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Decreto numeradoSeção 1 (Extra) · Edição 143-A · Pág. 1

DECRETO Nº 13.089, DE 31 DE JULHO DE 2026

Atos do Poder Executivo

O que significa para o Brasil?

O governo federal declarou a Fazenda Itahyê, em São Paulo, como área de interesse social para fins de reforma agrária. Com isso, o Incra fica autorizado a realizar a desapropriação do imóvel para a criação de um projeto de assentamento.

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Texto integral

DECRETO Nº 13.089, DE 31 DE JULHO DE 2026 Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado Fazenda Itahyê, localizado no Município de São Paulo, Estado de São Paulo. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 5º,caput, inciso XXIV, da Constituição, no art. 2º,caput, inciso III, da Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, e no art. 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e de acordo com o que consta do Processo Incra/SR/SP nº 54000.033337/2026-70 do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra, D E C R E T A: Art. 1º Fica declarado de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado Fazenda Itahyê, localizado no Município de São Paulo, Estado de São Paulo, com área registrada de cento e dezessete hectares, setenta e um ares e oitenta centiares e área medida de cento e quinze hectares, sessenta e oito ares e vinte e dois centiares, com perímetro descrito no Processo Incra/SR/SP nº 54000.033337/2026-70 do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra. Art. 2º Excetuadas as benfeitorias de boa-fé autorizadas por lei, este Decreto não outorga efeitos indenizatórios a particulares em relação aos semoventes, às máquinas e aos implementos agrícolas e, independentemente de arrecadação ou de discriminação, às áreas: I - de domínio público constituído por lei ou registro público; e II - cujo domínio privado esteja colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia por outros fundamentos. Art. 3º Fica o Incra autorizado a promover e executar a desapropriação, na forma prevista na Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, e no Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, atestada a legitimidade dominial do imóvel de que trata o art. 1º. § 1º O Incra, independentemente de declaração judicial prévia, deverá apurar administrativamente as ocorrências referidas no art. 2º, e as invocará em juízo, para fins de exclusão da indenização. § 2º O Incra, representado pela Procuradoria-Geral Federal, poderá, para efeito de imissão na posse, alegar a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941. Art. 4º A declaração de interesse social a que se refere este Decreto não impede a implantação e a operação de infraestrutura necessária ao atendimento de interesse público relevante, à prestação de serviços públicos ou ao aproveitamento de eventual potencial energético ou minerário no imóvel, atividades que deverão ser compatibilizadas com a criação do projeto de assentamento, na forma prevista na legislação. Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 31 de julho de 2026; 205º da Independência e 138º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Fernanda Machiaveli Morão de Oliveira

Entidades citadas

Pessoas
Luiz Inácio Lula da SilvaFernanda Machiaveli Morão de Oliveira
Órgãos
Instituto Nacional de Colonização e Reforma AgráriaProcuradoria-Geral Federal
Locais
Fazenda ItahyêSão Paulo
Normas citadas
ConstituiçãoLei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941
Temas
Reforma agráriaDesapropriação