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PortariaSeção 1 · Edição 143 · Pág. 25

PORTARIA PGFN-PGDAU-CGR/MF Nº 2.264, de 29 DE JULHO DE 2026

Ministério da FazendaProcuradoria-Geral da Fazenda Nacional

Texto integral

PORTARIA PGFN-PGDAU-CGR/MF Nº 2.264, de 29 DE JULHO DE 2026 O COORDENADOR-GERAL DE ESTRATÉGIAS DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS DA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 23, do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 82, de 14 de janeiro de 2026, e tendo em vista o disposto no art. 12, § 1º, da Lei Complementar nº 225, de 8 de janeiro de 2026, e no art. 10 da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 6, de 26 de março de 2026, declara, resolve: Art. 1º Ficam qualificadas como devedor contumaz as seguintes pessoas jurídicas: I - ALFREDO FANTINI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica sob o nº 60.659.190/0001-85, processo administrativo nº 10469.723797/2026-1; II - M-1 DISTRIBUIDORA DE CIGARROS LTDA, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica sob o nº 09.553.423/0001-03, processo administrativo nº 10951.004138/2026-30; III - JSBX DISTRIBUIDORA DE CIGARROS E DERIVADOS DE TABACO LTDA, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica sob o nº 09.459.727/0001-06, processo administrativo nº 10951.004139/2026-84; IV - CIBRASA INDUSTRIA E COMERCIO DE TABACOS SA, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica sob o nº 28.274.157/0001-24, processo administrativo nº 10469.723794/2026-87; e V - DISTRIBUIDORA GUDANG BRASIL LTDA, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica sob o nº 29.259.656/0001-05, processo administrativo nº 10951.004125/2026-61. Art. 2º Serão aplicadas à pessoa jurídica qualificada como devedora contumaz, nos termos do art. 1º, as medidas a que se referem o art. 13 da Lei Complementar nº 225, de 8 de janeiro de 2026, e o art. 12 da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 6, de 26 de março de 2026. § 1º A pessoa jurídica qualificada como devedor contumaz: I - será incluída na lista de devedores contumazes, que será divulgada na página da internet da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (Lei Complementar nº 225, art. 16, caput); e II - será incluída no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - Cadin (Lei Complementar nº 225, art. 16, caput). § 2º Em caso de descaracterização da condição de devedor contumaz ou quando houver efeito suspensivo em processo administrativo ou judicial, a pessoa jurídica será excluída da lista e do Cadastro a que se referem os incisos I e II do § 1º e terá sua inscrição no CNPJ restabelecida, desde que inexistentes outros motivos que determinam a inaptidão (Lei Complementar nº 225, art. 16, caput). Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. GABRIEL AUGUSTO LUÍS TEIXEIRA GONÇALVES