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DespachoSeção 1 · Edição 143 · Pág. 69

DESPACHO Nº 2.774, DE 28 DE JULHO DE 2026

Ministério de Minas e EnergiaAgência Nacional de Energia Elétrica › Diretoria Colegiada

Texto integral

DESPACHO Nº 2.774, DE 28 DE JULHO DE 2026 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria e o que consta do processo 48500.904732/2023-69, decide: por conhecer o Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará cadastrada sob o CNPJ: 07.047.251/0001-70, para no mérito, negar-lhe provimento, e reformar, de ofício, a decisão exarada pelo Conselho Diretor da ARCE no Processo PROC/OUV/12053/2022 (VIPROC 04992512/2022), em sede de juízo de reconsideração, com vistas a: (i) determinar à Enel Distribuição Ceará que realize a devolução, em dobro, dos valores referentes às unidades consumidoras nº 1832090, 3365863, 3503690, 4664420, 1032956, 2576778 e 999779 do Município de Aracoiaba - CE, pelo período de 09/02/2011 até a data da efetiva reclassificação das UC's, nos termos do art. 113 da Resolução Normativa nº 414, de 2010, vigente quando dos fatos avaliados no presente processo, com a incidência de atualização, e juros, podendo abater dos valores a devolver os valores comprovadamente já devolvidos; (ii) excluir a unidade consumidora nº 3473577 da análise do Processo PROC/OUV/12053/2022, tendo em vista que a unidade foi objeto de análise no Processo PROC/OUV/17819/2023; (iii) determinar à distribuidora que retifique seu procedimento de cálculo dos juros incidentes em toda a devolução, inclusive das parcelas já devolvidas, de forma que os juros incidam sobre os valores atualizados, conforme estabelecido em norma; (iv) determinar à Enel Distribuição Ceará enviar aos representantes do Município o detalhamento dos cálculos dos valores devolvidos, conforme art. 133 da Resolução Normativa nº 414, de 2010, discriminando os valores faturados incorretamente, valor referente ao dobro, atualização e juros incidentes; (v) determinar que esta decisão seja cumprida no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado; e (vi) determinar que a distribuidora envie à ANEEL, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o prazo previsto no item (v) desta decisão, comprovação do seu cumprimento. SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO