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LeiSeção 1 · Edição 143 · Pág. 1

LEI Nº 15.480, DE 30 DE JULHO DE 2026

Atos do Poder Legislativo

O que significa para o Brasil?

Esta lei destina parte da arrecadação das apostas de quota fixa para financiar o Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades-fim da Polícia Federal (Funapol). Os recursos serão utilizados para custear o auxílio-saúde e atividades extraordinárias dos servidores da Polícia Federal, com possibilidade de extensão desses benefícios aos servidores da Polícia Rodoviária Federal e da Polícia Penal Federal.

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Texto integral

LEI Nº 15.480, DE 30 DE JULHO DE 2026 Altera a Lei Complementar nº 89, de 18 de fevereiro de 1997, para dispor sobre as receitas e a destinação de recursos do Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades-fim da Polícia Federal (Funapol) e sobre o auxílio-saúde dos servidores das polícias federais; e a Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, para ajustar a destinação do produto da arrecadação das apostas de quota fixa. O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A Lei Complementar nº 89, de 18 de fevereiro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º Constituem receitas do Funapol: ....................................................................................................................................... X - valores provenientes do produto da arrecadação da loteria de apostas de quota fixa, nos termos do § 1º-A do art. 30 da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018; XI - transferências voluntárias de entes federativos ou de organismos internacionais vinculadas a programas de enfrentamento ao crime organizado; XII - doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras; e XIII - outras receitas que lhe forem legalmente atribuídas." (NR) "Art. 5º No plano anual de destinação de recursos do Funapol, elaborado pelo Conselho Gestor, poderão ser destinados recursos ao custeio de: ....................................................................................................................................... II - saúde dos servidores da Polícia Federal, inclusive por meio de ressarcimento de gastos comprovados, observada a disponibilidade orçamentária e financeira; ....................................................................................................................................... IV - retribuição por atividade extraordinária dos servidores da Polícia Federal, destinada ao incremento da eficiência institucional e ao alcance de resultados, desde que instituída em lei. ....................................................................................................................................... § 5º As despesas de que trata o inciso II docaputdeste artigo poderão: I - ser custeadas com os valores provenientes do produto da arrecadação da loteria de apostas de quota fixa, na proporção prevista no § 1º-A doart. 30 da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e das dotações orçamentárias a que se refere o art. 3º da lei decorrente da conversão da Medida Provisória nº 1.348, de 6 de abril de 2026; e II - abranger, mediante ato do Ministério da Justiça e Segurança Pública, os servidores da Polícia Rodoviária Federal e da Polícia Penal Federal, hipótese em que o custeio ocorrerá com parcela dos recursos a que se refere o inciso Ideste parágrafo." (NR) "Art. 5º-A. .......................................................................................................... ...................................................................................................................................... III - a distribuição dos recursos a que se refere o inciso X docaputdo art. 3º desta Lei Complementar, nos termos do § 1º-A doart.30 da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018." (NR) Art. 2º O art. 30 da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 30. .............................................................................................................. ....................................................................................................................................... § 1º-A. Do produto da arrecadação, após a dedução das importâncias de que tratam os incisos III e V docaputdeste artigo, 85% (oitenta e cinco por cento) serão destinados à cobertura de despesas de custeio e manutenção do agente operador da loteria de apostas de quota fixa e demais jogos de apostas, excetuadas as modalidades lotéricas previstas nesta Lei, 3% (três por cento) serão destinados ao Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades-fim da Polícia Federal (Funapol),e 12% (doze por cento) terão as seguintes destinações: ....................................................................................................................................... § 1º-E. Os percentuais de destinação do produto de arrecadação previstos no § 1º-A para a cobertura de despesas de custeio e manutenção do agente operador e para o Funapol, sem prejuízo da destinação prevista no inciso VIII do § 1º-A, serão de, respectivamente: I - em 2026, 87% (oitenta e sete por cento) e 1% (um por cento); e II - em 2027, 86% (oitenta e seis por cento) e 2% (dois por cento). ............................................................................................................................." (NR) Art. 3º Fica o Poder Executivo federal autorizado, em 2026, a ampliar as dotações do Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades-fim da Polícia Federal (Funapol), nos termos do art. 5º da Lei Complementar nº 89, de 18 de fevereiro de 1997, com recursos livres do Tesouro Nacional, até o montante de R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais), observada a legislação orçamentária e fiscal, não aplicável, nesta hipótese, o disposto no art. 7º da Lei Complementar nº 89, de 18 de fevereiro de 1997. Art. 4ºLei poderá instituir, no âmbito da Polícia Rodoviária Federal e da Polícia Penal Federal, retribuição por exercício de atividade excepcional de natureza análoga à prevista no inciso IV docaputdoart. 5º da Lei Complementar nº 89, de 18 de fevereiro de 1997, observadas as respectivas fontes de custeio e a autonomia dos regimes jurídicos e orçamentários aplicáveis. Art. 5ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 30 de julho de 2026; 205º da Independência e 138º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Dario Carnevalli Durigan Wellington César Lima e Silva Bruno Moretti

Entidades citadas

Pessoas
Luiz Inácio Lula da Silva
Órgãos
FunapolPolícia FederalPolícia Rodoviária FederalPolícia Penal FederalMinistério da Justiça e Segurança Pública
Normas citadas
Lei Complementar nº 89, de 18 de fevereiro de 1997Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018
Temas
apostas de quota fixaauxílio-saúde