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PortariaSeção 1 · Edição 143 · Pág. 87
Portaria GM/MS Nº 12.052, DE 30 DE julho DE 2026
Ministério da Saúde › Gabinete do Ministro
Texto integral
Portaria GM/MS Nº 12.052, DE 30 DE julho DE 2026
Altera a Portaria GM/MS nº 8.420, de 16 de outubro de 2025, instituiu o Comitê Permanente de Racionalização da Judicialização - CPRJ no âmbito do Ministério da Saúde.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:
Art. 1º A Portaria GM/MS nº 8.420, de 16 de outubro de 2025, alterada pela Portaria GM/MS nº 10.145, de 12 de janeiro de 2026, passa a vigorar com as seguintes alterações:
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"Art. 2º ...................................................................................................................
IV - articular, perante instâncias externas ao Ministério da Saúde, o diálogo e o desenvolvimento de ações e políticas públicas voltadas à racionalização da judicialização da saúde; e
V - deliberar sobre propostas, estudos e medidas voltadas ao aperfeiçoamento das políticas, processos e estratégias relacionados ao cumprimento de decisões judiciais em saúde, à otimização da utilização dos recursos com a judicialização do Sistema Único de Saúde e à promoção da desjudicialização da saúde. " (NR)
"Art. 3º ...................................................................................................................
I - 3 (três) representantes dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Saúde, sendo:
a. um representante da Assessoria Especial de Controle Interno;
b. um representante da Consultoria Jurídica;
c. um representante do Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde;
II - 8 (oito) representantes da Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde, sendo:
a. um representante do Gabinete da Secretaria-Executiva;
b. um representante da Subsecretaria de Assuntos Administrativos; c. um representante da Subsecretaria de Planejamento e Orçamento;
d. um representante da Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Saúde;
e. um representante do Departamento de Logística em Saúde;
f. um representante do Departamento de Gestão das Demandas em Judicialização na Saúde, que o coordenará;
g. um representante do Departamento de Economia e Investimentos em Saúde; h. um representante do Departamento de Gestão Interfederativa e Participativa.
III - 3 (três) representantes da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde, sendo:
a. um representante do Gabinete da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde;
b. um representante do Departamento de Atenção Especializada e Temática; e
c. um representante do Departamento de Regulação Assistencial e Controle.
IV - 3 (três) representantes da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação em Saúde do Ministério da Saúde, sendo:
a. um representante do Gabinete da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação em Saúde;
b. um representante do Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos;
c. um representante do Departamento de Gestão e Incorporação de Tecnologias em Saúde.
V - 1 (um) representante da Secretaria de Informação e Saúde Digital do Ministério da Saúde; e
VI - 1 (um) representante da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde do Ministério da Saúde. (NR)
§ 1º .............................................................................................................................
§ 4º Poderão ser convidados a participar das reuniões, com direito a voto nas matérias de sua competência, representantes de órgãos específicos singulares, de unidades descentralizadas e de entidades vinculadas ao Ministério da Saúde que não integrem a composição permanente do CPRJ, quando houver pertinência temática. (NR)
"Art. 4º Poderão participar das reuniões, como convidados, sem direito a voto, colaboradores do Ministério as Saúde, representantes deste e de outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, bem como especialistas em assuntos afetos ao tema em discussão, cuja presença pontual seja considerada relevante ao cumprimento do disposto nesta Portaria. (NR)
"Art. 5º O CPRJ reunir-se-á, em caráter ordinário, mensalmente, e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu presidente." (NR)
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"Art. 6º A presidência do CPRJ será exercida pelo Secretário-Executivo do Ministério da Saúde, possuindo, dentre outras, as seguintes atribuições: " (NR)
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V - exercer o voto de qualidade, em caso de empate nas deliberações do CPRJ.
"Art. 7º Nas hipóteses de ausência ou impedimento do Presidente do CPRJ, a presidência será exercida, sucessivamente:
I - pelo (a) Secretário (a) Executivo (a) Adjunto (a) do Ministério da Saúde;
II - pelo titular do Departamento de Gestão das Demandas em Judicialização na Saúde da Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde, responsável pela SecretariaExecutiva do Comitê, nos termos do art. 8º; e
III - pelo representante do Gabinete da Secretaria-Executiva no CPRJ, ocupante de Cargo Comissionado Executivo - CCE ou de Função Comissionada Executiva - FCE de nível 1.15 (DAS 5) ou superior." (NR)
"Art. 8º O CPRJ poderá constituir subcomitês temáticos, de caráter temporários ou permanente, com a finalidade de realizar estudos, elaborar propostas, desenvolver atividades técnicas e apresentar recomendações ao CPRJ.
§ 1º Os subcomitês possuem caráter consultivo e de assessoramento, cabendo ao CPRJ a apreciação e a deliberação sobre as propostas, recomendações e demais produtos por eles elaborados.
§ 2º A coordenação dos subcomitês será definida pelo CPRJ no ato de sua instituição, observado o perfil técnico do coordenador e sua capacidade de gestão.
§ 3º Poderão participar dessas instâncias colaboradores do Ministério da Saúde, representantes deste e de órgãos e entidades, públicas ou privadas, bem como especialistas em assuntos afetos ao tema em discussão, cuja presença pontual seja considerada relevante ao cumprimento do disposto nesta Portaria. " (NR)
"Art. 9º A Secretaria-Executiva do CPRJ será exercida pelo Departamento de Gestão da Demandas em Judicialização na Saúde da Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde. " (NR)
"Art. 10 O CPRJ poderá aprovar resoluções, recomendações e relatórios técnicos voltados ao aperfeiçoamento das políticas, processos e estratégias relacionados ao cumprimento de decisões judiciais em saúde, à otimização da utilização dos recursos gastos com a judicialização do Sistema Único de Saúde e à promoção da desjudicialização da saúde, que serão publicadas em boletim interno. " (NR)
"Art. 11 Os membros do CPRJ e participantes convidados se reunirão presencialmente ou por meio de videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.146, de 7 de julho de 2020. " (NR)
"Art. 12 A participação no CPRJ é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. " (NR)
Art. 2º Ficam revogados os incisos VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV e XV do art. 3° da Portaria GM/MS nº 8.420, de 16 de outubro de 2025.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação.
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
