Daily Journal

Home / Diário Oficial da União / sexta-feira, 31 de julho de 2026

PortariaSeção 1 · Edição 143 · Pág. 98

PORTARIA MTE Nº 1.391, DE 30 DE JULHO DE 2026

Ministério do Trabalho e EmpregoGabinete do Ministro

Texto integral

PORTARIA MTE Nº 1.391, DE 30 DE JULHO DE 2026 Reinstitui Grupo de Trabalho tripartite paritário para dar continuidade às atividades de diagnóstico, avaliação das normas infralegais trabalhistas vigentes e proposição de medidas relacionadas ao trabalho de instalação e manutenção de infraestrutura de telecomunicações. O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º, inciso VI e XIV, do Anexo I ao Decreto nº 12.764, de 28 de novembro de 2025, e no Processo nº 19955.200259/2025-64, resolve Art. 1º Fica instituído Grupo de Trabalho tripartite para dar continuidade às atividades desenvolvidas pelo colegiado anteriormente constituído, destinadas à realização de diagnósticos, à avaliação das normas infralegais trabalhistas vigentes e à proposição de medidas acerca do trabalho de instalação e manutenção de infraestrutura de telecomunicações. Art. 2º Ao Grupo de Trabalho compete: I - realizar diagnóstico acerca do trabalho de instalação e manutenção de infraestrutura de telecomunicações, em especial de aspectos ligados à terceirização e à saúde e segurança laboral; II - avaliar as normas infralegais trabalhistas atualmente vigentes acerca do trabalho de instalação e manutenção de infraestrutura de telecomunicações; e III - apresentar relatório final com propostas de normas infralegais aplicáveis ao trabalho de instalação e manutenção de infraestrutura de telecomunicações, se assim entender pertinente. Art. 3º O Grupo de Trabalho é composto por 9 (nove) representantes, dos quais: I - 3 (três) do Governo Federal, sendo: a) 2 (dois) do Ministério do Trabalho e Emprego, um dos quais o coordenará; e b) 1 (um) do Ministério das Comunicações; II - 3 (três) dos empregadores, sendo: a) 1 (um) da Confederação Nacional da Tecnologia da Informação e Comunicação - ConTIC; e b) 1 (um) da Federação Nacional de Call Center, Instalação e Manutenção de Infraestrutura de Redes de Telecomunicações e de Informática - FENINFRA; c) 1 (um) do Sindicato Nacional das Empresas Prestadoras de Serviços e Instaladoras de Sistemas e Redes de TV por Assinatura, Cabo, MMDS, DTH e Telecomunicações - SINSTAL; e III - 3 (três) dos trabalhadores, sendo: a) 1 (um) da União Geral dos Trabalhadores - UGT; b) 1 (um) da Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas - Fenattel; e c) 1 (um) da Federação Interestadual dos Trabalhadores e Pesquisadores em Serviços de Telecomunicações - Fitratelp. § 1º Cada representante terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos. § 2º Os representantes serão indicados pelos respectivos órgãos ou entidades e designados pelo Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho e Emprego. § 3º A participação no Grupo de Trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 4º O Grupo de Trabalho terá duração de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, a contar de sua primeira reunião, permitida a prorrogação por igual período. § 1º No prazo de 30 (trinta) dias, após o término dos trabalhos, o coordenador do Grupo de Trabalho apresentará relatório final, na forma do art. 2º, inciso III, ao Ministro de Estado do Trabalho e Emprego. § 2º Caso o relatório final de que trata o § 1º contenha proposta de edição de Decreto ou de outro ato normativo a ser submetido ao Presidente da República, a proposta será encaminhada à Consultoria Jurídica do Ministério do Trabalho e Emprego, para análise, anteriormente ao envio ao Ministro de Estado do Trabalho e Emprego. Art. 5º O Grupo de Trabalho se reunirá, em caráter ordinário, a cada 60 (sessenta) dias e, em caráter extraordinário, mediante convocação do seu coordenador. § 1º As reuniões do Grupo e Trabalho poderão ser presenciais, por videoconferência ou híbridas, conforme decisão de seu coordenador. § 2º O quórum de reunião do Grupo de Trabalho é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples. Art. 6º A Secretaria-Executiva do Ministério do Trabalho e Emprego atuará como secretaria-executiva do Grupo de Trabalho e prestará o apoio administrativo necessário para o desempenho de suas atividades. Art. 7º As atividades do Grupo de Trabalho observarão o disposto na legislação sobre sigilo e proteção de dados pessoais. Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ MARINHO