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ResoluçãoSeção 1 · Edição 143 · Pág. 71
Resolução ANM Nº 244, DE 29 DE julho DE 2026
Ministério de Minas e Energia › Agência Nacional de Mineração
Texto integral
Resolução ANM Nº 244, DE 29 DE julho DE 2026
Altera a Resolução ANM nº 208, de 12 de junho de 2025, e a Consolidação Normativa aprovada na forma do Anexo da Portaria nº 155, de 12 de maio de 2016, que passa a vigorar acrescida dos artigos 219-A e 219-B..
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM, no exercício das competências outorgadas pelo art. 2º, incisos II, VIII, XI e XXIII, e pelo art. 11, § 1º, inciso II, da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017, bem como pelo art. 85, inciso II, do Regimento Interno da ANM, aprovado na forma da Resolução ANM nº 211, de 9 de julho de 2025, tendo em vista o que consta nos autos do processo SEI nº 48068.000017/2022-22 e o que foi deliberado por ocasião da 87ª Reunião Ordinária Pública da Diretoria Colegiada, resolve:
Art. 1º A Consolidação Normativa, aprovada na forma do Anexo da Portaria nº 155, de 12 de maio de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 219-A. As cooperativas de garimpeiros devem apresentar à ANM, até o dia 15 de março de cada ano, a relação nominal atualizada de seus cooperados, por meio do Protocolo Digital, contendo, no mínimo:
I - nome completo;
II - número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF; e
III - data de filiação." (NR)
"Art. 219-B. O titular de direito minerário que possuir contrato de parceria deve apresentar à ANM, até o dia 15 de março de cada ano, a relação nominal atualizada dos garimpeiros parceiros, acompanhada das cópias dos respectivos instrumentos contratuais, por meio do Protocolo Digital." (NR)
Art. 2º A Resolução ANM nº 208, de 12 de junho de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º .................................
"Art. 44. As permissões de lavra garimpeira ficam adstritas às seguintes áreas máximas:
I - cinquenta hectares como limite global do conjunto de áreas de permissões concedidas a pessoa física ou firma individual; e
II - um mil hectares por título, para cooperativa de garimpeiros." (NR)
................................." (NR)
"Art. 2º .................................
Parágrafo único. O deferimento dos pedidos de renovação fica condicionado à demonstração de efetiva atividade de lavra, mediante a apresentação nos autos do processo minerário de, no mínimo, os seguintes documentos:
I - Relatório Anual de Lavra - RAL referente ao ano-base anterior, com atividade de lavra declarada;
II - relatório de comprovação de atividade de lavra elaborado por profissional legalmente habilitado ou pela equipe técnica do empreendimento, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART; e
III - registros fotográficos georreferenciados contendo data, coordenadas e identificação do local da operação." (NR)
"Art. 3º Os requerimentos pendentes de decisão, formulados por pessoa física ou firma individual titular de áreas permissionadas, que ultrapassem o limite global de cinquenta hectares, serão indeferidos. " (NR)
"Art. 4º Na hipótese de uma pessoa física ou firma individual possuir requerimentos de permissão de lavra garimpeira pendentes de decisão, cuja soma das áreas exceda o limite global de cinquenta hectares, deverá ser apresentada opção pelo(s) requerimento(s) desejado(s), obedecendo o limite global estipulado, no prazo de cento e cinquenta dias a partir da publicação desta Resolução, independentemente da formalização de exigência, sob pena de indeferimento." (NR)
"Art. 5º Na hipótese de cooperativa de garimpeiros possuir requerimento de permissão de lavra garimpeira pendente de decisão, cuja área ultrapasse o limite estabelecido no art. 44, inciso II, da Consolidação Normativa, na redação dada pelo art. 1º, deverá ser apresentada redução de área para adequação ao referido limite, no prazo de cento e cinquenta dias a partir da publicação desta Resolução, independentemente da formalização de exigência, sob pena de indeferimento." (NR)
"Art. 5º-A A análise de requerimento de mudança de regime para autorização de pesquisa cuja área exceda o limite estabelecido no art. 44 da Consolidação Normativa, na redação dada pelo art. 1º, observará, independentemente da data do protocolo, os seguintes critérios:
I - na fase de requerimento de permissão de lavra garimpeira, aplica-se a obrigatoriedade de adequação aos novos limites de área, conforme dispostos nos arts. 4º e 5º; e
II - na fase de permissão de lavra garimpeira, não se aplica a obrigatoriedade de adequação aos novos limites de área, observado o disposto no art. 2º." (NR)
"Art. 5º-B Em caso de requerimento de mudança de regime para permissão de lavra garimpeira cuja área exceda o limite estabelecido no art. 44 da Consolidação Normativa, na redação dada pelo art. 1º, será obrigatório atender os limites máximos de área previstos para a permissão de lavra garimpeira, sob pena de indeferimento do requerimento de mudança de regime." (NR)
"Art. 5º-C O requerimento de anuência e de averbação de cessão ou transferência de direitos minerários pendente de decisão deverá obedecer aos limites máximos de área estabelecidos no art. 44 da Consolidação Normativa, na redação dada pelo art. 1º, sob pena de indeferimento." (NR)
"Art. 6º As áreas consideradas prioritárias decorrentes de indeferimentos ou de reduções previstos nos artigos 2º, 3º, 4º e 5º, passarão a integrar o estoque de áreas destinadas à disponibilidade, em conformidade com a Resolução nº 24, de 3 de fevereiro de 2020." (NR)
Art. 3º Fica revogada a Resolução ANM nº 213, de 8 de agosto de 2025.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MAURO HENRIQUE MOREIRA SOUSA
Diretor-Geral
