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ResoluçãoSeção 1 · Edição 143 · Pág. 69

RESOLUÇÃO CNZU Nº 3, DE 14 DE ABRIL DE 2026

Ministério do Meio Ambiente e Mudança do ClimaComitê Nacional das Zonas Úmidas

Texto integral

RESOLUÇÃO CNZU Nº 3, DE 14 DE ABRIL DE 2026 Institui a Comissão Técnica para o acompanhamento da implementação do Programa Nacional de Conservação e Uso Sustentável dos Manguezais do Brasil - CT ProManguezal. O Comitê Nacional de Zonas Úmidas (CNZU), no uso de suas atribuições legais conferidas pela Portaria GM/MMA nº 1.413/2025, de 04 de junho de 2025, do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, resolve: Art. 1º Institui a Comissão Técnica Permanente do Programa Nacional de Conservação e Uso Sustentável dos Manguezais do Brasil - CT ProManguezal, com o objetivo de acompanhar a implementação e o monitoramento do plano de ação do ProManguezal. Art. 2º Compete a Comissão Técnica Permanente do ProManguezal, nos termos do Art. 17º do Regimento Interno do Comitê Nacional de Zonas Úmidas: I. aprovar o calendário e as pautas de suas reuniões; II. elaborar e encaminhar à Plenária subsídios para a tomada de decisão; III. manifestar-se sobre consultas encaminhadas pela Plenária; IV. propor itens para a pauta de reunião do Comitê, respeitados os prazos de convocação; e V. documentar e reportar periodicamente suas atividades à Plenária. Art. 3º A Comissão Técnica será composta por membros titulares e membros suplentes, considerando a experiência e atuação na temática de manguezal: I. um do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima - MMA indicado pela Secretaria Nacional de Mudança do Clima (SMC); II. um do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima - MMA indicado pela Secretaria Nacional de Biodiversidade, Florestas e Direitos Animais (SBio); III. um do Ministério da Pesca e Aquicultura - MPA; IV. um do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio; V. um do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA; VI. dois representantes das organizações não governamentais ambientalistas que tenham experiência e atuação na temática de manguezal indicado pelos seus representantes no CNZU; VII. dois representantes de universidades ou institutos de pesquisa, com atuação na área de abrangência, selecionados com base em sua experiência e atuação na temática de manguezais, indicados por seus representantes no CNZU; VIII. um membro de órgãos estaduais de meio ambiente dos estados costeiros com atuação em manguezal, indicado pela Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente - ABEMA; IX. um membro de órgãos municipais de meio ambiente dos municípios costeiros defrontante com o mar, indicado pela Associação Nacional dos Órgãos Municipais de Meio Ambiente - ANAMMA; X. dois representantes de povos e comunidades tradicionais indicados pelos seus representantes no CNZU; XI. um representante do setor produtivo, com atuação em práticas produtivas sustentáveis relacionadas aos manguezais, indicado por seus representantes no CNZU. § 1º A Coordenação da Comissão Técnica Permanente será exercida pela unidade responsável pelo ProManguezal no Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; § 2º A Comissão Técnica poderá convidar especialistas, pesquisadores, representantes de povos e comunidades tradicionais e de instituições voltadas à conservação e ao uso sustentável dos manguezais para participar das discussões, apresentar contribuições técnicas e prestar informações relevantes aos trabalhos. Art. 4º A Comissão Técnica terá caráter permanente e estabelecerá, em sua primeira reunião, o cronograma dos seus trabalhos e o relator. Art. 5º O Departamento de Conservação e Uso Sustentável da Biodiversidade (DCBio), no papel de secretaria executiva do CNZU, prestará apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento da Comissão Técnica. Art. 6º A Comissão Técnica reunir-se-á em sessão pública com a presença de, pelo menos, a maioria absoluta dos seus membros, e deliberará por maioria simples dos membros. § 1º As reuniões da Comissão Técnica serão convocadas por seus respectivos coordenadores, por meio da Secretaria Executiva do Comitê Nacional de Zonas Úmidas, com antecedência mínima de dez dias corridos da data designada para a reunião. § 2º A Comissão Técnica poderá reunir-se presencialmente, por videoconferência ou em modalidade mista. Art. 7º A participação na Comissão Técnica representa prestação de serviço público relevante que não enseja qualquer tipo de remuneração. Art. 8º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. RITA DE CÁSSIA GUIMARÃES MESQUITA Presidente do Comitê