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Decreto numeradoSeção 1 · Edição 143 · Pág. 2

DECRETO Nº 13.086, DE 30 DE JULHO DE 2026

Atos do Poder Executivo

O que significa para o Brasil?

Este decreto atualiza as regras de monitoramento e revisão do Plano Plurianual (PPA) 2024-2027, definindo prazos e responsabilidades para o envio de relatórios ao Congresso Nacional. A medida altera o fluxo de informações entre órgãos do governo e estabelece novos critérios para a revisão anual dos programas e investimentos públicos federais.

Resumo gerado por IA a partir do texto integral. Verifique sempre o ato original.

Texto integral

DECRETO Nº 13.086, DE 30 DE JULHO DE 2026 Altera o Decreto nº 12.066, de 18 de junho de 2024, que regulamenta a Lei nº 14.802, de 10 de janeiro de 2024, que institui o Plano Plurianual da União para o período de 2024 a 2027. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.802, de 10 de janeiro de 2024, D E C R E T A : Art. 1º O Decreto nº 12.066, de 18 de junho de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 7º ................................................................................................................. ......................................................................................................................................... § 7º A Secretaria Nacional de Planejamento apresentará ao comitê técnico instituído mediante ato do Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento as informações decorrentes do processo de monitoramento das prioridades do PPA 2024-2027, nos termos do disposto no inciso I docaput." (NR) "Art. 8º O Poder Executivo federal encaminhará anualmente à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional o Relatório Anual de Monitoramento do PPA 2024-2027, no prazo estabelecido pela Lei nº 14.802, de 10 de janeiro de 2024, com o resultado do processo de monitoramento do exercício anterior, que conterá: ..............................................................................................................................." (NR) "Art. 9º O relatório anual de avaliação de políticas públicas, de que trata o art. 17, § 6º, da Lei nº 14.802, de 10 de janeiro de 2024, será encaminhado ao Congresso Nacional até 30 de setembro de cada exercício e disponibilizado no sítio eletrônico do Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas, observadas, quando aplicável, as vedações relativas ao período de defeso eleitoral e a legislação vigente. ..............................................................................................................................." (NR) "Art. 11. A revisão do PPA 2024-2027, coordenada pelo Ministério do Planejamento e Orçamento e publicada em ato próprio, nos termos do disposto nos art. 18 e art. 19 da Lei nº 14.802, de 10 de janeiro de 2024, será realizada ordinariamente, a cada ano, no prazo de cento e vinte dias, contado da data de publicação da lei orçamentária anual, e extraordinariamente, a qualquer tempo, mediante justificativa. ..............................................................................................................................." (NR) "Art. 12. A revisão do PPA 2024-2027 terá as seguintes finalidades: ........................................................................................................................................ II - ......................................................................................................................... ........................................................................................................................................ g) os investimentos plurianuais; h) os atributos gerenciais dos programas finalísticos, estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento; e i) a vinculação de objetivos específicos, entregas e medidas institucionais normativas do plano às prioridades e às agendas transversais estabelecidas para o PPA; e ................................................................................................................................" (NR) Art. 2º Fica revogado o § 2º do art. 8º do Decreto nº 12.066, de 18 de junho de 2024. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 30 de julho de 2026; 205º da Independência e 138º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Bruno Moretti

Entidades citadas

Pessoas
Luiz Inácio Lula da SilvaBruno Moretti
Órgãos
Ministério do Planejamento e OrçamentoSecretaria Nacional de PlanejamentoCongresso NacionalComissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e FiscalizaçãoConselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas
Normas citadas
Lei nº 14.802Decreto nº 12.066
Temas
Plano Plurianual da União