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PortariaSeção 1 · Edição 143 · Pág. 4
PORTARIA NORMATIVA AGU Nº 231, DE 30 DE JULHO DE 2026
Presidência da República › Advocacia-Geral da União
Texto integral
PORTARIA NORMATIVA AGU Nº 231, DE 30 DE JULHO DE 2026
Altera a Portaria Normativa AGU nº 219, de 15 de maio de 2026, que dispõe, no âmbito da Advocacia-Geral da União, sobre a emissão de passagens e a concessão de diárias em viagens nacionais e internacionais, bem como sobre o Sistema de Concessão de Diárias e Passagens - SCDP, e sobre o ressarcimento ao erário de diárias recebidas indevidamente.
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º, caput, incisos I, XIII e XVIII, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, tendo em vista o disposto no Decreto nº 91.800, de 18 de outubro de 1985, no Decreto nº 5.992, de 19 de dezembro de 2006, no Decreto nº 10.193, de 27 de dezembro de 2019, no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, e o que consta no Processo Administrativo nº 00407.092747/2026-51, resolve:
Art. 1º A Portaria Normativa AGU nº 219, de 15 de maio de 2026, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 13-A Fica concedida autorização excepcional para a concessão de diárias e passagens à Procuradora-Geral Federal, em deslocamentos no país até a quantidade de quarenta dias intercalados.
§ 1º Fica delegada ao Advogado-Geral da União Substituto a competência para autorizar a concessão de diárias e passagens à Procuradora-Geral Federal, em deslocamentos no país quando a quantidade for superior ao limite disposto no caput.
§ 2º Caso a Procuradora-Geral Federal seja designada como Advogada-Geral da União Substituta, a competência para autorizar suas diárias e passagens nos termos do § 1º permanecerá com o Advogado-Geral da União." (NR)
"Art. 21. As autoridades detentoras das competências referidas nos arts. 12, 13, 13-A e 14 deverão ter perfis de proponente e de autoridade superior no SCDP.
.................................................................................................................................."(NR)
"Art. 30 ..................................................................................................................
§ 1º ........................................................................................................................
I - fica dispensada a autorização para emissão de passagens dentro do limite de:
a) de trinta dias, para as autoridades referidas no art. 13; e
b) de quarenta dias, para a autoridade referida no art. 13-A; e
II - será exigida a autorização pelo Advogado-Geral da União Substituto quando acima do limite:
a) de trinta dias, nos termos do art. 13; e
b) de quarenta dias, nos termos do art. 13-A." (NR)
"Art. 34 .................................................................................................................
..........................................................................................................................................
§ 2º A prestação de contas das autoridades referidas no art. 11 será aprovada, no caso de viagens:
I - dentro do limite de trinta dias:
a) pelo Secretário-Adjunto, no caso da Secretaria de Atos Normativos; e
b) pelos Chefes de Gabinete ou pelas autoridades designadas na forma do art. 11, § 2º, nos demais casos; e
II - superiores ao limite de trinta dias:
a) pela Chefe de Gabinete no caso da autoridade referida no art. 13-A, respeitado o limite de quarenta dias; e
b) pelo Advogado-Geral da União Substituto:
1. para as autoridades referidas no art. 13; e
2. para a autoridade referida no art. 13-A, acima do limite de quarenta dias." (NR)
Art. 2º Fica revogado o inciso V do art. 13 da Portaria Normativa AGU nº 219, de 15 de maio de 2026.
Art. 3º Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
FLAVIO JOSÉ ROMAN
