelo menos um servidor responsável pelo acompanhamento do processo em nível local; e III - Conselho instituído e ativo. § 1° O presidente do Instituto Chico Mendes poderá autorizar, em caráter excepcional, a elaboração de Plano de Manejo em Unidade de Conservação sem chefia designada. § 2° O Plano de Manejo poderá ser elaborado sem Conselho instituído, excepcionalmente, quando o seu estabelecimento for inviável, mas se a elaboração do Plano de Manejo for estratégica, ou quando os dois processos ocorrerem de maneira simultânea, mediante autorização da Diretoria de Criação e Manejo de Unidades de Conservação - DIMAN e da Diretoria de Ações Socioambientais e Consolidação Territorial em Unidades de Conservação - DISAT. § 3° Para os efeitos desta Instrução Normativa, considera-se Conselho ativo aquele que tenha realizado reuniões ordinárias ou tido a sua composição atualizada no último ano. § 4° As instâncias diretamente superiores das Unidades de Conservação conforme regimento interno do Instituto Chico Mendes são responsáveis por acompanhar o cumprimento dos pré-requisitos para a elaboração dos Planos de Manejo. Art. 6° Cumpridos os pré-requisitos indicados no art. 5°, os Planos de Manejo serão elaborados e revisados sob coordenação da COMAN em ordem de prioridade, segundo critérios definidos pela COMAN e instituídos por Portaria, ouvidas as instâncias superiores das Unidades de Conservação e o Comitê Gestor do Instituto Chico Mendes. Art. 7° O processo de elaboração do Plano de Manejo seguirá as seguintes etapas: I - inclusão da Unidade de Conservação na lista de prioridades para elaboração do Plano de Manejo no biênio em curso, publicada em portaria específica da Presidência do Instituto Chico Mendes; II - registro formal pela COMAN, em processo administrativo, do início da elaboração do Plano de Manejo; III - organização do planejamento mediante: a) publicação de portaria, no início do processo, com a definição da equipe de planejamento responsável pelo processo de elaboração do Plano de Manejo e as atribuições de seus integrantes; b) comunicação ao Conselho, pelo gestor responsável pela Unidade de Conservação, sobre o início do processo de elaboração do Plano de Manejo; c) instituição de um grupo de trabalho - GT ou câmara temática - CT junto ao Conselho da Unidade de Conservação para acompanhamento de todo o processo de elaboração ou revisão geral do Plano de Manejo, nos termos do inciso V do art. 2°, substituído pelo grupo de governança no caso das RESEX e RDS, observado o disposto no inciso IV do art. 2°; e d) avaliação, pela equipe de planejamento e pelo grupo de trabalho, câmara temática ou grupo de governança, da necessidade de realização de etapas preparatórias ao início da elaboração do Plano de Manejo; e) previsão e garantia prévia, no cronograma físico-financeiro, da infraestrutura e dos recursos logísticos e materiais necessários à participação dos povos e comunidades tradicionais, observadas as diretrizes operacionais do Roteiro Metodológico institucional vigente. IV - elaboração da caracterização da Unidade de Conservação e do território no qual está inserida, bem como a sistematização dos subsídios ao planejamento, conforme as seguintes orientações: a) a caracterização da Unidade de Conservação e a sistematização dos subsídios serão conduzidas preferencialmente pela equipe local, seguindo orientações da COMAN, com base nas informações existentes e naquelas levantadas na etapa preparatória, quando realizada, com o apoio de outras áreas temáticas do Instituto Chico Mendes e parceiros externos, quando couber; b) os subsídios ao planejamento deverão considerar as contribuições das demais áreas temáticas do Instituto Chico Mendes, demandadas pela COMAN a indicar dados, informações e ações em curso sob sua responsabilidade que apresentem interface com a Unidade de Conservação; c) a caracterização da Unidade de Conservação, os subsídios ao planejamento e as orientações metodológicas serão consolidados em um único documento, denominado Guia do Participante da Oficina do Plano de Manejo, que será enviado previamente aos participantes da oficina de elaboração do Plano de Manejo para subsidiar as discussões e a tomada de decisão; d) a identificação das áreas de ocupação e uso de recursos naturais pelos povos e comunidades tradicionais e a proposição de normas gerais de uso e gestão da área serão conduzidas pela equipe da Unidade de Conservação em conjunto com estes, constituindo atividade da etapa preparatória necessária do Plano de Manejo; e e) o alinhamento e a disponibilização prévia de orientações metodológicas aos participantes, contemplando o cronograma de trabalho, os objetivos das oficinas, os papéis dos atores envolvidos e os produtos esperados em cada fase, observadas as práticas do Roteiro Metodológico. V - realização integrada do diagnóstico e do planejamento da Unidade de Conservação durante a oficina do Plano de Manejo; e VI - consolidação do Plano de Manejo com base nos resultados da oficina. Art. 8° Concluída a elaboração do Plano de Manejo, o processo seguirá o seguinte rito de aprovação: I - apresentação técnica, pela equipe de planejamento, de versão preliminar do Plano de Manejo às Diretorias, Coordenações, Centros de Pesquisa, instâncias superiores da Unidade de Conservação e demais áreas temáticas do Instituto Chico Mendes que possuam interface ou interesse com a Unidade de Conservação em questão; II - consolidação de nova versão do Plano de Manejo com a incorporação de eventuais sugestões apresentadas pelas Diretorias, Coordenações, Centros Nacionais de Pesquisa e Conservação e demais áreas temáticas, se julgadas pertinentes pela equipe de planejamento; III - apresentação da versão do Plano de Manejo descrita no inciso anterior para manifestação do Conselho Consultivo ou aprovação do Conselho Deliberativo, e consolidação do Plano de Manejo, com a incorporação de eventuais sugestões apresentadas pelos conselheiros, se julgadas pertinentes pela equipe de planejamento; IV - emissão de parecer técnico pela equipe de planejamento recomendando a aprovação pelo coordenador da COMAN da última versão do Plano de Manejo; V - aprovação do Plano de Manejo e do parecer técnico indicado no inciso IV, pela Coordenação Geral de Criação e Planejamento de Unidades de Conservação - CGCAP e pela DIMAN, com o posterior encaminhamento do processo à Procuradoria Federal Especializada - PFE, para análise jurídica; VI - consolidação do Plano de Manejo pela equipe de planejamento, na hipótese de indicação da necessidade de correções e ajustes pela PFE; e VII - encaminhamento pela DIMAN do processo administrativo à Presidência do Instituto Chico Mendes, contendo a minuta de portaria de aprovação da versão final do Plano de Manejo, para assinatura e publicação no Diário Oficial da União - DOU. § 1° Quando se tratar de Unidade de Conservação localizada em faixa de fronteira, a versão final do Plano de Manejo e o respectivo processo administrativo deverão ser encaminhados para análise e manifestação do Conselho de Defesa Nacional após a análise jurídica da PFE. § 2° No caso de RESEX e RDS, o Plano de Manejo deverá ser encaminhado ao Conselho Deliberativo para aprovação por meio de resolução, previamente à análise da PFE, observado o disposto no inciso V do art. 29. § 3° Nas demais categorias de Unidade de Conservação, o Plano de Manejo deverá ser encaminhado ao Conselho Consultivo, previamente à análise da PFE, para avaliação e eventuais contribuições. § 4° Após a aprovação dos Conselhos de que tratam os §§ 2º e 3º, a equipe de planejamento realizará os ajustes necessários e dará seguimento aos trâmites de aprovação. § 5° Após a publicação da portaria de aprovação do Plano de Manejo, a COMAN providenciará a sua disponibilização no sítio eletrônico do Instituto Chico Mendes. § 6° O Gabinete da Presidência do Instituto Chico Mendes poderá, a seu critério, submeter o Plano de Manejo à apreciação do Comitê Gestor anteriormente a sua aprovação. CAPÍTULO IV DA IMPLEMENTAÇÃO DO PLANO DE MANEJO E ELABORAÇÃO DOS PLANOS TEMÁTICOS Art. 9° A implementação do Plano de Manejo compreende a aplicação de seus componentes normativos e, conforme a metodologia adotada para a sua elaboração: I - a execução dos programas de manejo, nos planos elaborados conforme metodologias anteriores à Instrução Normativa nº 7, de 22 de dezembro de 2017; ou II - a elaboração e a implementação de planos temáticos, nos planos elaborados conforme a metodologia vigente. Art. 10. A implementação do Plano de Manejo e de seus planos temáticos é de responsabilidade conjunta do Instituto Chico Mendes, da população tradicional residente ou usuária da Unidade de Conservação e de seu Conselho gestor, buscando integração com as instituições parceiras e responsáveis pela execução de políticas públicas nos âmbitos municipal, estadual ou federal. § 1° Deverá ser instituída CT no âmbito do Conselho da Unidade de Conservação, ou mantidos aqueles definidos na alínea "c" do inciso III do art. 7º, para acompanhamento e implementação do Plano de Manejo e de seus planos temáticos. Art. 11. Os planos temáticos deverão ser elaborados e implementados com observância da priorização estabelecida no Plano de Manejo, da oportunidade, da viabilidade físico-financeira e dos critérios definidos pela área temática responsável pelo tema. § 1° As áreas temáticas do Instituto Chico Mendes orientarão a elaboração dos planos temáticos, a ser conduzida pela equipe da Unidade de Conservação, em observância às normas, zonas e diretrizes definidas pelo Plano de Manejo. § 2° Cada área temática poderá definir diretrizes e procedimentos específicos para a elaboração, aprovação e acompanhamento dos planos temáticos sob sua responsabilidade, em suas diferentes tipologias, de modo a garantir a padronização e a coerência técnica com as diretrizes e os instrumentos institucionais. § 3° Será assegurada a efetiva participação social na elaboração dos planos temáticos, considerando o público e o tempo pertinentes ao tema em discussão. § 4° Os planos temáticos conterão, preferencialmente, mecanismos de acompanhamento de sua implementação, incluindo indicadores de esforço e resultado, metas e meios de verificação. Art. 12. Os planos temáticos constantes do Catálogo de Planejamentos Temáticos de Unidades de Conservação que não incluam normas ou de intervenção na biota da Unidade de Conservação, limitando-se à definição de estratégias ou ações de gestão e manejo, serão aprovados conforme o rito estabelecido pela respectiva área temática e diretoria relacionada, dispensada a apreciação da PFE. Art. 13. Os planos temáticos específicos que incluam orientações de intervenção na biota da Unidade de Conservação, mas não incluam normas, serão aprovados pelo Presidente do Instituto Chico Mendes, por meio de Portaria, ou pelo Diretor responsável pela área temática relacionada, mediante delegação de competência, dispensada a apreciação da PFE. Art. 14. Os planos temáticos específicos que incluam normas serão submetidos pela diretoria relacionada à apreciação da PFE e à aprovação pelo Presidente do Instituto Chico Mendes, por meio de Portaria. Art. 15. Os planos temáticos não previstos no Catálogo de Planejamentos Temáticos de Unidades de Conservação serão aprovados pela chefia da instância responsável pela Unidade de Conservação, ouvidos o respectivo Conselho e as áreas temáticas relacionadas ao tema, quando couber, com ciência da instância superior à qual a Unidade de Conservação é vinculada. Art. 16. Poderão ser aprovados planos temáticos vinculados a Planos de Manejo elaborados com base em roteiros metodológicos anteriores ao do ano de 2018, ouvida a COMAN, desde que: I - atendam às diretrizes das áreas temáticas sobre essa possibilidade; e II - o tema em questão esteja abordado no Plano de Manejo vigente e o planejamento temático esteja alinhado com o disposto no documento. Art. 17. Todos os planos temáticos, inclusive aqueles que não disponham de rito de aprovação definido institucionalmente, deverão, ao final do respectivo processo de aprovação, ser encaminhados para ciência da Divisão de Monitoramento de Planos de Manejo - DMOP e da instância superior à qual a Unidade de Conservação é vinculada. Art. 18. Uma vez aprovados, os planos temáticos serão incorporados ao portfólio de planejamento da Unidade de Conservação. Art. 19. Uma vez aprovados, os planos temáticos específicos serão incorporados ao Plano de Manejo, com igual equivalência jurídica, e, consequentemente, ao portfólio de planejamento da Unidade de Conservação. CAPÍTULO V DA ELABORAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DE PLANOS TEMÁTICOS PARA UNIDADES DE CONSERVAÇÃO SEM PLANO DE MANEJO Art. 20. Poderão ser aprovados planos temáticos transitórios necessários para a gestão da Unidade de Conservação sem Plano de Manejo, desde que não prevejam normas ou intervenções na biota da Unidade de Conservação. Parágrafo único. Os planos temáticos transitórios serão avaliados quanto à sua compatibilidade com o Plano de Manejo após a publicação deste, e atualizados sempre que necessário. Art. 21. Poderão ser aprovados planos temáticos específicos transitórios para Unidade de Conservação sem Plano de Manejo, preferencialmente de forma concomitante e integrada à elaboração deste, quando imprescindível ou emergencial para garantir a integridade dos recursos e valores que a Unidade de Conservação objetiva proteger, visando regulamentar as seguintes situações: I - os usos já existentes nas Unidades de Conservação de uso sustentável com povos e comunidades tradicionais, visando assegurar-lhes as condições e os meios necessários à manutenção do seu modo de vida; II - o ordenamento da visitação realizada na Unidade de Conservação desde sua criação, vedada a inclusão de novas áreas e atividades de uso público até que o Plano de Manejo estabeleça o respectivo zoneamento e as normas da área; ou III - outras atividades em curso desde a criação da Unidade de Conservação ou ações de manejo e intervenções em sua biota justificadas estritamente para garantir a integridade dos recursos que a Unidade de Conservação objetiva proteger. Art. 22. Os planos temáticos específicos transitórios terão caráter precário e serão avaliados quanto à sua compatibilidade com o Plano de Manejo após a publicação deste. CAPÍTULO VI DA MONITORIA E REVISÃO DO PLANO DE MANEJO E PLANOS TEMÁTICOS Art. 23. O processo de monitoria do Plano de Manejo e dos planos temáticos será realizado continuamente pela gestão da Unidade de Conservação, com base nos preceitos do planejamento adaptativo, independentemente da identificação da demanda prévia de revisão, com vistas a avaliar o grau de implementação e o alcance dos objetivos estabelecidos. § 1º Compete às Unidades de Conservação, aos Núcleos de Gestão Integrada ou supletivamente à instância superior à qual a Unidade de Conservação é vinculada realizar a monitoria de seus respectivos Planos de Manejo e planos temáticos. § 2º Compete à COMAN orientar metodologicamente o processo de monitoria dos Planos de Manejo quando houver demanda de revisão do documento e avaliar tecnicamente o relatório de monitoria produzido. § 3º Compete às áreas temáticas do Instituto Chico Mendes orientar o processo de monitoria dos planos temáticos constantes no Catálogo de Planejamentos Temáticos. § 4º Compete à DMOP orientar o processo de monitoria dos demais planos temáticos. § 5º A Câmara Temática do Conselho da Unidade de Conservação, prevista na alínea "c" do inciso III do art. 7º, será mantida como responsável pelo acompanhamento da monitoria do Plano de Manejo e de seus planos temáticos. Art. 24. O processo de revisão do Plano de Manejo observará as seguintes etapas: I - realização da monitoria do Plano de Manejo existente, com elaboração do respectivo relatório pelos gestores da Unidade de Conservação, sob orientação da COMAN; II - apresentação de solicitação fundamentada de revisão à COMAN acompanhada de cópia do Plano de Manejo vigente e de manifestação da instância superior à qual a Unidade de Conservação é vinculada; e III - análise técnica da solicitação de revisão e do relatório de monitoria pela COMAN, que decidirá quanto ao prosseguimento do processo de revisão e à realização de revisão geral ou pontual do Plano de Manejo. § 1° A solicitação de revisão de que trata o inciso II poderá ser formulada pela gestão da Unidade de Conservação, pela instância superior à qual a Unidade de Conservação é vinculada, por Centros Nacionais de Pesquisa e Conservação, pelas Diretorias do Instituto Chico Mendes, pelo Conselho da Unidade de Conservação ou, de ofício, pela COMAN. § 2° Na hipótese de indisponibilidade do processo administrativo de elaboração do Plano de Manejo, uma cópia do Plano de Manejo vigente será juntada aos autos do processo de revisão. Art. 25. Para os casos de revisão geral do Plano de Manejo, a Unidade de Conservação deverá estar incluída na lista de prioridades para o biênio em curso, publicada em portaria específica da Presidência do Instituto Chico Mendes, hipótese em que o processo de revisão observará as etapas descritas no art. 7°. Parágrafo único. A revisão geral somente ocorrerá quando o Plano de Manejo vigente tiver sido implementado, for considerado significativamente defasado e inadequado para orientar a gestão ou quando houver alteração relevante do contexto da Unidade de Conservação que indique mudanças substanciais no seu zoneamento ou nos seus objetivos. Art. 26. O processo de revisão pontual do Plano de Manejo observará as seguintes etapas: I - elaboração de proposta técnica com a indicação das alterações necessárias, pelo setor demandante, conforme parágrafo primeiro do art. 24, em conjunto com a COMAN e as demais áreas temáticas do Instituto Chico Mendes afetas ao tema, quando couber; II - aprovação da proposta técnica pela Gerência Regional ouvido o Conselho; e III - elaboração da versão consolidada do Plano de Manejo revisado pela COMAN, que, uma vez aprovada tecnicamente, seguirá os ritos previstos nos incisos IV, V, VI e VII do art. 8°. § 1° Os povos e comunidades tradicionais residentes ou usuários da Unidade de Conservação, ou outros atores relacionados, deverão participar do processo de revisão pontual do Plano de Manejo se forem afetados diretamente pelas alterações propostas. § 2° Poderá ser dispensado o relatório de monitoria do Plano de Manejo em casos excepcionais, desde que devidamente justificados pela diretoria correspondente e aprovados pela DIMAN. § 3° Para os casos de revisão pontual não demandada pela Unidade de Conservação, esta deverá se manifestar no processo. Art. 27. Os planos temáticos poderão ser ajustados ou revistos, após a monitoria de sua implementação, observando-se o processo de elaboração estabelecido no Capítulo IV, com base nas orientações das áreas temáticas competentes. CAPÍTULO VII DAS ESPECIFICIDADES DAS RESERVAS EXTRATIVISTAS E RESERVAS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E OUTRAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO DE USO SUSTENTÁVEL COM POVOS E COMUNIDADES TRADICIONAIS Art. 28. A elaboração do Plano de Manejo de Unidade de Conservação de uso sustentável com povos e comunidades tradicionais observará os seguintes princípios e diretrizes adicionais: I - reconhecimento, valorização e o respeito à diversidade socioambiental e cultural dos povos e comunidades tradicionais e de seus sistemas de organização econômica, social e cultural; II - reconhecimento de que os territórios tradicionais são espaços de proteção da reprodução social, cultural e econômica dos povos e comunidades tradicionais; III - garantia dos meios necessários e adequados para a efetiva participação dos povos e comunidades tradicionais nos processos decisórios e de seu protagonismo no planejamento e na gestão da unidade de conservação, conforme indicado pelo Grupo de Governança ou instância equivalente; IV - reconhecimento e valorização das diferentes formas de saberes, especialmente as práticas e conhecimentos dos povos e comunidades tradicionais; V - busca constante da melhoria da qualidade de vida dos povos e comunidades tradicionais, do acesso aos serviços básicos e aos direitos de cidadania, respeitadas as suas especificidades e características socioculturais; e VI - compreensão de que as práticas tradicionais e extrativistas constituem processos históricos sujeitos a adaptações, inovações e incorporações de novas tecnologias, respeitados os atributos de sustentabilidade e previsto o etnodesenvolvimento. VII - respeito e observância aos protocolos comunitários de consulta e consentimento, bem como aos instrumentos próprios de representação política elaborados pelos povos e comunidades tradicionais; VIII - garantia de adoção de metodologias participativas adaptadas à realidade local durante as oficinas e reuniões, assegurando o nivelamento técnico das informações por meio de ferramentas visuais e gráficas, a fim de mitigar assimetrias e promover uma tomada de decisão estruturada. Art. 29. O processo de elaboração ou revisão de Planos de Manejo de RESEX, RDS e demais unidades de conservação de uso sustentável com povos e comunidades tradicionais observará o seguinte: I - as concessionárias do Contrato de Concessão de Direito Real de Uso - CCDRU ou, nas unidades que ainda não o celebraram, as associações indicarão um representante tradicional para integrar a equipe de planejamento; II - a representação dos povos e comunidades tradicionais no grupo de governança a que se refere o inciso IV do art. 2° será estabelecida pela concessionária do CCDRU ou, nas unidades que ainda não o celebraram, pelas associações, em conjunto com o Conselho da Unidade de Conservação, assegurada a participação majoritária, nas RESEX e RDS, e representativa dos povos e comunidades tradicionais; III - os princípios e regras sobre o uso da área e o manejo dos recursos naturais serão discutidos e propostos em oficinas comunitárias; IV - a oficina de elaboração do Plano de Manejo, prevista no inciso XI do art. 2°, será composta por representantes dos povos e comunidades tradicionais, servidores públicos, especialistas, membros do Conselho da Unidade de Conservação e da concessionária do CCDRU, assegurada a participação majoritária, nas RESEX e RDS, e representativa dos povos e comunidades tradicionais; V - o Plano de Manejo em RESEX e RDS será aprovado em assembleia intercomunitária antes de seu encaminhamento à aprovação do Conselho Deliberativo, salvo se as entidades representativas dos povos e comunidades tradicionais, em comum acordo com o grupo de governança, a considerarem desnecessária; e VI - eventual plano de utilização ou acordo de gestão em vigor será incorporado ao Plano de Manejo, naquilo que for compatível, mediante análise fundamentada do grupo de governança; VII - será valorizada a realização de reuniões comunitárias preparatórias autônomas, independentes da condução do órgão gestor, para que os povos e comunidades tradicionais possam organizar as suas contribuições e alinhar as suas prioridades previamente à oficina de elaboração do Plano de Manejo prevista no inciso XI do art. 2°, desde que não impactem negativamente a previsão de cronograma físico-financeiro pactuado no início do processo. § 1° A composição da assembleia a que se refere o inciso V do caput será definida pelas entidades representativas dos povos e comunidades tradicionais. § 2° Competem às entidades representativas dos povos e comunidades tradicionais a definição dos métodos e o provimento dos meios para a realização da assembleia a que se refere o inciso V do caput, para promover a sua autonomia e garantir condições adequadas à realidade territorial. Art. 30. O processo de elaboração ou revisão de Planos de Manejo de Unidade de Conservação de uso sustentável com povos e comunidades tradicionais poderá ser iniciado a partir de solicitação dos próprios povos e comunidades, de suas entidades representativas ou por iniciativa do Conselho da Unidade de Conservação ou do Instituto Chico Mendes observado o disposto nos arts. 5° e 6°. Art. 31. As normas dos planos temáticos específicos sobre o uso da área e o manejo dos recursos naturais pelos povos e comunidades tradicionais, observado o disposto nos arts. 13 e 14, observarão as seguintes diretrizes: I - serão construídas de forma participativa e conjunta pelo Instituto Chico Mendes e pelos povos e comunidades tradicionais, respeitada a legislação vigente; II - terão por objetivo regulamentar, de forma detalhada, o uso da área, o manejo dos recursos naturais, a proteção dos saberes e fazeres dos povos e comunidades tradicionais, conforme os direcionamentos do Plano de Manejo; e III - somente integrarão as normas dos planos temáticos específicos as regras de uso de recursos não previstas na legislação vigente ou em outros instrumentos de gestão, ou que sejam complementares a estes, tais como as estabelecidas em termos de compromisso, termos de ajustamento de conduta, resoluções do Conselho ou demais atos administrativos congêneres. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 32. Esta Instrução Normativa aplica-se aos processos de elaboração ou revisão de Planos de Manejo em andamento ou iniciados a partir de sua publicação. Art. 33. O Instituto Chico Mendes e o Conselho da Unidade de Conservação promoverão a ampla divulgação do Plano de Manejo e dos respectivos planos temáticos, mediante formatos acessíveis e adequados ao contexto socioambiental da área, para garantir o seu efetivo entendimento pela comunidade local. Art. 34. Nas Unidade de Conservação com gestão compartilhada estabelecida, as atribuições da instituição cogestora na elaboração, implementação, monitoria e revisão do Plano de Manejo serão definidas no instrumento que formaliza a cogestão. Parágrafo único. Nos casos em que não houver definição de atribuições específicas no instrumento que formaliza a cogestão, o papel da instituição cogestora será estabelecido na portaria que instituir a equipe de planejamento. Art. 35. As situações omissas nesta Instrução Normativa serão analisadas conjuntamente pela DIMAN e pela Procuradoria Federal Especializada, e submetidas à apreciação do Presidente do Instituto Chico Mendes para deliberação quanto às medidas a serem adotadas. Art. 36. Fica revogada a Instrução Normativa n° 7, de 21 de dezembro de 2017, publicada no Diário Oficial da União de 27 de dezembro de 2017, edição nº 247, Seção 1, p. 162 a 164. Art. 37. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. MAURO OLIVEIRA PIRES